RESOLUÇÃO SMPO Nº 001/2026
7 de Outubro de 2026
EMENTA: Estabelece diretrizes, rotinas e procedimentos obrigatórios para a fiscalização de obras públicas e serviços de engenharia no âmbito da Secretaria Municipal de Planejamento e Orçamento, e dá outras providências.
A SECRETÁRIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO E ORÇAMENTO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e
CONSIDERANDO a necessidade de padronizar as rotinas de fiscalização para garantir a eficiência, a transparência e a qualidade na execução de obras públicas;
CONSIDERANDO a obrigatoriedade de resguardar a Administração Pública quanto à responsabilidade técnica de projetos e à correta aplicação dos recursos públicos;
CONSIDERANDO o disposto no art. 117 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, que disciplina a execução e a fiscalização dos contratos administrativos;
RESOLVE:
CAPÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Resolução regulamenta os procedimentos operacionais obrigatórios a serem adotados pelos fiscais de obras públicas e serviços de engenharia vinculados a esta Secretaria.
Art. 2º Cada obra ou serviço de engenharia contará com apenas 1 (um) fiscal titular formalmente designado, além de seu respectivo suplente.
Parágrafo único. A designação da fiscalização será definida expressamente na Ordem de Serviço (OS) da respectiva obra, sendo obrigatória a sua publicação no Diário Oficial para validar o início das atividades.
Art. 3º É obrigatória a emissão da respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) ou Registro de Responsabilidade Técnica (RRT) de Fiscalização por parte do fiscal titular habilitado.
Parágrafo único. A ART ou RRT de fiscalização deverá ser emitida logo após a publicação da Ordem de Serviço, e o seu comprovante deverá ser anexado imediatamente ao acervo digital documental da obra.
Art. 4º Fica estabelecida a obrigatoriedade do formato exclusivamente digital para a elaboração, tramitação e arquivamento de toda a documentação gerada pela fiscalização (Relatórios de Visita, Diário de Obras, notificações, ofícios, medições e registros fotográficos).
Parágrafo único. A gestão documental deverá ocorrer por meio de sistemas institucionais, aplicativos de campo ou softwares de controle validados pela Secretaria, sendo os documentos validados mediante assinatura eletrônica com certificação digital.
CAPÍTULO II – DA ROTINA DE VISTORIAS E RELATÓRIOS
Art. 5º É obrigatória a realização de, no mínimo, 2 (duas) visitas técnicas presenciais por semana em cada frente de obra ou serviço de engenharia em execução.
§ 1º Fica a critério e sob a livre organização do fiscal da obra o agendamento e a distribuição de sua rotina para garantir o cumprimento da cota mínima de visitas necessárias.
§ 2º As visitas técnicas deverão ser realizadas obrigatoriamente em duplas, podendo o fiscal titular ser acompanhado pelo fiscal suplente, por técnico da Secretaria, servidor administrativo ou outro agente público formalmente designado, garantindo o princípio da segregação e corroboração dos fatos.
Art. 6º Para cada visita técnica realizada, deverá ser obrigatoriamente lavrado e assinado eletronicamente o Relatório de Visita de Fiscalização (RVF).
§ 1º O RVF digital deve conter, no mínimo: efetivo de mão de obra mobilizada no dia, equipamentos no canteiro, condições climáticas, frentes de serviço ativas e apontamentos técnicos sobre a qualidade da execução.
§ 2º Os relatórios deverão conter registros fotográficos datados. Os arquivos nativos das fotografias compõem o acervo digital da obra e deverão ser organizados sistematicamente em nuvem ou servidor institucional.
§ 3º Durante as vistorias, a fiscalização deverá monitorar a manutenção da placa de obra no padrão exigido e cobrar a apresentação dos comprovantes de destinação correta de resíduos sólidos (PGRCC), sendo passível de retenção de medição a constatação de descarte irregular ou crime ambiental.
CAPÍTULO III – DA FORMALIZAÇÃO DE ATOS, PARALISAÇÕES E CONTROLE EXTERNO
Art. 7º Todas as intercorrências, decisões técnicas, instruções e advertências à empresa executora deverão ser rigorosamente formalizadas através do Diário de Obras ou de Ofício, sendo expressamente vedada a transmissão de ordens de forma exclusivamente verbal.
§ 1º A empresa contratada tem a obrigação de preencher e encaminhar à fiscalização o Diário de Obras Eletrônico de forma diária, registrando todas as ocorrências relevantes da execução.
§ 2º O fiscal da obra deverá atestar o Diário de Obras Eletrônico atualizado durante as rotinas de verificação semanais estipuladas no Art. 5º.
Art. 8º Compete exclusivamente ao fiscal titular (ou seu suplente em exercício) a emissão e formalização do Termo de Paralisação para fins de suspensão do cronograma físico-financeiro.
Parágrafo único. O Termo de Paralisação será aplicado sempre que houver intempéries severas e contínuas que impeçam tecnicamente a execução dos serviços, ou diante de paralisação injustificada do canteiro por culpa exclusiva da empresa contratada, visando salvaguardar a vigência do contrato.
Art. 9º As notificações formais emitidas pela fiscalização deverão ser publicadas nos meios de comunicação oficiais, exceto nos casos em que houver impedimento legal de publicidade.
Art. 10. O acúmulo de advertências, ordens e notificações não atendidas pela empresa contratada, devidamente registradas e suportadas pelo acervo probatório digital (RVFs, fotografias e Diário de Obras), constituirá material obrigatório e suficiente para a imediata abertura de Processo Administrativo de Responsabilização, com o objetivo de aplicar multas, sanções ou declarar a rescisão unilateral do contrato.
Art. 11. É de responsabilidade exclusiva do fiscal titular manter o acervo digital da obra rigorosamente arquivado e organizado.
Parágrafo único. O nível de organização das pastas e metadados deverá garantir que, em eventual necessidade, o fiscal suplente tenha plenas condições de acessar o histórico digital e assumir de imediato a fiscalização, sem prejuízo ao andamento contratual.
Art. 12. Fica estabelecida a obrigatoriedade de alimentação e atualização contínua do sistema GeoObras do Tribunal de Contas do Estado.
Parágrafo único. É de responsabilidade exclusiva do fiscal titular de cada contrato manter rigorosamente atualizadas as informações físicas, financeiras, planilhas de medições e os registros fotográficos de suas respectivas obras na plataforma GeoObras, garantindo o estrito cumprimento dos prazos regulamentares exigidos pelo órgão de controle externo.
Art. 13. Toda solicitação de alteração contratual, seja para prorrogação de prazo ou acréscimo de valor, exigirá a emissão de Parecer Técnico fundamentado pelo fiscal titular da obra.
Parágrafo único. O parecer deverá analisar obrigatoriamente a pertinência técnica do pedido, conferir as memórias de cálculo, justificar a necessidade da alteração e atestar a adequação aos limites legais antes do envio aos setores de engenharia, jurídico e de licitações.
CAPÍTULO IV – DAS INCONSISTÊNCIAS DE PROJETO E METODOLOGIA BIM
Art. 14. Constatados erros, omissões, incompatibilidades, falhas de quantitativo ou necessidade de readequação técnica nos projetos que embasam a licitação, os problemas deverão ser resolvidos obrigatoriamente pelo projetista original (autor do projeto).
§ 1º O fiscal da obra deverá notificar digitalmente o autor do projeto ou a empresa projetista contratada para que apresente a solução técnica corretiva, sendo vedada a alteração unilateral do projeto pela empresa executora ou pelo fiscal da obra.
§ 2º Em caso de inércia do projetista original após notificação formal, ou em situações de emergência que caracterizem risco iminente à obra, a Secretaria poderá adotar as medidas técnicas corretivas com equipe própria ou terceirizada, sem prejuízo da abertura de processo administrativo para sanção e ressarcimento ao erário.
Art. 15. Fica estabelecida a adoção gradativa da metodologia BIM (Building Information Modeling) no âmbito dos projetos e da fiscalização de obras públicas geridas por esta Secretaria.
Parágrafo único. Sempre que os certames licitatórios e os respectivos contratos dispuserem de projetos desenvolvidos em plataforma BIM, a fiscalização deverá priorizar o uso dos modelos digitais federados para a conferência de quantitativos, detecção de interferências executivas e validação do As-Built final.
CAPÍTULO V – DAS MEDIÇÕES E DO RECEBIMENTO DA OBRA
Art. 16. Os processos de medição de serviços seguirão, obrigatoriamente, o fluxo processual digital definido no sistema Flowdocs.
§ 1º A elaboração do pleito de medição, incluindo planilhas e memórias de cálculo, é obrigação prioritária da empresa executora, que deverá submetê-lo formalmente à fiscalização via email.
§ 2º O fiscal titular terá o prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, contados a partir da submissão formal do boletim de medição, para realizar a conferência in loco e atestar a medição ou devolvê-la com apontamentos para correção.
§ 3º Excepcionalmente, a critério da Administração e para garantir a celeridade do processo, o fiscal titular poderá elaborar a medição.
§ 4º A elaboração da medição pela empresa executora não exime o fiscal titular de sua responsabilidade civil, técnica e administrativa sobre a estrita conferência in loco e o ateste de todos os quantitativos lançados.
§ 5º É expressamente vedado o ateste e a liberação de pagamentos referentes a serviços estruturais, de terraplenagem ou de pavimentação sem a prévia apresentação e aprovação dos respectivos laudos de controle tecnológico e ensaios de materiais exigidos pelas normas técnicas pertinentes.
Art. 17. O recebimento da obra ocorrerá em duas etapas distintas:
§ 1º O Recebimento Provisório será atestado digitalmente pelo fiscal da obra, condicionado à aplicação do Checklist de Recebimento, assegurando a conclusão física dos serviços conforme o projeto e o contrato, com a indicação de eventuais ressalvas ou pendências a serem sanadas.
§ 2º O Recebimento Definitivo ocorrerá após o decurso de prazo não inferior a 10 (dez) nem superior a 30 (trinta) dias, contados a partir da emissão do Recebimento Provisório, e será realizado por comissão de recebimento ou servidor designado, distinto do fiscal.
§ 3º A emissão do Recebimento Definitivo fica estritamente condicionada ao cumprimento e saneamento de todas as ressalvas e pendências apontadas no ato do Recebimento Provisório, bem como ao preenchimento do Checklist de Recebimento e à entrega do acervo digital final (As-Built, Manuais, Certidões, ARTs/RRTs de execução).
Art. 18. Ficam instituídos, como Anexos desta Resolução, os modelos padronizados de documentos a serem obrigatoriamente utilizados pelos fiscais e gestores no formato digital, compreendendo:
I – Anexo I: Checklist de Recebimento
II – Anexo II: Boletim de Medições;
III – Anexo III: Ordem de Serviço;
IV – Anexo IV: Termo de Recebimento Provisório;
V – Anexo V: Termo de Recebimento Definitivo;
VI – Anexo VI: Termo de Paralisação;
VII – Anexo VII: Termo de Retomada;
VIII – Anexo VIII: Relatório de Visita de Fiscalização (RVF);
IX – Anexo IX: Diário de Obras.
CAPÍTULO VI – DA SUPLÊNCIA E DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 19. Na ausência, licença ou impedimento do fiscal titular, o fiscal suplente definido oficialmente assume integralmente as atribuições e responsabilidades da fiscalização da obra, incluindo as obrigações de atualização dos sistemas de controle externo.
Art. 20. A aprovação de novos modelos ou a alteração dos anexos já existentes dar-se-á de forma independente e não exigirá a revisão, alteração ou reedição do texto principal desta Resolução, limitando-se a modificação exclusivamente ao anexo correspondente.
Parágrafo único. Toda e qualquer alteração aprovada nos anexos deverá receber a devida publicidade nos meios oficiais, garantindo-se a transparência e o acesso imediato à versão atualizada por todos os servidores e demais interessados.
Art. 21. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Campos de Júlio - MT, 05 de outubro de 2026.
Ligiane Aparecida Pazinatto
Secretária Municipal de Planejamento e Orçamento
Municipio de Campos de Julio - MT