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Pref. Querência

Institui o REFISQUER IX- Refinanciamento Fiscal de Querência.

O Prefeito Municipal de Querência, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º - As dívidas e quaisquer pendências de contribuintes para com o Município que tenham o fato gerador até 31 de dezembro de 2025, ajuizadas ou não, poderão ser satisfeitas com remissão dos juros e anistia das multas, na forma desta Lei, incidindo correção monetária na forma legal e honorários advocatícios.

Art. 2° - Os contribuintes poderão parcelar os débitos abrangidos pelo art. 1º desta Lei, mediante negociação a ser formalizada a partir da data de publicação desta Lei até 15 de dezembro de 2026.

Art. 3° - Poderão os contribuintes parcelar os débitos da seguinte forma:

I – pagamento de 01 (uma) até 03 (três) parcelas mensais e sucessivas: remissão de 100% (cem por cento) dos juros e anistia de 100% (cem por cento) das multas, incidindo apenas a correção monetária na forma legal e os honorários advocatícios sobre os valores efetivamente recebidos;

II - pagamento de 04 (quatro) até 06 (seis) parcelas mensais e sucessivas: remissão de 90% (noventa por cento) dos juros e anistia de 90% (noventa por cento) das multas, incidindo apenas a correção monetária na forma legal e os honorários advocatícios sobre os valores efetivamente recebidos;

III – pagamento de 07 (sete) até 09 (nove) parcelas mensais e sucessivas: remissão de 80% (oitenta por cento) dos juros e anistia de 80% (oitenta por cento) das multas, incidindo apenas a correção monetária na forma legal e os honorários advocatícios sobre os valores efetivamente recebidos;

IV – pagamento de 10 (dez) até 12 (doze) parcelas mensais e sucessivas: remissão de 70% (setenta por cento) dos juros e anistia de 70% (setenta por cento) das multas, incidindo apenas a correção monetária na forma legal e os honorários advocatícios sobre os valores efetivamente recebidos;

V – pagamento de 13 (treze) até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais e sucessivas: remissão de 50% (cinquenta por cento) dos juros e anistia de 50% (cinquenta por cento) das multas, incidindo apenas a correção monetária na forma legal e os honorários advocatícios sobre os valores efetivamente recebidos.

PERCENTUAL DE REMISSÃO: JUROS E MULTA

FORMA DE PAGAMENTO

REMISSÃO DE JUROS E MULTA

De 01 a 03 Parcelas

100%

De 04 a 06 Parcelas

90%

De 07 a 09 Parcelas

80%

De 10 a 12 Parcelas

70%

De 13 a 24 Parcelas

50%

§ 1º. No ato da formalização do acordo a parcela mínima será de R$ 100,00 (cem reais), com pagamentos mensais. Em caso de inadimplência de duas parcelas sucessivas, o contribuinte perderá o benefício do Refisquer, restabelecendo os valores e condições anteriores ao parcelamento, deduzindo-se os valores pagos do débito até a data do cancelamento.

§ 2º. Caso ocorra o vencimento de parcela não adimplida no dia do vencimento, o contribuinte perde os benefícios do Refisquer no tocante aquela parcela, podendo adimplir as demais ainda com o benefício, salvo o previsto no § 1º, quando houver inadimplência de duas parcelas.

Art. 4° - As dívidas já ajuizadas, uma vez concedido o benefício ao contribuinte, terá o processo suspenso até o pagamento total, caso haja descumprimento o processo terá o seu curso normal e devido será o valor originário, deduzindo somente o valor quitado, ou seja, sem qualquer benefício.

Art. 5º - No caso de dívidas protestadas e/ou inscritas no Serasa, a retirada somente será realizada após o pagamento da primeira parcela do débito, ficando a encargo do contribuinte a retirada da Carta de Anuência a Prefeitura, bem como, o pagamento das custas junto ao Tabelionato de Protestos, quando for o caso.

Art. 6º - A opção pelo IX REFISQUER municipal, implica ao contribuinte assumir as seguintes obrigações:

I – Confissão irrevogável e irretratável da totalidade dos débitos fiscais abrangidos pelo programa;

II – Aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas nesta Lei;

III – Cumprimento regular das parcelas do débito consolidado.

Art. 7º - Depois de expirado o prazo oportunizado a todos os contribuintes para a sua adimplência junto ao erário municipal, estabelecida a negociação até o dia 15 de dezembro de 2026, o Poder Executivo Municipal adotará as medidas administrativas, extrajudiciais e judiciais cabíveis visando à cobrança dos créditos de natureza tributária e não tributária, observado o disposto na Lei Municipal nº 1.623/2025.

Parágrafo único. Os créditos mais antigos serão submetidos ao controle de legalidade e à verificação da ocorrência de prescrição antes da adoção das respectivas medidas de cobrança.

Art. 8° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal de Querência – MT, 05 de outubro de 2026.

Gilmar Reinoldo Wentz

Prefeito Municipal