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Pref. Santa Cruz do Xingu

PORTARIA Nº 257/GP/2026

Dispõe sobre o reconhecimento da não incidência do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis Inter Vivos – ITBI incidente sobre a transmissão da nua-propriedade do imóvel rural denominado “Fazenda Santa Maria do Mato Grosso”, Matrícula nº 8.608, em favor de MCR7 Administração e Participações Ltda., no âmbito do Processo Administrativo nº 01/2026, e dá outras providências.

JORAILDES SOARES DE SOUSA, PREFEITA MUNICIPAL DE SANTA CRUZ DO XINGU, ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, e

CONSIDERANDO o que consta dos autos do Processo Administrativo nº 01/2026, instaurado a partir de requerimento formulado por MCR7 Administração e Participações Ltda. (CNPJ nº 43.159.325/0001-24), postulando o reconhecimento da não incidência do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis Inter Vivos – ITBI sobre a transmissão da nua-propriedade do imóvel rural denominado “Fazenda Santa Maria do Mato Grosso”, com área de 68,0293 ha, objeto da Matrícula nº 8.608 do 1º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Vila Rica/MT, e a expedição da respectiva Certidão de Não Incidência;

CONSIDERANDO que a transmissão da nua-propriedade do referido imóvel decorreu diretamente da integralização de aumento do capital social da requerente, formalizada na 1ª Alteração e Consolidação do Contrato Social de 26/07/2022, sem contrapartida onerosa distinta da emissão de quotas sociais;

CONSIDERANDO o disposto no art. 156, §2º, I, da Constituição Federal, e no art. 177, I, e §§2º a 6º, do Código Tributário Municipal (Lei Complementar nº 01/2001), que preveem a não incidência do ITBI sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, ressalvada a hipótese de a atividade preponderante do adquirente ser a compra e venda de imóveis, a locação de bens imóveis ou o arrendamento mercantil;

CONSIDERANDO o Parecer Jurídico nº 59/2026/AJSCX, exarado pela Assessoria Jurídica Municipal em 10/08/2026, que reconheceu preenchido o requisito objetivo da imunidade e opinou pela realização de diligência prévia, indispensável ao deferimento do pedido, consistente na comprovação documental da composição da receita operacional da requerente no período legal de aferição da preponderância imobiliária (26/07/2022 a 26/07/2025), nos termos do art. 177, §4º, do Código Tributário Municipal;

CONSIDERANDO o Ofício nº 070/SECGOV/2026, de 20/08/2026, por meio do qual a Secretaria Municipal de Governo determinou à requerente o cumprimento da diligência prévia recomendada;

CONSIDERANDO a documentação apresentada pela requerente em resposta ao referido Ofício - Declaração do contador responsável pela escrituração contábil e fiscal da sociedade, Balanços Patrimoniais e Demonstrações de Resultado do Exercício (DRE) relativos aos exercícios de 2022, 2023, 2024 e 2025, da qual se extrai receita operacional nula em todos os exercícios do período legal de aferição;

CONSIDERANDO a Informação Técnica Complementar ao Parecer Jurídico nº 59/2026/AJSCX, exarada pela Assessoria Jurídica Municipal em 11/09/2026, que concluiu pelo integral cumprimento da diligência prévia determinada, pela confirmação do requisito subjetivo da imunidade e pela manutenção das demais conclusões e condicionantes do parecer originário;

CONSIDERANDO a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, no julgamento do RE nº 796.376/SC (Tema 796), segundo a qual a imunidade do art. 156, §2º, I, da Constituição Federal não alcança o valor dos bens que exceder o limite do capital social a ser integralizado;

CONSIDERANDO que o período legal de aferição da preponderância imobiliária (26/07/2022 a 26/07/2025), fixado pelo art. 177, §4º, do Código Tributário Municipal, já se encontra integralmente transcorrido e devidamente comprovado, em sua totalidade, pela documentação contábil apresentada nos autos, não subsistindo período futuro remanescente sobre o qual a legislação determine nova aferição;

CONSIDERANDO que, superado o prazo legal de aferição nos termos acima, o requisito subjetivo da imunidade deve ser considerado definitivamente confirmado, remanescendo, tão somente, a prerrogativa de revisão de ofício do ato de reconhecimento, nos termos do art. 149 do Código Tributário Nacional, na hipótese de apuração de fraude, dolo ou simulação na documentação que instruiu o processo, dentro do prazo decadencial de que trata o art. 173 do mesmo diploma;

CONSIDERANDO o princípio da motivação dos atos administrativos e o dever de a Administração Pública decidir, de forma fundamentada, os processos administrativos submetidos à sua apreciação,

R E S O L V E:

Art. 1º Acolher, em sua integralidade, a orientação jurídica exarada pela Assessoria Jurídica Municipal no Parecer Jurídico nº 59/2026/AJSCX e na Informação Técnica Complementar que o acompanha, ambos constantes do Processo Administrativo nº 01/2026, cujos fundamentos de fato e de direito passam a integrar o presente ato como razões de decidir, para todos os efeitos legais.

Art. 2º Reconhecer, com fundamento no art. 156, §2º, I, da Constituição Federal, e no art. 177, I, do Código Tributário Municipal (Lei Complementar nº 01/2001), a não incidência do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis Inter Vivos – ITBI sobre a transmissão da nua-propriedade do imóvel rural denominado “Fazenda Santa Maria do Mato Grosso”, com área de 68,0293 ha, objeto da Matrícula nº 8.608 do 1º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Vila Rica/MT, em favor de MCR7 Administração e Participações Ltda. (CNPJ nº 43.159.325/0001-24), em decorrência de sua incorporação ao patrimônio da referida sociedade para realização de aumento de capital social.

Parágrafo único. Sem prejuízo da confirmação definitiva do requisito subjetivo da imunidade, de que trata o art. 4º desta Portaria, o reconhecimento de que trata o caput permanece sujeito à prerrogativa de revisão de ofício prevista no art. 149 do Código Tributário Nacional, tornando-se devido o imposto, calculado, nos termos do art. 177, §5º, do Código Tributário Municipal, sobre o valor atualizado do bem à data da aquisição, na hipótese de se apurar, dentro do prazo decadencial de que trata o art. 173 do mesmo diploma, fraude, dolo ou simulação na documentação que instruiu o Processo Administrativo nº 01/2026.

Art. 3º Determinar ao setor fazendário competente a expedição da Certidão de Não Incidência do ITBI relativa à transmissão de que trata o art. 2º, destinada a instruir o registro da transmissão perante o 1º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Vila Rica/MT, da qual deverão constar, expressamente, as seguintes anotações:

I – que a não incidência ora reconhecida está sujeita à prerrogativa de revisão de ofício prevista no art. 149 do Código Tributário Nacional, nos termos do parágrafo único do art. 2º desta Portaria, hipótese em que o imposto será calculado, nos termos do art. 177, §5º, do Código Tributário Municipal, sobre o valor atualizado do bem à data da aquisição;

II – que os efeitos tributários da certidão somente se aperfeiçoam com a efetiva averbação da transmissão na Matrícula nº 8.608, observado o prazo de validade de 90 (noventa) dias, contado da data de sua expedição, findo o qual deverá ser solicitada sua renovação para fins de instrução do registro perante o 1º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Vila Rica/MT;

III – que a presente certidão não exime a MCR7 Administração e Participações Ltda. de eventual exigência do imposto sobre excedente de valor não absorvido pela emissão de quotas sociais, nos termos da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 796 (RE nº 796.376/SC);

IV – que a certidão é expedida com base na confirmação definitiva do requisito subjetivo de que trata o art. 4º desta Portaria, ressalvada, tão somente, a prerrogativa de revisão de ofício nele prevista.

Art. 4º Declarar que, tendo o período legal de aferição da preponderância imobiliária (26/07/2022 a 26/07/2025) transcorrido em sua integralidade e sido integralmente coberto pela documentação contábil apresentada nos autos, o requisito subjetivo da imunidade de que trata o art. 2º desta Portaria está definitivamente confirmado, não subsistindo dever de acompanhamento fiscal periódico sobre a atividade da MCR7 Administração e Participações Ltda. para além do referido período.

Parágrafo único. Fica ressalvada, tão somente, a prerrogativa de revisão de ofício do presente ato, nos termos do art. 149 do Código Tributário Nacional, na hipótese de a Administração Municipal apurar, dentro do prazo decadencial de que trata o art. 173 do mesmo diploma, fraude, dolo ou simulação na documentação que instruiu o Processo Administrativo nº 01/2026, hipótese em que se tornará devido o imposto nos termos do parágrafo único do art. 2º desta Portaria.

Art. 5º Determinar o arquivamento do Processo Administrativo nº 01/2026, após a expedição da Certidão de Não Incidência e a adoção das demais providências determinadas nesta Portaria, ressalvada sua reabertura na hipótese prevista no parágrafo único do art. 4º.

Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Registre-se, publique-se e cumpra-se.

Gabinete da Prefeita Municipal de Santa Cruz do Xingu/MT, 15 de setembro de 2026.

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JORAILDES SOARES DE SOUSA

Prefeita Municipal