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Pref. Alto Boa Vista

“Institui a Política Municipal de Alfabetização de Alto Boa Vista – MT e dá outras providências”.

O PREFEITO MUNICIPAL DE ALTO BOA VISTA, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Fica instituída a Política Municipal de Alfabetização de Alto Boa Vista – MT, no âmbito da Rede Municipal de Ensino, com a finalidade de assegurar o direito à alfabetização, promover a melhoria da qualidade da aprendizagem e contribuir para a redução das desigualdades educacionais.

§ 1º A Política Municipal de Alfabetização será desenvolvida em regime de colaboração com a União e o Estado de Mato Grosso, observadas as competências dos respectivos sistemas de ensino.

§ 2º A Política Municipal de Alfabetização será articulada às políticas públicas educacionais nacionais e estaduais, especialmente ao Compromisso Nacional Criança Alfabetizada, às diretrizes da Base Nacional Comum Curricular – BNCC e aos documentos curriculares adotados pelo Município.

Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se:

I – alfabetização: desenvolvimento das habilidades de leitura, compreensão e produção autônoma da escrita em um sistema alfabético;

II – analfabetismo absoluto: condição daquele que não sabe ler nem escrever;

III – analfabetismo funcional: condição daquele que apresenta limitações nas habilidades de leitura, escrita e compreensão de textos;

IV – consciência fonêmica: conhecimento consciente das menores unidades fonológicas da fala e habilidade de manipulá-las intencionalmente;

V – consciência fonológica: conhecimento consciente dos sons das palavras e capacidade de identificar e manipular as unidades sonoras que as constituem;

VI – fluência em leitura oral: capacidade de ler com precisão, velocidade e prosódia adequadas;

VII – literacia: conjunto de conhecimentos, habilidades e atitudes relacionadas às práticas sociais de leitura, escrita e oralidade;

VIII – literacia familiar: conjunto de práticas e experiências de leitura, escrita e oralidade desenvolvidas no ambiente familiar;

IX – literacia emergente: conjunto de práticas e experiências de linguagem, leitura e escrita que se manifestam antes da escolarização formal;

X – numeracia: conjunto de conhecimentos, habilidades e atitudes relacionadas à matemática e ao desenvolvimento do raciocínio lógico;

XI – educação não formal: processos de ensino e aprendizagem desenvolvidos fora dos sistemas regulares de ensino;

XII – multiletramentos: práticas de leitura e produção de textos construídos a partir de diferentes linguagens, incluindo sonoras, visuais, escritas, corporais e digitais;

XIII – recomposição das aprendizagens: conjunto de ações pedagógicas destinadas a recuperar, consolidar e ampliar aprendizagens essenciais que não foram desenvolvidas adequadamente.

CAPÍTULO II

DOS PRINCÍPIOS E OBJETIVOS

Art. 3º São princípios da Política Municipal de Alfabetização:

I – garantia do direito à alfabetização e à aprendizagem de todos os estudantes;

II – integração e cooperação entre os entes federativos, respeitadas as competências de cada sistema de ensino;

III – alinhamento aos objetivos e diretrizes do Compromisso Nacional Criança Alfabetizada;

IV – fundamentação das ações de alfabetização em conhecimentos e evidências científicas;

V – valorização dos profissionais da educação e da formação continuada dos professores alfabetizadores;

VI – igualdade de oportunidades educacionais e promoção da equidade;

VII – respeito às especificidades culturais, sociais, territoriais e linguísticas dos estudantes;

VIII – respeito às características e particularidades da Educação Escolar Indígena e da Educação do Campo;

IX – inclusão e garantia do direito à aprendizagem dos estudantes público-alvo da Educação Especial;

X – articulação entre as práticas pedagógicas de literacia, numeracia e multiletramentos;

XI – reconhecimento de que o desenvolvimento integral da criança envolve aspectos físicos, socioemocionais, cognitivos, culturais e linguísticos;

XII – valorização da leitura, da escrita e da matemática como instrumentos de cidadania e de superação das desigualdades sociais e educacionais;

XIII – participação da família e da comunidade no processo de alfabetização;

XIV – acompanhamento sistemático da aprendizagem por meio de avaliações diagnósticas, formativas e demais instrumentos de monitoramento.

Art. 4º São objetivos da Política Municipal de Alfabetização:

I – elevar a qualidade do ensino e da aprendizagem no âmbito da alfabetização, literacia e numeracia;

II – garantir que todas as crianças tenham oportunidades de alcançar a alfabetização na idade adequada;

III – assegurar a alfabetização das crianças, preferencialmente, até o final do 2º ano do Ensino Fundamental, em consonância com as políticas educacionais vigentes;

IV – desenvolver estratégias de recuperação e recomposição das aprendizagens;

V – implementar programas, projetos e ações voltados à alfabetização no âmbito da Rede Municipal de Ensino;

VI – assegurar o direito à alfabetização como condição para o exercício pleno da cidadania;

VII – promover práticas pedagógicas que considerem as especificidades da Educação Especial, da Educação do Campo e da Educação Escolar Indígena;

VIII – fomentar tecnologias educacionais e recursos pedagógicos que contribuam para a alfabetização e a aprendizagem;

IX – promover ações específicas para estudantes que apresentem dificuldades de aprendizagem em leitura, escrita e matemática;

X – promover estudos, pesquisas e práticas pedagógicas fundamentadas em conhecimentos científicos;

XI – fortalecer a formação continuada dos profissionais envolvidos no processo de alfabetização;

XII – promover avaliação periódica da alfabetização e utilizar seus resultados para o planejamento e a intervenção pedagógica;

XIII – estimular a participação das famílias nas práticas de leitura, escrita e desenvolvimento da linguagem;

XIV – assegurar a produção, seleção e utilização de materiais didático-pedagógicos adequados às necessidades dos estudantes;

XV – divulgar e compartilhar experiências e boas práticas de alfabetização desenvolvidas na Rede Municipal de Ensino;

XVI – articular os processos pedagógicos da Educação Infantil com a alfabetização nos Anos Iniciais do Ensino Fundamental;

XVII – garantir atenção pedagógica diferenciada aos estudantes que apresentem defasagens ou dificuldades acentuadas de aprendizagem;

XVIII – acompanhar os indicadores de alfabetização e aprendizagem da Rede Municipal de Ensino, visando à melhoria contínua da educação.

CAPÍTULO III

DO PÚBLICO-ALVO E DOS AGENTES ENVOLVIDOS

Art. 5º A Política Municipal de Alfabetização terá como público-alvo:

I – crianças da Educação Infantil;

II – estudantes dos Anos Iniciais do Ensino Fundamental;

III – estudantes da Educação Básica que apresentem níveis insatisfatórios de alfabetização;

IV – estudantes identificados por meio de avaliações diagnósticas com dificuldades no processo de aquisição da leitura e da escrita;

V – estudantes público-alvo da Educação Especial que necessitem de estratégias pedagógicas específicas para o desenvolvimento da alfabetização.

Parágrafo único. Terão atenção prioritária os estudantes em situação de vulnerabilidade socioeconômica e aqueles que apresentem dificuldades acentuadas de aprendizagem.

Art. 6º São agentes envolvidos na implementação da Política Municipal de Alfabetização:

I – professores da Educação Infantil;

II – professores dos Anos Iniciais do Ensino Fundamental;

III- sindicato dos trabalhadores em Educação- SINTEP/MT;

IV – profissionais da Educação Especial;

V – gestores escolares;

VI – equipe pedagógica da Secretaria Municipal de Educação;

VIII – estudantes e suas famílias;

IX – Conselho Municipal de Educação;

X – instituições e organizações da sociedade civil que desenvolvam ações relacionadas à educação e à alfabetização.

CAPÍTULO IV

DA IMPLEMENTAÇÃO

Art. 7º A Política Municipal de Alfabetização será implementada por meio de programas, projetos e ações que contemplem:

I – orientações curriculares e estabelecimento de metas para a Educação Infantil e os Anos Iniciais do Ensino Fundamental;

II – formação continuada dos profissionais da educação;

III – seleção, produção e utilização de materiais didático-pedagógicos adequados;

IV – ações de recuperação e recomposição das aprendizagens;

V – promoção de práticas de literacia familiar;

VI – produção e disseminação de estudos, pesquisas e boas práticas de alfabetização, literacia e numeracia;

VII – fortalecimento dos conhecimentos linguísticos e matemáticos nos programas de formação continuada;

VIII – formação de gestores educacionais para apoio pedagógico aos professores alfabetizadores;

IX – elaboração e utilização de instrumentos de avaliação e diagnóstico;

X – realização de avaliações internas e participação em avaliações externas, quando aplicável;

XI – acompanhamento individual e coletivo da aprendizagem;

XII – desenvolvimento de ações de apoio à alfabetização e à recomposição das aprendizagens;

XIII – utilização dos resultados das avaliações para planejamento, intervenção e acompanhamento pedagógico;

XIV – articulação com programas e ações do Ministério da Educação e da Secretaria de Estado de Educação de Mato Grosso;

XV – desenvolvimento de ações específicas para as escolas do campo;

XVI – desenvolvimento de estratégias inclusivas que assegurem a participação e a aprendizagem dos estudantes público-alvo da Educação Especial;

XVII – desenvolvimento de estratégias específicas para a Educação Escolar Indígena, respeitando as características culturais e linguísticas das comunidades.

Art. 8º Fica instituída a Comissão Municipal de Alfabetização de Alto Boa Vista – MT, vinculada à Secretaria Municipal de Educação, com caráter consultivo, propositivo, articulador e de acompanhamento das ações da Política Municipal de Alfabetização.

§ 1º A Comissão será composta, preferencialmente, por representantes dos seguintes segmentos:

I – Secretaria Municipal de Educação;

II – professores alfabetizadores da Rede Municipal de Ensino;

III – professores da Educação Infantil;

IV – equipe pedagógica da Secretaria Municipal de Educação;

V – gestores escolares;

VI – profissionais da Educação Especial;

VII – representantes das escolas do campo; quando houver;

VIII– representante da Educação Escolar Indígena;

IX – Conselho Municipal de Educação;

X – outros representantes da comunidade educacional, conforme necessidade.

§ 2º A composição, as atribuições, o funcionamento e a periodicidade das reuniões da Comissão Municipal de Alfabetização serão regulamentados por ato do Poder Executivo.

§ 3º A participação na Comissão será considerada de relevante interesse público e não será remunerada.

CAPÍTULO V

DO MONITORAMENTO E DA AVALIAÇÃO

Art. 9º Constituem mecanismos de monitoramento e avaliação da Política Municipal de Alfabetização:

I – acompanhamento dos indicadores de aprendizagem e alfabetização;

II – realização e análise de avaliações diagnósticas e formativas;

III – acompanhamento dos resultados das avaliações externas;

IV – elaboração de relatórios periódicos das ações desenvolvidas;

V – utilização dos resultados das avaliações para o planejamento e a implementação de intervenções pedagógicas;

VI – desenvolvimento de indicadores municipais relacionados à alfabetização;

VII – divulgação e utilização pedagógica dos resultados das avaliações junto às unidades escolares;

VIII – acompanhamento da evolução da aprendizagem dos estudantes, especialmente daqueles que apresentem dificuldades ou defasagens;

IX – acompanhamento das ações de recuperação e recomposição das aprendizagens.

Art. 10. O monitoramento da Política Municipal de Alfabetização deverá considerar as especificidades das unidades escolares, dos territórios, das comunidades e dos diferentes públicos atendidos pela Rede Municipal de Ensino.

CAPÍTULO VI

DA ARTICULAÇÃO COM AS POLÍTICAS EDUCACIONAIS

Art. 11. A Política Municipal de Alfabetização será articulada às políticas educacionais da União, do Estado de Mato Grosso e do Município, especialmente:

I – ao Compromisso Nacional Criança Alfabetizada;

II – ao Plano Nacional de Educação vigente;

III – à Base Nacional Comum Curricular – BNCC;

IV – aos documentos curriculares adotados pelo Município;

V – às políticas nacionais e estaduais de alfabetização;

VI – às políticas de avaliação da educação básica;

VII – às políticas de formação continuada dos profissionais da educação;

VIII – às políticas de equidade, inclusão e redução das desigualdades educacionais;

IX – ao processo de reestruturação e elaboração do novo Plano Municipal de Educação de Alto Boa Vista – MT, observadas as diretrizes e metas que vierem a ser estabelecidas.

Parágrafo único. A articulação prevista no inciso IX não condicionará a execução da Política Municipal de Alfabetização à conclusão do processo de reestruturação do Plano Municipal de Educação.

Art. 12. A implementação da Política Municipal de Alfabetização poderá contribuir para o cumprimento das condicionalidades e dos indicadores previstos na legislação do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – Fundeb, especialmente aqueles relacionados à melhoria da aprendizagem, à redução das desigualdades educacionais e à gestão educacional.

CAPÍTULO VII

DAS COMPETÊNCIAS

Art. 13. Compete à Secretaria Municipal de Educação coordenar, acompanhar e avaliar a implementação da Política Municipal de Alfabetização.

Art. 14. Compete à Secretaria Municipal de Educação:

I – elaborar e acompanhar o plano de ação municipal de alfabetização;

II – promover ações de formação continuada;

III – prestar apoio técnico e pedagógico às unidades escolares;

IV – acompanhar os indicadores de aprendizagem;

V – propor estratégias de intervenção e recomposição das aprendizagens;

VI – articular a participação do Município em programas e ações estaduais e federais;

VII – coordenar a Comissão Municipal de Alfabetização;

VIII – elaborar relatórios periódicos de acompanhamento;

IX – promover a articulação entre as unidades escolares, as famílias e a comunidade;

X – acompanhar a execução das ações previstas nesta Lei.

Art. 15. Compete às unidades escolares:

I – implementar as ações da Política Municipal de Alfabetização;

II – realizar acompanhamento sistemático da aprendizagem;

III – desenvolver estratégias de intervenção pedagógica;

IV – assegurar atendimento pedagógico aos estudantes com dificuldades de aprendizagem;

V – utilizar os resultados das avaliações para o planejamento pedagógico;

VI – promover a participação das famílias;

VII – registrar e acompanhar a evolução da aprendizagem dos estudantes.

Art. 16. Compete ao Conselho Municipal de Educação, no âmbito de suas atribuições legais, acompanhar e participar do monitoramento das ações relacionadas à Política Municipal de Alfabetização.

CAPÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 17. A execução da Política Municipal de Alfabetização observará a legislação educacional vigente, os princípios da gestão democrática da educação pública, a Base Nacional Comum Curricular – BNCC e os documentos curriculares adotados pelo Município.

Art. 18. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento municipal, observada a disponibilidade financeira e orçamentária.

Art. 19. O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, no que couber.

Art. 20. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 21. Revogam-se as disposições em contrário.

JOSÉ PEREIRA MARANHÃO

Prefeito Municipal