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Pref. São José do Xingu

 DE 24 DE SETEMBRO DE 2026.

Dispõe sobre a Política Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, reestrutura o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa – CMDPI, cria o Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa – FMDPI e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO XINGU, ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DA POLÍTICA MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA IDOSA

Art. 1. Fica instituída a Política Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, destinada a assegurar, promover e proteger os direitos da pessoa com 60 (sessenta) anos ou mais, em consonância com a Constituição Federal, a Lei Federal nº 8.842, de 4 de janeiro de 1994, a Lei Federal nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 – Estatuto da Pessoa Idosa, e demais normas aplicáveis.

Art. 2. A Política Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa será executada de forma articulada entre os órgãos e entidades da Administração Pública Municipal, o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, as organizações da sociedade civil, as famílias e a comunidade.

Art. 3. São princípios da Política Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa:

I – respeito à dignidade, à autonomia, à liberdade e à convivência familiar e comunitária;

II – promoção da participação social da pessoa idosa;

III – prevenção e enfrentamento de toda forma de violência, negligência, discriminação, exploração ou abandono;

IV – integração das políticas públicas destinadas à pessoa idosa;

V – participação da pessoa idosa, por meio de suas organizações representativas, na formulação, implementação, acompanhamento e avaliação das políticas públicas;

VI – descentralização e articulação das ações governamentais e não governamentais;

VII – valorização do envelhecimento ativo, saudável, digno e participativo.

Art. 4. Constituem diretrizes da Política Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa:

I – promover o acesso da pessoa idosa às políticas públicas de assistência social, saúde, educação, cultura, esporte, lazer, habitação, transporte, segurança, trabalho, renda e demais áreas relacionadas à garantia de direitos;

II – fortalecer a convivência familiar e comunitária;

III – estimular a participação da pessoa idosa na vida social, comunitária e cultural do Município;

IV – promover ações de prevenção e enfrentamento à violência contra a pessoa idosa;

V – apoiar grupos de convivência, organizações e iniciativas voltadas à pessoa idosa;

VI – estimular ações de inclusão digital, educação permanente, atividades culturais, esportivas e de lazer;

VII – promover ações de geração de renda, autonomia e inclusão produtiva, quando cabíveis;

VIII – fortalecer a articulação entre os serviços públicos e a rede de proteção e defesa dos direitos da pessoa idosa;

IX – assegurar atenção diferenciada às pessoas idosas residentes na zona rural e nas comunidades indígenas do Município;

X – estimular a produção e divulgação de informações sobre a realidade da população idosa do Município.

Art. 5. A execução da Política Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa compreenderá, entre outras, ações desenvolvidas por meio dos serviços socioassistenciais, grupos de convivência, programas, projetos, equipamentos públicos, benefícios, campanhas, atividades comunitárias e demais iniciativas destinadas à promoção e proteção dos direitos da pessoa idosa.

Parágrafo único. Os serviços, programas, projetos e equipamentos municipais destinados ao atendimento da pessoa idosa serão organizados de acordo com a legislação aplicável e com as deliberações dos respectivos órgãos gestores e conselhos de políticas públicas.

CAPÍTULO II

DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA IDOSA

Art. 6. Fica reestruturado o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa – CMDPI, órgão colegiado permanente, paritário, de caráter deliberativo, consultivo, fiscalizador e controlador das políticas e ações destinadas à promoção, proteção e defesa dos direitos da pessoa idosa no Município de São José do Xingu.

Parágrafo único. O CMDPI ficará vinculado administrativamente à Secretaria de Gestão Social, que proporcionará os meios necessários ao seu funcionamento, preservada a autonomia das suas decisões no âmbito de suas competências legais.

Art. 7. Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa:

I – formular, acompanhar, avaliar e fiscalizar a Política Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa;

II – propor diretrizes, prioridades e ações para a política municipal;

III – acompanhar a elaboração e a execução dos instrumentos de planejamento e orçamento municipal relacionados à pessoa idosa;

IV – acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos destinados à política da pessoa idosa;

V – deliberar sobre as prioridades de aplicação dos recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa;

VI – aprovar o plano de aplicação dos recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa;

VII – acompanhar e fiscalizar a execução física e financeira dos recursos do Fundo;

VIII – apreciar e acompanhar a prestação de contas relativa aos recursos do Fundo;

IX – incentivar e acompanhar estudos e diagnósticos sobre a situação da população idosa do Município;

X – promover e apoiar campanhas educativas, de informação e conscientização sobre os direitos da pessoa idosa;

XI – acompanhar e fiscalizar os serviços, programas e projetos destinados à pessoa idosa, na forma da legislação;

XII – receber, analisar e encaminhar aos órgãos competentes denúncias de violação dos direitos da pessoa idosa;

XIII – incentivar a participação das pessoas idosas e de suas organizações representativas na formulação e fiscalização das políticas públicas;

XIV – acompanhar a atuação das entidades governamentais e não governamentais de atendimento à pessoa idosa, nos limites de sua competência legal;

XV – registrar, acompanhar e fiscalizar os programas e serviços destinados à pessoa idosa, quando exigido pela legislação;

XVI – elaborar e aprovar seu Regimento Interno;

XVII – exercer outras atribuições previstas na legislação federal, estadual e municipal.

Art. 8. O CMDPI poderá solicitar aos órgãos da Administração Pública Municipal informações, documentos e dados necessários ao exercício de suas atribuições.

Art. 9. O CMDPI deverá acompanhar a elaboração dos instrumentos de planejamento municipal que contemplem ações destinadas à pessoa idosa, especialmente o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e a Lei Orçamentária Anual.

CAPÍTULO III

DA COMPOSIÇÃO DO CONSELHO

Art. 10. O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa será composto por 6 (seis) membros titulares e respectivos suplentes, observada a paridade entre representantes do Poder Público e da sociedade civil.

§ 1º A representação governamental será composta por:

I – 1 (um) representante da Secretaria de Gestão Social;

II – 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde;

III – 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação.

§ 2º A representação da sociedade civil será composta por:

I – 1 (um) representante de organizações ou entidades que atuem na defesa ou atendimento da pessoa idosa;

II – 1 (um) representante de grupos ou organizações de pessoas idosas;

III – 1 (um) representante da sociedade civil com atuação relacionada à promoção e defesa dos direitos da pessoa idosa.

Art. 11. Os representantes governamentais serão indicados pelos respectivos titulares dos órgãos e designados pelo Prefeito Municipal.

Art. 12. Os representantes da sociedade civil serão escolhidos por meio de processo público, democrático e transparente, na forma estabelecida em edital e no Regimento Interno do Conselho.

Art. 13. O mandato dos membros do CMDPI será de 2 (dois) anos, permitida uma recondução por igual período.

§ 1º O exercício da função de conselheiro será considerado de relevante interesse público e não será remunerado.

§ 2º A participação no Conselho não gera vínculo empregatício ou qualquer direito de natureza remuneratória.

Art. 14. Os membros titulares e suplentes serão nomeados por ato do Prefeito Municipal.

Art. 15. A ausência injustificada às reuniões do Conselho, na forma estabelecida no Regimento Interno, poderá ensejar a substituição do conselheiro, assegurado o direito de manifestação.

Art. 16. A participação das pessoas idosas e de suas organizações representativas deverá ser estimulada pelo Poder Público Municipal, assegurando-se mecanismos de participação social na formulação, acompanhamento e avaliação das políticas públicas.

CAPÍTULO IV

DA ESTRUTURA E FUNCIONAMENTO DO CONSELHO

Art. 17. O CMDPI terá sua organização e funcionamento definidos em Regimento Interno, observado o disposto nesta Lei.

Art. 18. São órgãos do CMDPI:

I – Plenário;

II – Diretoria;

III – Comissões ou Grupos de Trabalho;

IV – Secretaria Executiva.

Art. 19. A Diretoria do Conselho será composta por:

I – Presidente;

II – Vice-Presidente;

III – 1º Secretário;

IV – 2º Secretário.

Parágrafo único. A forma de escolha, duração do mandato e atribuições dos integrantes da Diretoria serão estabelecidas no Regimento Interno.

Art. 20. O CMDPI reunir-se-á, ordinariamente, pelo menos uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que necessário, na forma estabelecida em seu Regimento Interno.

Art. 21. As reuniões do CMDPI serão públicas, ressalvadas as hipóteses legalmente justificadas de sigilo.

Art. 22. As deliberações do Conselho serão formalizadas por resoluções, recomendações ou outros instrumentos definidos em seu Regimento Interno.

Art. 23. O Poder Executivo assegurará ao CMDPI condições administrativas, materiais e técnicas necessárias ao seu funcionamento, inclusive espaço adequado para reuniões e arquivo de seus documentos.

Art. 24. O CMDPI elaborará e aprovará seu Regimento Interno no prazo de até 60 (sessenta) dias após sua instalação.

Parágrafo único. O Regimento Interno será homologado por ato do Poder Executivo, quando exigido pela legislação municipal.

CAPÍTULO V

DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA IDOSA

Art. 25. Fica criado o Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa – FMDPI, instrumento de captação, gestão e aplicação de recursos destinados ao financiamento de programas, projetos e ações voltados à promoção, proteção e defesa dos direitos da pessoa idosa no Município.

Art. 26. O FMDPI ficará vinculado administrativamente à Secretaria de Gestão Social, observadas as deliberações do CMDPI quanto às prioridades e à aplicação dos recursos.

Parágrafo único. O Fundo não possuirá personalidade jurídica própria.

Art. 27. Constituem receitas do FMDPI:

I – dotações consignadas no orçamento municipal;

II – transferências de recursos da União, do Estado e de outros entes públicos;

III – recursos provenientes de convênios, acordos, ajustes, termos de parceria ou instrumentos congêneres;

IV – doações de pessoas físicas ou jurídicas;

V – recursos provenientes de destinações do Imposto sobre a Renda aos Fundos dos Direitos da Pessoa Idosa, observada a legislação aplicável;

VI – recursos provenientes de emendas parlamentares;

VII – rendimentos de aplicações financeiras dos recursos do Fundo;

VIII – valores decorrentes de multas ou outras receitas destinadas ao Fundo por força de lei;

IX – recursos provenientes de campanhas, eventos e outras ações de arrecadação;

X – recursos provenientes de outras fontes legalmente destinadas ao Fundo.

Art. 28. Os recursos do FMDPI serão depositados e movimentados em conta bancária específica, mantida em instituição financeira oficial, observada a legislação aplicável.

Art. 29. Os recursos do FMDPI serão utilizados exclusivamente para financiar programas, projetos, serviços, ações e atividades relacionados à promoção, proteção e defesa dos direitos da pessoa idosa, vedada sua utilização para finalidade diversa.

Art. 30. A aplicação dos recursos do FMDPI observará:

I – as prioridades estabelecidas pelo CMDPI;

II – o Plano Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, quando existente;

III – o plano de aplicação dos recursos aprovado pelo CMDPI;

IV – os instrumentos de planejamento e orçamento municipal;

V – a legislação orçamentária, financeira, de licitações e contratos e demais normas aplicáveis.

Art. 31. Compete ao órgão gestor responsável pelo Fundo:

I – promover sua gestão administrativa, financeira e contábil;

II – providenciar a abertura e manutenção da conta bancária específica;

III – manter registros contábeis e financeiros próprios;

IV – executar as despesas autorizadas, observadas as deliberações do CMDPI e a legislação aplicável;

V – elaborar demonstrativos e prestar contas dos recursos do Fundo;

VI – fornecer ao CMDPI as informações necessárias ao acompanhamento da execução dos recursos;

VII – adotar as providências necessárias para o cadastramento e habilitação do Fundo perante os órgãos competentes.

Art. 32. Compete ao CMDPI, em relação ao FMDPI:

I – estabelecer prioridades para aplicação dos recursos;

II – aprovar o plano de aplicação dos recursos;

III – acompanhar e fiscalizar a execução orçamentária e financeira;

IV – acompanhar a execução física das ações financiadas;

V – apreciar as prestações de contas;

VI – deliberar sobre a aplicação dos recursos, observada a legislação orçamentária e financeira.

Parágrafo único. O CMDPI exercerá as funções de deliberação, acompanhamento e controle social, não lhe cabendo a execução administrativa ou financeira das despesas do Fundo.

Art. 33. O Poder Executivo dará publicidade às receitas e despesas do FMDPI, observadas as normas de transparência e acesso à informação.

CAPÍTULO VI

DA PROGRAMAÇÃO E DO ORÇAMENTO

Art. 34. Os recursos destinados à Política Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa serão consignados nos instrumentos de planejamento e orçamento do Município, observada a legislação vigente.

Art. 35. A criação do FMDPI não prejudicará a execução dos serviços, programas, projetos e ações destinados à pessoa idosa já previstos no orçamento municipal.

§ 1º As ações e serviços destinados à pessoa idosa atualmente executados pelo Município poderão permanecer vinculados às respectivas unidades orçamentárias e estruturas administrativas, sem prejuízo da criação e operacionalização do FMDPI.

§ 2º O Poder Executivo promoverá, quando necessário, as adequações orçamentárias, contábeis e administrativas necessárias à efetiva operacionalização do Fundo.

Art. 36. A programação e aplicação dos recursos do FMDPI deverão observar os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, transparência e interesse público.

CAPÍTULO VII

DA ARTICULAÇÃO E PARTICIPAÇÃO SOCIAL

Art. 37. O Município promoverá a articulação entre as políticas públicas destinadas à pessoa idosa, especialmente nas áreas de:

I – assistência social;

II – saúde;

III – educação;

IV – cultura;

V – esporte e lazer;

VI – habitação;

VII – transporte e mobilidade;

VIII – segurança e proteção;

IX – trabalho, renda e inclusão produtiva;

X – direitos humanos e cidadania.

Art. 38. O Município estimulará a participação dos grupos de convivência, organizações da sociedade civil, entidades de atendimento, familiares, lideranças comunitárias e das próprias pessoas idosas na construção e acompanhamento da Política Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa.

Art. 39. As ações destinadas à pessoa idosa deverão considerar as especificidades territoriais, culturais e sociais do Município, inclusive da população residente na zona rural e nas comunidades indígenas.

CAPÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 40. O Poder Executivo adotará as providências necessárias para a instalação e funcionamento do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa no prazo máximo de 60 (sessenta) dias contados da publicação desta Lei.

Art. 41. No prazo previsto no artigo anterior, o Poder Executivo promoverá:

I – a indicação dos representantes governamentais;

II – a convocação do processo de escolha dos representantes da sociedade civil;

III – a nomeação dos membros do Conselho;

IV – a realização da reunião de instalação;

V – a adoção das providências necessárias à elaboração do Regimento Interno.

Art. 42. No prazo de até 90 (noventa) dias contados da publicação desta Lei, o Poder Executivo adotará as providências administrativas necessárias à operacionalização do FMDPI, incluindo, conforme exigido pelos órgãos competentes:

I – inscrição do Fundo no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ;

II – abertura de conta bancária específica;

III – definição dos procedimentos contábeis e financeiros;

IV – adoção das medidas orçamentárias necessárias;

V – cadastramento e habilitação do Fundo perante os sistemas e órgãos competentes para recebimento de recursos e destinações legais.

Art. 43. Os atos praticados pelo Conselho Municipal do Idoso instituído pela legislação anterior serão preservados quanto aos seus efeitos regularmente produzidos até a entrada em vigor desta Lei, quando compatíveis com o ordenamento jurídico.

Parágrafo único. A partir da instalação do novo CMDPI, serão adotadas as providências necessárias para atualização e regularização da composição, documentação e funcionamento do Conselho.

CAPÍTULO IX

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 44. O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, mediante decreto.

Art. 45. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário, observada a legislação vigente.

Art. 46. O Poder Executivo poderá celebrar convênios, acordos, termos de cooperação e outros instrumentos com órgãos públicos, entidades privadas e organizações da sociedade civil para a execução de ações destinadas à promoção, proteção e defesa dos direitos da pessoa idosa, observada a legislação aplicável.

Art. 47. Fica expressamente revogada a Lei Municipal nº 463, de 15 de abril de 2011, bem como as disposições em contrário.

Art. 48. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito Municipal, em 24 de setembro de 2026.

SANDRO JOSÉ LUZ COSTA

Prefeito Municipal

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