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Pref. Campos de Júlio

EMENTA: Estabelece diretrizes, rotinas e procedimentos obrigatórios para a elaboração de projetos no âmbito da Secretaria Municipal de Planejamento e Orçamento, e dá outras providências.

A SECRETÁRIA DE PLANEJAMENTO E ORÇAMENTO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e

CONSIDERANDO a necessidade de padronização, eficiência e transparência nos procedimentos de planejamento, elaboração e revisão de projetos de obras e serviços de engenharia;

CONSIDERANDO as exigências legais instituídas pela Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021 (Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos);

CONSIDERANDO que a precisão técnica e o alinhamento administrativo nos projetos minimizam riscos de aditivos contratuais, atrasos e desperdício de recursos públicos,

RESOLVE:

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º. Esta Resolução regulamenta os fluxos de trabalho e os requisitos mínimos para a elaboração, revisão e encaminhamento de projetos arquitetônicos, de engenharia e orçamentos, até o seu direcionamento para licitação ou execução própria pelo Município.

Parágrafo único. Submetem-se às regras de revisão e aprovação desta Resolução os projetos oriundos de convênios, emendas parlamentares ou doações, garantindo a compatibilidade com a infraestrutura e legislações locais antes de seu encaminhamento para licitação.

Art. 2º. Para os efeitos desta Resolução, considera-se:

I – Projeto Básico/Executivo: conjunto de elementos necessários, suficientes e detalhados para caracterizar a obra ou serviço de engenharia e viabilizar sua execução;

II – Execução Própria (ou Direta): execução da obra ou serviço utilizando o corpo técnico e equipamentos da própria Administração Municipal;

III – Execução Indireta (Licitação): execução da obra ou serviço por terceiros, contratados por meio de processo licitatório.

CAPÍTULO II - DA ELABORAÇÃO E COMPOSIÇÃO DOS PROJETOS

Art. 3º. A elaboração de projetos deve ser precedida de Estudo Técnico Preliminar (ETP) e do Programa de Necessidades, que justifiquem a intervenção.

Parágrafo único. O Programa de Necessidades deverá ser, obrigatoriamente, elaborado pela secretaria solicitante e assinado pelo seu respectivo Secretário(a) titular e pelo Prefeito Municipal.

Art. 4º. O Dossiê de Projeto deverá conter os elementos técnicos suficientes, observando a obrigatoriedade de utilização do "Check-list para elaboração de projetos" (Anexo I).

Parágrafo único. O Estudo Técnico Preliminar (ETP) e o Termo de Referência (TR) fazem parte obrigatória do rito de elaboração e aprovação dos projetos, devendo constar como itens integrantes do check-list mencionado no caput.

Art. 5º. No que tange aos custos, a peça orçamentária deverá utilizar preferencialmente os sistemas de referência SINAPI e SICRO, devendo ser composta de forma obrigatória pelas seguintes peças:

I – Orçamento Resumido;

II – Orçamento Sintético;

III – Orçamento Analítico (composição de custos unitários);

IV – Curva ABC de Serviços;

V – Demonstrativo de Composição do BDI (Benefícios e Despesas Indiretas);

VI – Demonstrativo de Encargos Sociais;

VII – Relatório de Cotação de Preços (para insumos não contemplados nas tabelas de referência).

Art. 6º. Na elaboração dos projetos de arquitetura e engenharia, a Administração fomentará, gradativamente, a adoção da metodologia BIM (Building Information Modeling), visando a melhor compatibilização das disciplinas, precisão orçamentária e gestão do ciclo de vida da obra.

Art. 7º. Junto ao dossiê de projeto final aprovado, deverão ser entregues obrigatoriamente os arquivos digitais em formatos nativos e editáveis (como DWG, RVT, planilhas abertas, entre outros), para fins de incorporação ao acervo técnico e patrimonial do Município.

Art. 8º. O lançamento e o cadastro completo do projeto na plataforma GeoObras (ou sistema equivalente de acompanhamento e controle de obras públicas) constituem obrigação e responsabilidade exclusiva do projetista, devendo o respectivo comprovante de cadastro integrar o dossiê a ser submetido à revisão técnica.

CAPÍTULO III - DA REVISÃO E DAS APROVAÇÕES TÉCNICA, ADMINISTRATIVA E REGULATÓRIA

Art. 9º. Todos os projetos elaborados, inclusive aqueles desenvolvidos pelo próprio setor técnico do município, deverão ser submetidos a processo de revisão.

§ 1º. Tanto a elaboração quanto o processo de revisão e aprovação utilizarão como base o "Check-list para elaboração de projetos" constante no Anexo I desta Resolução.

§ 2º. O setor responsável pela revisão técnica terá o prazo de até 05 (cinco) dias úteis, contados do recebimento do dossiê completo, para emissão do parecer de revisão, podendo ser prorrogado por igual período mediante justificativa.

Art. 10º. Da Aprovação Técnica: A aprovação técnica atesta a conformidade das peças com as normas da ABNT, legislação urbanística e viabilidade executiva.

§ 1º. A aprovação técnica deverá ser feita, preferencialmente, por disciplinas (projeto arquitetônico, elétrico, hidrossanitário, estrutural, etc.), conforme estas forem sendo concluídas.

§ 2º. O aceite técnico do dossiê fica condicionado à apresentação de todas as Anotações ou Registros de Responsabilidade Técnica (ART/RRT) de projeto e orçamento, emitidas pelos respectivos profissionais legalmente habilitados para cada disciplina.

Art. 11. Da Aprovação Administrativa: A aprovação administrativa tem por finalidade chancelar o atendimento às demandas governamentais e viabilidade do escopo.

§ 1º. A aprovação administrativa será realizada exclusivamente pelo Prefeito Municipal e pelo Secretário(a) solicitante.

§ 2º. Esta aprovação recairá, no mínimo, sobre os seguintes itens:

I – O Projeto Arquitetônico (acompanhado de seu respectivo Orçamento Estimativo);

II – O Orçamento Final da obra.

Art. 12. Da Aprovação Regulatória e de Entidades Concedentes: Quando a natureza da obra ou a origem dos recursos exigir:

I – Os projetos deverão ser submetidos e aprovados pelos órgãos reguladores e fiscalizadores competentes (Corpo de Bombeiros, Vigilância Sanitária, órgãos ambientais, entre outros), previamente ao encaminhamento para licitação ou execução própria.

II – Em caso de obras financiadas por meio de convênios, repasses ou financiamentos, os projetos deverão ser submetidos à aprovação técnica da entidade concedente ou da instituição financeira indicada por ela (como, por exemplo, a Caixa Econômica Federal), obedecendo aos ritos e normativas específicas do órgão repassador.

Art. 13. A definição da ordem do fluxo de aprovações (se a Aprovação Técnica antecede a Aprovação Administrativa ou vice-versa) ficará a cargo do projetista responsável, que avaliará o rito mais adequado levando em consideração a complexidade do projeto.

Parágrafo único. A prerrogativa de decisão prevista no caput aplicar-se-á apenas quando não houver solicitação ou ordem em contrário emanada pelas autoridades superiores.

Art. 14. Qualquer alteração de escopo, quantitativos ou soluções técnicas em projetos já aprovados exigirá nova instrução processual, passando pelas etapas de revisão técnica e revalidação administrativa e regulatória correspondentes.

CAPÍTULO IV - DO ENCAMINHAMENTO PARA LICITAÇÃO OU EXECUÇÃO PRÓPRIA

Art. 15. Após a conclusão das aprovações previstas no Capítulo III, o projeto terá sua forma de execução definida formalmente.

Art. 16. Do encaminhamento para Licitação (Execução Indireta): Sendo a opção pela execução indireta, o processo será encaminhado ao Setor de Licitações instruído com:

I – Dossiê de Projeto aprovado técnica e administrativamente;

II – Termo de Referência aprovado pela autoridade competente;

III – Indicação de dotação orçamentária;

IV – Matriz de Alocação de Riscos, quando aplicável.

Art. 17. Do encaminhamento para Execução Própria: Caso a obra ou serviço seja executado de forma direta, o processo administrativo será encaminhado à Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos, instruído com:

I – Dossiê de Projeto aprovado técnica e administrativamente;

II – Designação formal do servidor (Engenheiro/Arquiteto) responsável pela Direção Técnica da obra, com a emissão da respectiva ART/RRT de execução.

CAPÍTULO V - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 18. Todos os trâmites, aprovações, projetos e orçamentos tratados nesta Resolução deverão, preferencialmente, tramitar de forma eletrônica, adotando-se assinaturas digitais com certificação no padrão ICP-Brasil ou Gov.br.

Art. 19. A aprovação de novos modelos ou a alteração dos anexos já existentes dar-se-á de forma independente e não exigirá a revisão, alteração ou reedição do texto principal desta Resolução, limitando-se a modificação exclusivamente ao anexo correspondente.

Parágrafo único. Toda e qualquer alteração aprovada nos anexos deverá receber a devida publicidade nos meios oficiais, garantindo-se a transparência e o acesso imediato à versão atualizada por todos os servidores e demais interessados.

Art. 20. Os casos omissos ou as dúvidas suscitadas na aplicação desta Resolução serão dirimidos pelo Gabinete do Secretário Municipal de Planejamento e Orçamento.

Art. 21. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Campos de Júlio - MT, 05 de outubro de 2026.

Ligiane Aparecida Pazinatto

Secretária Municipal de Planejamento e Orçamento

Municipio de Campos de Julio - MT