PROCESSO DE SELEÇÃO PARA DIRETOR ESCOLAR
6 de Outubro de 2026
DECRETO Nº 59, DE 05 DE OUTUBRO DE 2026.
Dispõe sobre os critérios e requisitos do Processo de Seleção para designação de Profissionais da Educação para a função de Diretor Escolar nas Unidades Escolares da Rede Municipal de Ensino de Figueirópolis d´Oeste, MT.
O Prefeito do MUNICÍPIO DE FIGUEIRÓPOLIS D´OESTE, ESTADO DE MATO GROSSO, ADEMIR FELICIO GARCIA, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, em especial o disposto no artigo 72 da Lei Orgânica Municipal; e
CONSIDERANDO a Lei nº 9.394, de 20 e dezembro de 1996, que dispõe sobre as Diretrizes e Bases da Educação Nacional;
CONSIDERANDO a Lei nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020, que regulamenta o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (FUNDEB), de que trata o artigo 212-A da Constituição Federal, em especial ao Artigo 14 da Lei nº 14.113, que determina que a complementação-VAAR será distribuída às redes públicas de ensino que cumprirem as condicionalidades e apresentarem melhoria dos indicadores referidos no inciso III do caput do artigo 5º da Lei nº 14.113;
CONSIDERANDO, a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 282-1 do Supremo Tribunal Federal (STF), que declarou inconstitucional os incisos III e IV do Artigo 237 da Constituição do Estado de Mato Grosso;
D E C R E T A:
CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Artigo 1º. Fica instituído os critérios e requisitos do Processo de Seleção para designação de profissionais da educação básica para a função de Diretor Escolar das Unidades Escolares da Rede Municipal de Ensino de Figueirópolis d´Oeste-MT, a realizar-se em 05 (cinco) etapas.
Artigo 2º. A Administração da Unidade Escolar será exercida pelo Diretor Escolar selecionado por:
I – Inscrição e documentação a ser exigida em edital;
II – Avaliação de títulos e análise de currículo;
III – Elaboração, apresentação e entrega do Plano de Trabalho;
IV – Entrevista de caráter classificatório sobre temas, programas e ações pertinentes à gestão escolar e à educação básica ou eleição direta com a participação dos pais e profissionais da educação da unidade escolar;
V – Designação do diretor à sua unidade escolar.
Artigo 3º. O período de administração do diretor corresponde ao mandato de 02 (dois) anos, permitido a recondução por igual período desde que cumpra o preestabelecido no artigo 2º deste decreto.
Artigo 4º. O processo seletivo será destinado apenas aos professores efetivos da rede municipal de ensino, os quais, após aprovação e classificação, serão designados mediante portaria da autoridade competente para o exercício da função, sob regime de dedicação exclusiva, em conformidade com a legislação municipal vigente na data da posse.
Artigo 5º. Para desenvolver o Processo de Seleção de diretores, a Secretaria Municipal de Educação instituirá uma comissão formada pelo Conselho Deliberativo da comunidade escolar que conduzirá e acompanhará todo o processo.
Artigo 6º. A vacância da função de diretor ocorre por conclusão da gestão, renúncia, destituição, aposentadoria ou morte.
Artigo 7º. O afastamento do diretor por período superior a 02 (dois) meses, excetuando-se os casos de licenças saúde, licença gestante e licença saúde família, implicará em vacância da função.
Parágrafo Único: Ocorrendo a vacância da função de diretor, inicia-se o processo de nova indicação, no prazo máximo de 15 (quinze) dias.
Artigo 8º. A seleção reger-se-á por edital, que especificará conteúdos e estratégias a serem utilizadas em cada etapa do processo.
CAPÍTULO II – DOS REQUISITOS E CRITÉRIOS PARA A FUNÇÃO
Artigo 9º. Poderá participar do processo para provimento do cargo em comissão de diretor, os professores efetivos da rede pública municipal que comprovarem ter:
I – Formação e habilitação específicas nos termos da Lei nº 9.394, de 20 e dezembro de 1996, observado o disposto no Artigo 64;
II – Ser professor efetivo da rede municipal de educação e estar na regência de turmas/salas de articulação, ou que estejam ainda ocupando outros cargos na administração municipal;
III – Não estar prestes a se aposentar nos próximos 03 anos/e ou usufruindo de licenças contínuas e sucessivas.
IV – Estar encerrando o período probatório profissional de 3 (três) anos até o final do primeiro quadrimestre do ano de 2027.
Artigo 10º. É vedada a participação no Processo de Seleção ao profissional que nos últimos 05 (cinco) anos tenha sido exonerado, dispensado ou suspenso do exercício da função de Diretor/Coordenador em decorrência de processo administrativo disciplinar e/ou readaptação.
Artigo 11º - É vedada a participação no Processo de Seleção ao profissional que esteja inadimplente perante ao poder público deste município, ao Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso e à Receita Federal.
Artigo 12°. Na Hipótese de não haver candidato que preencha os requisitos elencados anteriormente ou não haver inscrição para o cargo, a Secretaria Municipal de Educação poderá nomear um (a) diretor (a) em caráter temporário, com duração do mandato pelo mesmo período do mandato do candidato aprovado em seleção.
Parágrafo único. Caso haja candidato que preencha os requisitos, mas esteja concluindo o período probatório profissional de 3 (três) anos até o final do primeiro quadrimestre do ano de 2027, a Secretaria Municipal de Educação poderá nomear um (a) diretor (a) em caráter temporário somente até o final do último mês do período probatório do candidato aprovado, quando este deverá posteriormente assumir a função de diretor.
Artigo 13°. Uma vez listados os candidatos considerados aptos em processo seletivo, caberá ao Prefeito Municipal a nomeação dos selecionados para os cargos vacantes, em conformidade com o interesse da administração.
Artigo 14º. No ato da posse, o diretor assinará termo de compromisso, o qual define as responsabilidades da função.
Artigo 15º. A gestão escolar será acompanhada diretamente pelo Conselho Deliberativo Escolar, e avaliada pela Secretaria Municipal de Educação.
Artigo 16º. Os elementos para a avaliação de desempenho do Diretor são:
I – O cumprimento do Plano de Desenvolvimento da Escola (PDE);
II – Os indicadores de eficiência da escola, os resultados de aprendizagem dos alunos, a lisura na gestão financeira e o relacionamento com a comunidade escolar;
Artigo 17º. A atribuição de sanções e/ou exoneração fica a cargo do Secretário (a) Municipal de Educação, mediante o comprometimento de um ou mais dos elementos supra mencionados.
Artigo 18º. Os procedimentos, prazos, cronograma de datas e demais informações sobre o Processo de Seleção deverão constar em edital.
Figueirópolis d`Oeste/MT, 05 de outubro de 2026.
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ADEMIR FELICIO GARCIA
Prefeito Municipal