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Pref. Colíder

Dispõe sobre a integração das ações e rotinas de trabalho dos Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e dos Agentes de Combate às Endemias (ACE) no âmbito das equipes de Atenção Primária à Saúde e Vigilância em Saúde do Município, define as atribuições integradas e exclusivas, e dá outras providências.

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, e

CONSIDERANDO a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde e a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes;

CONSIDERANDO a Emenda Constitucional nº 120, de 5 de maio de 2022, que dispõe sobre a responsabilidade financeira da União, o vencimento e o piso salarial nacional dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias; CONSIDERANDO a Lei Federal nº 11.350, de 5 de outubro de 2006, e suas alterações subsequentes (em especial pelas Leis nº 13.595/2018 e nº 14.536/2023), que regulamentam a profissão e dispõem sobre a obrigatoriedade da atuação integrada desses profissionais no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS); CONSIDERANDO a Política Nacional de Atenção Básica (PNAB), consolidada pela Portaria de Consolidação GM/MS nº 2, de 28 de setembro de 2017, que estabelece a integração das ações de vigilância em saúde e atenção básica como diretriz obrigatória; CONSIDERANDO o Decreto Federal nº 7.508, de 28 de junho de 2011, que regulamenta a articulação institucional e a integração das informações de saúde para garantir a universalidade e a resolutividade das ações no território; CONSIDERANDO a Portaria de Consolidação GM/MS nº 4, de 28 de setembro de 2017, que rege as diretrizes e os Sistemas de Informação da Vigilância em Saúde; CONSIDERANDO as diretrizes técnicas unificadas contidas na Diretriz Nacional e Manual de Atuação Integrada dos ACE e ACS no Território, coordenada de forma conjunta pela Secretaria de Vigilância em Saúde e Ambiente (SVSA) e pela Secretaria de Atenção Primária à Saúde (SAPS) do Ministério da Saúde; CONSIDERANDO a necessidade de otimizar a cobertura territorial, unificar os registros de campo e fortalecer o combate integrado às Arboviroses e outras endemias de relevância epidemiológica local; RESOLVE:

CAPÍTULO I – DAS DIRETRIZES GERAIS DA INTEGRAÇÃO

Art. 1º Fica instituído o Protocolo de Integração Territorial e Operacional entre as atividades dos Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e dos Agentes de Combate às Endemias (ACE) no âmbito do Município de Colíder - MT.

Art. 2º A integração tem por finalidade unificar a abordagem territorial da Atenção Primária e da Vigilância em Saúde, promovendo o mapeamento conjunto de riscos socioambientais, a otimização das visitas domiciliares e a melhoria dos indicadores de saúde.

Art. 3º A integração de que trata esta Portaria dar-se-á por meio da unificação do planejamento territorial, sobreposição de micro áreas de atuação e compartilhamento rotineiro de informações coletadas em campo, respeitadas as especificidades e limites legais de cada profissão.

Art. 4º. A integração entre ACS e ACE deverá respeitar as atribuições específicas de cada categoria profissional, não implicando substituição, desvio de função ou sobreposição indevida de atribuições.

Art. 5º-A. Fica estabelecido a inclusão de um Agente de Combate às Endemias (ACE) em cada equipe de atenção primária, devidamente cadastrado no CNES desta equipe, sendo este ACE a referência territorial para a Unidade Básica de Saúde cujo estiver inserido.

Parágrafo único. A vinculação do ACE como referência territorial a uma equipe de atenção primária não restringe sua participação nas ações municipais de Vigilância em Saúde, observadas suas atribuições legais e as normas técnicas vigentes.

CAPÍTULO II – DAS ATRIBUIÇÕES COMPARTILHADAS (INTEGRAÇÃO)

Art. 6º No exercício de suas atividades em saúde e de forma integrada ao território, constituem atribuições comuns e compartilhadas a ambas as categorias profissionais (ACS e ACE):

I - Realizar a inspeção, identificação, monitoramento e o registro das situações de risco ambiental e vetorial previstas nos protocolos municipais e compatíveis com suas atribuições e capacitação em todos os domicílios sob sua responsabilidade no território.

Parágrafo único. As situações identificadas pelo ACS que demandem avaliação ou intervenção específica do ACE serão comunicadas diariamente ao ACE vinculado ao território, conforme fluxo, neste ato, estabelecido pela Secretaria Municipal de Saúde.

II - Participar do planejamento estratégico e da análise territorial das ações de saúde de forma conjunta com a equipe de Saúde da Família e da Vigilância em Saúde;

III - Identificar e mapear em conjunto as áreas de risco socioambiental, focos de vetores e imóveis de difícil acesso ou recorrentemente fechados;

IV - Realizar ações de educação em saúde, mobilização social e orientação à comunidade sobre medidas de prevenção de doenças, manejo ambiental e controle de endemias;

V - Orientar a comunidade sobre a correta utilização e conservação dos recursos hídricos e o destino adequado dos resíduos sólidos;

VI - Promover a notificação de agravos e alimentar os sistemas oficiais de informação em saúde de acordo com os fluxos locais estabelecidos.

CAPÍTULO III – DAS ATRIBUIÇÕES EXCLUSIVAS DE CADA CATEGORIA

Art. 7º As atividades exclusivas de cada categoria profissional permanecem asseguradas e regulamentadas por lei federal, não configurando desvio de função a cooperação mútua instituída por esta Portaria.

Parágrafo Primeiro - São atribuições EXCLUSIVAS do Agente Comunitário de Saúde (ACS):

I - Cadastrar todas as pessoas de sua micro área e manter os cadastros atualizados no sistema de informação da Atenção Primária (e-SUS APS);

II - Realizar o acompanhamento sistemático de famílias e grupos prioritários por meio de visitas domiciliares programadas (gestantes, puérperas, lactantes, recém-nascidos, crianças, adolescentes, idosos, pessoas com doenças crônicas ou deficiências);

III - Acompanhar condicionalidades de programas sociais de transferência de renda e monitorar o cumprimento do calendário vacinal das famílias;

IV - Facilitar o vínculo entre a comunidade e a Unidade Básica de Saúde, agendando consultas conforme protocolos e orientando sobre os fluxos de atendimento do SUS;

V - Desenvolver ações de prevenção de violências, identificação de sinais de vulnerabilidade psicológica e apoio a cuidados em saúde mental no âmbito familiar.

Parágrafo Segundo - São atribuições EXCLUSIVAS do Agente de Combate às Endemias (ACE):

I - Realizar a pesquisa larvária em imóveis (pontos estratégicos e armadilhas) para monitoramento de índices de infestação vetorial (LIRAa/LIA);

II - Executar o tratamento químico (aplicação de larvicidas e inseticidas residuais) e o bloqueio de transmissão de focos de acordo com as diretrizes técnicas do Ministério da Saúde;

III - Realizar vistorias técnicas minuciosas em terrenos baldios, estabelecimentos comerciais, depósitos de sucatas, cemitérios e imóveis de grande porte;

IV - Atuar diretamente no controle de zoonoses e endemias complexas (como leishmaniose, doença de Chagas, esquistossomose, raiva e malária) por meio de manejo ambiental e coleta de amostras quando indicado;

V - Elaborar relatórios epidemiológicos técnicos do território para subsidiar a atuação imediata de bloqueio vacinal ou de nebulização ultrabaixo volume (UBV).

CAPÍTULO IV – DO FLUXO DE TRABALHO LOCAL E MONITORAMENTO

Art. 8º Os enfermeiros coordenadores das Unidades Básicas de Saúde, o responsável técnico da vigilância ambiental e os Supervisores de Campo da Vigilância em Saúde realizarão o monitoramento em campo, monitoramento documental e reuniões de alinhamento com os ACS e ACE de territórios correspondentes para avaliar os mapas de risco e planejar mutirões ou intervenções localizadas.

Art. 9º Deverão ser realizadas reuniões periódicas de integração entre ACS, ACE e demais membros da equipe de Saúde da Família, destinadas à análise das situações identificadas, compartilhamento de informações e planejamento das intervenções e ações de saúde do território

CAPÍTULO V – DA UNIFICAÇÃO DOS REGISTROS DE VISITA EM CAMPO

Art. 10º Fica formalmente instituída a substituição da antiga 'Ficha de Visita da Vigilância em Saúde Ambiental' — anteriormente de uso e assinatura restritos aos Agentes Comunitários de Endemias — pela nova 'Ficha de Registro de Visita ACS-ACE'.

Parágrafo Único. A nova ficha unificada passa a ser de obrigatoriedade de preenchimento e assinatura compartilhada por ambas as categorias profissionais (ACS e ACE), refletindo o caráter integrado das ações de campo no território do Município de Colíder - MT.

CAPÍTULO VI – DO FLUXO DE INFORMAÇÃO E DA MATRIZ LEGAL DO PNCD

Art. 11º Fica autorizada a Vigilância em Saúde do Município a processar, consolidar e unificar os monitoramentos visuais e dados de risco territorial mapeados pelos ACS e ACE para subsidiar e alimentar os relatórios de campo do Programa Nacional de Controle da Dengue (PNCD), em conformidade com as regras estabelecidas pela Portaria de Consolidação GM/MS nº 4/2017.

CAPÍTULO VII – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 12º A Secretaria Municipal de Saúde estabelecerá os instrumentos de registro, os fluxos de comunicação e os indicadores necessários ao acompanhamento e à avaliação do processo de integração.

Art. 13º O processo de integração será objeto de monitoramento e avaliação periódica pela Secretaria Municipal de Saúde, podendo os fluxos, instrumentos e rotinas serem ajustados conforme as necessidades identificadas no território.

Art. 13º As normas, fluxos, rotinas e demais orientações operacionais referentes à integração entre os Agentes Comunitários de Saúde – ACS e os Agentes de Combate às Endemias – ACE serão estabelecidos no protocolo municipal “Normas e Linhas de Cuidado”, elaborado e instituído pela Secretaria Municipal de Saúde, que constituirá instrumento orientador para a organização e execução das ações integradas no território.

Art. 14º A Secretaria Municipal de Saúde fornecerá capacitação continuada conjunta periódica para a harmonização técnica, alinhamento operacional e valorização das ações previstas nesta Portaria.

Art. 15º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Colíder - MT, 05 de outubro de 2026.

MARA LEMOS MARTINS

Secretária Municipal de Saúde de Colíder-MT