LEI Nº 3.476/2025
6 de Outubro de 2026
SÚMULA: DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO
CONSELHO MUNICIPAL DE DEFESA DOS
DIREITOS DA PESSOA IDOSA E O FUNDO
MUNICIPAL DA PESSOA IDOSA E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O Excelentíssimo Senhor RODRIGO LUIZ BENASSI, Prefeito
Municipal de Colíder, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, e nos
termos dispostos no artigo 3º, inciso I, c.c. o artigo 121, incisos III, IV e VI, todos da Lei
Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal do Município de Colíder aprovou
e ele sanciona a seguinte lei:
Art.1º - Fica criado o Conselho Municipal de Defesa dos Direitos
da Pessoa Idosa – órgão permanente, paritário, deliberativo, formulador e controlador
das políticas públicas e ações voltadas para a pessoa idosa no âmbito do Município de
Colíder-MT.
Art. 2º - O Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa
Idosa terá a seguinte composição:
I – 6 (seis) representantes do Poder Público, sendo eles:
a)
Social;
saneamento básico;
b)
c)
2 representantes da Secretaria Municipal de Assistência
1 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde e
1 (um) representante da Secretaria Municipal de
Educação, Cultura e Desporto;
d)
Administração e Fazenda.
e)
1
(um) representante da Secretaria Municipal de
1 (um) representante da Secretaria Municipal da Industria,
Comércio, Emprego e Renda;
V - 6 (seis) representantes da Sociedade Civil, escolhidos
dentre entidades representativas.
§1º Cada membro do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos
da Pessoa Idosa terá um suplente.
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§2º - Caberá ao Prefeito Municipal designar os membros do
Poder Público, e caberão as entidades representativas dos idosos designarem os
representantes da Sociedade Civil.
§3º - Os membros do Conselho terão um mandado de 02 (dois)
anos, podendo ser reconduzidos por um mandado de igual período, enquanto no
desempenho das funções ou cargos nos quais foram nomeados ou indicados.
§4º - O titular de órgão ou entidade governamental indicará seu
representante, que poderá ser substituído, a qualquer tempo, mediante nova indicação
do representado.
Art. 3º - Compete ao Conselho Municipal de Defesa dos Direitos
da Pessoa Idosa:
I. Zelar pela implantação, implementação, defesa e promoção
dos direitos da pessoa idosa
II. Propor, opinar e acompanhar a criação e elaboração da lei de
criação da Política Municipal da Pessoa Idosa;
III. Propor, formular, acompanhar, fiscalizar e avaliar as políticas
e ações municipais destinadas à pessoa idosa, zelando pela sua execução;
IV. Cumprir e zelar pelas normas constitucionais e legais
referentes à pessoa idosa, sobretudo a Lei Federal nº 8.842, de 04/01/94, a Lei Federal
nº 10.741, de 01/10/2003 (Estatuto do Idoso), bem como as leis de caráter municipal;
V. Denunciar à autoridade competente e ao Ministério Público o
descumprimento de qualquer um dos dispositivos legais elencados no item anterior;
VI. Receber e encaminhar aos órgãos competentes as petições,
denúncias e reclamações sobre ameaças e violação dos direitos da pessoa idosa e
exigir das instâncias competentes medidas efetivas de proteção e reparação;
VII. Propor, incentivar e apoiar a realização de eventos, estudos
e pesquisas voltados para a promoção, proteção, a defesa dos direitos e melhoria da
qualidade de vida da pessoa idosa;
VIII. Propor aos poderes e autoridades competentes a criação
do fundo especial da pessoa idosa nos termos do Capítulo II desta Lei;
IX. Elaborar e aprovar o plano de ação e aplicação dos recursos
oriundos do fundo especial Estadual/Municipal da Pessoa Idosa, bem como
acompanhar e fiscalizar sua utilização e avaliar os resultados;
X. Elaborar seu regimento interno;
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XI.
Participar
ativamente da elaboração das peças
orçamentárias municipais: Plano Plurianual (PPA) Lei de Diretrizes Orçamentárias
(LDO) e Lei Orçamentária Anual (LOA), assegurando a inclusão de dotação
orçamentária compatível com as necessidades e prioridades estabelecidas, zelando
pelo seu efetivo cumprimento;
XII. Divulgar os direitos das pessoas idosas, bem como os
mecanismos que asseguram tais direitos;
XIII. Convocar e promover as conferências de direitos da pessoa
idosa em conformidade com o Conselho Nacional de Direitos do Idoso (CNDI);
XIV. Realizar outras ações que considerar necessário à proteção
do direito da pessoa idosa.
Parágrafo único. O Conselho Municipal de Defesa dos Direitos
da Pessoa Idosa, contará com uma Secretaria Executiva dimensionada de acordo com
suas necessidades e organizada a partir do apoio operacional fornecido pela Secretaria
Municipal de Assistência Social.
Art. 4º - Aos membros do Conselho Municipal de Defesa dos
Direitos da Pessoa Idosa será facilitado o acesso aos diversos setores da administração
pública, especialmente aos programas prestados à população idosa, a fim de possibilitar
a apresentação de sugestões, propostas e ações, subsidiando as políticas de ação em
cada área de interesse da pessoa idosa.
Art. 5º - O Presidente e o Vice-Presidente do Conselho
Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa serão escolhidos, mediante votação,
dentre os seus membros, por maioria absoluta.
§1º - O Vice-Presidente do Conselho Municipal de Defesa dos
Direitos da Pessoa Idosa substituirá o Presidente em suas ausências e impedimentos,
e, em caso de ocorrência simultânea em relação aos dois, a presidência será exercida
pelo conselheiro mais idoso.
§2º - O Presidente do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos
da Pessoa Idosa poderá convidar para participar das reuniões ordinárias e
extraordinárias membros dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, e do Ministério
Público, além de pessoas de notória especialização em assuntos de interesse da
pessoa idosa.
Art. 6º - Cada membro do Conselho Municipal de Defesa dos
Direitos da Pessoa Idosa terá direito a um único voto na sessão plenária, excetuando o
Presidente que também exercerá o voto de qualidade.
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Art. 7º - A função do membro Conselho Municipal de Defesa dos
Direitos da Pessoa Idosa não será remunerada e seu exercício será considerado de
relevante interesse público.
Art. 8º - Perderá o mandato o Conselheiro que:
I.
representação;
sem justificativa;
II.
III.
desvincular-se do órgão ou entidade de origem de sua
faltar a três reuniões consecutivas ou cinco intercaladas,
apresentar renúncia ao plenário do Conselho, que será lida
na sessão seguinte à de sua recepção na Secretaria do Conselho;
IV.
das funções.
contravenção penal.
V.
apresentar procedimento incompatível com a dignidade
for condenado em sentença irrecorrível, por crime ou
Art. 9º - Nos casos de renúncia, impedimento ou falta, os
membros do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa serão
substituídos pelos suplentes, automaticamente, podendo estes exercer os mesmos
direitos e deveres dos efetivos.
Art. 10 - O Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da
Pessoa Idosa reunir-se-á mensalmente, em caráter ordinário, e extraordinariamente, por
convocação do seu Presidente ou por requerimento da maioria de seus membros.
Parágrafo único. O Conselho Municipal de Defesa dos Direitos
da Pessoa Idosa formalizará seus atos por meio de resoluções aprovadas pela maioria
de seus membros.
Art. 11 - A Secretaria Municipal de Assistência Social
proporcionará o apoio técnico-administrativo necessário ao funcionamento do Conselho
Municipal de Direitos da Pessoa Idosa.
Art. 12 - Os recursos financeiros para implantação e
manutenção do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa serão
previstos nas peças orçamentárias do Município, possuindo dotações próprias.
Art. 13 - O Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da
Pessoa Idosa, contará com uma Secretaria Executiva dimensionada de acordo com
suas necessidades e organizada a partir do apoio operacional fornecido pela Secretaria
Municipal de Assistência Social.
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CAPÍTULO II
DO FUNDO MUNICIPAL DA PESSOA IDOSA - FUMAPI
Art. 14 - Fica criado o Fundo Municipal da Pessoa Idosa
(FUMAPI), instrumento de captação, repasse e aplicação de recursos destinados a
propiciar suporte financeiro para a implantação, manutenção e desenvolvimento de
planos, programas, projetos e ações voltadas às pessoas idosas no Município de
Colíder.
Art. 15 - Constituirão receitas do FUMAPI:
I.
II.
ou jurídicas;
III.
dotação orçamentária da União, do Estado e Município;
resultantes de doações do Setor Privado, pessoas físicas
os rendimentos eventuais, inclusive de aplicações
financeiras dos recursos disponíveis;
IV.
V.
10.741 de 17/10/2003.
as advindas de acordos e convênios;
as provenientes das multas aplicadas com base na Lei nº
Art. 16 - O FUMAPI ficará vinculado diretamente à Secretaria
Municipal de Assistência Social, tendo sua destinação liberada através de projetos,
programas e atividades previstos no plano ação e aplicação aprovado pelo Conselho
Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa.
§1º - Será aberta conta bancária específica em instituição
financeira oficial, para a movimentação dos recursos financeiros do Fundo, sendo
elaborado, mensalmente balancete demonstrativo da receita e da despesa, que deverá
ser publicado na imprensa oficial, onde houver, ou dada ampla divulgação no caso de
inexistência, após apresentação e aprovação do Conselho Municipal de Defesa dos
Direitos da Pessoa Idosa.
§2º - A contabilidade do Fundo tem por objetivo evidenciar a sua
situação financeira e patrimonial, observados os padrões e normas estabelecidas na
legislação pertinente.
§3º - Caberá à Secretaria Municipal de Assistência Social gerir
o Fundo Municipal da Pessoa Idosa, sob a orientação e controle do Conselho Municipal
de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa, cabendo ao seu titular:
I. solicitar a política de aplicação dos recursos ao Conselho
Municipal da Pessoa Idosa;
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II. submeter ao Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da
Pessoa Idosa demonstrativo contábil da movimentação financeira do Fundo e prestação
de contas, na forma da lei;
III. assinar cheques, ordenar empenhos e pagamentos das
despesas do Fundo;
Fundo;
IV. outras atividades indispensáveis para o gerenciamento do
§ 4º - Para fins de operacionalização junto à Receita Federal do
Brasil, inclusive quanto ao Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) específico do
Fundo Municipal da pessoa idosa, a Secretária Municipal de Assistência Social terá
poderes de representação do Fundo, conforme disposições normativas federais
aplicáveis.
Art. 17 - Fica autorizada a atualização do Regimento interno do
Conselho Municipal do Idoso, o qual contemplará as disposições necessárias para a
sua implementação.
Art.18 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogando-se as disposições em contrário, em especial as Leis Municipais nº 869/1999,
nº 898/1999 e nº 1.944/2007.
Projeto de Lei n° 093/2025. Autoria: Poder Executivo.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE COLIDER, ESTADO
DE MATO GROSSO, EM 25 DE SETEMBRO DE 2025.
RODRIGO LUIZ BENASSI
Prefeito Municipal