LEI Nº 1376 DE 05 DE OUTUBRO DE 2026.
6 de Outubro de 2026
LEI Nº 1376 DE 05 DE OUTUBRO DE 2026.
Autoriza o Poder Executivo Municipal a reconhecer a prescrição e promover o cancelamento e a baixa administrativa, tributária e contábil de créditos tributários prescritos, não ajuizados, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE TORIXORÉU, Estado de Mato Grosso, Senhor THIAGO TIMO OLIVEIRA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica ratificado, no âmbito do Município de Torixoréu-MT, o Estatuto Consolidado do Consórcio Intermunicipal de Desenvolvimento Econômico, Social e Ambiental do Portal do Araguaia – CIDESAPA, aprovado pela Assembleia Geral por meio da Resolução nº 002/2026, de 29 de julho de 2026, na forma do Anexo Único desta Lei.
§ 1º A ratificação de que trata o caput compreende, naquilo em que as disposições do Estatuto alterem, complementem ou alcancem matéria reservada ao Contrato de Consórcio Público, a ratificação da correspondente alteração contratual, nos termos da Lei Federal nº 11.107, de 6 de abril de 2005.
§ 2º O Estatuto ratificado substitui integralmente o texto estatutário aprovado em 11 de dezembro de 2009, sem prejuízo da continuidade da personalidade jurídica, dos direitos, das obrigações, dos contratos e dos demais atos regularmente constituídos pelo CIDESAPA.
Art. 2º A ratificação abrange a organização e o funcionamento do CIDESAPA, suas finalidades, a governança institucional, o quadro básico de pessoal e as regras de planejamento, orçamento, finanças, patrimônio, contratações, transparência, controle e participação, observados os limites constitucionais e legais da autonomia municipal.
Parágrafo único. A ratificação do Estatuto, por si só, não importa adesão automática do Município a todo programa ou serviço específico, nem gera obrigação financeira sem o correspondente instrumento de adesão, contrato de rateio, previsão orçamentária e atendimento da legislação aplicável.
Art. 3º Fica autorizada a execução administrativa compartilhada, pelo CIDESAPA, das atividades do Serviço de Inspeção Municipal – SIM relativas à inspeção industrial e sanitária de produtos de origem animal, inclusive para fins de integração ao Sistema Brasileiro de Inspeção de Produtos de Origem Animal – SISBI-POA, nos termos do Estatuto ratificado e da legislação aplicável.
§ 1º A atuação prevista no caput depende da existência de legislação municipal instituidora do SIM, de adesão formal do Município ao serviço consorciado e da celebração dos instrumentos necessários à definição de competências, custeio, procedimentos e responsabilidades.
§ 2º A execução pelo CIDESAPA poderá compreender registro, inspeção, fiscalização, lavratura de autos, adoção de medidas cautelares e aplicação de sanções administrativas, desde que tais competências estejam previstas na legislação municipal e sejam exercidas por agentes públicos regularmente investidos e designados, com observância da habilitação e da responsabilidade técnica exigidas.
§ 3º Permanecem com o Município a competência legislativa, a titularidade do serviço e o poder de supervisão, sem prejuízo da autonomia técnica da inspeção oficial e dos limites territoriais e operacionais estabelecidos na legislação e nos instrumentos de cooperação.
Art. 4º A atuação do CIDESAPA na gestão ambiental terá natureza de apoio técnico consorciado e dependerá de fundamento na legislação municipal e de instrumento específico de adesão ou cooperação.
Parágrafo único. A decisão administrativa sobre o licenciamento ambiental, a expedição da licença e os atos de fiscalização e de polícia administrativa permanecerão sob responsabilidade da autoridade municipal competente, ressalvadas as competências que venham a ser validamente atribuídas ao Consórcio por lei e instrumento juridicamente adequado.
Art. 5º A participação do Município na gestão regional de resíduos sólidos e nos respectivos projetos, serviços, obras, contratos e estruturas dependerá de adesão formal e dos instrumentos exigidos pela legislação de saneamento básico, pela Política Nacional de Resíduos Sólidos, pelo Contrato de Consórcio Público e pelo Estatuto ratificado.
Parágrafo único. Os encargos financeiros decorrentes da participação municipal deverão ser individualizados em contrato de rateio ou instrumento próprio, com prévia dotação orçamentária e observância das normas de responsabilidade fiscal.
Art. 6º Fica o Poder Executivo autorizado a praticar os atos e a celebrar os instrumentos necessários à execução desta Lei e à participação do Município nas atividades do CIDESAPA, inclusive contratos de rateio, contratos de programa, termos de adesão, convênios e ajustes, respeitadas as competências legais, a disponibilidade orçamentária e as autorizações específicas eventualmente exigidas.
Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações próprias consignadas no orçamento municipal, suplementadas se necessário, observada a legislação financeira e orçamentária.
Art. 8º O Poder Executivo encaminhará ao CIDESAPA cópia da lei sancionada e publicada, para fins de registro, consolidação e comprovação da ratificação.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Torixoréu, Estado de Mato Grosso, aos 05 dias do mês de outubro de 2026.
THIAGO TIMO OLIVEIRA
Prefeito Municipal