LEI Nº 1.588/2026
7 de Outubro de 2026
LEI Nº 1.588, DE 06 DE OUTUBRO DE 2026.
“Institui a Campanha Municipal “Outubro Rosa” no âmbito do Município de Alto Taquari – MT, voltada à promoção, prevenção e atenção integral à saúde da mulher, estabelece incentivo financeiro à participação nas ações da campanha e dá outras providências.”
A PREFEITA MUNICIPAL DE ALTO TAQUARI, Estado de Mato Grosso, MARILDA GAROFOLO SPERANDIO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Município de Alto Taquari – MT, a Campanha Municipal “Outubro Rosa”, destinada à promoção da saúde, à prevenção de doenças, à educação em saúde e ao estímulo à participação das mulheres nas ações de atenção integral à saúde realizadas pela rede municipal.
Parágrafo único. A Campanha será coordenada pela Secretaria Municipal de Saúde, por meio da Atenção Primária à Saúde, observadas as diretrizes e os protocolos do Sistema Único de Saúde – SUS.
Art. 2º São objetivos da Campanha Municipal “Outubro Rosa”:
I – estimular a participação das mulheres nas ações de promoção e prevenção da saúde;
II – ampliar o acesso às ações de prevenção e diagnóstico precoce do câncer do colo do útero e do câncer de mama;
III – incentivar a realização dos exames preventivos e demais procedimentos de saúde indicados pelos profissionais da rede municipal;
IV – promover ações educativas relacionadas à saúde integral da mulher;
V – estimular a atualização da situação vacinal;
VI – fortalecer as ações de educação em saúde, prevenção e autocuidado;
VII – incentivar o acompanhamento regular da saúde da mulher na Atenção Primária à Saúde; e
VIII – ampliar a divulgação das ações e serviços de saúde disponibilizados gratuitamente pelo Município.
Art. 3º A Campanha poderá compreender, entre outras ações definidas pela Secretaria Municipal de Saúde:
I – consultas e atendimentos de saúde;
II – coleta de exame citopatológico do colo do útero;
III – solicitação, encaminhamento ou realização de mamografia e demais exames de imagem, conforme indicação clínica e disponibilidade da rede;
IV – avaliação clínica das mamas;
V – ações educativas e de orientação em saúde;
VI – atualização da situação vacinal;
VII – ações de educação sexual e reprodutiva;
VIII – orientações sobre prevenção, diagnóstico precoce e acompanhamento das doenças que acometem a saúde da mulher;
IX – atividades coletivas de promoção da saúde; e
X – outras ações de promoção, prevenção e atenção à saúde da mulher definidas pela Secretaria Municipal de Saúde.
§ 1º A participação nas ações da Campanha será voluntária e gratuita.
§ 2º A participação na Campanha, bem como no sorteio previsto nesta Lei, não poderá constituir condição, requisito ou impedimento para o acesso da usuária aos serviços públicos de saúde.
§ 3º Nenhum atendimento, consulta, exame, procedimento ou serviço de saúde poderá ser negado, retardado ou condicionado à participação da mulher na Campanha ou à sua participação ou contemplação no sorteio.
Art. 4º Para fins de execução da Campanha Municipal “Outubro Rosa” e realização dos sorteios previstos nesta Lei, serão consideradas participantes as seguintes Unidades Básicas de Saúde do Município:
I – UBSF III – Nilda Bruschi Bergamim – Cohacol, CNES nº 9042261;
II – USF Raimundo Alves Eduardo – 13 Pontos, CNES nº 2397064; e
III – USF Alto Taquari Central – Laudelina Gomes de Lima – “Dona Lina” – Centro, CNES nº 6906842.
Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Saúde poderá, mediante ato próprio, estabelecer a organização operacional das ações da Campanha em cada unidade, sem alterar os critérios estabelecidos nesta Lei.
Art. 5º Como incentivo à participação nas ações da Campanha Municipal “Outubro Rosa”, fica autorizada a concessão de 12 (doze) prêmios no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) cada, totalizando R$ 6.000,00 (seis mil reais).
§ 1º Serão destinados:
I – 4 (quatro) prêmios de R$ 500,00 (quinhentos reais) às participantes vinculadas à UBSF -III Nilda Bruschi Bergamim – Cohacol;
II – 4 (quatro) prêmios de R$ 500,00 (quinhentos reais) às participantes vinculadas à USF Raimundo Alves Eduardo – 13 Pontos; e
III – 4 (quatro) prêmios de R$ 500,00 (quinhentos reais) às participantes vinculadas à USF - Central – Laudelina Gomes de Lima – “Dona Lina” – Centro.
§ 2º A escolha das participantes contempladas será realizada mediante sorteio, observados os critérios de participação estabelecidos nesta Lei e em regulamento.
§ 3º A participação no sorteio será gratuita, vedada qualquer forma de pagamento, aquisição, contratação, doação ou contraprestação como condição para participação.
§ 4º Os prêmios previstos neste artigo possuem natureza de incentivo à participação nas ações de promoção e prevenção da saúde desenvolvidas durante a Campanha, não constituindo remuneração, pagamento ou contraprestação por consulta, exame, procedimento ou serviço de saúde.
§ 5º A realização do sorteio e a concessão dos prêmios observarão a legislação federal aplicável, inclusive quanto às providências administrativas eventualmente necessárias para sua realização.
Art. 6º Poderão participar da Campanha e dos sorteios as mulheres:
I – maiores de 18 (dezoito) anos;
II – residentes no Município de Alto Taquari – MT; e
III – que realizarem, durante o período da Campanha, pelo menos uma das ações previstas nesta Lei ou em seu regulamento.
§ 1º A participação será individual, gratuita e condicionada ao preenchimento dos requisitos estabelecidos nesta Lei.
§ 2º Não será exigida qualquer contribuição financeira ou aquisição de produto ou serviço para participação.
§ 3º Cada participante somente poderá concorrer aos prêmios vinculados à Unidade Básica de Saúde em que estiver registrada ou na qual tenha realizado a ação de saúde considerada válida para participação, conforme regulamentação da Secretaria Municipal de Saúde.
Art. 7º A participação no sorteio será formalizada mediante registro da participante pela respectiva Unidade Básica de Saúde, na forma estabelecida pela Secretaria Municipal de Saúde.
§ 1º O registro deverá conter, no mínimo, os dados necessários à identificação da participante, a comprovação da ação realizada e o elemento necessário à sua participação no sorteio.
§ 2º Poderão ser utilizados cupons físicos, registros eletrônicos ou outros mecanismos de controle que assegurem a identificação da participante e a transparência do sorteio.
§ 3º Cada participante poderá receber mais de um elemento sorteável, conforme as ações realizadas durante a Campanha, desde que essa possibilidade seja previamente estabelecida no regulamento.
§ 4º O regulamento deverá estabelecer de forma objetiva, prévia e uniforme a quantidade de elementos sorteáveis a que cada participante terá direito, vedada a alteração dos critérios após o início da Campanha.
Art. 8º Para fins de participação no sorteio, poderão ser consideradas as ações realizadas durante o período definido para a Campanha, incluindo:
I – participação em consulta ou atendimento de saúde;
II – realização de exame citopatológico, quando indicado;
III – realização de mamografia ou outro exame de imagem, quando indicado;
IV – participação em ações educativas ou coletivas de saúde;
V – atualização da situação vacinal;
VI – participação em ações de prevenção e promoção da saúde; e
VII – outras ações de saúde previstas no regulamento.
Parágrafo único. Os exames, consultas e procedimentos de saúde somente serão considerados para os fins desta Lei quando houver indicação, orientação ou disponibilidade segundo os protocolos assistenciais aplicáveis, não podendo a Campanha estimular a realização desnecessária de procedimentos de saúde.
Art. 9º O sorteio será realizado separadamente para cada uma das Unidades Básicas de Saúde indicadas no art. 4º, contemplando 4 (quatro) participantes por unidade, totalizando 12 (doze) contempladas.
§ 1º O sorteio deverá ser realizado de maneira pública, transparente e passível de fiscalização.
§ 2º A Secretaria Municipal de Saúde deverá divulgar previamente:
I – o período de participação;
II – os requisitos para participação;
III – a quantidade de prêmios;
IV – o valor dos prêmios;
V – a forma de obtenção dos elementos sorteáveis;
VI – a data, o horário e o local ou meio de realização do sorteio; e
VII – a forma de divulgação das participantes contempladas.
§ 3º O procedimento de sorteio deverá assegurar a igualdade de condições entre as participantes que preencham os requisitos estabelecidos nesta Lei e no regulamento.
Art. 10. O sorteio será realizado em data previamente divulgada pela Secretaria Municipal de Saúde, preferencialmente ao final do período de realização da Campanha.
§ 1º O procedimento deverá ser acompanhado por servidores públicos designados pela Secretaria Municipal de Saúde.
§ 2º Sempre que possível, será assegurada a publicidade do ato, inclusive mediante transmissão ou divulgação por meio eletrônico oficial do Município.
§ 3º O resultado deverá ser formalizado em ata, contendo, no mínimo:
I – a data e o local ou meio de realização;
II – a identificação do procedimento utilizado;
III – a relação das participantes contempladas;
IV – a respectiva Unidade Básica de Saúde; e
V – a assinatura dos responsáveis pelo acompanhamento do sorteio.
Art. 11. A regulamentação da Campanha deverá estabelecer o procedimento específico para a realização do sorteio, observada a legislação federal aplicável.
Parágrafo único. Caso a legislação federal exija autorização, comunicação, registro, procedimento ou providência específica para a realização da modalidade de sorteio adotada, a Administração Municipal deverá providenciá-la previamente, quando juridicamente cabível.
Art. 12. A contemplada deverá apresentar os documentos necessários à comprovação de sua identidade e ao recebimento do prêmio, na forma estabelecida no regulamento.
§ 1º O pagamento do prêmio será realizado mediante transferência bancária ou outro meio legalmente admitido, observadas as exigências de identificação da beneficiária e de controle da despesa pública.
§ 2º O pagamento será efetuado após a homologação do resultado e a verificação do cumprimento dos requisitos legais e regulamentares.
§ 3º O prazo para pagamento será de até 30 (trinta) dias, contado da homologação definitiva do resultado e da apresentação da documentação necessária pela contemplada.
Art. 13. O prêmio é pessoal e intransferível, não podendo ser cedido ou transferido a terceiros.
§ 1º A ausência injustificada da contemplada, a não apresentação da documentação exigida ou a constatação de irregularidade na participação poderá ensejar a perda do direito ao prêmio, observado o procedimento estabelecido no regulamento.
§ 2º Na hipótese de perda do direito ao prêmio, será realizada nova contemplação, observados os mesmos critérios e procedimentos do sorteio original e a legislação aplicável.
Art. 14. A Administração Municipal deverá observar, no tratamento dos dados pessoais das participantes, a legislação aplicável, especialmente a Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 – Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD).
Parágrafo único. Os dados pessoais coletados para fins de participação, controle, sorteio, pagamento e prestação de contas deverão ser utilizados exclusivamente para as finalidades relacionadas à Campanha e às obrigações legais delas decorrentes.
Art. 15. A Secretaria Municipal de Saúde manterá os registros necessários à comprovação da realização das ações da Campanha, da participação das inscritas, da realização dos sorteios e da entrega dos prêmios.
Parágrafo único. Os documentos e registros deverão permanecer disponíveis para os órgãos municipais de controle interno e externo, bem como para os demais órgãos competentes, na forma da legislação.
Art. 16. A realização da Campanha e a concessão dos prêmios observarão os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, transparência, isonomia e interesse público.
Parágrafo único. É vedada a utilização da Campanha ou da concessão dos prêmios para promoção pessoal de agentes públicos ou para finalidade estranha aos objetivos estabelecidos nesta Lei.
Art. 17. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotação orçamentária própria consignada no orçamento municipal, especialmente:
Órgão: 05 – Secretaria Municipal de Saúde
Unidade: 013
Função: 10 – Saúde
Subfunção: 122 – Administração Geral
Programa: 7050
Ação: 2108 – Manter as Ações Administrativas da Secretaria de Saúde
Elemento de Despesa: 3.3.90.31.00.00 – Premiações Culturais, Artísticas, Científicas, Desportivas e Outras
Fonte de Recursos: 1.500.1002000 – Saúde 15%.
Art. 18. A execução das despesas decorrentes desta Lei fica condicionada à existência de disponibilidade orçamentária e financeira e observará as normas de responsabilidade fiscal, execução orçamentária, empenho, liquidação e pagamento da despesa pública.
Parágrafo único. Eventual necessidade de alteração, suplementação ou adequação orçamentária será realizada na forma da legislação orçamentária vigente.
Art. 19. Compete à Secretaria Municipal de Saúde editar os atos necessários à execução desta Lei, inclusive regulamentar:
I – o período de realização da Campanha;
II – os procedimentos e ações de saúde considerados para participação;
III – a forma de registro das participantes;
IV – a quantidade e a forma de emissão dos elementos sorteáveis;
V – a forma e o procedimento do sorteio;
VI – a composição e as atribuições da equipe responsável pelo acompanhamento;
VII – a forma de divulgação dos resultados;
VIII – os documentos necessários ao recebimento dos prêmios; e
IX – os demais procedimentos operacionais necessários à execução da Campanha.
§ 1º O regulamento deverá ser publicado antes do início do período de participação.
§ 2º O regulamento não poderá criar critérios que contrariem esta Lei ou restringir indevidamente o acesso das usuárias às ações e serviços públicos de saúde.
Art. 20. A Administração Municipal poderá promover parcerias institucionais para divulgação das ações educativas da Campanha, desde que não impliquem transferência irregular de recursos, cobrança das participantes ou alteração da finalidade pública estabelecida nesta Lei.
Art. 21. A participação na Campanha e a eventual contemplação no sorteio não estabelecem qualquer vínculo funcional, contratual, previdenciário ou remuneratório entre a participante e o Município de Alto Taquari.
Art. 22. A Campanha será executada em consonância com as políticas públicas de saúde, as diretrizes do Sistema Único de Saúde – SUS e os protocolos técnicos aplicáveis à atenção integral à saúde da mulher.
Art. 23. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete da Prefeita Municipal de Alto Taquari-MT, 06 de outubro de 2026.
MARILDA GAROFOLO SPERANDIO
PREFEITA MUNICIPAL