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Pref. Várzea Grande

Dispõe sobre a Gratificação de Função – FG, devida aos Coordenadores Pedagógicos das unidades escolares da Rede Pública Municipal de Ensino de Várzea Grande, revoga a Lei Complementar Municipal nº 4.875, de 2022 e dá outras providências

FLÁVIA PETERSEN MORETTI DE ARAÚJO, Prefeita de Várzea Grande, Estado de Mato Grosso, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Municipal Complementar:

Art. 1º Fica instituída a Gratificação de Função – FG, devida ao servidor ocupante do cargo efetivo de Professor da Rede Pública Municipal de Ensino regularmente designado para exercer a função de Coordenador Pedagógico em unidade escolar do Município.

§ 1º A Gratificação de Função possui natureza propter laborem e será devida exclusivamente enquanto perdurar o efetivo exercício da função de Coordenador Pedagógico.

§ 2º A gratificação prevista nesta Lei Complementar possui natureza transitória, não se incorpora à remuneração do servidor, não integra a base de cálculo de outras vantagens pecuniárias, não constitui parcela permanente nem gera direito adquirido à sua percepção.

§ 3º O exercício da função de Coordenador Pedagógico observará jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais e exigirá dedicação integral às respectivas atribuições, sem prejuízo da acumulação de dois cargos de Professor constitucionalmente permitida, desde que comprovada a compatibilidade de horários.

Art. 2º O valor da Gratificação de Função será fixado de acordo com o número de salas de aula em efetivo funcionamento na unidade escolar, observados os seguintes critérios:

I – R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais), para unidades escolares com 1 (uma) a 6 (seis) salas de aula;

II – R$ 6.000,00 (seis mil reais), para unidades escolares com 7 (sete) a 10 (dez) salas de aula; e

III – R$ 6.500,00 (seis mil e quinhentos reais), para unidades escolares com 11 (onze) ou mais salas de aula.

Art. 3º O servidor titular de dois cargos efetivos de Professor constitucionalmente acumuláveis, no âmbito da Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer, quando designado para exercer a função de Coordenador Pedagógico, fará jus à Gratificação de Função correspondente a 50% (cinquenta por cento) do valor previsto no inciso I, II ou III do art. 2º desta Lei Complementar, conforme o número de salas de aula em efetivo funcionamento na respectiva unidade escolar.

Parágrafo único. O regime de dedicação integral às atribuições da função previsto nesta Lei Complementar não impede a designação, para a função de Coordenador Pedagógico, de servidor titular de dois cargos efetivos de Professor constitucionalmente acumuláveis, assegurada, nessa hipótese, a percepção da Gratificação de Função na forma estabelecida no caput deste artigo.

Art. 4º Os valores da Gratificação de Função previstos no art. 2º desta Lei Complementar somente poderão ser alterados mediante lei complementar específica, observadas a disponibilidade orçamentária e financeira do Município e as disposições da legislação fiscal aplicável.

Parágrafo único. A alteração dos valores previstos no caput deste artigo não será automática e dependerá da apresentação de prévia estimativa do impacto orçamentário-financeiro, nos termos da legislação aplicável.

Art. 5º O exercício da função de Coordenador Pedagógico exige dedicação integral às atribuições da função, sendo vedado ao servidor exercer outra atividade pública ou privada incompatível com o exercício da função, observado o regime jurídico aplicável.

Art. 6º O pagamento da Gratificação de Função será automaticamente cessado nas seguintes hipóteses:

I – dispensa da função;

II – vacância do cargo efetivo;

III – aposentadoria; ou

IV – licença ou afastamento que suspenda o efetivo exercício da função, ressalvadas as hipóteses expressamente previstas em lei.

Parágrafo único. Cessado o exercício da função de Coordenador Pedagógico, será igualmente cessado o pagamento da respectiva gratificação.

Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei Complementar correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.

Art. 8º Fica revogada a Lei Complementar Municipal nº 4.875, de 2022.

Art. 9º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2027.

Paço Municipal Couto Magalhães, Várzea Grande-MT, 29 de setembro de 2026.

FLÁVIA PETERSEN MORETTI DE ARAÚJO

Prefeita Municipal