EXTRATO DO DESPACHO N.º 037/2026/SPOE/PMAB - ABERTURA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO N.º 18394/2026 - GARANTIA QUINQUENAL - LOTEAMENTO RESIDENCIAL JARDIM DOS IPÊS
6 de Outubro de 2026
Processo Administrativo de Garantia Quinquenal n.º 18394/2026/SPOE/PMAB
INTERESSADA: LRPS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA., CNPJ n.º 25.075.463/0001-43
REFERÊNCIA: Loteamento Residencial Jardim dos Ipês (Parcelamento do Solo n.º 28127/2023, Matrícula n.º 16.532) e Termo de Verificação e Execução de Obras (TVEO) n.º 001/2023
ASSUNTO: Instauração de processo administrativo de garantia quinquenal e intimação da empreendedora para investigação e correção de patologias na infraestrutura viária e de drenagem
BASE LEGAL: Arts. 2º, § 5º, 18, inciso V, e 22 da Lei Federal n.º 6.766/1979, art. 618 do Código Civil e Orientação Técnica OT-IBR 003/2011.
DETERMINAÇÕES: (i) instauração do Processo Administrativo de Garantia Quinquenal n.º 18394/2026/SPOE/PMAB, para registro, apuração e acompanhamento das patologias e inconformidades identificadas pelo Relatório Técnico n.º 086/2026/SPOE/PMAB na infraestrutura do Loteamento Residencial Jardim dos Ipês, em face da empreendedora LRPS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA.; (ii) intimação da empreendedora para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresente, sob responsabilidade de profissional habilitado e com a respectiva ART/RRT, relatório técnico de diagnóstico das patologias, plano de recuperação das áreas afetadas, resultado da investigação da possível interligação de dreno à rede de esgotamento sanitário na Rua JI-1 e, se confirmada, a solução para sua desconexão, cronograma de execução das correções e plano de controle tecnológico dos serviços; (iii) faculdade de apresentação, no mesmo prazo, de defesa técnica instruída com prova idônea, sob pena de não conhecimento; (iv) execução dos serviços condicionada à prévia análise e aprovação da documentação pela fiscalização municipal, sendo vedada a mera aplicação de nova camada de revestimento asfáltico sem investigação e correção das causas das patologias, e, concluídas as intervenções, apresentação de relatório fotográfico e registros de controle tecnológico para nova vistoria técnica; (v) advertência de que o decurso do prazo sem atendimento ou sem justificativa técnica apta ensejará, nos termos dos itens 7.3.1, 7.3.2 e 8.1 da OT-IBR 003/2011, a formalização da conclusão pela responsabilidade da empresa e a remessa dos autos para as medidas judiciais cabíveis.
CARLOS EDUARDO TRAUTMANN
Secretário Municipal de Planejamento, Obras e Engenharia