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Pref. Alto Taquari

LEI Nº 1.587, DE 06 DE OUTUBRO DE 2026.

“Autoriza o Poder Executivo Municipal a celebrar Termo de Convênio com a Associação dos Catadores de Materiais Recicláveis de Alto Taquari – RECICLATAQUARI, para apoio às ações de coleta, triagem, beneficiamento e comercialização de materiais recicláveis, e dá outras providências.”

A PREFEITA MUNICIPAL DE ALTO TAQUARI, Estado de Mato Grosso, MARILDA GAROFOLO SPERANDIO, no exercício das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar Termo de Convênio com a ASSOCIAÇÃO DOS CATADORES DE MATERIAIS RECICLÁVEIS DE ALTO TAQUARI – RECICLATAQUARI, entidade sem fins lucrativos, inscrita no CNPJ sob nº 61.788.856/0001-68, com sede na Rodovia MT-100, KM 29 + 5KM à direita, no Município de Alto Taquari-MT, visando à cooperação mútua para o desenvolvimento de ações de interesse público relacionadas à coleta, triagem, beneficiamento e comercialização de materiais recicláveis e à educação ambiental.

Art. 2º O Termo de Convênio terá por objeto o apoio financeiro às atividades desenvolvidas pela entidade conveniada, especialmente aquelas relacionadas à coleta, triagem, beneficiamento, armazenamento, transporte e comercialização de materiais recicláveis, bem como à promoção de ações de educação ambiental.

Art. 3º Para execução do objeto previsto nesta Lei, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a efetuar repasse financeiro de até R$ 6.000,00 (seis mil reais) mensais, limitado ao montante de R$ 72.000,00 (setenta e dois mil reais) anual.

§ 1º Os repasses serão realizados conforme cronograma de desembolso estabelecido no Termo de Convênio, observadas a disponibilidade orçamentária e financeira do Município e o cumprimento das obrigações estabelecidas no instrumento.

§ 2º O valor previsto no caput constitui limite máximo autorizado, não implicando obrigação de repasse integral por parte do Município, ficando os desembolsos condicionados à regular execução do objeto conveniado.

Art. 4º O Termo de Convênio terá vigência de 12 (doze) meses, contados da data de sua assinatura, podendo ser prorrogado por períodos sucessivos, mediante instrumento próprio, desde que demonstrado o interesse da Administração Pública, mantido o interesse público e observadas a disponibilidade orçamentária e financeira e a legislação aplicável.

Parágrafo único. A prorrogação do Termo de Convênio não implicará renovação automática dos valores previstos no art. 3º, devendo os repasses relativos ao novo período ser previamente amparados por dotação orçamentária e observar os limites estabelecidos na legislação vigente.

Art. 5º Os recursos repassados deverão ser aplicados exclusivamente na execução das atividades previstas no Termo de Convênio e no respectivo plano de trabalho, sendo vedada sua utilização para finalidade diversa.

Art. 6º A entidade conveniada deverá prestar contas da aplicação dos recursos recebidos, na forma, prazo e condições estabelecidos no Termo de Convênio e na legislação aplicável.

§ 1º A prestação de contas deverá ser acompanhada dos documentos comprobatórios da correta aplicação dos recursos e da execução das atividades previstas no instrumento.

§ 2º A não comprovação da aplicação regular dos recursos, sua utilização em finalidade diversa ou a constatação de irregularidades poderá ensejar a suspensão de novos repasses, a restituição dos valores indevidamente utilizados e a adoção das demais medidas administrativas e judiciais cabíveis.

Art. 7º O produto da comercialização dos materiais recicláveis coletados e beneficiados pela entidade será de sua titularidade, devendo os respectivos valores ser movimentados em conta bancária de titularidade da Associação, observadas as disposições do Termo de Convênio e do plano de trabalho.

Art. 8º A celebração do Termo de Convênio ficará condicionada à apresentação e aprovação do respectivo plano de trabalho, à existência de dotação orçamentária e disponibilidade financeira e ao atendimento, pela entidade, dos requisitos legais e regulamentares aplicáveis.

Art. 9º Compete ao Município acompanhar e fiscalizar a execução do Termo de Convênio, podendo estabelecer metas, indicadores, mecanismos de acompanhamento e demais condições necessárias à adequada execução do objeto.

Art. 10. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações próprias consignadas no orçamento municipal, podendo ser suplementadas, se necessário, na forma da legislação vigente.

Art. 11. Ficam revogadas as Leis Municipais nº 1.508, de 19 de agosto de 2025 e nº 1.558, de 2026.

Parágrafo único. A revogação das leis previstas neste artigo não prejudicará os atos regularmente praticados durante suas respectivas vigências, inclusive as obrigações de prestação de contas relativas aos recursos anteriormente repassados.

Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete da Prefeita Municipal de Alto Taquari-MT, 06 de outubro de 2026.

MARILDA GAROFOLO SPERANDIO

 Prefeita Municipal

PREFEITA MUNICIPAL