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Pref. Várzea Grande

Dispõe sobre a harmonização, compatibilização e atualização da Lei Complementar Municipal nº 4.014, de 20 de junho de 2014, que institui a carreira dos Profissionais do Desenvolvimento Econômico e Social do Poder Executivo do Município de Várzea Grande/MT, estabelece normas de integração sistêmica com carreiras especializadas supervenientes e dá outras providências

FLÁVIA PETERSEN MORETTI DE ARAÚJO, Prefeita de Várzea Grande, Estado de Mato Grosso, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Municipal Complementar:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Esta Lei Complementar promove a harmonização, compatibilização, integração sistêmica e atualização da Lei Complementar Municipal nº 4.014, de 20 de junho de 2014, observados:

I – a preservação da estrutura jurídica originária da carreira;

II – a compatibilização com leis complementares específicas supervenientes;

III – a vedação de sobreposição normativa e funcional entre carreiras;

IV – a preservação dos vínculos efetivos originários;

V – a observância da Constituição Federal, da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, e da Lei Complementar federal nº 95, de 26 de fevereiro de 1998.

Art. 2º A carreira dos Profissionais do Desenvolvimento Econômico e Social permanece estruturada nos termos da Lei Complementar Municipal nº 4.014/2014, observadas as alterações promovidas por esta Lei Complementar.

§ 1º Considera-se estrutura residual da carreira dos Profissionais do Desenvolvimento Econômico e Social o conjunto de cargos, perfis profissionais e estruturas funcionais não absorvidos por leis complementares específicas supervenientes.

§ 2º A presente Lei Complementar não promove:

I – transposição de cargos;

II – reenquadramento automático;

III – novo provimento derivado;

IV – transformação inconstitucional de cargos;

V – alteração da natureza jurídica dos vínculos efetivos originários.

§ 3º Permanecem preservados:

I – a estabilidade;

II – o tempo de serviço;

III – os direitos adquiridos;

IV – os atos jurídicos perfeitos;

V – o enquadramento funcional regularmente constituído;

VI – as atribuições essenciais dos cargos;

VII – os requisitos originários de investidura;

VIII – a natureza efetiva do vínculo funcional.

CAPÍTULO II

DA HARMONIZAÇÃO E DA INTEGRAÇÃO SISTÊMICA

Art. 3º Os cargos, perfis profissionais e estruturas funcionais absorvidos, reorganizados ou submetidos a leis complementares específicas supervenientes deixam de integrar a estrutura residual da carreira disciplinada pela Lei Complementar Municipal nº 4.014/2014, permanecendo submetidos às respectivas leis especiais.

§ 1º O disposto neste artigo aplica-se, especialmente:

I – às carreiras dos Profissionais de Serviços de Apoio Administrativo;

II – aos Profissionais do Meio Ambiente;

III – aos Profissionais de Comunicação Social;

IV – às demais carreiras especializadas derivadas de cargos, perfis profissionais ou estruturas funcionais originariamente vinculadas à Lei Complementar Municipal nº 4.014/2014.

§ 2º A absorção, reorganização ou especialização funcional promovida por leis complementares específicas:

I – não extingue o vínculo efetivo originário;

II – não caracteriza novo concurso público;

III – não configura transposição funcional;

IV – não implica investidura em cargo diverso;

V – não altera a natureza efetiva do cargo originário.

§ 3º Os cargos, perfis profissionais e estruturas funcionais absorvidos por leis complementares específicas consideram-se excluídos da estrutura residual da carreira disciplinada pela Lei Complementar Municipal nº 4.014/2014, independentemente de alteração formal posterior dos anexos.

Art. 4º As leis complementares específicas:

I – já publicadas;

II – supervenientes;

III – futuras;

IV – que reorganizem, absorvam ou especializem cargos, perfis profissionais ou estruturas funcionais originariamente vinculadas à Lei Complementar Municipal nº 4.014/2014 prevalecerão sobre esta Lei Complementar, quanto:

a) à organização funcional;

b) à progressão funcional;

c) à remuneração;

d) à jornada;

e) ao enquadramento funcional;

f) à estrutura específica da carreira.

Parágrafo único. A prevalência normativa prevista neste artigo restringe-se exclusivamente aos cargos e perfis profissionais expressamente abrangidos pelas respectivas leis especiais.

Art. 5º Fica vedada a coexistência simultânea de enquadramento funcional do mesmo cargo, perfil profissional ou estrutura funcional em mais de uma carreira jurídica municipal, ressalvadas as hipóteses expressamente previstas em lei.

Art. 6º A reorganização, especialização, absorção ou redistribuição sistêmica de cargos e perfis profissionais originários da Lei Complementar Municipal nº 4.014/2014:

I – não caracteriza transposição de cargos;

II – não constitui provimento derivado;

III – não implica investidura em cargo diverso;

IV – não dispensa concurso público quando constitucionalmente exigido;

V – não altera a natureza efetiva do vínculo originário;

VI – deverá preservar o núcleo essencial das atribuições do cargo originário.

Art. 7º As futuras leis complementares que instituírem carreiras especializadas derivadas de cargos ou perfis originalmente vinculados à Lei Complementar Municipal nº 4.014/2014 deverão:

I – indicar expressamente os perfis absorvidos;

II – prever a compatibilização sistêmica com esta Lei Complementar;

III – vedar duplicidade de enquadramento funcional;

IV – preservar os vínculos efetivos originários;

V – observar a legislação fiscal e orçamentária vigente;

VI – preservar os requisitos constitucionais de investidura.

CAPÍTULO III

DA ESTRUTURA FUNCIONAL E DAS CLASSES

Art. 8º Fica preservada a estrutura de classes e níveis da carreira disciplinada pela Lei Complementar Municipal nº 4.014/2014, assegurando-se:

I – a organização funcional da carreira;

II – os critérios de progressão horizontal;

III – os critérios de progressão vertical;

IV – os requisitos de escolaridade;

V – os regimes de jornada de trabalho;

VI – os critérios de capacitação profissional;

VII – os requisitos de desenvolvimento funcional.

Art. 9º O art. 10 da Lei Complementar Municipal nº 4.014/2014 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 10. As classes são estruturadas segundo os graus de formação exigidos para o provimento do cargo de nível superior, da seguinte forma:

I – cargos de nível superior com enquadramento inicial na classe A:

Classe A: Formação em ensino superior completo ou tecnólogo completo, com diploma devidamente reconhecido pelo Ministério da Educação – MEC e respectivo registro no órgão de classe quando necessário;

Classe B: Pós-graduação lato sensu, com carga mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas, na área do cargo/atuação do órgão com diploma devidamente reconhecido pelo Ministério da Educação – MEC ou curso de capacitação com carga horária mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas, podendo ser fracionada com carga horária mínima de 20 (vinte) horas, na área do cargo/atuação do órgão;

Classe C: Duas pós-graduações lato sensu, com carga mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas, na área do cargo/atuação do órgão ou curso de capacitação com carga horária mínima de 720 (setecentos e vinte) horas, podendo ser fracionada com carga horária mínima de 20 (vinte) horas, na área do cargo/atuação do órgão;

Classe D: Três pós-graduações lato sensu, com carga mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas, na área do cargo/atuação do órgão ou curso de capacitação com carga horária mínima de 1.000 (mil) horas, podendo ser fracionada com carga horária mínima de 20 (vinte) horas, na área do cargo/atuação do órgão, ou título de mestrado ou doutorado ou outra graduação.”

Art. 10. O art. 12 da Lei Complementar Municipal nº 4.014/2014, com redação dada pela Lei Complementar Municipal nº 4.293/2017, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 12. As classes são estruturadas segundo os graus de formação exigidos para o provimento do cargo de nível médio, da seguinte forma:

I – cargos de nível médio ou médio técnico com enquadramento inicial na classe A:

Classe A: Formação em ensino de nível médio completo ou curso de educação profissional de nível médio técnico completo com diploma devidamente reconhecido pelo Ministério da Educação - MEC;

Classe B: Curso de capacitação com carga horária mínima de 200 (duzentas) horas, podendo ser fracionada com carga horária mínima de 20 (vinte) horas, na área do cargo/atuação do órgão;

Classe C: Formação em ensino superior completo ou tecnólogo completo, com diploma devidamente reconhecido pelo Ministério da Educação – MEC e respectivo registro no órgão de classe quando necessário;

Classe D: Uma pós-graduação lato sensu, com carga mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas.”

Art. 11. O art. 14 da Lei Complementar Municipal nº 4.014/2014, com redação dada pela Lei Complementar Municipal nº 4.293/2017, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 14. As classes são estruturadas segundo os graus de formação exigidos para o provimento do cargo de nível fundamental, da seguinte forma:

I – cargos de nível fundamental em extinção, com enquadramento inicial na Classe A:

Classe A: Formação em ensino de nível fundamental completo;

Classe B: Formação em ensino de nível médio completo ou curso de educação profissional de nível médio técnico completo, com diploma devidamente reconhecido pelo Ministério da Educação - MEC;

Classe C: Curso de capacitação com carga horária mínima de 200 (duzentas) horas, podendo ser fracionado em cursos com carga horária mínima de 20 (vinte) horas, na área do cargo ou de atuação do órgão;

Classe D: Formação em ensino superior completo ou curso superior de tecnologia, com diploma devidamente reconhecido pelo Ministério da Educação – MEC e quando exigível, registro no respectivo conselho profissional.”

CAPÍTULO IV

DA JORNADA DE TRABALHO

Art. 12. Os servidores submetidos à jornada de 30 (trinta) horas semanais poderão optar pela ampliação para jornada de 40 (quarenta) horas semanais, mediante:

I – manifestação expressa do servidor;

II – conveniência administrativa;

III – disponibilidade orçamentária e financeira;

IV – interesse público devidamente justificado.

§ 1º A opção prevista neste artigo deverá ocorrer no prazo de até 30 (trinta) dias contados da publicação desta Lei Complementar.

§ 2º A ampliação de jornada:

I – não implica reenquadramento automático;

II – não altera a natureza jurídica do cargo;

III – não gera transposição funcional;

IV – observará o regime jurídico do cargo e a legislação vigente.

CAPÍTULO V

DA ATUALIZAÇÃO REMUNERATÓRIA

Art. 13. Ficam alterados os Anexos remuneratórios IV, V e VI da Lei Complementar Municipal nº 4.014/2014, que passam a vigorar com os valores constantes dos Anexos I e II desta Lei Complementar.

Parágrafo único. As alterações promovidas por esta Lei Complementar restringem-se:

I – à atualização das tabelas remuneratórias;

II – à compatibilização sistêmica da estrutura residual da carreira;

III – à harmonização funcional com leis especiais supervenientes.

Art. 14. Os valores constantes das tabelas remuneratórias serão implementados de forma escalonada, conforme os Anexos desta Lei Complementar.

Art. 15. Os efeitos financeiros decorrentes desta Lei Complementar observarão o seguinte escalonamento:

§ 1º a partir da publicação desta Lei Complementar;

I – a partir de 1º de janeiro de 2027;

II – a partir de 1º de janeiro de 2028.

§ 2º A implementação dos efeitos financeiros observará:

I – a Constituição Federal;

II – a Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000;

III – a legislação orçamentária vigente;

IV – as metas fiscais do Município.

CAPÍTULO VI

DA RESPONSABILIDADE FISCAL

Art. 16. A implementação dos efeitos financeiros decorrentes desta Lei Complementar fica condicionada ao atendimento integral das disposições constitucionais, orçamentárias e fiscais aplicáveis.

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 17. Permanecem vigentes, em todos os seus termos, os dispositivos da Lei Complementar Municipal nº 4.014/2014 não alterados por esta Lei Complementar.

Art. 18. A aplicação desta Lei Complementar deverá observar interpretação sistêmica e integrada com as leis complementares específicas que disciplinem carreiras especializadas derivadas da estrutura originária da Lei Complementar Municipal nº 4.014/2014.

Art. 19. Os servidores titulares de cargos efetivos cuja carreira possua tabelas remuneratórias correspondentes às jornadas de 30 (trinta) e de 40 (quarenta) horas semanais poderão optar, uma única vez, pela ampliação da jornada de trabalho para 40 (quarenta) horas semanais, mediante requerimento expresso do interessado e observados os requisitos previstos nesta Lei Complementar.

§ 1º A opção de que trata o caput possui caráter facultativo, irretratável e produzirá efeitos somente após a publicação pela Administração Pública.

§ 2º A ampliação da jornada não caracteriza novo provimento, reenquadramento funcional, transposição de cargo ou alteração da natureza jurídica do vínculo efetivo, permanecendo inalteradas as atribuições, a classe, o nível e o cargo ocupado pelo servidor.

§ 3º O servidor que não exercer a opção permanecerá submetido à jornada originalmente prevista para o cargo, percebendo a remuneração correspondente à respectiva carga horária.

§ 4º A opção prevista neste artigo deverá ser formalizada no prazo de até 30 (trinta) dias contados da publicação desta Lei Complementar, ressalvada a hipótese de reabertura do prazo por ato da Chefe do Poder Executivo.

Art. 20. As despesas decorrentes da execução desta Lei Complementar correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.

Parágrafo único. Ficam revogadas as disposições em contrário.

Art. 21. A revisão geral anual dos valores dos subsídios dos servidores abrangidos por esta Lei Complementar, relativa aos exercícios de 2027 e 2028, considera-se contemplada pelas tabelas remuneratórias constantes de seus Anexos, não sendo devido, em tais exercícios, reajuste adicional a esse título.

Art. 22. Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação.

Paço Municipal Couto Magalhães, Várzea Grande-MT, 29 de setembro de 2026.

FLÁVIA PETERSEN MORETTI DE ARAÚJO

Prefeita Municipal

 

ANEXO I

TABELA – AUXILIAR DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL

Vigência no período compreendido entre

janeiro de 2027 a dezembro de 2027

Nível Elementar (em extinção) – 30 horas

CLASSE

NÍVEL / CH

NÍVEL

A

B

C

D

ELEMENTAR / 30

1

R$ 1.724,00

R$ 2.068,80

R$ 2.689,44

R$ 3.496,27

2

R$ 1.827,44

R$ 2.192,93

R$ 2.850,81

R$ 3.706,05

3

R$ 1.937,09

R$ 2.324,50

R$ 3.021,85

R$ 3.928,41

4

R$ 2.053,31

R$ 2.463,97

R$ 3.203,17

R$ 4.164,12

5

R$ 2.176,51

R$ 2.611,81

R$ 3.395,36

R$ 4.413,96

6

R$ 2.307,10

R$ 2.768,52

R$ 3.599,08

R$ 4.678,80

7

R$ 2.445,53

R$ 2.934,63

R$ 3.815,02

R$ 4.959,53

8

R$ 2.592,26

R$ 3.110,71

R$ 4.043,92

R$ 5.257,10

9

R$ 2.747,79

R$ 3.297,35

R$ 4.286,56

R$ 5.572,53

10

R$ 2.912,66

R$ 3.495,19

R$ 4.543,75

R$ 5.906,88

Nível Elementar (em extinção) – 40 horas

CLASSE

NÍVEL / CH

NÍVEL

A

B

C

D

ELEMENTAR / 40

1

R$ 2.298,67

R$ 2.758,40

R$ 3.585,93

R$ 4.661,70

2

R$ 2.436,59

R$ 2.923,91

R$ 3.801,08

R$ 4.941,40

3

R$ 2.582,79

R$ 3.099,34

R$ 4.029,15

R$ 5.237,89

4

R$ 2.737,75

R$ 3.285,30

R$ 4.270,89

R$ 5.552,16

5

R$ 2.902,02

R$ 3.482,42

R$ 4.527,15

R$ 5.885,29

6

R$ 3.076,14

R$ 3.691,37

R$ 4.798,78

R$ 6.238,41

7

R$ 3.260,71

R$ 3.912,85

R$ 5.086,70

R$ 6.612,71

8

R$ 3.456,35

R$ 4.147,62

R$ 5.391,91

R$ 7.009,48

9

R$ 3.663,73

R$ 4.396,48

R$ 5.715,42

R$ 7.430,05

10

R$ 3.883,55

R$ 4.660,27

R$ 6.058,35

R$ 7.875,85

 

TABELA – AGENTE DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL

Nível Médio – 30 horas

CLASSE

NÍVEL / CH

NÍVEL

A

B

C

D

MÉDIO / 30

1

R$ 2.748,00

R$ 3.297,60

R$ 4.286,88

R$ 5.572,94

2

R$ 2.912,88

R$ 3.495,46

R$ 4.544,09

R$ 5.907,32

3

R$ 3.087,65

R$ 3.705,18

R$ 4.816,74

R$ 6.261,76

4

R$ 3.272,91

R$ 3.927,49

R$ 5.105,74

R$ 6.637,47

5

R$ 3.469,29

R$ 4.163,14

R$ 5.412,09

R$ 7.035,71

6

R$ 3.677,44

R$ 4.412,93

R$ 5.736,81

R$ 7.457,86

7

R$ 3.898,09

R$ 4.677,71

R$ 6.081,02

R$ 7.905,33

8

R$ 4.131,98

R$ 4.958,37

R$ 6.445,88

R$ 8.379,65

9

R$ 4.379,89

R$ 5.255,87

R$ 6.832,64

R$ 8.882,43

10

R$ 4.642,69

R$ 5.571,23

R$ 7.242,59

R$ 9.415,37

Nível Médio – 40 horas

CLASSE

NÍVEL / CH

NÍVEL

A

B

C

D

MÉDIO / 40

1

R$ 3.664,00

R$ 4.396,80

R$ 5.715,84

R$ 7.430,59

2

R$ 3.883,84

R$ 4.660,61

R$ 6.058,79

R$ 7.876,43

3

R$ 4.116,87

R$ 4.940,24

R$ 6.422,32

R$ 8.349,01

4

R$ 4.363,88

R$ 5.236,66

R$ 6.807,66

R$ 8.849,95

5

R$ 4.625,72

R$ 5.550,86

R$ 7.216,12

R$ 9.380,95

6

R$ 4.903,26

R$ 5.883,91

R$ 7.649,08

R$ 9.943,81

7

R$ 5.197,45

R$ 6.236,94

R$ 8.108,03

R$ 10.540,44

8

R$ 5.509,30

R$ 6.611,16

R$ 8.594,51

R$ 11.172,86

9

R$ 5.839,86

R$ 7.007,83

R$ 9.110,18

R$ 11.843,23

10

R$ 6.190,25

R$ 7.428,30

R$ 9.656,79

R$ 12.553,83

 

TABELA – TÉCNICO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL

Nível Superior – 30 horas

CLASSE

NÍVEL / CH

NÍVEL

A

B

C

D

SUPERIOR / 30

1

R$ 4.378,75

R$ 5.254,50

R$ 6.830,85

R$ 8.880,11

2

R$ 4.641,48

R$ 5.569,77

R$ 7.240,70

R$ 9.412,91

3

R$ 4.919,96

R$ 5.903,96

R$ 7.675,14

R$ 9.977,69

4

R$ 5.215,16

R$ 6.258,19

R$ 8.135,65

R$ 10.576,35

5

R$ 5.528,07

R$ 6.633,69

R$ 8.623,79

R$ 11.210,93

6

R$ 5.859,76

R$ 7.031,71

R$ 9.141,22

R$ 11.883,58

7

R$ 6.211,34

R$ 7.453,61

R$ 9.689,69

R$ 12.596,60

8

R$ 6.584,02

R$ 7.900,83

R$ 10.271,07

R$ 13.352,39

9

R$ 6.979,06

R$ 8.374,87

R$ 10.887,34

R$ 14.153,54

10

R$ 7.397,81

R$ 8.877,37

R$ 11.540,58

R$ 15.002,75

Nível Superior – 40 horas

CLASSE

NÍVEL / CH

NÍVEL

A

B

C

D

SUPERIOR / 40

1

R$ 5.838,33

R$ 7.006,00

R$ 9.107,79

R$ 11.840,13

2

R$ 6.188,63

R$ 7.426,36

R$ 9.654,26

R$ 12.550,54

3

R$ 6.559,95

R$ 7.871,94

R$ 10.233,52

R$ 13.303,57

4

R$ 6.953,54

R$ 8.344,25

R$ 10.847,53

R$ 14.101,79

5

R$ 7.370,76

R$ 8.844,91

R$ 11.498,38

R$ 14.947,90

6

R$ 7.813,00

R$ 9.375,60

R$ 12.188,28

R$ 15.844,77

7

R$ 8.281,78

R$ 9.938,14

R$ 12.919,58

R$ 16.795,46

8

R$ 8.778,69

R$ 10.534,43

R$ 13.694,76

R$ 17.803,18

9

R$ 9.305,41

R$ 11.166,49

R$ 14.516,44

R$ 18.871,37

10

R$ 9.863,74

R$ 11.836,48

R$ 15.387,43

R$ 20.003,66

 

ANEXO II

TABELA – AUXILIAR DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL

Vigência no período compreendido entre

janeiro de 2028 a dezembro de 2028

Nível Elementar (em extinção) – 30 horas

CLASSE

NÍVEL / CH

NÍVEL

A

B

C

D

ELEMENTAR / 30

1

R$ 1.823,00

R$ 2.187,60

R$ 2.843,88

R$ 3.697,04

2

R$ 1.932,38

R$ 2.318,86

R$ 3.014,51

R$ 3.918,87

3

R$ 2.048,32

R$ 2.457,99

R$ 3.195,38

R$ 4.154,00

4

R$ 2.171,22

R$ 2.605,47

R$ 3.387,11

R$ 4.403,24

5

R$ 2.301,50

R$ 2.761,79

R$ 3.590,33

R$ 4.667,43

6

R$ 2.439,59

R$ 2.927,50

R$ 3.805,75

R$ 4.947,48

7

R$ 2.585,96

R$ 3.103,15

R$ 4.034,10

R$ 5.244,33

8

R$ 2.741,12

R$ 3.289,34

R$ 4.276,14

R$ 5.558,99

9

R$ 2.905,59

R$ 3.486,70

R$ 4.532,71

R$ 5.892,53

10

R$ 3.079,92

R$ 3.695,90

R$ 4.804,68

R$ 6.246,08

Nível Elementar (em extinção) – 40 horas

CLASSE

NÍVEL / CH

NÍVEL

A

B

C

D

ELEMENTAR / 40

1

R$ 2.430,67

R$ 2.916,80

R$ 3.791,85

R$ 4.929,40

2

R$ 2.576,51

R$ 3.091,81

R$ 4.019,36

R$ 5.225,16

3

R$ 2.731,10

R$ 3.277,32

R$ 4.260,52

R$ 5.538,67

4

R$ 2.894,97

R$ 3.473,96

R$ 4.516,15

R$ 5.870,99

5

R$ 3.068,66

R$ 3.682,40

R$ 4.787,12

R$ 6.223,25

6

R$ 3.252,78

R$ 3.903,34

R$ 5.074,34

R$ 6.596,65

7

R$ 3.447,95

R$ 4.137,54

R$ 5.378,80

R$ 6.992,45

8

R$ 3.654,83

R$ 4.385,79

R$ 5.701,53

R$ 7.411,99

9

R$ 3.874,12

R$ 4.648,94

R$ 6.043,63

R$ 7.856,71

10

R$ 4.106,57

R$ 4.927,88

R$ 6.406,24

R$ 8.328,12

 

TABELA – AGENTE DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL

Nível Médio – 30 horas

CLASSE

NÍVEL / CH

NÍVEL

A

B

C

D

MÉDIO / 30

1

R$ 3.065,64

R$ 3.678,77

R$ 4.782,40

R$ 6.217,12

2

R$ 3.249,58

R$ 3.899,49

R$ 5.069,34

R$ 6.590,14

3

R$ 3.444,55

R$ 4.133,46

R$ 5.373,50

R$ 6.985,55

4

R$ 3.651,23

R$ 4.381,47

R$ 5.695,91

R$ 7.404,69

5

R$ 3.870,30

R$ 4.644,36

R$ 6.037,67

R$ 7.848,97

6

R$ 4.102,52

R$ 4.923,02

R$ 6.399,93

R$ 8.319,91

7

R$ 4.348,67

R$ 5.218,40

R$ 6.783,92

R$ 8.819,10

8

R$ 4.609,59

R$ 5.531,51

R$ 7.190,96

R$ 9.348,25

9

R$ 4.886,16

R$ 5.863,40

R$ 7.622,42

R$ 9.909,14

10

R$ 5.179,33

R$ 6.215,20

R$ 8.079,76

R$ 10.503,69

Nível Médio – 40 horas

CLASSE

NÍVEL / CH

NÍVEL

A

B

C

D

MÉDIO / 40

1

R$ 4.087,52

R$ 4.905,02

R$ 6.376,53

R$ 8.289,49

2

R$ 4.332,77

R$ 5.199,33

R$ 6.759,12

R$ 8.786,86

3

R$ 4.592,74

R$ 5.511,28

R$ 7.164,67

R$ 9.314,07

4

R$ 4.868,30

R$ 5.841,96

R$ 7.594,55

R$ 9.872,92

5

R$ 5.160,40

R$ 6.192,48

R$ 8.050,22

R$ 10.465,29

6

R$ 5.470,02

R$ 6.564,03

R$ 8.533,24

R$ 11.093,21

7

R$ 5.798,23

R$ 6.957,87

R$ 9.045,23

R$ 11.758,80

8

R$ 6.146,12

R$ 7.375,34

R$ 9.587,95

R$ 12.464,33

9

R$ 6.514,89

R$ 7.817,86

R$ 10.163,22

R$ 13.212,19

10

R$ 6.905,78

R$ 8.286,93

R$ 10.773,02

R$ 14.004,92

 

TABELA – TÉCNICO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL

Nível Superior – 30 horas

CLASSE

NÍVEL / CH

NÍVEL

A

B

C

D

SUPERIOR / 30

1

R$ 5.155,31

R$ 6.186,37

R$ 8.042,28

R$ 10.454,97

2

R$ 5.464,63

R$ 6.557,55

R$ 8.524,82

R$ 11.082,27

3

R$ 5.792,51

R$ 6.951,01

R$ 9.036,31

R$ 11.747,20

4

R$ 6.140,06

R$ 7.368,07

R$ 9.578,49

R$ 12.452,03

5

R$ 6.508,46

R$ 7.810,15

R$ 10.153,20

R$ 13.199,16

6

R$ 6.898,97

R$ 8.278,76

R$ 10.762,39

R$ 13.991,11

7

R$ 7.312,91

R$ 8.775,49

R$ 11.408,13

R$ 14.830,57

8

R$ 7.751,68

R$ 9.302,02

R$ 12.092,62

R$ 15.720,41

9

R$ 8.216,78

R$ 9.860,14

R$ 12.818,18

R$ 16.663,63

10

R$ 8.709,79

R$ 10.451,75

R$ 13.587,27

R$ 17.663,45

Nível Superior – 40 horas

CLASSE

NÍVEL / CH

NÍVEL

A

B

C

D

SUPERIOR / 40

1

R$ 6.873,75

R$ 8.248,50

R$ 10.723,05

R$ 13.939,97

2

R$ 7.286,18

R$ 8.743,41

R$ 11.366,43

R$ 14.776,36

3

R$ 7.723,35

R$ 9.268,01

R$ 12.048,42

R$ 15.662,94

4

R$ 8.186,75

R$ 9.824,10

R$ 12.771,32

R$ 16.602,72

5

R$ 8.677,95

R$ 10.413,54

R$ 13.537,60

R$ 17.598,88

6

R$ 9.198,63

R$ 11.038,35

R$ 14.349,86

R$ 18.654,82

7

R$ 9.750,55

R$ 11.700,65

R$ 15.210,85

R$ 19.774,11

8

R$ 10.335,58

R$ 12.402,69

R$ 16.123,50

R$ 20.960,55

9

R$ 10.955,71

R$ 13.146,86

R$ 17.090,91

R$ 22.218,19

10

R$ 11.613,06

R$ 13.935,67

R$ 18.116,37

R$ 23.551,28

Paço Municipal Couto Magalhães, Várzea Grande-MT, 29 de setembro de 2026.

FLÁVIA PETERSEN MORETTI DE ARAÚJO

Prefeita Municipal