DECRETO MUNICIPAL Nº 093, DE 05 DE OUTUBRO DE 2026.
6 de Outubro de 2026
ALTERA, ACRESCENTA E CONSOLIDA DISPOSITIVOS DO DECRETO MUNICIPAL Nº 084, DE 08 DE SETEMBRO DE 2026, QUE DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DE ALFABETIZAÇÃO DE ALTO GARÇAS-MT, INSTITUI SUA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA E PEDAGÓGICA, APERFEIÇOA O COMITÊ ESTRATÉGICO MUNICIPAL DA POLÍTICA DE ALFABETIZAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
CEZALPINO MENDES TEIXEIRA JÚNIOR, Prefeito Municipal de Alto Garças, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal,
CONSIDERANDO o disposto no Decreto Municipal nº 084, de 08 de setembro de 2026, que dispõe sobre a elaboração da Política Municipal de Alfabetização e institui o Comitê Estratégico Municipal da Política Municipal de Alfabetização de Alto Garças-MT;
CONSIDERANDO a necessidade de aperfeiçoar a organização administrativa e pedagógica das ações destinadas à alfabetização, à recomposição das aprendizagens e à melhoria dos resultados educacionais da Rede Municipal de Ensino;
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer estrutura técnico-administrativa destinada ao planejamento, implementação, acompanhamento, monitoramento e avaliação das ações da Política Municipal de Alfabetização;
CONSIDERANDO a necessidade de compatibilizar a composição, as competências e o funcionamento do Comitê Estratégico Municipal com a realidade administrativa e pedagógica da Rede Municipal de Ensino;
CONSIDERANDO a importância da articulação entre gestão educacional, formação continuada, acompanhamento pedagógico, avaliação das aprendizagens, gestão de dados e monitoramento dos indicadores educacionais;
CONSIDERANDO a necessidade de aperfeiçoar os mecanismos de acompanhamento das ações e dos recursos destinados à alfabetização, sem prejuízo das competências próprias dos órgãos responsáveis pelo planejamento, orçamento, contabilidade, execução financeira e controle interno;
CONSIDERANDO a necessidade de integrar as ações pedagógicas às atribuições profissionais definidas na Lei Ordinária nº 813/2010, que dispõe sobre a Carreira dos Profissionais da Educação Básica Municipal;
DECRETA:
Art. 1º O Decreto Municipal nº 084, de 08 de setembro de 2026, passa a vigorar com as alterações e os acréscimos incorporados à sua redação consolidada, constante do Anexo Único deste Decreto.
Art. 2º Fica aprovada, na forma do Anexo Único deste Decreto, a Redação Consolidada do Decreto Municipal nº 084, de 08 de setembro de 2026, contemplando as alterações e os acréscimos necessários ao aperfeiçoamento da Política Municipal de Alfabetização de Alto Garças-MT.
Art. 3º A consolidação promovida por este Decreto não implica revogação do Decreto Municipal nº 084, de 08 de setembro de 2026, que permanece vigente com a redação consolidada constante do Anexo Único.
Art. 4º Ficam preservados os atos administrativos regularmente praticados com fundamento no Decreto Municipal nº 084/2026 anteriormente à publicação deste Decreto, desde que compatíveis com a redação ora consolidada.
Parágrafo único. Ficam igualmente preservadas as deliberações regularmente realizadas pelo Comitê Estratégico Municipal, inclusive a escolha de Presidente, Vice-Presidente e Secretário, quando aprovada pelos membros do colegiado e devidamente registrada em ata.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO, EDIFÍCIO SEDE DO PODER EXECUTIVO, em Alto Garças-MT, 05 de outubro de 2026.
CEZALPINO MENDES TEIXEIRA JÚNIOR
Prefeito Municipal de Alto Garças-MT
ANEXO ÚNICO AO DECRETO Nº 093, DE 05 DE OUTUBRO DE 2026
REDAÇÃO CONSOLIDADA DO DECRETO MUNICIPAL Nº 084, DE 08 DE SETEMBRO DE 2026
INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DE ALFABETIZAÇÃO DE ALTO GARÇAS-MT, DISPÕE SOBRE SUA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA E PEDAGÓGICA, INSTITUI O COMITÊ ESTRATÉGICO MUNICIPAL DA POLÍTICA MUNICIPAL DE ALFABETIZAÇÃO, ESTABELECE SUA COMPOSIÇÃO, COMPETÊNCIAS E FUNCIONAMENTO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ALTO GARÇAS, ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal,
CONSIDERANDO o disposto na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988;
CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as Diretrizes e Bases da Educação Nacional;
CONSIDERANDO a Lei Federal nº 15.388, de 14 de abril de 2026, que aprova o Plano Nacional de Educação – PNE, estabelecendo diretrizes, objetivos, metas e estratégias para as políticas educacionais dos entes federativos;
CONSIDERANDO as metas e estratégias estabelecidas na Lei Municipal nº 1.033/2015, que aprova o Plano Municipal de Educação – PME de Alto Garças-MT;
CONSIDERANDO os resultados do Relatório de Avaliação do Plano Municipal de Educação, que apontam a necessidade de fortalecimento das ações de alfabetização, recomposição das aprendizagens, acompanhamento pedagógico e utilização sistemática de dados educacionais;
CONSIDERANDO a Lei Estadual nº 11.485, de 28 de julho de 2021, que institui o Programa Alfabetiza MT, o Prêmio Educa MT e a Inclusão Digital, em regime de colaboração com os Municípios mato-grossenses, visando à melhoria dos resultados da alfabetização;
CONSIDERANDO o Decreto Federal nº 11.556, de 12 de junho de 2023, que instituiu o Compromisso Nacional Criança Alfabetizada – CNCA, e a Lei Federal nº 15.247, de 31 de outubro de 2025, que passou a disciplinar o referido Compromisso em âmbito nacional, mediante conjugação de esforços da União, Estados, Distrito Federal e Municípios para garantia do direito à alfabetização;
CONSIDERANDO o Decreto Federal nº 12.391, de 28 de fevereiro de 2025, que institui o Pacto Nacional pela Recomposição das Aprendizagens e prevê, entre outras medidas, a estruturação de processos de gestão educacional, práticas pedagógicas, monitoramento das defasagens e formação continuada dos profissionais da educação;
CONSIDERANDO a Portaria MEC nº 85, de 31 de janeiro de 2025, que institui o Programa de Formação Continuada Leitura e Escrita na Educação Infantil – ProLEEI, voltado à formação dos profissionais da Educação Infantil e articulado ao Compromisso Nacional Criança Alfabetizada;
CONSIDERANDO a Portaria MEC nº 501, de 7 de julho de 2025, que institui o Compromisso Nacional pela Qualidade e Equidade na Educação Infantil – Conaquei;
CONSIDERANDO o Decreto Federal nº 12.641, de 1º de outubro de 2025, que institui o Compromisso Nacional Toda Matemática, em regime de colaboração entre os entes federativos, com vistas ao fortalecimento das políticas destinadas à melhoria da aprendizagem em matemática;
CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015, que institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência – Estatuto da Pessoa com Deficiência;
CONSIDERANDO a necessidade de assegurar o direito à alfabetização, à aprendizagem, à participação e à inclusão educacional de todos os estudantes, respeitadas suas especificidades, potencialidades e necessidades educacionais;
CONSIDERANDO a necessidade de garantir a alfabetização das crianças, especialmente nos anos iniciais do Ensino Fundamental, bem como de promover ações de recomposição das aprendizagens dos estudantes que ainda não tenham alcançado os níveis esperados;
CONSIDERANDO a importância da articulação entre currículo, avaliação, formação continuada, acompanhamento pedagógico, gestão educacional, financiamento e monitoramento das aprendizagens;
CONSIDERANDO a necessidade de instituir estrutura administrativa e pedagógica destinada ao planejamento, implementação, acompanhamento, monitoramento e avaliação da Política Municipal de Alfabetização;
CONSIDERANDO a necessidade de fortalecer o regime de colaboração entre o Município de Alto Garças, o Estado de Mato Grosso e a União, bem como a articulação entre a Secretaria Municipal de Educação, as unidades escolares, os profissionais da educação, as famílias, os conselhos e demais instituições envolvidas;
CONSIDERANDO a necessidade de aperfeiçoar a organização, composição, competências e funcionamento do Comitê Estratégico Municipal da Política Municipal de Alfabetização;
CONSIDERANDO a necessidade de assegurar mecanismos de acompanhamento das ações, metas, indicadores e recursos destinados à alfabetização, sem prejuízo das competências legais dos órgãos responsáveis pelo planejamento, orçamento, contabilidade, execução financeira, administração e controle interno municipal;
DECRETA:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E DEFINIÇÕES
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Município de Alto Garças-MT, a Política Municipal de Alfabetização, destinada a assegurar o direito à alfabetização plena, à melhoria da aprendizagem, à recomposição das aprendizagens e ao desenvolvimento integral dos estudantes.
Art. 2º A Política Municipal de Alfabetização constitui instrumento orientador das ações municipais destinadas à alfabetização e à melhoria da aprendizagem, articulando a Educação Infantil, especialmente a pré-escola, os anos iniciais do Ensino Fundamental e as ações de recomposição das aprendizagens ao longo da trajetória escolar.
Art. 3º Para fins deste Decreto, considera-se:
I – Alfabetização: desenvolvimento das habilidades de leitura, compreensão e produção autônoma da escrita em sistema alfabético;
II – Consciência fonêmica: conhecimento consciente das menores unidades fonológicas da fala e habilidade de manipulá-las intencionalmente;
III – Consciência fonológica: conhecimento consciente dos sons das palavras e capacidade de segmentá-las em unidades sonoras;
IV – Fluência em leitura oral: capacidade de ler com precisão, velocidade e prosódia;
V – Literacia: conjunto de conhecimentos, habilidades e atitudes relacionadas às práticas sociais de leitura, escrita e oralidade;
VI – Literacia familiar: conjunto de práticas e experiências de letramento desenvolvidas no ambiente familiar;
VII – Literacia emergente: conjunto de práticas e experiências de letramento que antecedem a escolarização formal;
VIII – Numeracia: conjunto de conhecimentos, habilidades e atitudes relacionadas à matemática e ao desenvolvimento do raciocínio lógico;
IX – Multiletramentos: práticas de leitura e produção de textos construídos a partir de diferentes linguagens, inclusive sonoras, visuais, escritas, corporais e digitais;
X – Recomposição das Aprendizagens: conjunto de estratégias pedagógicas contínuas destinadas a assegurar que estudantes com defasagens avancem em relação às aprendizagens esperadas para sua etapa escolar, conforme avaliações e demais evidências pedagógicas.
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS, OBJETIVOS E METAS
Art. 4º São princípios da Política Municipal de Alfabetização:
I – integração e cooperação entre os entes federativos, respeitadas suas competências legais;
II – fundamentação das ações de alfabetização em evidências e referenciais de políticas públicas;
III – valorização e formação continuada dos profissionais da educação;
IV – integração entre literacia, numeracia e multiletramentos;
V – reconhecimento do desenvolvimento integral da criança e do estudante, considerando as dimensões cognitiva, linguística, socioemocional, física e cultural;
VI – igualdade de oportunidades educacionais e garantia do direito à aprendizagem;
VII – participação das famílias e da comunidade no processo de alfabetização;
VIII – respeito às especificidades dos estudantes público-alvo da Educação Especial;
IX – utilização pedagógica dos resultados das avaliações para planejamento, intervenção, acompanhamento e replanejamento;
X – articulação entre Educação Infantil, Ensino Fundamental, Atendimento Educacional Especializado e demais serviços e ações educacionais.
Art. 5º São objetivos da Política Municipal de Alfabetização:
I – assegurar a alfabetização das crianças até o final do 2º ano do Ensino Fundamental, observadas as especificidades de cada estudante;
II – elevar progressivamente os resultados de aprendizagem e de fluência leitora da Rede Municipal;
III – promover o avanço contínuo dos indicadores educacionais;
IV – implementar programas e ações de alfabetização e recomposição das aprendizagens;
V – promover práticas de literacia, numeracia, leitura, escrita e educação literária;
VI – fomentar tecnologias educacionais, recursos de acessibilidade e tecnologia assistiva;
VII – assegurar apoio pedagógico específico e estratégias diferenciadas aos estudantes que apresentem dificuldades ou necessidades educacionais específicas;
VIII – fortalecer as avaliações diagnósticas, formativas e externas como instrumentos de planejamento e tomada de decisões pedagógicas;
IX – promover formação continuada dos profissionais da educação;
X – assegurar produção, seleção e utilização de materiais didático-pedagógicos adequados;
XI – fortalecer a gestão educacional municipal por meio do uso estratégico de dados;
XII – promover o acompanhamento contínuo das aprendizagens.
CAPÍTULO III
DAS DIRETRIZES
Art. 6º Constituem diretrizes da Política Municipal de Alfabetização:
I – priorização da alfabetização nos primeiros anos escolares, com articulação entre a pré-escola e os anos iniciais;
II – incentivo ao desenvolvimento da linguagem oral e da literacia emergente na Educação Infantil;
III – integração de práticas motoras, musicais, artísticas e culturais às aprendizagens;
IV – participação das famílias no processo de alfabetização;
V – estímulo aos hábitos de leitura e escrita;
VI – identificação precoce das dificuldades de aprendizagem em leitura, escrita e matemática;
VII – respeito e suporte às especificidades das diferentes modalidades e serviços educacionais;
VIII – valorização dos professores da Educação Infantil e professores alfabetizadores;
IX – utilização de dados educacionais no planejamento e nas intervenções pedagógicas;
X – articulação entre currículo, avaliação, formação continuada, gestão pedagógica e recomposição das aprendizagens.
CAPÍTULO IV
DO PÚBLICO-ALVO E DOS AGENTES
Art. 7º A Política Municipal de Alfabetização tem como público-alvo:
I – crianças da primeira infância, especialmente as atendidas na pré-escola;
II – estudantes dos anos iniciais do Ensino Fundamental;
III – estudantes que apresentem níveis insatisfatórios de alfabetização ou necessidade de recomposição das aprendizagens;
IV – estudantes público-alvo da Educação Especial, respeitadas suas especificidades.
Art. 8º São agentes envolvidos na Política Municipal de Alfabetização:
I – Secretaria Municipal de Educação;
II – Conselho Municipal de Educação;
III – gestores escolares;
IV – coordenadores pedagógicos;
V – professores da Educação Infantil e dos anos iniciais do Ensino Fundamental;
VI – profissionais do Atendimento Educacional Especializado – AEE e demais profissionais envolvidos nas ações de inclusão;
VII – demais profissionais da educação;
VIII – famílias;
IX – instituições de ensino, conselhos, órgãos públicos e organizações da sociedade civil, quando participarem das ações da Política.
CAPÍTULO V
DA EDUCAÇÃO INCLUSIVA
Art. 9º As ações da Política Municipal de Alfabetização deverão assegurar a participação, a aprendizagem e o desenvolvimento dos estudantes público-alvo da Educação Especial, considerando suas especificidades, potencialidades, barreiras à aprendizagem e recursos de acessibilidade.
Art. 10. As ações de alfabetização e recomposição das aprendizagens dos estudantes público-alvo da Educação Especial deverão articular-se, quando aplicável, ao Atendimento Educacional Especializado – AEE e aos demais instrumentos de acompanhamento educacional da Rede.
Art. 11. A condição de deficiência, transtorno do espectro autista, altas habilidades ou superdotação não deverá ser confundida, por si só, com defasagem de aprendizagem.
Parágrafo único. O desempenho educacional deverá ser analisado considerando as características individuais, as barreiras existentes, os apoios disponibilizados e o percurso de aprendizagem de cada estudante.
CAPÍTULO VI
DA IMPLEMENTAÇÃO E DA RECOMPOSIÇÃO DAS APRENDIZAGENS
Art. 12. A Política Municipal de Alfabetização será implementada mediante programas, projetos e ações que compreendam:
I – orientações curriculares e estabelecimento de metas;
II – avaliação diagnóstica, formativa e de acompanhamento;
III – programas de recomposição das aprendizagens;
IV – intervenções pedagógicas contínuas;
V – recuperação contínua e estratégias diferenciadas de ensino;
VI – formação continuada e em serviço;
VII – seleção ou produção de materiais didático-pedagógicos;
VIII – promoção de práticas de literacia familiar;
IX – elaboração e validação de instrumentos de avaliação e diagnóstico;
X – utilização dos resultados das avaliações no planejamento e replanejamento pedagógico;
XI – apoio à transição entre Educação Infantil e Ensino Fundamental;
XII – divulgação e compartilhamento de boas práticas.
CAPÍTULO VII
DAS ATRIBUIÇÕES E RESPONSABILIDADES
Art. 13. Compete à Secretaria Municipal de Educação coordenar estrategicamente a Política Municipal de Alfabetização, promover sua articulação com os programas desenvolvidos em regime de colaboração e assegurar condições para sua implementação, acompanhamento e avaliação.
Art. 14. Compete aos gestores escolares apoiar a implementação da Política, promover condições de trabalho pedagógico, acompanhar os resultados da unidade escolar e articular ações de intervenção e formação.
Art. 15. Compete aos coordenadores pedagógicos coletar e analisar resultados, mediar estudos e planejamento, apoiar os professores e propor ações de intervenção pedagógica.
Art. 16. Compete aos professores planejar, desenvolver e acompanhar as ações pedagógicas de alfabetização, avaliação, recuperação contínua e recomposição das aprendizagens.
Art. 17. Compete às famílias participar, na medida de suas possibilidades, das ações de acompanhamento e incentivo à leitura, à escrita e às demais práticas de aprendizagem.
CAPÍTULO VIII
DO MONITORAMENTO, DA AVALIAÇÃO E DA GESTÃO DE DADOS
Art. 18. Constituem mecanismos oficiais de monitoramento e avaliação:
I – acompanhamento dos resultados de proficiência por meio do Avalia-MT e das plataformas oficiais;
II – utilização dos mecanismos de monitoramento do Compromisso Nacional Criança Alfabetizada – CNCA;
III – análise dos resultados de fluência em leitura, escrita e matemática;
IV – análise dos relatórios emitidos pelas unidades escolares;
V – utilização das devolutivas das avaliações externas e internas nos processos pedagógicos;
VI – utilização ou aperfeiçoamento de ferramenta municipal de gestão de dados educacionais;
VII – acompanhamento periódico das metas e dos indicadores da Política.
Art. 19. A Secretaria Municipal de Educação promoverá a análise dos indicadores municipais de alfabetização e aprendizagem, utilizando seus resultados para definição de prioridades, intervenções pedagógicas, ações formativas e estratégias de recomposição.
CAPÍTULO IX
DA FORMAÇÃO CONTINUADA E DA VALORIZAÇÃO PROFISSIONAL
Art. 20. A Secretaria Municipal de Educação promoverá formação continuada aos profissionais envolvidos na Política Municipal de Alfabetização.
Parágrafo único. A formação continuada poderá contemplar, conforme as necessidades da Rede, alfabetização, literacia, numeracia, fluência leitora, avaliação, análise de dados, recomposição das aprendizagens, educação inclusiva, acessibilidade e tecnologia assistiva.
CAPÍTULO X
DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA E PEDAGÓGICA DESTINADA À IMPLEMENTAÇÃO DA POLÍTICA MUNICIPAL DE ALFABETIZAÇÃO
Art. 21. Fica instituída a Estrutura Administrativa e Pedagógica da Política Municipal de Alfabetização, vinculada à gestão central da Secretaria Municipal de Educação.
Parágrafo único. A Estrutura constitui instância técnico-executiva destinada ao planejamento, implementação, acompanhamento e sistematização das ações relacionadas à Política Municipal de Alfabetização.
Art. 22. A Estrutura Administrativa e Pedagógica tem por finalidade planejar, implementar, acompanhar, monitorar e avaliar tecnicamente as ações relacionadas à alfabetização.
Parágrafo único. A Estrutura promoverá a articulação entre gestão educacional, formação continuada, acompanhamento pedagógico, avaliação das aprendizagens, monitoramento de indicadores e apoio às unidades escolares.
Art. 23. A Estrutura Administrativa e Pedagógica será integrada pelas seguintes instâncias e setores:
I – Secretaria Municipal de Educação, responsável pela coordenação geral e pelo direcionamento institucional das ações de alfabetização;
II – Departamento ou Coordenação Pedagógica responsável pela Formação, responsável pelo planejamento, organização, acompanhamento e execução das ações de formação continuada e pelo acompanhamento pedagógico das unidades escolares;
III – Equipe Técnica de Alfabetização, responsável pelo acompanhamento específico das ações relacionadas à alfabetização, avaliações, formação, recomposição das aprendizagens e estratégias de intervenção pedagógica;
IV – Articulação Municipal RENALFA/CNCA, responsável pela articulação entre a Secretaria Municipal de Educação, Ministério da Educação, Secretaria de Estado de Educação e demais instâncias relacionadas ao Compromisso Nacional Criança Alfabetizada.
Art. 24. Compete à Estrutura Administrativa e Pedagógica:
I – planejar e coordenar tecnicamente as ações municipais destinadas à alfabetização;
II – articular as ações municipais com programas e políticas desenvolvidos em regime de colaboração;
III – planejar, organizar e acompanhar ações de formação continuada;
IV – acompanhar os processos de ensino e aprendizagem relacionados à alfabetização;
V – analisar indicadores educacionais e resultados das avaliações;
VI – propor estratégias pedagógicas e de intervenção;
VII – orientar e acompanhar as unidades escolares;
VIII – promover articulação entre gestão, formação, avaliação e acompanhamento pedagógico;
IX – acompanhar a utilização de materiais pedagógicos;
X – realizar registros, relatórios e sistematizações;
XI – apoiar a elaboração, execução e monitoramento do Plano de Trabalho Anual das ações de alfabetização;
XII – desenvolver outras ações relacionadas à implementação e ao fortalecimento da Política Municipal de Alfabetização.
Art. 25. A Estrutura Administrativa e Pedagógica reunir-se-á:
I – ordinariamente, a cada bimestre;
II – extraordinariamente, sempre que necessário.
§ 1º A convocação indicará pauta, data, horário e local ou meio de realização.
§ 2º As reuniões poderão ocorrer presencialmente, virtualmente ou de forma híbrida.
Art. 26. A Estrutura Administrativa e Pedagógica deverá assegurar a transparência de suas ações, respeitadas as disposições legais relativas à proteção de dados pessoais e ao sigilo das informações.
Art. 27. Os relatórios elaborados pela Estrutura Administrativa e Pedagógica subsidiarão as atividades de acompanhamento e avaliação realizadas pelo Comitê Estratégico Municipal.
CAPÍTULO XI
DO COMITÊ ESTRATÉGICO MUNICIPAL DA POLÍTICA DE ALFABETIZAÇÃO
Art. 28. Fica instituído o Comitê Estratégico Municipal da Política Municipal de Alfabetização de Alto Garças-MT, instância colegiada de caráter consultivo, propositivo, deliberativo no âmbito de suas competências e de monitoramento, vinculada à Secretaria Municipal de Educação.
Art. 29. O Comitê tem por finalidade acompanhar, monitorar, avaliar e propor medidas destinadas à implementação e ao aperfeiçoamento da Política Municipal de Alfabetização.
Parágrafo único. O Comitê promoverá a articulação entre os setores, órgãos, instituições e segmentos envolvidos na Política, subsidiando a tomada de decisões com base em evidências, diagnósticos e indicadores educacionais.
Art. 30. O Comitê Estratégico Municipal será composto por representantes titulares e respectivos suplentes dos seguintes segmentos:
I – Secretaria Municipal de Educação;
II – Secretaria Municipal de Administração;
III – Conselho Municipal de Educação;
IV – gestores das unidades escolares da Rede Municipal;
V – coordenadores pedagógicos;
VI – professores da Educação Infantil;
VII – professores dos Anos Iniciais do Ensino Fundamental;
VIII – profissionais do Atendimento Educacional Especializado – AEE;
IX – demais profissionais da educação;
X – representantes das famílias;
XI – representante do Conselho de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEB – CACS/FUNDEB;
XII – representante do Poder Legislativo Municipal, mediante indicação da Câmara Municipal;
§ 1º A composição observará a realidade educacional e a organização administrativa do Município.
§ 2º Os representantes titulares e suplentes serão indicados pelos respectivos órgãos, instituições ou segmentos e designados por ato específico do Poder Executivo Municipal.
§ 3º Poderá ser designado mais de um representante de determinado segmento quando necessário à adequada representatividade da Rede Municipal de Ensino.
§ 4º O Comitê elegerá, entre seus membros, o Presidente, o Vice-Presidente e o Secretário.
§ 5º O resultado da eleição será registrado em ata e poderá ser formalizado no ato de designação ou em ato administrativo específico.
§ 6º Poderão ser convidados a participar das reuniões, sem direito a voto, especialistas, técnicos, pesquisadores e representantes de outros órgãos ou instituições.
Art. 31. O mandato dos membros do Comitê será de 2 (dois) anos, permitida a recondução por igual período.
§ 1º O membro que deixar de representar o órgão, instituição ou segmento pelo qual foi indicado será substituído mediante nova indicação.
§ 2º A participação no Comitê será considerada serviço público relevante e não será remunerada.
Art. 32. Compete ao Comitê Estratégico Municipal:
I – acompanhar a implementação da Política Municipal de Alfabetização;
II – apreciar e acompanhar o planejamento das ações;
III – acompanhar metas e indicadores de alfabetização;
IV – analisar os resultados das avaliações;
V – propor estratégias para melhoria dos resultados educacionais;
VI – acompanhar as ações de formação continuada;
VII – acompanhar e fortalecer as ações destinadas à alfabetização;
VIII – propor e monitorar estratégias de recomposição das aprendizagens;
IX – incentivar práticas pedagógicas inclusivas e equitativas;
X – promover diálogo e participação dos profissionais da educação, famílias e comunidade;
XI – acompanhar as ações previstas no planejamento anual;
XII – acompanhar, em caráter avaliativo e de apoio à gestão, os recursos destinados às ações de alfabetização;
XIII – elaborar relatórios periódicos sobre a implementação da Política;
XIV – exercer outras atribuições relacionadas ao acompanhamento, monitoramento e avaliação da Política Municipal de Alfabetização.
Art. 33. O Comitê reunir-se-á:
I – ordinariamente, a cada trimestre;
II – extraordinariamente, sempre que convocado pelo Presidente ou por solicitação da maioria simples dos membros.
§ 1º A convocação conterá pauta, data, horário e local ou meio de realização.
§ 2º As reuniões poderão ocorrer presencialmente, virtualmente ou de forma híbrida.
Art. 34. As deliberações do Comitê serão tomadas pela maioria simples dos membros presentes, observado o quórum mínimo de maioria absoluta dos integrantes.
Parágrafo único. Em caso de empate, caberá ao Presidente o voto de qualidade.
Art. 35. As reuniões e deliberações serão registradas em ata, contendo, no mínimo:
I – identificação dos participantes;
II – assuntos discutidos;
III – decisões tomadas;
IV – responsabilidades atribuídas;
V – prazos estabelecidos;
VI – encaminhamentos definidos.
Art. 36. O Comitê poderá instituir câmaras técnicas, grupos de trabalho ou comissões temporárias para análise de assuntos específicos relacionados à Política Municipal de Alfabetização.
Art. 37. O Comitê elaborará e aprovará seu Regimento Interno, observadas as disposições deste Decreto.
Art. 38. A Secretaria Municipal de Educação prestará o apoio técnico, administrativo e logístico necessário ao funcionamento do Comitê.
Art. 39. O Comitê deverá assegurar a transparência de suas ações, respeitadas as normas relativas à proteção de dados pessoais e ao sigilo das informações.
Art. 40. Os relatórios elaborados pelo Comitê deverão apresentar, sempre que possível:
I – ações realizadas;
II – metas alcançadas;
III – indicadores de aprendizagem;
IV – resultados das avaliações;
V – ações de formação continuada desenvolvidas;
VI – informações relativas à aplicação dos recursos destinados à alfabetização;
VII – desafios identificados e providências recomendadas.
Seção Especial
Do Acompanhamento da Execução Orçamentária das Ações de Alfabetização
Art. 41. Compete ao Comitê Estratégico Municipal acompanhar e monitorar, em caráter informativo, avaliativo e de apoio à gestão, a execução das dotações destinadas às ações, programas, projetos e estratégias relacionadas à alfabetização.
§ 1º O acompanhamento será realizado de forma articulada com a Secretaria Municipal de Educação e os setores responsáveis pelo planejamento, orçamento, contabilidade e execução financeira.
§ 2º O acompanhamento terá por finalidade contribuir para a verificação da previsão, execução e aplicação dos recursos destinados à alfabetização e sua vinculação às ações e objetivos da Política.
§ 3º Para o exercício de suas atribuições, poderão ser disponibilizadas ao Comitê informações referentes:
I – às dotações orçamentárias destinadas às ações de alfabetização;
II – aos créditos adicionais, suplementações, remanejamentos ou alterações orçamentárias;
III – aos valores empenhados, liquidados e pagos;
IV – aos saldos orçamentários e financeiros disponíveis;
V – aos bens, materiais, serviços, formações, projetos e demais ações custeados com recursos destinados à alfabetização;
VI – aos resultados e produtos decorrentes da aplicação dos recursos.
§ 4º As informações serão prestadas com base nos registros oficiais dos órgãos e setores competentes.
§ 5º Os setores responsáveis pelo planejamento, orçamento, contabilidade e execução financeira prestarão as informações necessárias ao acompanhamento, observadas suas atribuições legais e administrativas.
§ 6º O Comitê elaborará anualmente Relatório de Acompanhamento dos Recursos Destinados às Ações de Alfabetização.
§ 7º O relatório anual deverá conter, sempre que possível:
I – identificação das dotações e respectivas ações;
II – valores previstos e atualizados;
III – valores empenhados, liquidados e pagos;
IV – descrição das principais ações, projetos e programas executados;
V – resultados decorrentes da aplicação dos recursos;
VI – saldos existentes, quando disponíveis;
VII – dificuldades ou inconsistências identificadas;
VIII – providências ou recomendações do Comitê.
§ 8º O relatório deverá ser concluído preferencialmente até o final do primeiro bimestre do exercício subsequente, considerando os dados consolidados do exercício anterior.
§ 9º O relatório será encaminhado ao Secretário Municipal de Educação para conhecimento e utilização no planejamento das ações e instrumentos orçamentários subsequentes.
§ 10. Quando identificadas situações que possam comprometer as ações de alfabetização, o Comitê poderá registrá-las em relatório e encaminhar recomendações à Secretaria Municipal de Educação.
§ 11. O acompanhamento realizado pelo Comitê possui caráter de monitoramento, avaliação e apoio à gestão, não substituindo nem interferindo nas competências legais dos órgãos responsáveis pelo planejamento, orçamento, contabilidade, execução financeira, ordenação de despesas, administração e Controle Interno do Município.
CAPÍTULO XII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 42. As despesas decorrentes da execução da Política Municipal de Alfabetização correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário, observada a legislação vigente.
Art. 43. Os casos omissos relacionados à execução da Política Municipal de Alfabetização serão analisados pela Secretaria Municipal de Educação, ouvido o Comitê Estratégico quando a matéria estiver compreendida em suas atribuições.
Art. 44. A Secretaria Municipal de Educação, em conjunto com o Conselho Municipal de Educação e demais instâncias competentes, acompanhará e monitorará a execução da Política Municipal de Alfabetização, podendo propor adequações e aperfeiçoamentos.
Art. 45. As metas, indicadores, estratégias, procedimentos e ações decorrentes deste Decreto poderão ser detalhados por meio de planos, programas, instrumentos de monitoramento, atos administrativos e documentos orientadores expedidos pela Secretaria Municipal de Educação.
Art. 46. Ficam preservadas as designações, reuniões, deliberações e demais atos regularmente praticados no âmbito do Comitê Estratégico Municipal com fundamento no Decreto Municipal nº 084/2026, desde que compatíveis com a presente redação consolidada.
§ 1º Fica especialmente reconhecida, para fins de continuidade administrativa, a escolha do Presidente, Vice-Presidente e Secretário realizada pelos membros do Comitê e registrada em ata, dispensada nova eleição exclusivamente em razão da consolidação promovida pelo Decreto nº 093/2026.
§ 2º A composição nominal dos membros e das funções de direção será formalizada por Portaria do Poder Executivo Municipal.
Art. 47. A presente redação consolidada deverá ser interpretada em conjunto com o Decreto nº 093, de 05 de outubro de 2026, que promoveu as alterações e os acréscimos ao Decreto Municipal nº 084/2026.
GABINETE DO PREFEITO, EDIFÍCIO SEDE DO PODER EXECUTIVO, em Alto Garças-MT, 08 de setembro de 2026.
CEZALPINO MENDES TEIXEIRA JÚNIOR
Prefeito Municipal de Alto Garças-MT