Carregando...
Pref. Colíder

SÚMULA: DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO 
CONSELHO MUNICIPAL DE DEFESA DOS 
DIREITOS DA PESSOA IDOSA E O FUNDO 
MUNICIPAL DA PESSOA IDOSA E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS. 
O  Excelentíssimo Senhor RODRIGO LUIZ BENASSI, Prefeito 
Municipal de Colíder, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, e nos 
termos dispostos no artigo 3º, inciso I, c.c. o artigo 121, incisos III, IV e VI, todos da Lei 
Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal do Município de Colíder aprovou 
e ele sanciona a seguinte lei: 
Art.1º - Fica criado o Conselho Municipal de Defesa dos Direitos 
da Pessoa Idosa – órgão permanente, paritário, deliberativo, formulador e controlador 
das políticas públicas e ações voltadas para a pessoa idosa no âmbito do Município de 
Colíder-MT. 
Art. 2º - O Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa 
Idosa terá a seguinte composição: 
I – 6 (seis) representantes do Poder Público, sendo eles:  
a) 
Social;  
saneamento básico;  
b) 
c) 
2 representantes da Secretaria Municipal de Assistência 
1 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde e 
1 (um) representante da Secretaria Municipal de 
Educação, Cultura e Desporto;  
d) 
Administração e Fazenda. 
e) 
1 
(um) representante da Secretaria Municipal de 
1 (um) representante da Secretaria Municipal da Industria, 
Comércio, Emprego e Renda;  
V - 6 (seis) representantes da Sociedade Civil, escolhidos 
dentre entidades representativas. 
§1º Cada membro do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos 
da Pessoa Idosa terá um suplente. 
Página 1 de 6 
Travessa dos Parecis, nº 85, Setor Leste, Centro, CEP. 78.500-000, COLIDER - MT 
Tel. (66) 3541-6300 – Endereço Eletrônico: prefeito@colider.mt.gov.br 
ESTADO DE MATO GROSSO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE COLIDER/MT 
CNPJ: 15.023.930/0001-38 
§2º - Caberá ao Prefeito Municipal designar os membros do 
Poder Público, e caberão as entidades representativas dos idosos designarem os 
representantes da Sociedade Civil.  
§3º - Os membros do Conselho terão um mandado de 02 (dois) 
anos, podendo ser reconduzidos por um mandado de igual período, enquanto no 
desempenho das funções ou cargos nos quais foram nomeados ou indicados. 
§4º - O titular de órgão ou entidade governamental indicará seu 
representante, que poderá ser substituído, a qualquer tempo, mediante nova indicação 
do representado. 
Art. 3º - Compete ao Conselho Municipal de Defesa dos Direitos 
da Pessoa Idosa: 
I. Zelar pela implantação, implementação, defesa e promoção 
dos direitos da pessoa idosa 
II. Propor, opinar e acompanhar a criação e elaboração da lei de 
criação da Política Municipal da Pessoa Idosa; 
III. Propor, formular, acompanhar, fiscalizar e avaliar as políticas 
e ações municipais destinadas à pessoa idosa, zelando pela sua execução; 
IV. Cumprir e zelar pelas normas constitucionais e legais 
referentes à pessoa idosa, sobretudo a Lei Federal nº 8.842, de 04/01/94, a Lei Federal 
nº 10.741, de 01/10/2003 (Estatuto do Idoso), bem como as leis de caráter municipal; 
V. Denunciar à autoridade competente e ao Ministério Público o 
descumprimento de qualquer um dos dispositivos legais elencados no item anterior; 
VI. Receber e encaminhar aos órgãos competentes as petições, 
denúncias e reclamações sobre ameaças e violação dos direitos da pessoa idosa e 
exigir das instâncias competentes medidas efetivas de proteção e reparação; 
VII. Propor, incentivar e apoiar a realização de eventos, estudos 
e pesquisas voltados para a promoção, proteção, a defesa dos direitos e melhoria da 
qualidade de vida da pessoa idosa; 
VIII. Propor aos poderes e autoridades competentes a criação 
do fundo especial da pessoa idosa nos termos do Capítulo II desta Lei; 
IX. Elaborar e aprovar o plano de ação e aplicação dos recursos 
oriundos do fundo especial Estadual/Municipal da Pessoa Idosa, bem como 
acompanhar e fiscalizar sua utilização e avaliar os resultados; 
X. Elaborar seu regimento interno; 
Página 2 de 6 
Travessa dos Parecis, nº 85, Setor Leste, Centro, CEP. 78.500-000, COLIDER - MT 
Tel. (66) 3541-6300 – Endereço Eletrônico: prefeito@colider.mt.gov.br 
ESTADO DE MATO GROSSO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE COLIDER/MT 
CNPJ: 15.023.930/0001-38 
XI. 
Participar 
ativamente da elaboração das peças 
orçamentárias municipais: Plano Plurianual (PPA) Lei de Diretrizes Orçamentárias 
(LDO) e Lei Orçamentária Anual (LOA), assegurando a inclusão de dotação 
orçamentária compatível com as necessidades e prioridades estabelecidas, zelando 
pelo seu efetivo cumprimento; 
XII. Divulgar os direitos das pessoas idosas, bem como os 
mecanismos que asseguram tais direitos;  
XIII. Convocar e promover as conferências de direitos da pessoa 
idosa em conformidade com o Conselho Nacional de Direitos do Idoso (CNDI); 
XIV. Realizar outras ações que considerar necessário à proteção 
do direito da pessoa idosa. 
Parágrafo único. O Conselho Municipal de Defesa dos Direitos 
da Pessoa Idosa, contará com uma Secretaria Executiva dimensionada de acordo com 
suas necessidades e organizada a partir do apoio operacional fornecido pela Secretaria 
Municipal de Assistência Social. 
Art. 4º - Aos membros do Conselho Municipal de Defesa dos 
Direitos da Pessoa Idosa será facilitado o acesso aos diversos setores da administração 
pública, especialmente aos programas prestados à população idosa, a fim de possibilitar 
a apresentação de sugestões, propostas e ações, subsidiando as políticas de ação em 
cada área de interesse da pessoa idosa. 
Art. 5º - O Presidente e o Vice-Presidente do Conselho 
Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa serão escolhidos, mediante votação, 
dentre os seus membros, por maioria absoluta. 
§1º - O Vice-Presidente do Conselho Municipal de Defesa dos 
Direitos da Pessoa Idosa substituirá o Presidente em suas ausências e impedimentos, 
e, em caso de ocorrência simultânea em relação aos dois, a presidência será exercida 
pelo conselheiro mais idoso. 
§2º - O Presidente do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos 
da Pessoa Idosa poderá convidar para participar das reuniões ordinárias e 
extraordinárias membros dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, e do Ministério 
Público, além de pessoas de notória especialização em assuntos de interesse da 
pessoa idosa. 
Art. 6º - Cada membro do Conselho Municipal de Defesa dos 
Direitos da Pessoa Idosa terá direito a um único voto na sessão plenária, excetuando o 
Presidente que também exercerá o voto de qualidade. 
Página 3 de 6 
Travessa dos Parecis, nº 85, Setor Leste, Centro, CEP. 78.500-000, COLIDER - MT 
Tel. (66) 3541-6300 – Endereço Eletrônico: prefeito@colider.mt.gov.br 
ESTADO DE MATO GROSSO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE COLIDER/MT 
CNPJ: 15.023.930/0001-38 
Art. 7º - A função do membro Conselho Municipal de Defesa dos 
Direitos da Pessoa Idosa não será remunerada e seu exercício será considerado de 
relevante interesse público. 
Art. 8º - Perderá o mandato o Conselheiro que:  
I. 
representação; 
sem justificativa; 
II. 
III. 
desvincular-se do órgão ou entidade de origem de sua 
faltar a três reuniões consecutivas ou cinco intercaladas, 
apresentar renúncia ao plenário do Conselho, que será lida 
na sessão seguinte à de sua recepção na Secretaria do Conselho; 
IV. 
das funções. 
contravenção penal. 
V. 
apresentar procedimento incompatível com a dignidade 
for condenado em sentença irrecorrível, por crime ou 
Art. 9º - Nos casos de renúncia, impedimento ou falta, os 
membros do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa serão 
substituídos pelos suplentes, automaticamente, podendo estes exercer os mesmos 
direitos e deveres dos efetivos. 
Art. 10 - O Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da 
Pessoa Idosa reunir-se-á mensalmente, em caráter ordinário, e extraordinariamente, por 
convocação do seu Presidente ou por requerimento da maioria de seus membros. 
Parágrafo único. O Conselho Municipal de Defesa dos Direitos 
da Pessoa Idosa formalizará seus atos por meio de resoluções aprovadas pela maioria 
de seus membros. 
Art. 11 - A Secretaria Municipal de Assistência Social 
proporcionará o apoio técnico-administrativo necessário ao funcionamento do Conselho 
Municipal de Direitos da Pessoa Idosa. 
Art. 12 - Os recursos financeiros para implantação e 
manutenção do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa serão 
previstos nas peças orçamentárias do Município, possuindo dotações próprias. 
Art. 13 - O Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da 
Pessoa Idosa, contará com uma Secretaria Executiva dimensionada de acordo com 
suas necessidades e organizada a partir do apoio operacional fornecido pela Secretaria 
Municipal de Assistência Social. 
Página 4 de 6 
Travessa dos Parecis, nº 85, Setor Leste, Centro, CEP. 78.500-000, COLIDER - MT 
Tel. (66) 3541-6300 – Endereço Eletrônico: prefeito@colider.mt.gov.br 
ESTADO DE MATO GROSSO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE COLIDER/MT 
CNPJ: 15.023.930/0001-38 
CAPÍTULO II 
DO FUNDO MUNICIPAL DA PESSOA IDOSA - FUMAPI 
Art. 14 - Fica criado o Fundo Municipal da Pessoa Idosa 
(FUMAPI), instrumento de captação, repasse e aplicação de recursos destinados a 
propiciar suporte financeiro para a implantação, manutenção e desenvolvimento de 
planos, programas, projetos e ações voltadas às pessoas idosas no Município de 
Colíder. 
Art. 15 - Constituirão receitas do FUMAPI: 
I. 
II. 
ou jurídicas; 
III. 
dotação orçamentária da União, do Estado e Município; 
resultantes de doações do Setor Privado, pessoas físicas 
os rendimentos eventuais, inclusive de aplicações 
financeiras dos recursos disponíveis; 
IV. 
V. 
10.741 de 17/10/2003. 
as advindas de acordos e convênios; 
as provenientes das multas aplicadas com base na Lei nº 
Art. 16 - O FUMAPI ficará vinculado diretamente à Secretaria 
Municipal de Assistência Social, tendo sua destinação liberada através de projetos, 
programas e atividades previstos no plano ação e aplicação aprovado pelo Conselho 
Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa. 
§1º - Será aberta conta bancária específica em instituição 
financeira oficial, para a movimentação dos recursos financeiros do Fundo, sendo 
elaborado, mensalmente balancete demonstrativo da receita e da despesa, que deverá 
ser publicado na imprensa oficial, onde houver, ou dada ampla divulgação no caso de 
inexistência, após apresentação e aprovação do Conselho Municipal de Defesa dos 
Direitos da Pessoa Idosa. 
§2º - A contabilidade do Fundo tem por objetivo evidenciar a sua 
situação financeira e patrimonial, observados os padrões e normas estabelecidas na 
legislação pertinente. 
§3º - Caberá à Secretaria Municipal de Assistência Social gerir 
o Fundo Municipal da Pessoa Idosa, sob a orientação e controle do Conselho Municipal 
de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa, cabendo ao seu titular: 
I. solicitar a política de aplicação dos recursos ao Conselho 
Municipal da Pessoa Idosa; 
Página 5 de 6 
Travessa dos Parecis, nº 85, Setor Leste, Centro, CEP. 78.500-000, COLIDER - MT 
Tel. (66) 3541-6300 – Endereço Eletrônico: prefeito@colider.mt.gov.br 
ESTADO DE MATO GROSSO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE COLIDER/MT 
CNPJ: 15.023.930/0001-38 
II. submeter ao Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da 
Pessoa Idosa demonstrativo contábil da movimentação financeira do Fundo e prestação 
de contas, na forma da lei; 
III. assinar cheques, ordenar empenhos e pagamentos das 
despesas do Fundo; 
Fundo; 
IV. outras atividades indispensáveis para o gerenciamento do 
§ 4º - Para fins de operacionalização junto à Receita Federal do 
Brasil, inclusive quanto ao Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) específico do 
Fundo Municipal da pessoa idosa, a Secretária Municipal de Assistência Social terá 
poderes de representação do Fundo, conforme disposições normativas federais 
aplicáveis. 
Art. 17 - Fica autorizada a atualização do Regimento interno do 
Conselho Municipal do Idoso, o qual contemplará as disposições necessárias para a 
sua implementação. 
Art.18 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, 
revogando-se as disposições em contrário, em especial as Leis Municipais nº 869/1999, 
nº 898/1999 e nº 1.944/2007. 
Projeto de Lei n° 093/2025. Autoria: Poder Executivo.       
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE COLIDER, ESTADO 
DE MATO GROSSO, EM 25 DE SETEMBRO DE 2025. 
RODRIGO LUIZ BENASSI 
Prefeito Municipal