LEI MUNICIPAL Nº 880/2026 DE 29 DE SETEMBRO DE 2026 - Política Municipal de Alfabetização
6 de Outubro de 2026
“Institui a Política Municipal de Alfabetização de Alto Boa Vista – MT e dá outras providências”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ALTO BOA VISTA, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica instituída a Política Municipal de Alfabetização de Alto Boa Vista – MT, no âmbito da Rede Municipal de Ensino, com a finalidade de assegurar o direito à alfabetização, promover a melhoria da qualidade da aprendizagem e contribuir para a redução das desigualdades educacionais.
§ 1º A Política Municipal de Alfabetização será desenvolvida em regime de colaboração com a União e o Estado de Mato Grosso, observadas as competências dos respectivos sistemas de ensino.
§ 2º A Política Municipal de Alfabetização será articulada às políticas públicas educacionais nacionais e estaduais, especialmente ao Compromisso Nacional Criança Alfabetizada, às diretrizes da Base Nacional Comum Curricular – BNCC e aos documentos curriculares adotados pelo Município.
Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se:
I – alfabetização: desenvolvimento das habilidades de leitura, compreensão e produção autônoma da escrita em um sistema alfabético;
II – analfabetismo absoluto: condição daquele que não sabe ler nem escrever;
III – analfabetismo funcional: condição daquele que apresenta limitações nas habilidades de leitura, escrita e compreensão de textos;
IV – consciência fonêmica: conhecimento consciente das menores unidades fonológicas da fala e habilidade de manipulá-las intencionalmente;
V – consciência fonológica: conhecimento consciente dos sons das palavras e capacidade de identificar e manipular as unidades sonoras que as constituem;
VI – fluência em leitura oral: capacidade de ler com precisão, velocidade e prosódia adequadas;
VII – literacia: conjunto de conhecimentos, habilidades e atitudes relacionadas às práticas sociais de leitura, escrita e oralidade;
VIII – literacia familiar: conjunto de práticas e experiências de leitura, escrita e oralidade desenvolvidas no ambiente familiar;
IX – literacia emergente: conjunto de práticas e experiências de linguagem, leitura e escrita que se manifestam antes da escolarização formal;
X – numeracia: conjunto de conhecimentos, habilidades e atitudes relacionadas à matemática e ao desenvolvimento do raciocínio lógico;
XI – educação não formal: processos de ensino e aprendizagem desenvolvidos fora dos sistemas regulares de ensino;
XII – multiletramentos: práticas de leitura e produção de textos construídos a partir de diferentes linguagens, incluindo sonoras, visuais, escritas, corporais e digitais;
XIII – recomposição das aprendizagens: conjunto de ações pedagógicas destinadas a recuperar, consolidar e ampliar aprendizagens essenciais que não foram desenvolvidas adequadamente.
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS E OBJETIVOS
Art. 3º São princípios da Política Municipal de Alfabetização:
I – garantia do direito à alfabetização e à aprendizagem de todos os estudantes;
II – integração e cooperação entre os entes federativos, respeitadas as competências de cada sistema de ensino;
III – alinhamento aos objetivos e diretrizes do Compromisso Nacional Criança Alfabetizada;
IV – fundamentação das ações de alfabetização em conhecimentos e evidências científicas;
V – valorização dos profissionais da educação e da formação continuada dos professores alfabetizadores;
VI – igualdade de oportunidades educacionais e promoção da equidade;
VII – respeito às especificidades culturais, sociais, territoriais e linguísticas dos estudantes;
VIII – respeito às características e particularidades da Educação Escolar Indígena e da Educação do Campo;
IX – inclusão e garantia do direito à aprendizagem dos estudantes público-alvo da Educação Especial;
X – articulação entre as práticas pedagógicas de literacia, numeracia e multiletramentos;
XI – reconhecimento de que o desenvolvimento integral da criança envolve aspectos físicos, socioemocionais, cognitivos, culturais e linguísticos;
XII – valorização da leitura, da escrita e da matemática como instrumentos de cidadania e de superação das desigualdades sociais e educacionais;
XIII – participação da família e da comunidade no processo de alfabetização;
XIV – acompanhamento sistemático da aprendizagem por meio de avaliações diagnósticas, formativas e demais instrumentos de monitoramento.
Art. 4º São objetivos da Política Municipal de Alfabetização:
I – elevar a qualidade do ensino e da aprendizagem no âmbito da alfabetização, literacia e numeracia;
II – garantir que todas as crianças tenham oportunidades de alcançar a alfabetização na idade adequada;
III – assegurar a alfabetização das crianças, preferencialmente, até o final do 2º ano do Ensino Fundamental, em consonância com as políticas educacionais vigentes;
IV – desenvolver estratégias de recuperação e recomposição das aprendizagens;
V – implementar programas, projetos e ações voltados à alfabetização no âmbito da Rede Municipal de Ensino;
VI – assegurar o direito à alfabetização como condição para o exercício pleno da cidadania;
VII – promover práticas pedagógicas que considerem as especificidades da Educação Especial, da Educação do Campo e da Educação Escolar Indígena;
VIII – fomentar tecnologias educacionais e recursos pedagógicos que contribuam para a alfabetização e a aprendizagem;
IX – promover ações específicas para estudantes que apresentem dificuldades de aprendizagem em leitura, escrita e matemática;
X – promover estudos, pesquisas e práticas pedagógicas fundamentadas em conhecimentos científicos;
XI – fortalecer a formação continuada dos profissionais envolvidos no processo de alfabetização;
XII – promover avaliação periódica da alfabetização e utilizar seus resultados para o planejamento e a intervenção pedagógica;
XIII – estimular a participação das famílias nas práticas de leitura, escrita e desenvolvimento da linguagem;
XIV – assegurar a produção, seleção e utilização de materiais didático-pedagógicos adequados às necessidades dos estudantes;
XV – divulgar e compartilhar experiências e boas práticas de alfabetização desenvolvidas na Rede Municipal de Ensino;
XVI – articular os processos pedagógicos da Educação Infantil com a alfabetização nos Anos Iniciais do Ensino Fundamental;
XVII – garantir atenção pedagógica diferenciada aos estudantes que apresentem defasagens ou dificuldades acentuadas de aprendizagem;
XVIII – acompanhar os indicadores de alfabetização e aprendizagem da Rede Municipal de Ensino, visando à melhoria contínua da educação.
CAPÍTULO III
DO PÚBLICO-ALVO E DOS AGENTES ENVOLVIDOS
Art. 5º A Política Municipal de Alfabetização terá como público-alvo:
I – crianças da Educação Infantil;
II – estudantes dos Anos Iniciais do Ensino Fundamental;
III – estudantes da Educação Básica que apresentem níveis insatisfatórios de alfabetização;
IV – estudantes identificados por meio de avaliações diagnósticas com dificuldades no processo de aquisição da leitura e da escrita;
V – estudantes público-alvo da Educação Especial que necessitem de estratégias pedagógicas específicas para o desenvolvimento da alfabetização.
Parágrafo único. Terão atenção prioritária os estudantes em situação de vulnerabilidade socioeconômica e aqueles que apresentem dificuldades acentuadas de aprendizagem.
Art. 6º São agentes envolvidos na implementação da Política Municipal de Alfabetização:
I – professores da Educação Infantil;
II – professores dos Anos Iniciais do Ensino Fundamental;
III- sindicato dos trabalhadores em Educação- SINTEP/MT;
IV – profissionais da Educação Especial;
V – gestores escolares;
VI – equipe pedagógica da Secretaria Municipal de Educação;
VIII – estudantes e suas famílias;
IX – Conselho Municipal de Educação;
X – instituições e organizações da sociedade civil que desenvolvam ações relacionadas à educação e à alfabetização.
CAPÍTULO IV
DA IMPLEMENTAÇÃO
Art. 7º A Política Municipal de Alfabetização será implementada por meio de programas, projetos e ações que contemplem:
I – orientações curriculares e estabelecimento de metas para a Educação Infantil e os Anos Iniciais do Ensino Fundamental;
II – formação continuada dos profissionais da educação;
III – seleção, produção e utilização de materiais didático-pedagógicos adequados;
IV – ações de recuperação e recomposição das aprendizagens;
V – promoção de práticas de literacia familiar;
VI – produção e disseminação de estudos, pesquisas e boas práticas de alfabetização, literacia e numeracia;
VII – fortalecimento dos conhecimentos linguísticos e matemáticos nos programas de formação continuada;
VIII – formação de gestores educacionais para apoio pedagógico aos professores alfabetizadores;
IX – elaboração e utilização de instrumentos de avaliação e diagnóstico;
X – realização de avaliações internas e participação em avaliações externas, quando aplicável;
XI – acompanhamento individual e coletivo da aprendizagem;
XII – desenvolvimento de ações de apoio à alfabetização e à recomposição das aprendizagens;
XIII – utilização dos resultados das avaliações para planejamento, intervenção e acompanhamento pedagógico;
XIV – articulação com programas e ações do Ministério da Educação e da Secretaria de Estado de Educação de Mato Grosso;
XV – desenvolvimento de ações específicas para as escolas do campo;
XVI – desenvolvimento de estratégias inclusivas que assegurem a participação e a aprendizagem dos estudantes público-alvo da Educação Especial;
XVII – desenvolvimento de estratégias específicas para a Educação Escolar Indígena, respeitando as características culturais e linguísticas das comunidades.
Art. 8º Fica instituída a Comissão Municipal de Alfabetização de Alto Boa Vista – MT, vinculada à Secretaria Municipal de Educação, com caráter consultivo, propositivo, articulador e de acompanhamento das ações da Política Municipal de Alfabetização.
§ 1º A Comissão será composta, preferencialmente, por representantes dos seguintes segmentos:
I – Secretaria Municipal de Educação;
II – professores alfabetizadores da Rede Municipal de Ensino;
III – professores da Educação Infantil;
IV – equipe pedagógica da Secretaria Municipal de Educação;
V – gestores escolares;
VI – profissionais da Educação Especial;
VII – representantes das escolas do campo; quando houver;
VIII– representante da Educação Escolar Indígena;
IX – Conselho Municipal de Educação;
X – outros representantes da comunidade educacional, conforme necessidade.
§ 2º A composição, as atribuições, o funcionamento e a periodicidade das reuniões da Comissão Municipal de Alfabetização serão regulamentados por ato do Poder Executivo.
§ 3º A participação na Comissão será considerada de relevante interesse público e não será remunerada.
CAPÍTULO V
DO MONITORAMENTO E DA AVALIAÇÃO
Art. 9º Constituem mecanismos de monitoramento e avaliação da Política Municipal de Alfabetização:
I – acompanhamento dos indicadores de aprendizagem e alfabetização;
II – realização e análise de avaliações diagnósticas e formativas;
III – acompanhamento dos resultados das avaliações externas;
IV – elaboração de relatórios periódicos das ações desenvolvidas;
V – utilização dos resultados das avaliações para o planejamento e a implementação de intervenções pedagógicas;
VI – desenvolvimento de indicadores municipais relacionados à alfabetização;
VII – divulgação e utilização pedagógica dos resultados das avaliações junto às unidades escolares;
VIII – acompanhamento da evolução da aprendizagem dos estudantes, especialmente daqueles que apresentem dificuldades ou defasagens;
IX – acompanhamento das ações de recuperação e recomposição das aprendizagens.
Art. 10. O monitoramento da Política Municipal de Alfabetização deverá considerar as especificidades das unidades escolares, dos territórios, das comunidades e dos diferentes públicos atendidos pela Rede Municipal de Ensino.
CAPÍTULO VI
DA ARTICULAÇÃO COM AS POLÍTICAS EDUCACIONAIS
Art. 11. A Política Municipal de Alfabetização será articulada às políticas educacionais da União, do Estado de Mato Grosso e do Município, especialmente:
I – ao Compromisso Nacional Criança Alfabetizada;
II – ao Plano Nacional de Educação vigente;
III – à Base Nacional Comum Curricular – BNCC;
IV – aos documentos curriculares adotados pelo Município;
V – às políticas nacionais e estaduais de alfabetização;
VI – às políticas de avaliação da educação básica;
VII – às políticas de formação continuada dos profissionais da educação;
VIII – às políticas de equidade, inclusão e redução das desigualdades educacionais;
IX – ao processo de reestruturação e elaboração do novo Plano Municipal de Educação de Alto Boa Vista – MT, observadas as diretrizes e metas que vierem a ser estabelecidas.
Parágrafo único. A articulação prevista no inciso IX não condicionará a execução da Política Municipal de Alfabetização à conclusão do processo de reestruturação do Plano Municipal de Educação.
Art. 12. A implementação da Política Municipal de Alfabetização poderá contribuir para o cumprimento das condicionalidades e dos indicadores previstos na legislação do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – Fundeb, especialmente aqueles relacionados à melhoria da aprendizagem, à redução das desigualdades educacionais e à gestão educacional.
CAPÍTULO VII
DAS COMPETÊNCIAS
Art. 13. Compete à Secretaria Municipal de Educação coordenar, acompanhar e avaliar a implementação da Política Municipal de Alfabetização.
Art. 14. Compete à Secretaria Municipal de Educação:
I – elaborar e acompanhar o plano de ação municipal de alfabetização;
II – promover ações de formação continuada;
III – prestar apoio técnico e pedagógico às unidades escolares;
IV – acompanhar os indicadores de aprendizagem;
V – propor estratégias de intervenção e recomposição das aprendizagens;
VI – articular a participação do Município em programas e ações estaduais e federais;
VII – coordenar a Comissão Municipal de Alfabetização;
VIII – elaborar relatórios periódicos de acompanhamento;
IX – promover a articulação entre as unidades escolares, as famílias e a comunidade;
X – acompanhar a execução das ações previstas nesta Lei.
Art. 15. Compete às unidades escolares:
I – implementar as ações da Política Municipal de Alfabetização;
II – realizar acompanhamento sistemático da aprendizagem;
III – desenvolver estratégias de intervenção pedagógica;
IV – assegurar atendimento pedagógico aos estudantes com dificuldades de aprendizagem;
V – utilizar os resultados das avaliações para o planejamento pedagógico;
VI – promover a participação das famílias;
VII – registrar e acompanhar a evolução da aprendizagem dos estudantes.
Art. 16. Compete ao Conselho Municipal de Educação, no âmbito de suas atribuições legais, acompanhar e participar do monitoramento das ações relacionadas à Política Municipal de Alfabetização.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 17. A execução da Política Municipal de Alfabetização observará a legislação educacional vigente, os princípios da gestão democrática da educação pública, a Base Nacional Comum Curricular – BNCC e os documentos curriculares adotados pelo Município.
Art. 18. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento municipal, observada a disponibilidade financeira e orçamentária.
Art. 19. O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, no que couber.
Art. 20. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 21. Revogam-se as disposições em contrário.
JOSÉ PEREIRA MARANHÃO
Prefeito Municipal