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Pref. Torixoréu

LEI Nº 1375 DE 05 DE OUTUBRO DE 2026.

Autoriza o Poder Executivo Municipal a reconhecer a prescrição e promover o cancelamento e a baixa administrativa, tributária e contábil de créditos tributários prescritos, não ajuizados, e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE TORIXORÉU, Estado de Mato Grosso, Senhor THIAGO TIMO OLIVEIRA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a reconhecer a prescrição e promover o cancelamento e a baixa dos créditos tributários municipais definitivamente constituídos há mais de 5 (cinco) anos que não tenham sido objeto de cobrança judicial e cuja exigibilidade esteja extinta em razão da prescrição.

§ 1º - A baixa prevista no caput deste artigo somente poderá ocorrer após procedimento administrativo que demonstre, de forma individualizada ou mediante relatório analítico, conforme o caso:

I - a identificação do contribuinte ou responsável;

II - a natureza do crédito tributário;

III - o exercício ou período de competência;

IV - a data da constituição definitiva do crédito;

V - o valor registrado;

VI - a inexistência de ação judicial destinada à cobrança do respectivo crédito;

VII - a inexistência de causa legal de suspensão ou interrupção da prescrição;

VIII - o transcurso do prazo prescricional previsto na legislação tributária.

§ 2º - Não serão objeto de cancelamento ou baixa os créditos cujo prazo prescricional tenha sido suspenso ou interrompido, inclusive por parcelamento, reconhecimento do débito pelo devedor, protesto ou qualquer outra hipótese legalmente prevista.

Art. 2º - Reconhecida a prescrição, o crédito será considerado extinto para todos os efeitos administrativos, tributários e contábeis, devendo os setores competentes promover sua baixa:

I - do cadastro tributário municipal;

II - dos registros de dívida ativa;

III - dos sistemas de arrecadação e cobrança;

IV - dos controles administrativos da Fazenda Municipal;

V - dos registros contábeis e patrimoniais;

VI - dos demais demonstrativos, relatórios e sistemas em que o crédito esteja registrado.

Art. 3º - A Secretaria Municipal de Finanças responsável pela administração tributária ou a Secretaria Municipal de Tributos, por delegação, deverá realizar levantamento dos créditos passíveis de enquadramento nesta Lei e elaborar relatório contendo, no mínimo, a identificação do crédito, do contribuinte, do exercício de origem, do valor registrado e do fundamento para o reconhecimento da prescrição.

§ 1º - O relatório de que trata o caput será submetido à autoridade administrativa competente para análise e decisão quanto ao reconhecimento da prescrição.

§ 2º - Poderá ser exigida manifestação do jurídico nos casos em que houver dúvida quanto à ocorrência da prescrição, à existência de causa interruptiva ou suspensiva ou à possibilidade jurídica da baixa.

Art. 4º - Após o reconhecimento definitivo da prescrição, a Secretaria Municipal de Finanças, a Secretaria de Tributos e a Contabilidade, cada qual no âmbito de suas atribuições, adotarão as providências necessárias ao cancelamento e à baixa dos respectivos valores.

§ 1º - A Contabilidade deverá promover os registros e ajustes contábeis necessários, observadas as normas de contabilidade aplicadas ao setor público, de modo que os créditos prescritos deixem de compor os ativos e demais registros patrimoniais do Município quando juridicamente inexigíveis.

§ 2º - Os valores baixados deverão ser evidenciados nos registros e demonstrativos contábeis correspondentes, quando exigido pelas normas de contabilidade aplicáveis, assegurando-se a adequada transparência das movimentações patrimoniais.

Art. 5º - O cancelamento e a baixa de créditos realizados nos termos desta Lei não configuram remissão, anistia, isenção, benefício fiscal ou renúncia de receita, constituindo exclusivamente reconhecimento da extinção do crédito pela prescrição.

Art. 6º - A baixa prevista nesta Lei não afasta a apuração de eventual responsabilidade administrativa, civil ou de outra natureza pela ocorrência da prescrição, quando cabível, observadas as disposições do Código Tributário Municipal e demais normas aplicáveis.

Art. 7º - Os documentos, relatórios e atos administrativos que fundamentarem a baixa dos créditos deverão permanecer arquivados pelo Município, em meio físico ou eletrônico, para fins de controle interno, controle externo e fiscalização.

Art. 8º - O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei por Decreto, inclusive quanto aos procedimentos de levantamento, análise, certificação, autorização, registro e baixa dos créditos prescritos.

Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito Municipal de Torixoréu, Estado de Mato Grosso, aos 05 dias do mês de outubro de 2026.

THIAGO TIMO OLIVEIRA

Prefeito Municipal