DECRETO Nº 6.027/2026
6 de Outubro de 2026
“INSTAURA O PROCESSO DE REVISÃO DO PLANO DIRETOR DO MUNICÍPIO DE ARIPUANÃ, DEFINE SUA COORDENAÇÃO E GOVERNANÇA, ALTERA A COMPOSIÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO URBANO – CMDU AO ART. 101, INCISO I, DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
A Prefeita Municipal de Aripuanã, no uso de suas atribuições legais e com amparo no artigo 69, Inciso V, da Lei Orgânica Municipal;
CONSIDERANDO que o art. 182 da Constituição Federal atribui ao Município a execução da política de desenvolvimento urbano e define o Plano Diretor como instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana;
CONSIDERANDO que a Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001 – Estatuto da Cidade, determina, em seu art. 40, § 3º, que a lei que instituir o Plano Diretor seja revista pelo menos a cada dez anos e, em seu art. 40, § 4º, que o processo de revisão garanta a promoção de audiências públicas e debates, a publicidade dos documentos e informações produzidos e o acesso de qualquer interessado a eles;
CONSIDERANDO que a Lei Orgânica Municipal, em seu art. 217, §§ 1º e 4º, define o Plano Diretor como instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana e garante a participação popular em sua elaboração;
CONSIDERANDO que a Lei Complementar Municipal nº 52, de 6 de junho de 2011, aprovou o Plano Municipal de Desenvolvimento Urbano – Plano Diretor de Aripuanã (PMDU), que prevê, em seu art. 12, inciso XV, o Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano – CMDU, e encontra-se em vigor há mais de dez anos;
CONSIDERANDO que o Decreto Municipal nº 5.848/2026, alterado pelo Decreto Municipal nº 5.896/2026, regulamenta o CMDU e lhe atribui, nos arts. 2º, parágrafo único, 4º e 24, a condução e o acompanhamento do processo participativo de revisão do Plano Diretor até a sanção e publicação da respectiva lei;
CONSIDERANDO a nomeação dos conselheiros do CMDU pelo Decreto Municipal nº 6.011/2026 e a posse e instalação do Conselho em 25 de setembro de 2026, com a eleição de seu Presidente e de seu Vice-Presidente;
DECRETA:
CAPÍTULO I
DA INSTAURAÇÃO E DOS OBJETIVOS
Art. 1º Fica instaurado o processo de revisão do Plano Diretor do Município de Aripuanã, instituído pela Lei Complementar Municipal nº 52, de 6 de junho de 2011, nos termos do art. 40, § 3º, da Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001 – Estatuto da Cidade.
Parágrafo único. A revisão abrangerá todo o território do Município, compreendendo as áreas urbanas e rurais.
Art. 2º A revisão tem por objetivo atualizar a política municipal de desenvolvimento territorial, adequando-a à realidade atual do Município, observadas as seguintes diretrizes:
I – função social da cidade e da propriedade;
II – gestão democrática da cidade;
III – desenvolvimento sustentável e proteção dos recursos naturais;
IV – integração entre as áreas urbanas e rurais e entre as políticas públicas com repercussão territorial;
V – transparência, publicidade e acesso à informação; e
VI – fundamentação técnica e segurança jurídica das propostas.
Art. 3º O processo de revisão compreenderá as seguintes etapas:
I – planejamento e organização do processo;
II – levantamento, sistematização e análise de dados e informações;
III – leitura técnica e participativa do território;
IV – consolidação do diagnóstico municipal;
V – definição participativa de princípios, diretrizes e objetivos;
VI – construção e avaliação das propostas e instrumentos;
VII – elaboração da proposta de revisão e da minuta do Projeto de Lei;
VIII – discussão pública e consolidação da proposta final; e
IX – encaminhamento do Projeto de Lei à Câmara Municipal.
Parágrafo único. As etapas poderão ocorrer de forma simultânea ou complementar, conforme o Plano de Trabalho, preservadas a participação social e a transparência.
CAPÍTULO II
DA COORDENAÇÃO E DA GOVERNANÇA
Art. 4º A coordenação técnica do processo de revisão será exercida pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento da Cidade, órgão responsável por implantar, fazer cumprir e manter atualizado o Plano Diretor, nos termos do art. 10, inciso XIII, alínea "m", da Lei Municipal nº 2.177, de 9 de dezembro de 2021.
Parágrafo único. A coordenação técnica atuará em articulação com a Secretaria Municipal de Governo e Planejamento e com os demais órgãos da Administração Pública Municipal, com o apoio de assessoria técnica especializada, quando houver.
Art. 5º Compete à coordenação técnica:
I – coordenar os trabalhos e articular a atuação das Secretarias e dos demais órgãos municipais;
II – reunir e disponibilizar os dados, estudos, documentos e bases cartográficas necessários;
III – elaborar o Plano de Trabalho, o Plano de Comunicação e Mobilização Social e a metodologia participativa, e submetê-los à aprovação do CMDU, na forma do art. 9º;
IV – organizar, em articulação com o CMDU, as atividades de participação social;
V – sistematizar as contribuições recebidas e submetê-las ao CMDU, para apreciação e consolidação; e
VI – elaborar a minuta do Projeto de Lei, observada a deliberação do CMDU sobre o relatório final do processo participativo.
Art. 6º Os órgãos e entidades da Administração Pública Municipal deverão fornecer as informações, dados, documentos e o apoio técnico solicitados pela coordenação técnica, nas respectivas áreas de competência.
Art. 7º O Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano – CMDU exercerá, no processo de revisão, as competências previstas nos arts. 4º, 8º, 14 e 21 do Decreto Municipal nº 5.848/2026, até a sanção e publicação da lei, nos termos de seu art. 24.
Parágrafo único. A atuação do CMDU não substitui nem restringe a participação direta da população.
Art. 8º Poderão ser constituídos, por portaria, grupos técnicos da Administração para subsidiar matérias específicas da revisão, sem prejuízo das comissões temáticas e dos grupos de trabalho instituídos pelo CMDU.
CAPÍTULO III
DO PLANEJAMENTO DOS TRABALHOS
Art. 9º Os trabalhos serão orientados pelo Plano de Trabalho, pelo Plano de Comunicação e Mobilização Social e pela metodologia participativa, elaborados pela coordenação técnica e submetidos à aprovação do Plenário do CMDU, nos termos do art. 8º, § 1º, inciso II, do Decreto Municipal nº 5.848/2026.
Parágrafo único. O Plano de Trabalho estabelecerá, no mínimo, as etapas, as atividades e os produtos, as responsabilidades institucionais, os instrumentos de participação social e os prazos e marcos de execução.
CAPÍTULO IV
DA PARTICIPAÇÃO SOCIAL E DA TRANSPARÊNCIA
Art. 10. A revisão assegurará a participação da população e das associações representativas dos diversos segmentos da comunidade, contemplando as áreas urbanas e rurais, os setores produtivos, os povos indígenas e as comunidades tradicionais.
Art. 11. Serão obrigatoriamente promovidas audiências públicas e debates, nos termos do art. 40, § 4º, inciso I, da Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001.
§ 1º Poderão ser adotados, ainda, oficinas territoriais e temáticas, consultas públicas, reuniões comunitárias, instrumentos digitais e outros meios adequados à realidade do Município.
§ 2º As audiências públicas serão convocadas com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, com ampla divulgação, e os documentos a serem debatidos serão disponibilizados previamente à população.
Art. 12. As atividades de participação social observarão:
I – ampla e prévia divulgação;
II – linguagem clara e acessível;
III – registro por atas, listas de presença, relatórios ou registros audiovisuais; e
IV – sistematização das contribuições e publicidade dos encaminhamentos adotados.
Art. 13. Os documentos e informações produzidos no processo de revisão serão publicados e disponibilizados a qualquer interessado, ressalvadas as hipóteses de restrição de acesso previstas em lei.
CAPÍTULO V
DA COMPOSIÇÃO DO CMDU
Art. 14. O art. 5º do Decreto Municipal nº 5.848/2026, com a redação dada pelo Decreto Municipal nº 5.896/2026, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 5º O CMDU será composto por número ímpar de membros titulares e respectivos suplentes, nos termos do art. 101, inciso I, da Lei Orgânica Municipal, assegurada a paridade entre os representantes do Poder Executivo Municipal e os da sociedade civil, na seguinte forma:
I – 06 (seis) representantes do Poder Executivo Municipal, em número igual ao de representantes da sociedade civil;
II – 06 (seis) representantes da sociedade civil, na forma do § 2º deste artigo; e
III – 1 (um) representante da Câmara Municipal.
§ 1º Os representantes do Poder Executivo serão indicados pelo(a) Chefe do Poder Executivo dentre os órgãos e entidades da Administração Pública Municipal com atuação em áreas relacionadas à política urbana.
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§ 3º O representante da Câmara Municipal será indicado dentre os vereadores em exercício, não será computado para fins da paridade prevista no caput e será considerado representante do Poder Público para os fins do art. 10, § 1º, deste Decreto.
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Art. 15. Não sendo preenchida uma ou mais vagas da sociedade civil no primeiro Chamamento Público, será realizado novo chamamento para as vagas remanescentes, preservados os respectivos segmentos.
§ 1º Permanecendo vaga não preenchida após o segundo Chamamento Público, o Poder Executivo Municipal poderá convidar entidades ou organizações pertencentes ao respectivo segmento para manifestação de interesse e indicação de representantes titular e suplente.
§ 2º Havendo mais de uma entidade interessada, será observado o critério de classificação de antiguidade da instituição.
§ 3º O não preenchimento de vaga da sociedade civil não implicará redução ou supressão de vaga destinada ao Poder Público, permanecendo a vaga disponível ao respectivo segmento até seu preenchimento.
Art. 16. Ficam nomeadas, como representantes da Secretaria Municipal de Meio Ambiente no Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano – CMDU, na forma do art. 5º, inciso I, do Decreto Municipal nº 5.848/2026, com a redação dada por este Decreto:
Membro titular: Márcia Auxiliadora da Silva;
Membro suplente: Claudete Felipe Thomaz.
Parágrafo único. As representantes nomeadas tomarão posse na primeira reunião do CMDU subsequente à publicação deste Decreto, e seus mandatos coincidirão com os dos demais membros da primeira composição, nos termos do art. 6º-A, § 1º, do Decreto Municipal nº 5.848/2026.
Art. 17. Permanecem válidos os atos praticados na reunião de instalação do CMDU realizada em 25 de setembro de 2026, inclusive a posse dos conselheiros e a eleição do Presidente e do Vice-Presidente.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 18. O Poder Executivo adotará as medidas administrativas e orçamentárias necessárias ao cumprimento deste Decreto.
Art. 19. Os casos omissos serão resolvidos pelo Poder Executivo, observadas as atribuições do CMDU.
Art. 20. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete da Prefeita Municipal de Aripuanã aos 05 dias do mês de outubro de 2026.
SELUIR PEIXER REGHIN
Prefeita Municipal
Registre-se e publique-se
JOAO GUILHERME PEIXER REGHIN
Secretário Municipal de Desenvolvimento da Cidade