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Pref. Várzea Grande

Dispõe sobre a Gratificação de Função – FG devida aos Diretores das unidades escolares da Rede Pública Municipal de Ensino de Várzea Grande, revoga a Lei Complementar Municipal nº 4.876/2022 e dá outras providências

FLÁVIA PETERSEN MORETTI DE ARAÚJO, Prefeita de Várzea Grande, Estado de Mato Grosso, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Municipal Complementar:

Art. 1º Fica instituída a Gratificação de Função – FG devida ao servidor ocupante do cargo efetivo de Professor da Rede Pública Municipal de Ensino, regularmente designado para exercer a função de Diretor nas unidades escolares do Município.

§ 1º A Gratificação de Função possui natureza propter laborem, sendo devida exclusivamente enquanto perdurar o efetivo exercício da função de Diretor Escolar.

§ 2º A gratificação prevista nesta Lei Complementar possui natureza transitória, não se incorpora à remuneração do servidor, não integra a base de cálculo de quaisquer outras vantagens pecuniárias, não constitui parcela permanente e não gera direito adquirido à sua percepção.

Art. 2º O valor da Gratificação de Função de Diretor Escolar será fixado de acordo com o número de salas de aula em efetivo funcionamento na respectiva unidade escolar, observados os seguintes critérios:

I – unidade escolar com 1 (uma) a 6 (seis) salas de aula: gratificação mensal de R$ 6.000,00 (seis mil reais);

II – unidade escolar com 7 (sete) a 10 (dez) salas de aula: gratificação mensal de R$ 6.500,00 (seis mil e quinhentos reais); e

III – unidade escolar com 11 (onze) ou mais salas de aula: gratificação mensal de R$ 7.000,00 (sete mil reais).

Art. 3º O servidor titular de dois cargos efetivos de Professor constitucionalmente acumuláveis, no âmbito da Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer, quando nomeado para exercer a função de Diretor Escolar, fará jus à Gratificação de Função correspondente a 50% (cinquenta por cento) do valor previsto no inciso I, II ou III do art. 2º desta Lei Complementar, conforme o número de salas de aula em efetivo funcionamento na respectiva unidade escolar.

Parágrafo único. A titularidade de dois cargos efetivos de Professor constitucionalmente acumuláveis não impede a nomeação para a função de Diretor Escolar, desde que, durante o exercício da função, seja observado o regime de dedicação exclusiva estabelecido nesta Lei Complementar.

Art. 4º O exercício da função de Diretor Escolar submete-se ao regime de dedicação exclusiva, sendo vedado ao servidor o desempenho de outra atividade profissional pública ou privada durante o período da designação, sem prejuízo da manutenção da titularidade dos cargos efetivos constitucionalmente acumuláveis, observada a legislação aplicável.

Art. 5º A Gratificação de Função de Diretor será automaticamente cessada quando ocorrer:

I – dispensa da função;

II – exoneração;

III – aposentadoria; ou

IV – licença ou afastamento que suspenda o exercício da função, ressalvadas as hipóteses previstas em lei.

Parágrafo único. Cessado o exercício da função, cessará automaticamente o pagamento da gratificação.

Art. 6° Os valores previstos nesta Lei Complementar somente poderão ser alterados mediante lei complementar específica.

Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei Complementar correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.

Art. 8º Fica revogada a Lei Complementar Municipal nº 4.876, de 15 de março de 2022.

Art. 9º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2027.

Paço Municipal Couto Magalhães, Várzea Grande-MT, 29 de setembro de 2026.

FLÁVIA PETERSEN MORETTI DE ARAÚJO

Prefeita Municipal