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Pref. Nova Ubiratã

DECRETO Nº 075/2026

DATA: 05 DE OUTUBRO DE 2026.

SÚMULA: INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DE ALFABETIZAÇÃO NO ÂMBITO DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO DE NOVA UBIRATÃ/MT E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA UBIRATÃ, ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica Municipal e considerando as competências municipais previstas no art. 11 da Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996;

CONSIDERANDO que a educação é direito de todos e dever do Estado e da família, nos termos do art. 205 da Constituição Federal;

CONSIDERANDO a competência do Município para manter, em regime de colaboração com a União e o Estado, programas de educação infantil e de ensino fundamental, conforme os arts. 30, inciso VI, e 211, § 2º, da Constituição Federal;

CONSIDERANDO a necessidade de assegurar que as crianças da Rede Municipal de Ensino estejam alfabetizadas até o final do 2º ano do ensino fundamental, bem como de promover a recomposição das aprendizagens dos estudantes que apresentem dificuldades em leitura e escrita;

CONSIDERANDO as diretrizes do Compromisso Nacional Criança Alfabetizada e a importância da cooperação com o Estado de Mato Grosso nas ações de alfabetização;

CONSIDERANDO que as unidades escolares da sede, dos distritos e da zona rural apresentam realidades distintas, que devem ser consideradas no planejamento e na execução das ações pedagógicas;

CONSIDERANDO a necessidade de organizar, acompanhar e avaliar as ações municipais de alfabetização em consonância com o Plano Municipal de Educação vigente;

DECRETA:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Fica instituída, no âmbito da Rede Municipal de Ensino de Nova Ubiratã, a Política Municipal de Alfabetização, com a finalidade de assegurar a alfabetização das crianças até o final do 2º ano do ensino fundamental e promover a recomposição das aprendizagens dos estudantes dos demais anos iniciais.

§ 1º A Política Municipal de Alfabetização será coordenada pela Secretaria Municipal de Educação e executada em articulação com as unidades escolares e, quando necessário, com os demais órgãos municipais, observadas suas competências legais.

§ 2º A Política instituída por este Decreto observará o Plano Municipal de Educação vigente, as diretrizes curriculares aplicáveis e os compromissos assumidos pelo Município em programas estaduais e federais de alfabetização.

Art. 2º São objetivos da Política Municipal de Alfabetização:

I – assegurar as condições pedagógicas necessárias à alfabetização das crianças até o final do 2º ano do ensino fundamental;

II – identificar as necessidades de aprendizagem dos estudantes e promover intervenções pedagógicas oportunas;

III – recompor as aprendizagens dos estudantes dos anos iniciais do ensino fundamental que apresentem dificuldades, especialmente em leitura e escrita;

IV – reduzir as desigualdades de aprendizagem entre estudantes e unidades escolares do Município;

V – fortalecer a formação continuada dos profissionais da educação, o acompanhamento pedagógico e a participação das famílias; e

VI – utilizar os resultados das avaliações para aperfeiçoar o planejamento e as ações da Rede Municipal de Ensino.

Art. 3º A Política Municipal de Alfabetização observará os seguintes princípios e diretrizes:

I – garantia do direito à educação e respeito às necessidades de aprendizagem de cada estudante;

II – equidade no atendimento às unidades escolares da sede, dos distritos e da zona rural;

III – promoção da educação inclusiva, com respeito à diversidade e às condições de acessibilidade;

IV – valorização dos profissionais da educação e respeito à autonomia pedagógica das unidades escolares, observadas as diretrizes da Rede Municipal de Ensino;

V – colaboração com a União e o Estado de Mato Grosso, na forma dos instrumentos próprios; e

VI – acompanhamento contínuo da aprendizagem, com utilização dos resultados das avaliações para orientar o ensino e o apoio aos estudantes.

CAPÍTULO II

DA IMPLEMENTAÇÃO

Art. 4º A Política Municipal de Alfabetização será executada por meio do Plano Municipal de Ação para a Alfabetização, elaborado, coordenado e acompanhado pela Secretaria Municipal de Educação, com a participação das unidades escolares.

Art. 5º O Plano Municipal de Ação para a Alfabetização conterá, no mínimo:

I – diagnóstico da alfabetização na Rede Municipal de Ensino, consideradas as especificidades das unidades escolares e dos estudantes atendidos;

II – objetivos, metas e indicadores que permitam acompanhar a execução das ações e os resultados de aprendizagem;

III – ações pedagógicas voltadas à alfabetização e à recomposição das aprendizagens;

IV – estratégias de formação continuada e de acompanhamento pedagógico dos profissionais da educação;

V – medidas de apoio às unidades escolares, inclusive quanto à disponibilização de materiais didáticos, acervos de leitura e outros recursos pedagógicos;

VI – definição dos responsáveis, do cronograma de execução e, quando houver despesa, das fontes de recursos; e

VII – procedimentos de monitoramento, avaliação e revisão das ações planejadas.

Parágrafo único. O Plano será revisto periodicamente pela Secretaria Municipal de Educação, considerados os resultados de aprendizagem, as informações prestadas pelas unidades escolares e as necessidades identificadas durante sua execução.

Art. 6º A implementação da Política Municipal de Alfabetização compreenderá, conforme as necessidades da Rede Municipal de Ensino:

I – a realização de avaliações diagnósticas e o acompanhamento periódico da aprendizagem dos estudantes;

II – o planejamento e a execução de intervenções pedagógicas destinadas aos estudantes que apresentem dificuldades de aprendizagem;

III – a formação continuada de professores, coordenadores pedagógicos e gestores escolares;

IV – a disponibilização de materiais didáticos complementares, acervos de leitura e recursos pedagógicos adequados às diferentes etapas de aprendizagem;

V – a articulação entre a educação infantil e os anos iniciais do ensino fundamental, de modo a favorecer a continuidade do percurso educativo;

VI – o diálogo com as famílias sobre o desenvolvimento dos estudantes e as formas de participação no processo de aprendizagem; e

VII – a identificação e o compartilhamento de práticas pedagógicas desenvolvidas pelas unidades escolares.

Parágrafo único. As avaliações previstas no inciso I terão finalidade pedagógica e seus resultados serão utilizados para orientar o planejamento do ensino, as intervenções necessárias e o apoio às unidades escolares.

Art. 7º As ações previstas neste Decreto poderão ser desenvolvidas em articulação com o Compromisso Nacional Criança Alfabetizada, o Programa Alfabetiza MT e outras iniciativas de cooperação das quais o Município participe, observados os respectivos instrumentos de adesão, as competências de cada ente e as normas aplicáveis.

CAPÍTULO III

DO ACOMPANHAMENTO E DA TRANSPARÊNCIA

Art. 8º A Secretaria Municipal de Educação realizará o acompanhamento contínuo da Política Municipal de Alfabetização, em conjunto com as equipes gestoras e pedagógicas das unidades escolares.

§ 1º O acompanhamento abrangerá a execução das ações previstas no Plano Municipal de Ação para a Alfabetização, os resultados de aprendizagem, a frequência dos estudantes e as necessidades identificadas pelas unidades escolares.

§ 2º As informações apuradas subsidiarão a revisão das estratégias adotadas, o planejamento de intervenções pedagógicas e a definição do apoio necessário às unidades escolares e aos estudantes.

Art. 9º A Secretaria Municipal de Educação divulgará periodicamente, em linguagem clara e acessível à comunidade escolar, informações sobre as ações desenvolvidas e os resultados gerais da Política Municipal de Alfabetização.

Parágrafo único. O tratamento das informações observará a Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, especialmente o melhor interesse de crianças e adolescentes, devendo a divulgação pública dos resultados ocorrer de forma agregada ou anonimizada, sem permitir a identificação dos estudantes.

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 10. A execução deste Decreto ocorrerá no âmbito das atribuições e da estrutura administrativa existentes, utilizando as dotações orçamentárias próprias, observadas a disponibilidade orçamentária e financeira do Município e a legislação aplicável às despesas com educação.

§ 1º As medidas que impliquem aumento de despesa dependerão das autorizações legalmente exigidas e do atendimento, quando aplicável, aos arts. 16 e 17 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.

§ 2º A contabilização das despesas como manutenção e desenvolvimento do ensino observará as hipóteses de inclusão e exclusão previstas nos arts. 70 e 71 da Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996.

Art. 11. Compete à Secretaria Municipal de Educação expedir, no âmbito de suas atribuições, as orientações e os atos complementares necessários à execução deste Decreto, especialmente quanto à elaboração e à revisão do Plano Municipal de Ação para a Alfabetização e aos procedimentos de acompanhamento e avaliação.

Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA UBIRATÃ, EM 05 DE OUTUBRO DE 2026.

EDEGAR JOSÉ BERNARDI

Prefeito Municipal

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E AFIXE-SE.

RONALDO MARSURA VERNI

Secretário Municipal de Administração