DECISÃO SOBRE IMPUGNAÇÃO AO EDITAL - PREGÃO ELETRÔNICO SRP Nº 15/2026
6 de Outubro de 2026
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 6.044/2026
IMPUGNANTE: CENTRO AMÉRICA COMÉRCIO, SERVIÇO, GESTÃO TECNOLÓGICA LTDA, CNPJ Nº 09.179.444/0001-00.
I – RELATÓRIO
Trata-se de Impugnação ao Edital do Pregão Eletrônico SRP nº 15/2026, apresentada pela empresa CENTRO AMÉRICA COMÉRCIO, SERVIÇO, GESTÃO TECNOLÓGICA LTDA, com fundamento no art. 164 da Lei Federal nº 14.133/2021, por meio da qual questiona disposições do instrumento convocatório relativas à contratação de empresa especializada em gerenciamento de abastecimento de combustíveis, mediante sistema eletrônico e rede credenciada, para atendimento da frota das Secretarias Municipais de Colniza/MT.
A Impugnante sustenta, em síntese, a existência de supostos vícios relacionados a:
1. ausência de limite, memória de cálculo e mecanismos de controle sobre eventual taxa cobrada pela contratada dos estabelecimentos integrantes da rede credenciada, denominada pela Impugnante de “taxa secundária”;
2. suposta divergência entre os percentuais de taxa de administração constantes dos documentos da fase de planejamento, especialmente entre o ETP e o Termo de Referência; e
3. insuficiência da exigência de qualificação técnica prevista no Edital, em razão da ausência de quantitativo mínimo, definição de parcela de maior relevância e exigência de prazo mínimo de experiência.
Ao final, requer a retificação do Edital e do Termo de Referência, a suspensão da sessão pública, a realização de alterações nas regras relativas à taxa cobrada da rede credenciada, a unificação da estimativa da taxa de administração e o estabelecimento de requisitos adicionais de qualificação técnica.
É o relatório.
II – DA ADMISSIBILIDADE
A impugnação deve ser conhecida, uma vez que apresentada por pessoa jurídica potencialmente interessada na contratação e fundamentada no art. 164 da Lei nº 14.133/2021.
Superada a questão da admissibilidade, passa-se à análise dos argumentos apresentados, observando-se a mesma ordem em que foram formulados pela Impugnante.
III – DA TAXA COBRADA DOS ESTABELECIMENTOS DA REDE CREDENCIADA – “TAXA SECUNDÁRIA”
A Impugnante sustenta que o Edital deveria estabelecer limite máximo para eventual taxa cobrada pela empresa gerenciadora dos estabelecimentos integrantes da rede credenciada, bem como prever memória de cálculo, prazo de repasse, mecanismos de fiscalização e critérios específicos de exequibilidade.
Alega, ainda, que a retirada da denominada taxa secundária do Estudo Técnico Preliminar teria eliminado o controle sobre um custo que poderia repercutir indiretamente nos preços suportados pelo Município.
Não assiste razão à Impugnante.
Inicialmente, é necessário esclarecer que a Administração, durante a fase de planejamento da contratação, reavaliou a modelagem inicialmente considerada, optando expressamente por não contemplar a denominada taxa secundária como componente da contratação.
A decisão decorre da correta delimitação das responsabilidades decorrentes do modelo de gerenciamento adotado.
O objeto da contratação consiste no gerenciamento do abastecimento da frota municipal, sendo estabelecida relação contratual direta entre o Município e a empresa gerenciadora vencedora do certame.
A relação comercial existente entre a empresa gerenciadora e os estabelecimentos integrantes de sua rede credenciada constitui relação própria da contratada, não se confundindo com a relação contratual mantida entre a Administração e a empresa vencedora.
Nesse sentido, o próprio Edital estabelece, no item 7.21.1, que compete exclusivamente à contratada administrar a relação com os estabelecimentos da rede credenciada, inclusive quanto ao faturamento, repasse e pagamento dos valores devidos.
O item 7.21.2 igualmente estabelece que cabe à contratada assegurar os pagamentos aos estabelecimentos credenciados, garantindo a continuidade e disponibilidade da rede.
Por sua vez, o item 7.21.3 estabelece que o Município não responderá solidária ou subsidiariamente pelas obrigações, débitos ou encargos assumidos pela contratada perante os estabelecimentos integrantes da rede.
Portanto, eventual custo, comissão, taxa ou encargo decorrente da relação comercial estabelecida entre a contratada e os estabelecimentos credenciados não constitui despesa adicional a ser suportada diretamente pelo Município, sendo de responsabilidade exclusiva da empresa gerenciadora.
Importante destacar que a ausência de previsão de uma taxa secundária no Edital não significa ausência de fiscalização da execução contratual ou liberdade para a contratada elevar arbitrariamente os preços dos combustíveis.
O instrumento convocatório estabelece mecanismos específicos de controle dos preços praticados.
O item 8.2 prevê que os preços dos combustíveis serão aqueles efetivamente praticados pelos estabelecimentos credenciados na data do abastecimento, observadas as condições de mercado e os parâmetros estabelecidos no Termo de Referência.
O item 8.3 determina que os preços deverão observar os valores praticados no mercado, vedando aumentos injustificados ou incompatíveis com os preços de mercado.
Já o item 8.4 estabelece que, constatada eventual discrepância ou incompatibilidade dos preços praticados com os valores de mercado, a Administração poderá solicitar à contratada a adoção das providências necessárias para a regularização dos preços junto ao estabelecimento credenciado.
Dessa forma, o controle exercido pela Administração recai sobre os aspectos que efetivamente integram a contratação e repercutem no valor suportado pelo Município, especialmente quanto aos abastecimentos realizados, aos preços praticados pela rede credenciada e, quando houver, à eventual taxa de administração positiva incidente sobre a contratação.
Além disso, o Edital estabelece que a Administração não efetuará pagamento direto aos estabelecimentos credenciados, cabendo à contratada realizar os respectivos repasses.
Também não há previsão de que eventual custo de credenciamento, permanência ou relacionamento comercial do estabelecimento com a empresa gerenciadora seja posteriormente reembolsado pelo Município.
Quanto aos precedentes citados pela Impugnante, verifica-se que os entendimentos mencionados admitem a possibilidade de a Administração estabelecer limites para taxas eventualmente cobradas pela gerenciadora de sua rede credenciada, quando essa modelagem for adotada e devidamente justificada.
Todavia, tais precedentes não estabelecem obrigação geral e automática de que toda contratação de gerenciamento de abastecimento contenha necessariamente uma taxa secundária, tampouco determinam que a Administração deva regular relação comercial que decidiu não integrar ao objeto da contratação.
No presente caso, a Administração adotou modelagem distinta, retirando a taxa secundária da composição da contratação e mantendo expressamente a responsabilidade da contratada pela relação com sua rede credenciada.
Também não procede a alegação de inexistência absoluta de controle, pois o Edital prevê regras quanto aos preços dos combustíveis, faturamento, execução, fiscalização e responsabilidade da contratada.
Ressalte-se, ainda, que o item 18.24 do Edital veda a cobrança de qualquer valor adicional diretamente do Município além daquele decorrente da taxa de administração contratada.
Assim, eventual negociação comercial realizada entre a empresa gerenciadora e os estabelecimentos credenciados não poderá resultar em cobrança adicional ao Município, nem afastar a obrigação da contratada de observar os preços de mercado e as demais regras estabelecidas no instrumento convocatório.
Diante disso, não se verifica ilegalidade ou omissão capaz de comprometer a competitividade, a economicidade ou a segurança da contratação, razão pela qual não há fundamento para acolher o pedido de imposição de teto para a denominada taxa secundária, prazo específico de repasse ou demais mecanismos pretendidos pela Impugnante.
Mantêm-se, portanto, as disposições do Edital e do Termo de Referência relativas à rede credenciada.
IV – DA TAXA DE ADMINISTRAÇÃO – DA SUPOSTA DIVERGÊNCIA ENTRE O ETP E O TERMO DE REFERÊNCIA
A Impugnante sustenta que haveria inconsistência entre os documentos da fase de planejamento, mencionando percentuais distintos para a taxa de administração, especialmente 0,00%, 2,25% e 1,10%, alegando ausência de justificativa para a alteração.
Também afirma que a estimativa constante do ETP teria sido baseada em uma única ata de registro de preços de outro ente federativo.
A alegação merece esclarecimento, mas não conduz à nulidade ou à irregularidade do instrumento convocatório.
O percentual de 2,25% constante do ETP foi utilizado como parâmetro preliminar de estimativa, durante a fase de planejamento, a partir das informações disponíveis naquele momento.
O próprio ETP registrou a necessidade de realização de nova pesquisa de mercado para aferição do percentual aplicável à contratação, justamente porque o percentual inicialmente utilizado não representava necessariamente o percentual definitivo a ser adotado.
Assim, não se trata de uma alteração arbitrária ou de simples substituição de percentual sem fundamento.
A formação do preço estimado constitui procedimento dinâmico próprio da fase de planejamento da contratação, podendo os valores inicialmente estimados ser revistos à medida que novas informações e pesquisas de mercado sejam obtidas.
Posteriormente, com a evolução da instrução do processo e a realização de pesquisa de mercado, a Administração adotou o percentual de 1,10%, constante do Termo de Referência e do instrumento convocatório.
Portanto, a sequência dos documentos deve ser compreendida da seguinte forma:
estimativa preliminar no ETP → aprofundamento da pesquisa de mercado → definição do percentual aplicável → consolidação no Termo de Referência e Edital.
A adoção do percentual definitivo de 1,10% não representa, portanto, contradição insanável entre os documentos, mas o resultado da evolução da estimativa durante a fase interna da contratação.
O art. 23 da Lei nº 14.133/2021 determina que o valor previamente estimado seja compatível com os valores praticados pelo mercado, razão pela qual a Administração pode e deve atualizar sua estimativa quando obtiver elementos mais recentes ou mais adequados para a formação do preço.
Da mesma forma, a existência de percentual preliminar no ETP não impede que, posteriormente, seja adotado percentual diverso no Termo de Referência, desde que o valor final utilizado pela Administração esteja devidamente fundamentado nos elementos constantes do processo.
No presente caso, o percentual que rege o certame é aquele expressamente estabelecido no Termo de Referência e no Edital, qual seja, 1,10%, sendo este o parâmetro aplicável aos licitantes.
Dessa forma, a existência de estimativa preliminar diversa no ETP não gera, por si só, prejuízo à formulação das propostas ou ao julgamento do certame.
Ressalte-se, ainda, que a pesquisa de preços realizada pela Administração integra o processo administrativo e encontra-se disponível para consulta, bem como, será juntada a presente decisão assegurando-se a transparência dos elementos utilizados para formação da estimativa.
Assim, não se verifica divergência capaz de comprometer a validade do procedimento, mas apenas a evolução da estimativa de preços durante a fase interna.
Por consequência, não há necessidade de republicação do Edital ou reabertura do prazo em razão desse ponto.
Mantém-se, portanto, a taxa de administração de 1,10% estabelecida no Termo de Referência e no Edital.
V – DA QUALIFICAÇÃO TÉCNICA – DO ATESTADO DE CAPACIDADE TÉCNICA
A Impugnante questiona o item 12.3, inciso I, do Edital, sustentando que a exigência de atestado de capacidade técnica seria insuficiente por não estabelecer quantitativo mínimo, parcela de maior relevância e prazo mínimo de execução.
Requer, especificamente, a exigência de comprovação de experiência correspondente a 50% do valor estimado da contratação, equivalente a R$ 6.467.000,00, bem como experiência mínima de 12 (doze) meses.
Também invoca o art. 67 da Lei nº 14.133/2021 e a Súmula nº 263 do Tribunal de Contas da União.
A pretensão, contudo, não merece acolhimento.
O item 12.3, inciso I, do Edital exige a apresentação de atestado de capacidade técnica expedido por pessoa jurídica de direito público ou privado, capaz de comprovar que a licitante já prestou ou presta serviços compatíveis ou similares com o objeto da licitação, especialmente serviços de gerenciamento por meio de rede credenciada e sistema eletrônico informatizado.
Portanto, não procede a afirmação de que o Edital não exige experiência anterior compatível com o objeto.
A Administração estabeleceu requisito de qualificação técnico-operacional diretamente relacionado à natureza do serviço que será contratado.
O art. 67, inciso II, da Lei nº 14.133/2021 prevê justamente a possibilidade de exigência de documentação destinada a demonstrar capacidade operacional na execução de serviços similares de complexidade tecnológica e operacional equivalente ou superior.
Quanto ao §2º do art. 67, a Impugnante interpreta a possibilidade de exigência de quantitativo mínimo de até 50% como se houvesse obrigação de a Administração estabelecer esse percentual.
Todavia, a redação legal estabelece que “será admitida a exigência” de atestados com quantidades mínimas de até 50% das parcelas de maior relevância ou valor significativo.
O dispositivo estabelece, portanto, um limite máximo para eventual exigência quantitativa, e não uma obrigação de que toda contratação contenha necessariamente requisito correspondente a 50%.
Assim, o percentual de 50% indicado pela Impugnante não constitui exigência legal automática.
A Administração deve estabelecer requisitos de habilitação de forma proporcional às características concretas da contratação, evitando tanto exigências excessivas que restrinjam indevidamente a competitividade quanto exigências desnecessárias que não contribuam efetivamente para a segurança da contratação.
No presente caso, entendeu-se suficiente a exigência de comprovação de experiência anterior compatível ou similar com o objeto, especialmente considerando a natureza do serviço e a necessidade de preservação da competitividade do certame.
Também não procede a afirmação de que a Administração estaria obrigada a exigir experiência mínima de 12 (doze) meses.
O §5º do art. 67 da Lei nº 14.133/2021 estabelece que, nas contratações de serviços contínuos, o edital poderá exigir atestado que demonstre a execução de serviços similares por prazo mínimo, limitado ao período legalmente estabelecido.
Trata-se, portanto, de faculdade conferida à Administração, e não de imposição automática.
A circunstância de o objeto possuir natureza contínua não transforma, por si só, a exigência de 12 meses de experiência em requisito obrigatório.
Da mesma forma, a Súmula nº 263 do TCU reconhece a possibilidade de exigência de quantitativos mínimos quando observadas as parcelas de maior relevância e valor significativo e quando houver proporcionalidade com a dimensão e complexidade do objeto.
O entendimento não determina que a Administração seja obrigada, em toda e qualquer licitação, a exigir quantitativos mínimos.
Ao contrário, a exigência deve ser tecnicamente justificada e proporcional às características da contratação.
No caso concreto, o Edital já estabelece requisito diretamente relacionado à capacidade técnica necessária para execução do objeto, mediante comprovação de experiência em serviços compatíveis ou similares, especialmente gerenciamento por rede credenciada e sistema eletrônico informatizado.
A imposição automática de quantitativo correspondente a 50% do valor estimado, conforme pretende a Impugnante, poderia inclusive representar restrição desnecessária à competitividade caso não demonstrada sua indispensabilidade para garantir a execução contratual.
Também não há fundamento para estabelecer, sem estudo técnico específico, que o valor de R$ 6.467.000,00 seja necessariamente o parâmetro adequado para comprovação da capacidade técnica.
A qualificação técnica não deve ser utilizada como mecanismo de reserva de mercado ou de limitação indevida da participação, mas exclusivamente como instrumento de garantia da capacidade do futuro contratado.
Assim, considerando os princípios da razoabilidade, proporcionalidade, competitividade, isonomia e julgamento objetivo, entende-se adequada a manutenção da exigência atualmente prevista no Edital.
A Administração, portanto, não acolhe o pedido de inclusão obrigatória de quantitativo mínimo de 50% nem de prazo mínimo de 12 meses, por entender que tais exigências não decorrem automaticamente da Lei nº 14.133/2021 e, no caso concreto, não foram demonstradas como indispensáveis à execução satisfatória do objeto.
Mantém-se, dessa forma, o item 12.3, inciso I, do Edital.
VI – DO PEDIDO DE SUSPENSÃO DO CERTAME
A Impugnante requer a suspensão da sessão pública designada para o dia 06 de outubro de 2026, sob o argumento de que os vícios apontados exigiriam a retificação do instrumento convocatório e a reabertura dos prazos.
Entretanto, conforme fundamentado nos tópicos anteriores, não foram identificadas irregularidades que imponham a alteração do Edital ou do Termo de Referência.
Os questionamentos apresentados foram analisados individualmente, tendo a Administração esclarecido:
a) quanto à taxa secundária, que a relação comercial entre a contratada e a rede credenciada é de responsabilidade da empresa gerenciadora, não constituindo despesa adicional do Município, permanecendo assegurados os mecanismos de controle dos preços e da execução contratual;
b) quanto à taxa de administração, que o percentual de 1,10% constante do Termo de Referência e do Edital corresponde ao parâmetro definitivo adotado pela Administração após a evolução da pesquisa e da estimativa de preços; e
c) quanto à qualificação técnica, que o Edital já exige comprovação de experiência compatível ou similar com o objeto, não sendo obrigatória a adoção do percentual máximo de 50% ou da experiência mínima de 12 meses pretendida pela Impugnante.
Não estando caracterizada irregularidade capaz de comprometer a legalidade, a competitividade ou a segurança do certame, não há fundamento para suspensão da sessão pública ou republicação do instrumento convocatório.
VII – DA DECISÃO
Diante do exposto, considerando as disposições do Edital, do Termo de Referência, dos documentos que integram o Processo Administrativo nº 6.044/2026, bem como os argumentos apresentados pela Impugnante, CONHEÇO DA IMPUGNAÇÃO, por preencher os requisitos de admissibilidade, e, no mérito, JULGO-A IMPROCEDENTE, pelos fundamentos acima expostos.
Consequentemente:
I – mantenho as disposições do Edital e do Termo de Referência relativas à rede credenciada e à ausência de previsão de taxa secundária a ser suportada ou repassada ao Município;
II – mantenho o percentual de 1,10% (um vírgula dez por cento) como taxa de administração estabelecida no instrumento convocatório;
III – mantenho a exigência de qualificação técnica prevista no item 12.3, inciso I, do Edital, não acolhendo o pedido de inclusão obrigatória de quantitativo mínimo de 50% e de experiência mínima de 12 meses;
IV – indefiro o pedido de suspensão da sessão pública e de republicação do Edital, por não terem sido constatadas irregularidades que demandem alteração do instrumento convocatório;
V – determino que a presente decisão seja juntada aos autos do Processo Administrativo nº 6.044/2026 e divulgada nos meios oficiais pertinentes, dando-se ciência à Impugnante, nos termos do art. 164 da Lei nº 14.133/2021.
Fica mantida, portanto, a realização do Pregão Eletrônico SRP nº 15/2026, na data e horário originalmente estabelecidos no instrumento convocatório.
Colniza/MT, 05 de outubro de 2026.
MAKAULLI GOMES DE SOUZA
Agente de Contratação/Pregoeiro Oficial Portaria Nº 086/GP/2026