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Pref. Juara

Lei Municipal n° 3.426, de 05 de outubro de 2026.

Autoria: Vereador Eraldo Markito.

Altera dispositivos da Lei Municipal nº 2.803, de 06 de dezembro de 2019, que Dispõe sobre o serviço remunerado de transporte individual de passageiros gerenciado exclusivamente por plataformas tecnológicas no Município de Juara, para incluir o transporte por motocicletas e o serviço de transporte de pequenas cargas e encomendas, e dá outras providências.

O Prefeito do Município de Juara, Estado de Mato Grosso, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A ementa da Lei Municipal nº 2.803, de 06 de dezembro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Dispõe sobre o serviço remunerado de transporte individual de passageiros e de pequenas cargas, gerenciado exclusivamente por plataformas tecnológicas, no Município de Juara, e dá outras providências."

Art. 2º O art. 1º da Lei Municipal nº 2.803/2019 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º Esta Lei regulamenta a prestação do serviço remunerado privado, gerenciado exclusivamente por plataformas tecnológicas, destinado ao transporte individual de passageiros e ao transporte de pequenas cargas, documentos e encomendas no Município de Juara.”

Art. 3º O art. 2º passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se serviço remunerado privado gerenciado por plataformas tecnológicas aquele realizado mediante solicitação exclusiva por aplicativo, destinado:

I – ao transporte individual de passageiros, executado em automóvel ou motocicleta particular;

II – ao transporte de pequenas cargas, documentos, mercadorias e encomendas, executado por motocicleta.

§ 1º Quando o serviço for prestado mediante automóvel, permanecem aplicáveis os requisitos previstos nesta Lei.

§ 2º Quando o serviço for prestado mediante motocicleta, deverão ser observadas as exigências previstas no Código de Trânsito Brasileiro, na legislação federal pertinente e nesta Lei.

§ 3º O transporte de pequenas cargas e encomendas restringe-se a volumes compatíveis com a capacidade e segurança da motocicleta, vedado o transporte de produtos perigosos, explosivos, inflamáveis ou de cargas incompatíveis com as normas de trânsito.”

Art. 4º Acrescenta-se o § 3º ao art. 15 da Lei Municipal nº 2.803/2019:

“Art. 15.

§ 3º Os requisitos previstos nos incisos V e VI do parágrafo único deste artigo aplicam-se exclusivamente aos automóveis, devendo as motocicletas atender às exigências estabelecidas pelo Código de Trânsito Brasileiro e demais normas aplicáveis à circulação e segurança desse tipo de veículo.”

Art. 5º O inciso I do art. 12 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 12.

I – possuir Carteira Nacional de Habilitação compatível com o veículo utilizado, contendo a observação de exercício de atividade remunerada (EAR), conforme exigência da legislação de trânsito.”

Art. 6º Fica acrescido o art. 15-A à Lei Municipal nº 2.803/2019:

“Art. 15-A. As motocicletas utilizadas na prestação dos serviços previstos nesta Lei deverão:

I – estar devidamente licenciadas;

II – encontrar-se em perfeitas condições de conservação e segurança;

III – atender às exigências do Código de Trânsito Brasileiro e demais normas aplicáveis;

IV – possuir todos os equipamentos obrigatórios previstos na legislação de trânsito.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Governo Municipal de Juara, Estado de Mato

Grosso, 05 de outubro de 2026.

Valdinei Holanda Moraes

Prefeito do Município