RESPOSTA A IMPUGNAÇÃO A CONCORRENCIA PUBLICA ELETRONICA N. 002/2026
6 de Outubro de 2026
RESPOSTA A IMPUGNAÇÃO A CONCORRENCIA PUBLICA ELETRONICA N. 002/2026
Com base nos documentos apresentados, referentes à Concorrência Eletrônica nº 002/2026, Processo Administrativo nº 6234/2025, da Prefeitura Municipal de Chapada dos Guimarães/MT, a análise deve considerar a Lei nº 14.133/2021, o edital e os questionamentos formulados pelas empresas.
O certame tem por objeto a contratação de empresa especializada para elaboração do projeto arquitetônico de restauro e dos projetos complementares da Igreja Sé de Sant’Ana do Sacramento, com valor estimado de R$ 495.190,29 e julgamento por melhor técnica e preço.
O documento de impugnação apresenta oito questionamentos, que envolvem critérios de avaliação técnica, pesos da pontuação, modo de disputa, qualificação técnica, anexos, registro de preços, instrumento contratual e responsabilidades por aprovações e revisões.
A análise precisa distinguir os pontos que podem ser esclarecidos por uma resposta administrativa daqueles que exigem efetiva alteração do edital, especialmente quando possam comprometer a competitividade, a isonomia ou o julgamento objetivo.
1. Análise jurídica da impugnação
Conclusão preliminar: acolhimento parcial, com necessidade de revisão do edital
A documentação evidencia problemas que não devem ser tratados apenas por meio de esclarecimentos. Há divergências entre as disposições do edital e também questões que podem afetar diretamente a formulação das propostas e o julgamento do certame.
A Lei nº 14.133/2021 estabelece, especialmente nos arts. 5º, 11, 18, 25 e 36, a necessidade de planejamento, transparência, isonomia, competitividade e critérios de julgamento previamente definidos.
1.1. Análise individual dos oito questionamentos
|1| Ausência de critérios objetivos de pontuação técnica A falta de critérios claros, metodologia e parâmetros de atribuição de notas pode comprometer o julgamento objetivo. Resposta: Acolher
| 2 | Pesos incompatíveis com o valor e a natureza do objeto
Os pesos devem estar tecnicamente justificados e relacionados à relevância das características avaliadas. A mera discordância com os pesos não comprova ilegalidade.
Resposta: Acolher parcialmente, para revisão e justificativa
|3| Contradição entre modo fechado e lances abertos
A capa prevê modo fechado, enquanto o item 18.12 e seguintes preveem lances públicos e sucessivos no modo aberto. Resposta: Acolher
|4 | Somatório de atestados para experiência em edificação de 120 m² O edital permite o somatório de atestados executados concomitantemente. A exigência de experiência em uma edificação específica precisa ser tecnicamente justificada, sem restrição indevida à competitividade.
Resposta: Acolher parcialmente, para revisão da exigência
| 5 | Incompatibilidade dos anexos e ausência de modelos essenciais O modelo de proposta e a minuta da ata contêm referências a outros objetos e procedimentos, incompatíveis com a contratação em análise. Resposta: Acolher
| 6 | Inadequação do sistema de registro de preços . O edital prevê uma unidade de serviço específico, relativo a um projeto de restauro. A adoção do registro de preços exige justificativa de enquadramento e adequação ao objeto.
Resposta: Acolher para reavaliação
| 7 | Obrigatoriedade de instrumento contratual A capa indica instrumento contratual, mas a minuta da ata prevê contratação por nota de empenho, sem contrato. A divergência deve ser corrigida e a forma de contratação definida.
Resposta: Acolher
| 8 | Transferência indefinida do risco de aprovação e revisões A obrigação de entregar projetos aptos à aprovação é pertinente, mas os limites das revisões, as responsabilidades da Administração e as exigências dos órgãos externos precisam estar delimitados. Resposta: Acolher parcialmente
A análise acima considera os fundamentos descritos no relatório de impugnação. Como o arquivo da plataforma apresenta os títulos dos oito questionamentos, sem desenvolver os argumentos completos da TS2, não é possível confirmar todas as alegações específicas da empresa. Ainda assim, as inconsistências objetivas identificadas no edital justificam providências administrativas próprias.
1.2. Fundamentação dos principais pontos
1. Critérios objetivos de avaliação técnica
O edital identifica o critério de julgamento como melhor técnica e preço, mas as disposições analisadas apresentam regras genéricas de lances e de avaliação de preços, sem demonstrar uma metodologia suficientemente detalhada para a avaliação da proposta técnica.
Nos termos do art. 36 da Lei nº 14.133/2021, o julgamento por técnica e preço deve considerar a maior pontuação obtida a partir da ponderação, conforme fatores objetivos previstos no edital, das notas atribuídas aos aspectos de técnica e de preço.
A ausência de parâmetros claros sobre os documentos que serão analisados, os níveis de atendimento, a pontuação de cada item e a forma de cálculo das notas pode permitir avaliações distintas entre os julgadores.
Conclusão: a Administração deve complementar os critérios de julgamento, indicando a documentação exigida, os parâmetros objetivos, a pontuação e a metodologia de avaliação. Esse ponto justifica o acolhimento da impugnação.
2. Pesos da avaliação técnica e de preço
A adoção de pesos não é, por si só, irregular. O art. 36, § 2º, da Lei nº 14.133/2021 estabelece limites para a valoração da proposta técnica, e a Administração deve justificar a ponderação escolhida com base nas características do objeto.
Por se tratar de um projeto de restauro de patrimônio histórico, a experiência específica e a qualidade da solução técnica podem ter relevância significativa. Entretanto, os pesos devem ser fundamentados no estudo técnico preliminar e guardar relação com os resultados esperados.
Conclusão: recomenda-se reexaminar os pesos e registrar a respectiva justificativa técnica. Não há elementos suficientes no documento de impugnação para declarar, isoladamente, que os pesos adotados são ilegais.
3. Contradição no modo de disputa
Este é um problema documental objetivo.
A capa do edital indica modo de disputa fechado. Contudo, o item 18.12 estabelece expressamente a adoção do modo aberto, com lances públicos e sucessivos, além de prever prorrogações automáticas e reinício da disputa.
EDITAL PROJETO REFORMA DA IGREJA
Essa contradição impede que os participantes tenham segurança quanto ao procedimento que será efetivamente adotado.
O art. 56 da Lei nº 14.133/2021 disciplina os modos de disputa e suas combinações permitidas, considerando também o critério de julgamento utilizado. A Administração precisa definir um procedimento compatível com o julgamento por melhor técnica e preço, sem simplesmente manter as regras genéricas de lances de um edital de menor preço.
Conclusão: acolher o questionamento e adequar as regras do modo de disputa ao critério de julgamento e à modalidade efetivamente adotados.
4. Somatório de atestados e exigência de 120 m²
O edital exige a comprovação de experiência na elaboração de projeto arquitetônico de restauro em edificação com, no mínimo, 120 m² e admite o somatório de atestados executados de forma concomitante.
EDITAL PROJETO REFORMA DA IGREJA
O art. 67 da Lei nº 14.133/2021 permite exigências de qualificação técnico-operacional e técnico-profissional pertinentes e compatíveis com o objeto, observadas as limitações legais.
O requisito de 120 m² não é necessariamente ilegal. Deve, entretanto, estar amparado em justificativa técnica que demonstre sua necessidade para a execução do objeto, especialmente considerando a natureza singular do patrimônio histórico.
O somatório de atestados concomitantes, por sua vez, não é irregular de forma automática. A questão relevante é se a exigência de execução em uma única edificação está efetivamente prevista e justificada, ou se a experiência equivalente pode ser comprovada por outros serviços compatíveis.
Conclusão: revisar a exigência e sua justificativa, preservando a possibilidade de comprovação de capacidade técnica por meios adequados e sem restrições desproporcionais.
5. Incompatibilidade dos anexos
O edital apresenta um modelo de proposta com referências a pregões de outros exercícios, fornecimento de mercadorias, marcas e modelos. A minuta da ata de registro de preços também contém referências a serviços de manutenção e conservação de ruas pavimentadas, estranhos ao objeto da contratação.
EDITAL PROJETO REFORMA DA IGREJA
Essas falhas demonstram que os anexos não foram inteiramente adaptados à contratação de projetos de restauro.
A situação pode causar dúvidas sobre os documentos que deverão ser apresentados, as condições de contratação e as obrigações assumidas pelo futuro contratado.
Conclusão: acolher o questionamento e substituir os modelos incompatíveis por documentos específicos para a contratação pretendida.
6. Utilização do sistema de registro de preços
O edital prevê o registro de preços para uma única unidade de um serviço específico, com valor estimado de R$ 495.190,29, destinado à elaboração de projetos para um imóvel determinado.
EDITAL PROJETO REFORMA DA IGREJA
O registro de preços não é proibido para serviços de engenharia, desde que atendidos os requisitos legais. No entanto, a utilização desse sistema exige que a Administração demonstre sua adequação à contratação, considerando a natureza da demanda, a previsibilidade, a possibilidade de contratações futuras e as condições de execução.
No caso concreto, a contratação de um conjunto integrado de projetos para uma única edificação sugere uma necessidade definida, com entregas e cronograma próprios, o que demanda uma justificativa específica para a escolha do registro de preços.
Conclusão: acolher para que a Administração reavalie o enquadramento. Se não houver justificativa técnica e jurídica suficiente, recomenda-se substituir o registro de preços por uma contratação convencional.
7. Instrumento contratual
O edital indica, em seu resumo, a exigência de instrumento contratual. Entretanto, a minuta da ata prevê que a contratação será formalizada por nota de empenho, sem celebração de contrato.
EDITAL PROJETO REFORMA DA IGREJA
O art. 95 da Lei nº 14.133/2021 estabelece hipóteses específicas em que o instrumento de contrato pode ser substituído por outro instrumento hábil, como a nota de empenho.
Considerando o valor, a complexidade, a duração prevista de 300 dias e as obrigações de execução continuada por etapas, a contratação demanda instrumento que discipline adequadamente as responsabilidades, os prazos, os produtos, as condições de recebimento e os pagamentos.
Conclusão: acolher o questionamento e harmonizar o edital, a minuta e o termo de referência, adotando o instrumento contratual compatível com as características da contratação.
8. Aprovação dos projetos e revisões
O termo de referência estabelece que os projetos devem estar aptos a receber a aprovação dos órgãos competentes.
EDITAL PROJETO REFORMA DA IGREJA-
A exigência de qualidade técnica e conformidade normativa é pertinente. Contudo, é necessário distinguir a responsabilidade da contratada pela qualidade e adequação dos projetos da decisão de aprovação, que cabe aos órgãos competentes.
O edital deve definir as responsabilidades de cada parte, os procedimentos para análise e validação, os prazos para manifestação, o tratamento das exigências supervenientes e os limites das revisões incluídas no preço contratado.
Conclusão: acolher parcialmente para delimitar as responsabilidades e as revisões, sem afastar a obrigação da contratada de corrigir erros ou desconformidades que sejam de sua responsabilidade.
2. Decisão recomendada
Considerando os documentos examinados, recomendo o acolhimento parcial da impugnação da TS2 Arquitetura e Construções, com reconhecimento das inconsistências comprovadas no edital e revisão dos pontos que exigem justificativa técnica.
Além disso, deve ser dada resposta expressa às impugnações anteriores da empresa Public Licitações, registradas em 19 de maio de 2026, que constam como não respondidas no relatório da plataforma.
O acolhimento deve resultar nas seguintes providências:
* Revisar e complementar os critérios de avaliação técnica e de ponderação das notas.
* Adequar o modo de disputa ao julgamento por melhor técnica e preço.
* Reexaminar a exigência de qualificação técnica e sua justificativa.
* Corrigir os anexos e os modelos incompatíveis com o objeto.
* Reavaliar a adoção do sistema de registro de preços.
* Uniformizar as disposições relativas ao instrumento contratual.
* Delimitar as responsabilidades pela aprovação e pelas revisões dos projetos.
Quanto à continuidade do certame: considerando que as alterações nos critérios técnicos, no modo de disputa e na estrutura de contratação podem afetar a formulação das propostas, recomenda-se suspender a sessão prevista para 7 de outubro de 2026, revisar o edital e republicá-lo com nova data.
O art. 55, § 1º, da Lei nº 14.133/2021 exige a divulgação da mesma forma que ocorreu com o edital original e a observância dos prazos legais, quando a alteração comprometer a formulação das propostas.
O efeito suspensivo da impugnação não é automático. Conforme o item 8.4 do próprio edital, a concessão deve ser excepcional e devidamente motivada nos autos.
ASSUNTO: RESPOSTA À IMPUGNAÇÃO – CONCORRÊNCIA ELETRÔNICA Nº 002/2026 – PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 6234/2025
À empresa TS2 ARQUITETURA E CONSTRUÇÕES,
Em atenção à impugnação apresentada em face do Edital da Concorrência Eletrônica nº 002/2026, cujo objeto é a contratação de pessoa jurídica especializada para elaboração de projeto arquitetônico de restauro e projetos complementares para a restauração da Igreja Sé de Sant’Ana do Sacramento, no Município de Chapada dos Guimarães/MT, a Administração procedeu à análise dos questionamentos à luz da Lei Federal nº 14.133/2021 e das disposições do instrumento convocatório.
Após análise, a Administração
DECIDE PELO ACOLHIMENTO PARCIAL DA IMPUGNAÇÃO, considerando a necessidade de adequação de disposições do edital, pelos seguintes fundamentos:
1. Critérios de avaliação técnica:* será realizada a revisão e a complementação dos critérios objetivos de avaliação, da metodologia de pontuação e dos documentos necessários à apresentação das propostas técnicas, de forma a assegurar o julgamento objetivo e a isonomia entre os participantes.
2. Pesos da avaliação: será reavaliada a distribuição dos pesos atribuídos aos critérios técnicos e de preço, com a devida fundamentação técnica, observando-se as disposições do art. 36 da Lei nº 14.133/2021.
3. Modo de disputa: será corrigida a divergência entre o resumo do edital e as disposições relativas à etapa competitiva, adequando-se o procedimento ao critério de julgamento por melhor técnica e preço, nos termos do art. 56 da Lei nº 14.133/2021.
4. Qualificação técnica: será reavaliada a exigência de comprovação de experiência em edificação com área mínima de 120 m², bem como as condições de aceitação e somatório de atestados, observando-se os requisitos de pertinência, proporcionalidade e competitividade previstos no art. 67 da Lei nº 14.133/2021.
5. Anexos do edital: serão corrigidos os modelos e documentos que apresentam referências a objetos ou procedimentos distintos da presente contratação, de modo a assegurar sua compatibilidade com o objeto licitado.
6. Sistema de registro de preços:* será reavaliada a adequação do sistema de registro de preços à natureza e às características específicas do objeto, com a correspondente justificativa técnica e jurídica.
7. Instrumento contratual: serão harmonizadas as disposições do edital, do termo de referência e da minuta de contratação, de modo a estabelecer claramente a forma de formalização do ajuste.
8. Aprovação e revisões dos projetos:* serão delimitadas as responsabilidades da contratada e da Administração, bem como as condições de análise, aprovação, correção e revisão dos produtos técnicos.
Considerando que as adequações necessárias podem interferir na formulação das propostas, a Administração promoverá a revisão e a republicação do edital, com a divulgação de nova data para a realização da sessão pública, observando o art. 55, § 1º, da Lei nº 14.133/2021.
A presente decisão não implica o reconhecimento de irregularidade de todos os pontos suscitados, mas decorre da necessidade de aperfeiçoamento do instrumento convocatório e de garantia da regularidade do procedimento licitatório.
Atenciosamente,
Mariana Carolline Soares Cardoso
AGENTE DE CONTRATAÇÃO
Prefeitura Municipal de Chapada dos Guimarães/MT
DECISÃO SOBRE IMPUGNAÇÃO AO EDITAL
CONCORRÊNCIA ELETRÔNICA Nº 002/2026
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 6234/2025
ÓRGÃO: PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAPADA DOS GUIMARÃES/MT
OBJETO: CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA PARA ELABORAÇÃO DE PROJETO ARQUITETÔNICO DE RESTAURO E PROJETOS COMPLEMENTARES PARA A RESTAURAÇÃO DA IGREJA SÉ DE SANT’ANA DO SACRAMENTO.
A Agente de Contratação da Prefeitura Municipal de Chapada dos Guimarães/MT, no uso de suas atribuições legais e em observância à Lei Federal nº 14.133/2021, torna pública a decisão referente à impugnação apresentada pela empresa TS2 ARQUITETURA E CONSTRUÇÕES contra o edital da Concorrência Eletrônica nº 002/2026.
Após análise dos questionamentos apresentados e das disposições do instrumento convocatório, DECIDE PELO ACOLHIMENTO PARCIAL DA IMPUGNAÇÃO, em razão da necessidade de revisão dos critérios de avaliação técnica, adequação do modo de disputa, reavaliação das exigências de qualificação técnica, correção dos anexos e compatibilização das disposições relativas ao sistema de registro de preços, à formalização contratual e às responsabilidades pela aprovação e revisão dos projetos.
As adequações serão realizadas em conformidade com a Lei Federal nº 14.133/2021, visando assegurar a objetividade do julgamento, a isonomia, a transparência e a competitividade do certame.
Considerando que as alterações poderão afetar a formulação das propostas, fica suspensa a sessão pública anteriormente prevista para o dia 07/10/2026, às 14h00, para que sejam promovidas as adequações necessárias no instrumento convocatório.
Após a revisão, o edital será republicado, com a divulgação de nova data e a observância dos prazos legais, nos termos do art. 55, § 1º, da Lei nº 14.133/2021.
A decisão integral será disponibilizada nos autos do processo administrativo e nos meios oficiais de divulgação do certame.
Chapada dos Guimarães/MT, 05 de Outubro de 2026.
MARIANA CAROLLINE SOARES CARDOSO
Agente de Contratação
Prefeitura Municipal de Chapada dos Guimarães/MT
5. Recomendações antes da publicação
Pontos que precisam de validação pela área técnica e assessoria jurídica
Confirmar a metodologia de pontuação e os pesos efetivamente pretendidos, antes de republicar o edital.
Verificar se o estudo técnico preliminar fundamenta o requisito de 120 m² e a escolha do registro de preços.
Revisar integralmente o termo de referência, a minuta contratual e os anexos, pois há referências a outros objetos e procedimentos.
Formalizar a motivação da suspensão e a decisão da impugnação nos autos.
Verificar os prazos de resposta às impugnações anteriores e providenciar as respectivas decisões.
Observação importante: os textos acima são minutas para a Administração. A publicação definitiva deve ocorrer após a aprovação das alterações pela área técnica responsável e pela assessoria jurídica, especialmente quanto aos critérios de julgamento e à forma de contratação.