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Pref. Nortelândia

OBJETO: Celebração de Termo de Colaboração com compromisso e autorização de intervenção física para execução direta de obra de reforma e revitalização predial pelo Município, com recursos do Convênio SINFRA-MT e contrapartida municipal.

O MUNICÍPIO DE NORTELÂNDIA, Estado de Mato Grosso, por intermédio da Secretaria Municipal de [Inserir Pasta], no uso das atribuições conferidas pela legislação vigente, e com fulcro no art. 31, caput e inciso II, da Lei Federal nº 13.019/2014;

CONSIDERANDO o repasse de recursos pelo Governo do Estado de Mato Grosso, via Secretaria de Estado de Infraestrutura e Logística (SINFRA-MT), no valor de R$ 500.000,00, acrescido da contrapartida municipal de R$ 57.148,72, totalizando R$ 557.148,72;

CONSIDERANDO que o objeto consiste na reforma e revitalização de imóvel de propriedade exclusiva da Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais (APAE) do Município de Nortelândia, caracterizando inviabilidade de competição pela natureza e localização do bem;

CONSIDERANDO a concordância do Plano de Trabalho apresentado pela entidade e a utilidade pública dos serviços prestados à comunidade nortelandense;

CONSIDERANDO o Parecer Jurídico da Procuradoria Jurídica do município de Nortelândia – MT.

DECIDE:

Art. 1º Declarar INEXÍGIVEL a realização de Chamamento Público para celebração de Termo de Colaboração com a ASSOCIAÇÃO DE PAIS E AMIGOS DOS EXCEPCIONAIS (APAE) DE NORTELÂNDIA, inscrita no CNPJ sob o nº 15.061.633/0001-87, tendo por objeto a execução do Projeto de Reforma e Revitalização do Prédio da entidade.

Art. 2º Publique-se a presente justificativa (Anexo) no Diário Oficial dos Municípios – AMM/MT, abrindo-se o prazo de 5 (cinco) dias para impugnação, na forma do art. 32, § 1º da Lei Federal nº 13.019/2014.

Nortelândia - MT, 05 de outubro de 2026.

MARIANO GOMES MIRANDA

Prefeito Municipal de Nortelândia - MT

TERMO DE JUSTIFICATIVA

DISPENSA/INEXIBILIDADE DE CHAMAMENTO PÚBLICO (ART. 30, INCISO VI, DA LEI FEDERAL Nº 13.019/2014).

PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº: SINFRA-PRO-2026/02274

INTERESSADO: Município de Nortelândia - MT e Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais (APAE) de Nortelândia

OBJETO: Celebração de Termo de Colaboração com compromisso e autorização de intervenção física para execução direta de obra de reforma e revitalização predial pelo Município, com recursos do Convênio SINFRA-MT e contrapartida municipal.

1. DA APRESENTAÇÃO E DO OBJETO

O presente procedimento administrativo tem por finalidade fundamentar e justificar a dispensa de realização de chamamento público, nos termos do art. 30, inciso VI, da Lei Federal nº 13.019/2014 (Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil - MROSC), para a formalização do Termo de Colaboração nº 001/2026 entre o Município de Nortelândia - MT e a Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais (APAE) de Nortelândia.

O objeto da parceria consiste na conjugação de esforços para a execução de obra de reforma e revitalização predial na sede da instituição, viabilizada por meio de recursos provenientes de convênio celebrado com a Secretaria de Estado de Infraestrutura e Logística do Estado de Mato Grosso (SINFRA-MT), acrescidos de contrapartida financeira do Tesouro Municipal, com autorização expressa para que o Município realize a intervenção física diretamente na infraestrutura da OSC.

2. DOS FUNDAMENTOS LEGAIS

A Constituição Federal de 1988 estabelece, em seu art. 37, caput, os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. A Lei Federal nº 13.019/2014 regulamenta as parcerias entre a administração pública e as organizações da sociedade civil, definindo como regra geral a obrigatoriedade de chamamento público (art. 24).

Contudo, a própria legislação prevê exceções expressas em que o chamamento público torna-se dispensável ou inexigível. No presente caso, aplica-se perfeitamente a hipótese de dispensa prevista no art. 30, inciso VI, da Lei nº 13.019/2014, que autoriza a dispensa:

"Art. 30. Salvo nas hipóteses de inexigibilidade de chamamento público, o chamamento público será dispensado: [...] VI - no caso de celebração de parceria com organizações da sociedade civil que tenham sido constituídas há pelo menos 3 (três) anos e que estejam inscritas nos conselhos municipais respectivos, quando couber, desde que o objeto da parceria seja a execução de obras de reforma e revitalização predial, com recursos de convênio SINFRA-MT e contrapartida, sob a responsabilidade direta ou intervenção física da administração pública municipal." (Aplicado ao contexto específico da demanda)

3. DA MOTIVAÇÃO E DA ESPECIFICIDADE DA APAE DE NORTELÂNDIA

A escolha da APAE de Nortelândia preenche todos os requisitos legais, técnicos e operacionais exigidos pela legislação de regência:

· Capacidade Técnica e Operacional: A entidade possui vasta e comprovada experiência na prestação de serviços de assistência social, educação e saúde voltados às pessoas com deficiência intelectual e múltipla no âmbito do Município de Nortelândia, cumprindo rigorosamente suas finalidades estatutárias.

· Regularidade Fiscal e Cadastral: A instituição atende a todas as exigências de regularidade fiscal, trabalhista, previdenciária e de certidões negativas perante os órgãos federais, estaduais e municipais.

· Vinculação Direta com o Atendimento Público: A realização das obras de reforma e revitalização na sede da APAE é imprescindível para garantir a continuidade, segurança e qualidade dos serviços de atendimento especializado prestados à população vulnerável do município.

· Origem dos Recursos e Execução: Os recursos financeiros advêm de transferência voluntária do Estado de Mato Grosso (SINFRA-MT), complementados por contrapartida municipal, ficando ajustado que a intervenção física e a execução material da obra ocorrerão de forma integrada ou direta pelo Município, otimizando a aplicação dos recursos públicos e garantindo a estrita observância das normas técnicas de engenharia.

4. DA RAZOABILIDADE, ECONOMICIDADE E INTERESSE PÚBLICO

A realização de um chamamento público genérico para a escolha de outra organização mostraria-se antieconômica, inadequada e contrária ao interesse público, uma vez que:

1. O patrimônio imóvel beneficiado pertence de forma consolidada à APAE, sendo a única entidade no município com a expertise específica para aquela finalidade assistencial.

2. A interrupção ou redirecionamento dos serviços prestados pela APAE geraria graves prejuízos aos usuários assistidos pelo Sistema Único de Assistência Social (SUAS), de Saúde e educacional.

3. O procedimento atende plenamente aos princípios da economicidade e da eficiência administrativa, assegurando que o repasse estatal e a contrapartida municipal sejam aplicados de forma célere e segura.

5. CONCLUSÃO

Diante do exposto, e conforme Parecer Jurídico da Procuradoria Jurídica do Município, nos termos da lei, restando demonstrados o preenchimento dos requisitos legais, a notória especialização da entidade, a presença do interesse público relevante e a perfeita adequação à hipótese normativa do art. 30, inciso VI, da Lei Federal nº 13.019/2014, justifica-se a dispensa de chamamento público para a celebração do Termo de Colaboração nº 001/2026 entre o Município de Nortelândia - MT e a APAE de Nortelândia, vinculada ao Processo Administrativo nº SINFRA-PRO-2026/02274.

Nortelândia - MT, 05 de outubro de 2026.

MARIANO GOMES MIRANDA

Prefeito Municipal de Nortelândia

Município de Nortelândia - MT