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Pref. Colniza

 PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 6.044/2026

IMPUGNANTE: UZZIPAY ADMINISTRADORA DE CONVÊNIOS LTDA, CNPJ: 05.884.660/0001-04.

I – RELATÓRIO

Trata-se de Impugnação ao Edital do Pregão Eletrônico SRP nº 15/2026, apresentada pela empresa UZZIPAY ADMINISTRADORA DE CONVÊNIOS LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 05.884.660/0001-04.

O certame tem por objeto o registro de preços para futura e eventual contratação de empresa especializada na prestação de serviços de gerenciamento de abastecimento de combustíveis, por meio de sistema eletrônico e utilização de tags com tecnologia RFID, NFC ou similar, para atender à frota das Secretarias Municipais de Colniza/MT.

Em síntese, a impugnante aponta dois supostos vícios no instrumento convocatório:

a) ausência de previsão expressa de juros e correção monetária em razão de eventual atraso no pagamento pela Administração; e

b) suposta restrição à competitividade em razão das exigências relacionadas à autenticação em dois fatores e à biometria facial.

Quanto ao segundo ponto, sustenta a impugnante que o edital teria imposto aos condutores a utilização de biometria facial, bem como registros específicos relacionados ao reconhecimento facial, defendendo a admissão de mecanismos alternativos de autenticação tecnologicamente equivalentes.

Ao final, requer a alteração do instrumento convocatório e, consequentemente, a republicação do edital com reabertura do prazo para apresentação das propostas.

É o relatório.

II – DA TEMPESTIVIDADE

A impugnação foi apresentada dentro do prazo estabelecido no instrumento convocatório, razão pela qual deve ser CONHECIDA, passando-se à análise dos argumentos apresentados.

III – DO MÉRITO

- DA ALEGADA AUSÊNCIA DE PREVISÃO DE JUROS E ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA POR ATRASO NO PAGAMENTO

A Impugnante sustenta que o instrumento convocatório seria omisso quanto à previsão de correção monetária e juros de mora para eventual atraso no pagamento por parte da Administração, requerendo, para tanto, a inclusão de cláusula que estabeleça a aplicação do IPCA-E, acrescida de juros de mora de 0,5% (meio por cento) ao mês, equivalentes a 6% (seis por cento) ao ano.

A alegação não procede.

A premissa apresentada pela Impugnante parte de uma suposta ausência de disciplina acerca da atualização dos valores que, contudo, não se verifica no presente instrumento convocatório.

Com efeito, o próprio Edital estabelece expressamente, em seu item 17.7.2, inserido no capítulo relativo à Ata de Registro de Preços:

“17.7.2. Para eventuais correções de valores, será utilizado como base o IPCA - Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo, ou outro índice que vier a substituí-lo, conforme acordo entre as partes.”

Assim, não é correto afirmar que o Edital seja omisso quanto à atualização monetária, uma vez que há critério expressamente estabelecido, com indicação objetiva do IPCA como índice de referência para eventuais correções de valores.

Além disso, o instrumento convocatório disciplina de maneira detalhada as condições para realização dos pagamentos, estabelecendo prazo de até 30 (trinta) dias, contado da apresentação da respectiva Nota Fiscal/Fatura devidamente atestada, bem como os procedimentos relacionados à liquidação da despesa, conferência dos documentos, correção de eventuais irregularidades e reapresentação da documentação fiscal.

Nesse sentido, os itens 19.14, 19.15, 19.10, 7.12 e 7.13 estabelecem, de forma clara, as condições, os prazos e os procedimentos necessários para o regular processamento dos pagamentos decorrentes da contratação.

Portanto, não há ausência de disciplina quanto às condições de pagamento ou quanto ao critério de atualização monetária, como pretende fazer crer a Impugnante.

No que se refere especificamente ao pedido de inclusão de juros de mora de 0,5% ao mês, a pretensão também não merece acolhimento.

A Lei Federal nº 14.133/2021 não estabelece, como regra geral e obrigatória para todas as contratações públicas, a aplicação da taxa específica de 0,5% (meio por cento) ao mês ou de 6% (seis por cento) ao ano em caso de eventual atraso no pagamento.

Desse modo, não cabe à Impugnante converter uma pretensão de natureza contratual em obrigação legal da Administração, especialmente quando o instrumento convocatório já estabelece as condições de pagamento e prevê critério para eventual correção de valores.

Os precedentes jurisprudenciais invocados pela Impugnante tampouco conduzem à conclusão pretendida. Eventuais entendimentos jurisprudenciais acerca dos efeitos da mora da Administração devem ser analisados de acordo com as circunstâncias concretas de cada contratação e com a legislação aplicável, não decorrendo deles a obrigatoriedade de adoção, neste certame, da fórmula específica pretendida pela empresa.

Importante destacar que a Administração não está afastando eventual direito legalmente reconhecido à contratada em hipótese de atraso imputável ao Poder Público. O que se rejeita é a pretensão de impor ao Município, por meio de impugnação ao edital, a adoção de índice e percentual específicos que não constituem exigência legal obrigatória.

A previsão constante do item 17.7.2, portanto, demonstra que o instrumento convocatório já contempla mecanismo de atualização de valores, não havendo fundamento para a alegação de que o certame estaria desprovido de qualquer critério de correção monetária.

Ademais, a Administração estabeleceu prazo e condições objetivas para o pagamento, condicionando-o ao regular cumprimento do objeto, ao atesto, à apresentação da documentação fiscal exigida e à adequada liquidação da despesa, conforme as disposições do Edital, do Termo de Referência e da minuta contratual.

Diante disso, não se identifica qualquer omissão capaz de comprometer a legalidade, a clareza ou a exequibilidade do instrumento convocatório, tampouco fundamento jurídico para determinar a inclusão da fórmula específica de IPCA-E + 0,5% ao mês requerida pela Impugnante.

– DA AUTENTICAÇÃO DOS CONDUTORES E DA ALEGADA EXIGÊNCIA DE BIOMETRIA FACIAL

A segunda alegação apresentada pela impugnante diz respeito às exigências de segurança e autenticação previstas no Termo de Referência.

Segundo a empresa, o edital teria estabelecido que cada condutor deveria possuir identificação própria, mediante matrícula e senha pessoal, com validação adicional por meio de autenticação em dois fatores, e que essa autenticação seria necessariamente realizada por biometria facial.

Nesse ponto, é necessário realizar uma distinção entre as exigências efetivamente previstas no instrumento convocatório.

De fato, o Termo de Referência estabelece que cada condutor deverá possuir identificação própria, mediante matrícula e senha pessoal, durante a execução das operações realizadas na rede de postos credenciados pela contratada.

Também estabelece que o sistema deverá possuir mecanismo adicional de validação no ato da transação, mediante autenticação em dois fatores, com a finalidade de garantir maior segurança, controle e rastreabilidade das atividades executadas.

Portanto, é correto afirmar que o edital exige dos condutores identificação individual e autenticação em dois fatores.

Entretanto, é igualmente importante esclarecer que o dispositivo que disciplina a autenticação dos condutores não determina que o segundo fator de autenticação seja obrigatoriamente realizado por meio de biometria facial.

A exigência estabelecida para os condutores possui natureza essencialmente funcional e de segurança, determinando que a operação seja vinculada ao respectivo usuário e submetida a mecanismo adicional de autenticação.

Assim, não procede a interpretação de que o edital tenha imposto aos condutores, especificamente, a utilização obrigatória de tecnologia de reconhecimento facial.

A Administração estabeleceu o resultado de segurança que pretende alcançar: identificação individual do condutor, autenticação adicional, controle, rastreabilidade e prevenção ou identificação de operações não autorizadas.

A escolha da solução tecnológica capaz de atender a esses requisitos deverá observar as demais especificações constantes do instrumento convocatório.

– DA BIOMETRIA FACIAL EXPRESSAMENTE PREVISTA NO TERMO DE REFERÊNCIA

Diversamente da autenticação dos condutores, existem no Termo de Referência disposições que fazem referência expressa à biometria facial.

O item 3.46 estabelece que o sistema deverá possuir painel exclusivo destinado aos órgãos de controle externo, como o Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso e o Ministério Público, determinando que o cadastro dos usuários vinculados a esses órgãos ocorra mediante autenticação segura por senha e verificação biométrica facial em dois fatores.

Portanto, essa exigência possui destinatários determinados e finalidade específica, estando relacionada ao acesso de usuários vinculados aos órgãos de controle externo.

O item 3.48, por sua vez, estabelece que o sistema deverá disponibilizar módulo específico para consulta ao histórico das autenticações biométricas, possibilitando ao gestor a visualização de registros de acessos realizados, incluindo validações bem-sucedidas, falhas e tentativas consideradas suspeitas.

O dispositivo também prevê informações técnicas destinadas à auditoria e à análise de comportamentos atípicos, contribuindo para a prevenção, detecção e rastreamento de acessos irregulares ou potencialmente fraudulentos.

Desse modo, é necessário distinguir claramente:

I – para os condutores: identificação individual mediante matrícula e senha pessoal, acompanhada de mecanismo adicional de autenticação em dois fatores;

II – para usuários específicos vinculados aos órgãos de controle externo: autenticação segura por senha e verificação biométrica facial em dois fatores;

III – para fins de auditoria: manutenção de histórico e registros relacionados às autenticações biométricas previstas no sistema.

Essa distinção demonstra que não há no edital a exigência de biometria facial como único mecanismo possível de autenticação dos condutores.

Consequentemente, o argumento central da impugnante, no sentido de que a Administração teria restringido a competitividade dos fornecedores ao exigir necessariamente determinada tecnologia de reconhecimento facial para os condutores, não corresponde ao conteúdo da cláusula que disciplina as operações realizadas pelos condutores.

– DA LEGITIMIDADE DA EXIGÊNCIA DE AUTENTICAÇÃO EM DOIS FATORES

A exigência de autenticação em dois fatores para os condutores está diretamente relacionada às características do objeto licitado.

A contratação envolve sistema informatizado destinado ao gerenciamento de abastecimentos realizados pela frota municipal, sendo necessário assegurar que cada operação possa ser vinculada ao usuário autorizado e devidamente rastreada.

A utilização apenas de matrícula e senha poderia representar risco adicional de compartilhamento ou utilização indevida de credenciais.

Por essa razão, a Administração estabeleceu mecanismo adicional de autenticação durante a execução das operações, buscando conferir maior segurança ao sistema e reduzir a possibilidade de abastecimentos realizados por pessoas não autorizadas.

Além disso, o próprio Termo de Referência atribui à contratada a responsabilidade pela disponibilização de solução capaz de inibir ou identificar, com agilidade e segurança, eventuais utilizações não autorizadas, bem como identificar transações realizadas em desacordo com a autenticação adicional.

Trata-se, portanto, de requisito diretamente relacionado à finalidade do objeto e à necessidade de controle da utilização dos recursos públicos.

A exigência não se mostra desarrazoada ou dissociada da contratação, especialmente considerando que o sistema deverá possibilitar controle das operações realizadas na rede de estabelecimentos credenciados.

– DA ALEGADA RESTRIÇÃO À COMPETITIVIDADE

A impugnante sustenta que a definição de determinada tecnologia de autenticação poderia restringir a participação de empresas que disponham de soluções tecnológicas diferentes.

Contudo, no que se refere aos condutores, a premissa não se confirma, uma vez que o edital não determina que a autenticação em dois fatores seja necessariamente realizada mediante biometria facial.

A exigência está relacionada à funcionalidade de segurança e autenticação adicional, permitindo que as licitantes apresentem soluções tecnológicas capazes de atender aos requisitos estabelecidos no Termo de Referência.

A mera existência de outras tecnologias não é suficiente para caracterizar restrição indevida à competitividade.

Para que houvesse fundamento para acolhimento da impugnação, seria necessária demonstração concreta de que o requisito estabelecido pela Administração é desnecessário, desproporcional, inviável ou capaz de impedir injustificadamente a participação de empresas aptas à execução do objeto.

No caso concreto, a impugnante não demonstrou tal circunstância.

Ao contrário, a exigência de autenticação adicional apresenta relação direta com o objeto e com a necessidade de assegurar a rastreabilidade das operações realizadas pelos usuários autorizados.

Assim, não se verifica restrição indevida à competitividade decorrente da exigência de autenticação em dois fatores para os condutores.

– DA PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS E DA LGPD

A impugnante também sustenta que a questão merece especial atenção em razão de os dados biométricos serem considerados dados pessoais sensíveis pela Lei nº 13.709/2018 – Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais.

De fato, a legislação de proteção de dados estabelece tratamento diferenciado para dados pessoais sensíveis, entre eles os dados biométricos vinculados a uma pessoa natural.

Entretanto, a classificação de determinado dado como sensível não implica proibição absoluta de seu tratamento.

Eventual tratamento de dados pessoais pela contratada deverá observar integralmente a legislação aplicável, inclusive quanto à finalidade, necessidade, segurança, prevenção, controle de acesso, armazenamento, proteção e eventual compartilhamento das informações.

Assim, a contratada deverá adotar as medidas necessárias para assegurar o tratamento adequado dos dados e o cumprimento das obrigações previstas na legislação de proteção de dados pessoais.

A mera existência de mecanismo de autenticação biométrica em determinadas funcionalidades do sistema, portanto, não constitui, por si só, irregularidade ou ilegalidade do instrumento convocatório.

Não foi apresentada pela impugnante demonstração concreta de que as exigências previstas no edital sejam incompatíveis com a LGPD.

Consequentemente, também não há fundamento, sob esse aspecto, para alteração do instrumento convocatório.

IV – DA CONCLUSÃO

Após análise, verifica-se que os argumentos apresentados pela empresa UZZIPAY ADMINISTRADORA DE CONVÊNIOS LTDA não demonstram ilegalidade ou restrição indevida à competitividade.

A Lei nº 14.133/2021 não impõe a adoção da taxa específica de 0,5% ao mês ou 6% ao ano pretendida pela Impugnante.

Quanto à autenticação, o Termo de Referência exige dos condutores identificação individual e autenticação em dois fatores, mas não estabelece a biometria facial como mecanismo obrigatório para os condutores. A biometria facial prevista no instrumento está vinculada a usuários e funcionalidades específicas do sistema.

Assim, não se verifica vício capaz de comprometer a legalidade ou a competitividade do certame, não havendo necessidade de alteração ou republicação do Edital.

V – DA DECISÃO

Diante do exposto, CONHEÇO da Impugnação apresentada pela empresa UZZIPAY ADMINISTRADORA DE CONVÊNIOS LTDA, por ser tempestiva, e, no mérito, JULGO-A IMPROCEDENTE, mantendo-se as disposições do Edital do Pregão Eletrônico SRP nº 15/2026 – Processo Administrativo nº 6.044/2026.

Consequentemente, fica indeferido o pedido de alteração, republicação do Edital e reabertura do prazo do certame.

Dê-se ciência à Impugnante.

Colniza/MT, 05 de outubro de 2026.

MAKAULLI GOMES DE SOUZA

Agente de Contratação/Pregoeiro Oficial Portaria Nº 086/GP/2026