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Pref. Alto Taquari

LEI COMPLEMENTAR Nº 52, DE 06 DE OUTUBRO DE 2026.

“Altera os arts. 62 e 63 da Lei Complementar nº 01, de 14 de maio de 2002, com a redação dada pela Lei Complementar nº 42, de 17 de junho de 2025, e dá outras providências.”

A PREFEITA MUNICIPAL DE ALTO TAQUARI, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º O art. 62 da Lei Complementar nº 01, de 14 de maio de 2002, com a redação dada pela Lei Complementar nº 42, de 17 de junho de 2025, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 62. A remuneração do serviço extraordinário será superior à da hora normal de trabalho, mediante acréscimo de 50% (cinquenta por cento), quando prestado em dias úteis.

§ 1º Os serviços extraordinários prestados em horário compreendido entre as 20 (vinte) horas de um dia e as 5 (cinco) horas do dia seguinte, bem como aos sábados, domingos e feriados, serão remunerados com acréscimo de 100% (cem por cento) sobre o valor da hora normal diurna.

§ 2º Para fins de apuração do valor da hora normal de trabalho e do serviço extraordinário, será considerada a carga horária mensal correspondente à jornada semanal legal do cargo, multiplicada por 5 (cinco) semanas.

§ 3º Em razão do critério previsto no § 2º deste artigo, serão observados os seguintes divisores mensais:

I – 200 (duzentas) horas para os servidores submetidos à jornada de 40 (quarenta) horas semanais;

II – 150 (cento e cinquenta) horas para os servidores submetidos à jornada de 30 (trinta) horas semanais;

III – 100 (cem) horas para os servidores submetidos à jornada de 20 (vinte) horas semanais;

IV – 50 (cinquenta) horas para os servidores submetidos à jornada de 10 (dez) horas semanais.

§ 4º Os divisores estabelecidos neste artigo constituem critério específico do regime jurídico estatutário municipal para fins de apuração do valor da hora normal de trabalho e do serviço extraordinário, observadas as disposições constitucionais aplicáveis aos servidores públicos.

§ 5º Para fins de cálculo do valor da hora normal e do serviço extraordinário, a base de cálculo será a remuneração mensal do servidor, compreendidas as parcelas de natureza remuneratória percebidas no período de referência, observadas as disposições específicas deste Estatuto.

§ 6º Não integrarão a base de cálculo prevista no § 5º deste artigo as parcelas de natureza exclusivamente indenizatória, os auxílios de caráter indenizatório, as diárias, as ajudas de custo e outras verbas que não constituam contraprestação pecuniária pelo exercício do cargo.

§ 7º A utilização de determinada parcela remuneratória na composição da base de cálculo do serviço extraordinário não implica sua incorporação ao vencimento, nem altera sua natureza jurídica ou as condições legais para sua percepção.

§ 8º O valor da hora extraordinária será obtido mediante a aplicação do percentual previsto no caput ou no § 1º deste artigo sobre o valor da hora normal de trabalho apurado na forma dos §§ 2º a 7º.”

Art. 2º O art. 63 da Lei Complementar nº 01, de 14 de maio de 2002, com a redação dada pela Lei Complementar nº 42, de 17 de junho de 2025, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 63. Somente será permitido serviço extraordinário para atender a situações excepcionais e temporárias, respeitado o limite máximo de 60 (sessenta) horas mensais, mediante autorização prévia e escrita da autoridade máxima de cada Poder ou entidade, admitida delegação formal de competência.

§ 1º A autorização para realização de serviço extraordinário deverá estar fundamentada na necessidade excepcional e temporária do serviço, indicando, sempre que possível, o período e a quantidade estimada de horas extraordinárias.

§ 2º A prestação do serviço extraordinário deverá ser registrada nos mecanismos oficiais de controle de frequência adotados pelo Município.

§ 3º A realização habitual de serviço extraordinário não altera a jornada legal do cargo, não gera direito à sua continuidade e não implica incorporação das horas extraordinárias à remuneração do servidor.

§ 4º O limite previsto no caput somente poderá ser ultrapassado em situações excepcionais

devidamente justificadas, especialmente em casos de emergência ou calamidade pública, mediante autorização expressa da autoridade máxima competente e observância das normas constitucionais e legais aplicáveis.”

Art. 3º Fica revogada a redação anteriormente conferida aos arts. 62 e 63 da Lei Complementar nº 01, de 14 de maio de 2002, pela Lei Complementar nº 42, de 17 de junho de 2025, passando a prevalecer, a partir da vigência desta Lei Complementar, a redação estabelecida nos arts. 1º e 2º desta Lei.

Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete da Prefeita Municipal de Alto Taquari – MT, 06 de outubro de 2026.

MARILDA GAROFOLO SPERANDIO Prefeita Municipal