DECRETO N.º 113/2026, DE 06 DE OUTUBRO DE 2026
7 de Outubro de 2026
DECRETO N.º 113/2026, DE 05 DE OUTUBRO DE 2026
Institui a Política Municipal de Alfabetização de Lambari D’Oeste – MT, estabelece princípios, objetivos, diretrizes, ações, mecanismos de governança, formação, monitoramento e avaliação, em articulação com a Política de Alfabetização do Território Estadual, o Programa Alfabetiza MT e o Compromisso Nacional Criança Alfabetizada – CNCA, e dá outras providências.
O Senhor MARCELO VIEIRA VITORAZZI, Prefeito Municipal de Lambari D’Oeste/MT, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, em específico do que consta no art. 62, incisos III e VI, combinado com o art. 90, inciso I, letra “i” da Lei Orgânica do Município;
CONSIDERANDO o disposto no art. 205 da Constituição Federal, que estabelece a educação como direito de todos e dever do Estado e da família;
CONSIDERANDO o disposto no art. 211 da Constituição Federal, que estabelece o regime de colaboração entre União, Estados, Distrito Federal e Municípios na organização dos sistemas de ensino;
CONSIDERANDO a Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 – Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional;
CONSIDERANDO o Plano Municipal de Educação de Lambari D’Oeste;
CONSIDERANDO a Lei Estadual nº 11.485, de 28 de julho de 2021, que institui o Programa Alfabetiza MT;
CONSIDERANDO o Decreto Federal nº 11.556, de 12 de junho de 2023, que institui o Compromisso Nacional Criança Alfabetizada – CNCA;
CONSIDERANDO que o Decreto Federal nº 11.556/2023 estabelece que as Secretarias Municipais de Educação que aderirem ao Compromisso Nacional Criança Alfabetizada deverão elaborar e consolidar suas respectivas políticas de alfabetização;
CONSIDERANDO a necessidade de fortalecer a formação continuada dos profissionais da educação, o acompanhamento pedagógico, a avaliação da aprendizagem, a recomposição das aprendizagens e a participação das famílias;
DECRETA:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Município de Lambari D’Oeste – MT, a Política Municipal de Alfabetização, com a finalidade de assegurar o direito à alfabetização das crianças, promovendo qualidade, equidade, inclusão e continuidade das aprendizagens.
Art. 2º A Política Municipal de Alfabetização será implementada pela Secretaria Municipal de Educação, em articulação com as unidades escolares da rede municipal de ensino e em regime de colaboração com a União e o Estado de Mato Grosso.
Art. 3º A Política Municipal de Alfabetização será articulada, especialmente, com:
I – o Compromisso Nacional Criança Alfabetizada – CNCA;
II – o Programa Alfabetiza MT;
III – as políticas e programas estaduais de alfabetização;
IV – as políticas e programas federais de alfabetização;
V – o Plano Municipal de Educação;
VI – as diretrizes curriculares nacionais, estaduais e municipais vigentes.
Art. 4º A Política Municipal de Alfabetização observará as características, necessidades e especificidades da rede municipal de ensino, considerando os diferentes contextos sociais, territoriais, culturais e educacionais do Município.
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS
Art. 5º São princípios da Política Municipal de Alfabetização:
I – garantia do direito à alfabetização;
II – garantia do direito à aprendizagem;
III – equidade educacional;
IV – redução das desigualdades de aprendizagem;
V – educação inclusiva;
VI – respeito à diversidade;
VII – colaboração entre os entes federativos;
VIII – valorização dos profissionais da educação;
IX – formação continuada dos profissionais da educação;
X – Acompanhamento contínuo das aprendizagens;
XI – utilização pedagógica de dados e evidências educacionais;
XII – participação das famílias e da comunidade escolar;
XIII – fortalecimento da gestão democrática;
XIV – incentivo à leitura e à formação de leitores;
XV – promoção da equidade étnico-racial e social;
XVI – respeito à autonomia pedagógica dos profissionais e das instituições de ensino;
XVII – transparência e publicidade das ações e dos resultados, observadas as normas de proteção de dados pessoais.
CAPÍTULO III
DOS OBJETIVOS
Art. 6º São objetivos da Política Municipal de Alfabetização:
I – assegurar que as crianças sejam alfabetizadas, prioritariamente, até o final do 2º ano do Ensino Fundamental, em consonância com as políticas nacional e estadual de alfabetização;
II – promover a recomposição das aprendizagens dos estudantes dos anos iniciais do Ensino Fundamental;
III – fortalecer as aprendizagens de leitura, escrita, oralidade, compreensão e produção textual;
IV – fortalecer as aprendizagens matemáticas;
V – promover práticas pedagógicas de alfabetização alinhadas às orientações curriculares vigentes;
VI – reduzir as desigualdades educacionais e de aprendizagem;
VII – fortalecer a articulação entre Educação Infantil e Ensino Fundamental;
VIII – ampliar e qualificar a formação continuada dos profissionais da educação;
IX – fortalecer o acompanhamento pedagógico das unidades escolares;
X – utilizar avaliações diagnósticas, formativas e externas para subsidiar o planejamento pedagógico;
XI – promover estratégias de intervenção pedagógica para estudantes com dificuldades de aprendizagem;
XII – fortalecer a participação das famílias no processo de alfabetização;
XIII – promover a leitura literária e a formação de leitores;
XIV – garantir estratégias de alfabetização inclusivas e acessíveis;
XV – acompanhar os indicadores municipais de alfabetização;
XVI – reconhecer, divulgar e compartilhar experiências e boas práticas de alfabetização;
XVII – fortalecer a articulação do Município com as políticas estadual e nacional de alfabetização.
CAPÍTULO IV
DO PÚBLICO PRIORITÁRIO
Art. 7º A Política Municipal de Alfabetização terá como público prioritário:
I – crianças matriculadas na Educação Infantil, especialmente na pré-escola;
II – estudantes dos anos iniciais do Ensino Fundamental;
III – estudantes que apresentem defasagens ou necessidade de recomposição das aprendizagens;
IV – estudantes público da Educação Especial;
V – professores, gestores escolares, coordenadores pedagógicos e demais profissionais da educação;
VI – famílias e responsáveis pelos estudantes.
CAPÍTULO V
DAS DIRETRIZES E AÇÕES
Art. 8º Constituem diretrizes da Política Municipal de Alfabetização:
I – fortalecer o processo de alfabetização desde a Educação Infantil, respeitadas as especificidades da etapa;
II – garantir ações de alfabetização nos anos iniciais do Ensino Fundamental;
III – realizar avaliações diagnósticas e formativas periódicas;
IV – acompanhar sistematicamente o desenvolvimento das aprendizagens;
V – promover intervenções pedagógicas planejadas;
VI – desenvolver ações de recomposição das aprendizagens;
VII – incentivar a leitura literária;
VIII – fortalecer as práticas de oralidade, leitura e escrita;
IX – desenvolver competências matemáticas;
X – promover formação continuada dos profissionais;
XI – fortalecer a coordenação pedagógica;
XII – acompanhar pedagogicamente as unidades escolares;
XIII – promover a participação das famílias;
XIV – fortalecer práticas educacionais inclusivas;
XV – promover ações de equidade educacional e étnico-racial;
XVI – utilizar dados educacionais para o planejamento e a tomada de decisões;
XVII – reconhecer e compartilhar boas práticas de alfabetização.
Art. 9º Para o cumprimento dos objetivos desta Política, poderão ser desenvolvidas, entre outras, as seguintes ações:
I – avaliações diagnósticas;
II – avaliações formativas;
III – acompanhamento individual dos estudantes;
IV – programas e projetos de leitura;
V – projetos de leitura literária;
VI – atividades de consciência fonológica e apropriação do sistema de escrita, conforme as orientações curriculares vigentes;
VII – ações de desenvolvimento da fluência leitora;
VIII – ações de recomposição das aprendizagens;
IX – reforço e acompanhamento pedagógico;
X – formação continuada;
XI – seminários, encontros e oficinas pedagógicas;
XII – socialização de boas práticas;
XIII – ações de fortalecimento da relação escola-família;
XIV – ações específicas para estudantes público da Educação Especial;
XV – ações voltadas às escolas do campo e aos diferentes contextos territoriais;
XVI – ações de equidade étnico-racial;
XVII – outras ações necessárias ao desenvolvimento da Política.
CAPÍTULO VI
DA GOVERNANÇA
Art. 10. A coordenação da Política Municipal de Alfabetização ficará sob responsabilidade da Secretaria Municipal de Educação.
Art. 11. Compete à Secretaria Municipal de Educação:
I – planejar, coordenar e acompanhar a implementação da Política;
II – articular as ações municipais com as políticas estadual e nacional de alfabetização;
III – orientar e acompanhar as unidades escolares;
IV – promover e apoiar a formação continuada;
V – acompanhar os indicadores educacionais;
VI – apoiar estratégias de recomposição das aprendizagens;
VII – promover o acompanhamento pedagógico;
VIII – elaborar relatórios de monitoramento;
IX – divulgar as ações e os resultados da Política, observadas as normas legais aplicáveis;
X – articular parcerias e ações de colaboração com outros órgãos e instituições.
Art. 12. A Secretaria Municipal de Educação poderá designar, por ato próprio, servidor ou equipe técnica para exercer a função de articulação, acompanhamento e monitoramento da Política Municipal de Alfabetização.
Art. 13. Poderão participar da implementação da Política Municipal de Alfabetização:
I – Secretaria Municipal de Educação;
II – unidades escolares da rede municipal;
III – Conselho Municipal de Educação;
IV – profissionais da educação;
V – famílias e comunidade escolar;
VI – demais órgãos municipais, quando necessário;
VII – instituições públicas e privadas parceiras, observada a legislação aplicável.
CAPÍTULO VII
DA FORMAÇÃO CONTINUADA
Art. 14. O Município promoverá, apoiará ou articulará ações de formação continuada destinadas aos profissionais envolvidos no processo de alfabetização.
Art. 15. As formações poderão contemplar, entre outros, os seguintes temas:
I – alfabetização e letramento;
II – leitura e escrita;
III – consciência fonológica;
IV – fluência leitora;
V – compreensão e produção textual;
VI – Matemática nos anos iniciais;
VII – avaliação da aprendizagem;
VIII – recomposição das aprendizagens;
IX – educação inclusiva;
X – equidade educacional;
XI – leitura literária;
XII – acompanhamento pedagógico;
XIII – gestão educacional e gestão escolar;
XIV – utilização pedagógica de dados e evidências;
XV – outros temas relacionados à alfabetização.
CAPÍTULO VIII
DA AVALIAÇÃO, MONITORAMENTO E ACOMPANHAMENTO
Art. 16. A Política Municipal de Alfabetização será monitorada e avaliada periodicamente pela Secretaria Municipal de Educação.
Art. 17. O monitoramento poderá considerar, entre outros, os seguintes indicadores:
I – resultados das avaliações diagnósticas;
II – resultados das avaliações formativas;
III – resultados de avaliações externas;
IV – níveis de aprendizagem em leitura e escrita;
V – desenvolvimento das aprendizagens matemáticas;
VI – frequência escolar;
VII – participação dos estudantes;
VIII – taxas de aprovação e abandono;
IX – distorção idade-ano;
X – participação dos profissionais nas formações;
XI – ações de recomposição das aprendizagens;
XII – ações de leitura literária;
XIII – indicadores de equidade e inclusão;
XIV – outros indicadores definidos pela Secretaria Municipal de Educação.
Art. 18. A Secretaria Municipal de Educação poderá elaborar relatório anual de acompanhamento da Política Municipal de Alfabetização, contendo:
I – ações realizadas;
II – indicadores acompanhados;
III – resultados alcançados;
IV – dificuldades identificadas;
V – estratégias de intervenção;
VI – ações previstas para o período seguinte.
Art. 19. Os resultados do monitoramento poderão ser apresentados às unidades escolares, ao Conselho Municipal de Educação, ao Fórum Municipal de Educação e à comunidade escolar, respeitadas as normas de proteção de dados pessoais.
CAPÍTULO IX
DA PARTICIPAÇÃO DAS FAMÍLIAS E DA COMUNIDADE
Art. 20. A Política Municipal de Alfabetização promoverá ações destinadas a fortalecer a participação das famílias e da comunidade no processo de aprendizagem.
Art. 21. Poderão ser realizadas:
I – reuniões com famílias;
II – encontros de orientação;
III – campanhas de incentivo à leitura;
IV – projetos de leitura em família;
V – atividades de integração entre escola e comunidade;
VI – ações de comunicação e divulgação dos resultados da aprendizagem;
VII – outras estratégias destinadas ao fortalecimento da participação das famílias.
CAPÍTULO X
DA ARTICULAÇÃO COM O ESTADO E A UNIÃO
Art. 22. A Política Municipal de Alfabetização será articulada às políticas, programas e ações da União e do Estado de Mato Grosso, especialmente ao Compromisso Nacional Criança Alfabetizada – CNCA e ao Programa Alfabetiza MT.
Art. 23. O Município poderá participar de programas, projetos, ações, formações, avaliações e demais estratégias de alfabetização promovidas pela União e pelo Estado de Mato Grosso, observadas as respectivas normas e instrumentos de adesão.
Art. 24. A participação do Município em ações de regime de colaboração não prejudicará sua autonomia para planejar, implementar e avaliar suas ações educacionais, observadas as normas constitucionais e legais.
CAPÍTULO XI
DOS RECURSOS
Art. 25. As ações decorrentes da Política Municipal de Alfabetização serão executadas mediante recursos orçamentários próprios e demais recursos legalmente disponíveis.
Art. 26. O Município poderá utilizar recursos provenientes de programas e ações da União e do Estado, observadas as respectivas regras de aplicação e prestação de contas.
CAPÍTULO XII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 27. A implementação da Política Municipal de Alfabetização observará o Plano Municipal de Educação, os instrumentos de planejamento municipal, as normas educacionais vigentes e as especificidades da rede municipal de ensino.
Art. 28. A Secretaria Municipal de Educação poderá expedir orientações, instruções normativas e demais atos necessários à implementação e ao acompanhamento da Política Municipal de Alfabetização.
Art. 29. Os casos omissos serão analisados pela Secretaria Municipal de Educação, observadas as competências legais dos demais órgãos do Sistema Municipal de Ensino.
Art. 30. Este Decreto poderá ser regulamentado por atos complementares necessários à sua execução.
Art. 31. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 32. Revogam-se as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO, Edifício Sede do Poder Executivo Municipal, aos seis dias do mês de outubro do ano de dois mil e vinte e seis.
PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE, CUMPRA-SE.
MARCELO VIEIRA VITORAZZI
Prefeito Municipal
ANEXO ÚNICO
POLÍTICA MUNICIPAL DE ALFABETIZAÇÃO DE LAMBARI D’OESTE – MT
1. FINALIDADE
A Política Municipal de Alfabetização de Lambari D’Oeste tem como finalidade assegurar o direito à alfabetização e à aprendizagem das crianças, fortalecendo as ações de leitura, escrita e matemática, promovendo equidade, inclusão e melhoria contínua dos resultados educacionais.
2. EIXOS DE IMPLEMENTAÇÃO
A Política Municipal de Alfabetização será organizada nos seguintes eixos:
I – Governança e gestão da política de alfabetização;
II – Formação continuada dos profissionais da educação e melhoria das práticas pedagógicas;
III – Infraestrutura física, materiais e recursos pedagógicos;
IV – Avaliação, monitoramento e acompanhamento das aprendizagens;
V – Reconhecimento e compartilhamento de boas práticas;
VI – Participação das famílias e da comunidade escolar;
VII – Equidade, inclusão e redução das desigualdades educacionais.
3. GOVERNANÇA E GESTÃO
A Secretaria Municipal de Educação coordenará a implementação da Política, promovendo articulação entre as unidades escolares, profissionais da educação, Conselho Municipal de Educação, famílias e demais parceiros.
4. FORMAÇÃO
Serão promovidas ações de formação continuada voltadas à melhoria das práticas pedagógicas e de gestão, especialmente para profissionais que atuam na Educação Infantil e nos anos iniciais do Ensino Fundamental.
5. AVALIAÇÃO
O Município utilizará avaliações diagnósticas, formativas e externas como instrumentos de acompanhamento das aprendizagens e de planejamento das intervenções pedagógicas.
6. RECOMPOSIÇÃO DAS APRENDIZAGENS
Serão desenvolvidas estratégias destinadas aos estudantes que não tenham alcançado as aprendizagens esperadas, com acompanhamento pedagógico e ações de intervenção adequadas às necessidades identificadas.
7. LEITURA LITERÁRIA
A rede municipal promoverá ações permanentes de incentivo à leitura literária, formação de leitores, ampliação do acesso aos livros e desenvolvimento de práticas de leitura nas unidades escolares.
8. EDUCAÇÃO INCLUSIVA
A Política assegurará estratégias de alfabetização que considerem as necessidades dos estudantes públicas da Educação Especial, articuladas aos serviços e recursos de apoio educacional disponíveis na rede.
9. EQUIDADE
As ações considerarão as desigualdades educacionais e as características sociais, territoriais, econômicas, culturais e étnico-raciais dos estudantes e das comunidades escolares.
10. PARTICIPAÇÃO DAS FAMÍLIAS
A Secretaria Municipal de Educação e as unidades escolares promoverão estratégias para fortalecer a participação das famílias no processo de alfabetização e acompanhamento da aprendizagem.
11. MONITORAMENTO
A execução da Política será acompanhada por meio de indicadores educacionais, pedagógicos e de participação, permitindo identificar avanços, desafios e necessidades de intervenção.
12. TRANSPARÊNCIA
As ações e os resultados da Política poderão ser divulgados à comunidade escolar e à sociedade, respeitadas as normas de proteção de dados pessoais e as demais disposições legais.
13. ARTICULAÇÃO INTERFEDERATIVA
A Política Municipal de Alfabetização será implementada em articulação com a Política de Alfabetização do Território Estadual, o Programa Alfabetiza MT e o Compromisso Nacional Criança Alfabetizada – CNCA, respeitada a autonomia do Município.
14. VIGÊNCIA
A Política Municipal de Alfabetização terá caráter permanente e será implementada de forma contínua, com acompanhamento e avaliação periódicos.