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Pref. Nova Bandeirantes

SÚMULA: “Autoriza o Poder Executivo a celebrar acordos para recebimento de créditos tributários e não tributários inscritos em dívida ativa, ajuizados ou não, institui o período de conciliação fiscal de 2026 e dá outras providências.”

JOÃO ROGÉRIO DE SOUZA, Prefeito Municipal de Nova Bandeirantes, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar acordos para recebimento de créditos tributários e não tributários inscritos em dívida ativa, ajuizados ou não, mediante pagamento à vista ou em parcelas mensais e sucessivas, nas condições e no período estabelecidos nesta Lei, observado o disposto na Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal.

§ 1º Em relação aos créditos não tributários objeto dos acordos mencionados no caput deste artigo, não se incluem os créditos decorrentes de decisões judiciais que determinaram a recomposição do erário.

§ 2º Os acordos mencionados no caput deste artigo não aproveitam aos casos de dolo, fraude ou simulação do sujeito passivo ou de terceiro em benefício daquele.

CAPÍTULO I

DO PARCELAMENTO

Art. 2º Os acordos a que alude o caput do art. 1º poderão ser efetuados na seguinte conformidade:

I – para pagamento à vista: desconto de até 100% (cem por cento) sobre o valor dos juros e da multa, condicionado ao pagamento à vista do IPTU do exercício vigente;

II – para pagamento à vista: desconto de 80% (oitenta por cento) sobre o valor dos juros e da multa, não condicionado ao pagamento à vista do IPTU do exercício vigente;

III – para pagamento parcelado: desconto de 60% (sessenta por cento) sobre o valor dos juros e da multa, para parcelamento em até 4 (quatro) vezes;

IV – para pagamento parcelado: desconto de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor dos juros e da multa, para parcelamento de 5 (cinco) a 7 (sete) vezes.

§ 1º Em todos os pagamentos parcelados incidirão juros simples de 1% (um por cento) ao mês sobre o saldo devedor, além da atualização monetária pelo INPC, na forma do art. 82 da Lei Municipal nº 820/2013 (Código Tributário Municipal).

§ 2º Na hipótese de pagamento integral antecipado do acordo de parcelamento, os juros de 1% (um por cento) previstos no parágrafo anterior não serão deduzidos em relação ao número de parcelas vincendas antecipadas, não se aplicando o disposto no art. 172 da Lei Municipal nº 820/2013.

Art. 3º O parcelamento do débito efetivado nos moldes desta Lei implicará adesão aos prazos e condições estipulados no termo de acordo, bem como confissão da dívida por parte do devedor, operando-se os efeitos do inciso IV do parágrafo único do art. 174 do Código Tributário Nacional.

Parágrafo único. Na formalização do termo de acordo deverá constar a desistência expressa de qualquer recurso, judicial ou administrativo, inclusive daqueles pendentes de julgamento.

Art. 4º O parcelamento de que trata esta Lei far-se-á mediante termo de acordo, a ser firmado entre o Poder Executivo Municipal e o contribuinte, pessoa física ou jurídica, nos termos do disposto no art. 5º desta Lei.

Art. 5º São competentes para firmar o termo de acordo:

I – pela Fazenda Pública Municipal: o(a) Secretário(a) Municipal de Finanças ou servidor por ele(a) designado, responsável pelo Departamento de Tributação e Cadastro;

II – pelo devedor, quando:

a) pessoa física: o proprietário, compromissário ou possuidor a qualquer título, com apresentação do título de propriedade registrado ou de compromisso de compra e venda, documento de identidade (RG) e inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), ou procurador devidamente constituído mediante instrumento com firma reconhecida, com apresentação do RG e do CPF de ambos;

b) pessoa jurídica: o representante legal ou procurador constituído por instrumento público, em qualquer caso acompanhado de cópias do contrato social, do comprovante de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), do título de propriedade registrado ou de compromisso de compra e venda e do documento de identidade (RG) e do CPF do responsável pela assinatura do termo de acordo.

Art. 6º O acordo de parcelamento pode abranger os débitos inscritos em dívida ativa, ajuizados ou não, com exigibilidade suspensa ou não, inclusive os decorrentes de falta de recolhimento de valores retidos.

Art. 7º Em havendo execução fiscal ajuizada, o parcelamento da dívida poderá ser feito em até 5 (cinco) vezes, e a Fazenda Pública Municipal requererá ao juízo competente a suspensão do processo até o efetivo cumprimento do acordo, mantidas todas as garantias da execução já obtidas, não se aplicando o limite previsto no art. 176 da Lei Municipal nº 820/2013.

Parágrafo único. Cumprido o acordo, será requerida a extinção do processo de execução.

Art. 8º Nas hipóteses de débitos ajuizados, serão devidas as custas judiciais em sua totalidade e os honorários advocatícios sobre os débitos atualizados, que poderão ser pagos da seguinte maneira:

I – na hipótese de pagamento à vista dos honorários advocatícios, será concedido desconto de 50% (cinquenta por cento) sobre o seu valor;

II – no caso de pagamento parcelado, os honorários advocatícios poderão ser parcelados em até 3 (três) vezes, com desconto de 20% (vinte por cento), respeitado o valor mínimo de parcela previsto no art. 10 desta Lei.

§ 1º Os descontos previstos nos incisos I e II dependem da expressa anuência do advogado titular dos honorários, nos termos do art. 24, § 4º, da Lei Federal nº 8.906, de 4 de julho de 1994, que poderá ser manifestada em caráter geral, mediante termo de anuência aplicável a todos os acordos celebrados no período previsto no art. 19.

Parágrafo único. O comprovante de recolhimento das custas judiciais ficará na posse do devedor, que deverá apresentá-lo no processo judicial em momento oportuno.

CAPÍTULO II

DO VALOR DO DÉBITO E DAS PARCELAS

Art. 9º Para efeitos desta Lei, considera-se débito consolidado a soma do valor principal, da multa, dos juros e da correção monetária, nos termos da legislação tributária municipal, e débito atualizado o valor apurado após as reduções previstas no art. 2º desta Lei.

Art. 10. Para efeitos desta Lei, o valor mínimo das parcelas será de:

I – 2 (duas) UPFNB (Unidade Padrão Fiscal do Município de Nova Bandeirantes), no caso de pessoa física;

II – 4 (quatro) UPFNB (Unidade Padrão Fiscal do Município de Nova Bandeirantes), no caso de pessoa jurídica.

§ 1º Para apuração do valor de cada parcela, proceder-se-á à divisão do valor do débito, com a redução prevista no art. 2º, atualizado até a data da assinatura do acordo, pelo número de parcelas previstas.

§ 2º O parcelamento será efetuado por tributo, e a primeira parcela deverá ser quitada, impreterivelmente, no dia da efetivação do termo de acordo.

§ 3º Os vencimentos das demais parcelas respeitarão o intervalo de 30 (trinta) dias entre elas.

Art. 11. As parcelas não pagas nos prazos estipulados no termo de acordo sofrerão acréscimo de multa de 0,33% (zero vírgula trinta e três por cento) por dia de atraso, até o limite máximo de 20% (vinte por cento), e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês.

Art. 12. Não será celebrado acordo para parcelamento de débito consolidado inferior ao valor mínimo das parcelas estipulado no art. 10, nem para tributos lançados em parcelas e ainda não inteiramente vencidos.

Art. 13. O acordo de parcelamento será rescindido de pleno direito, independentemente de notificação ou interpelação do devedor, nos seguintes casos:

I – falta de pagamento de 2 (duas) parcelas consecutivas;

II – atraso superior a 60 (sessenta) dias no pagamento de qualquer parcela;

III – descumprimento de quaisquer obrigações acessórias relativas ao acordo;

IV – falência da pessoa jurídica devedora;

V – cisão da pessoa jurídica, exceto se a nova sociedade oriunda da cisão ou aquela que incorporar a parte do patrimônio assumir solidariamente com a cindida as obrigações do respectivo acordo.

Parágrafo único. A rescisão do acordo importará a exigência integral do crédito fiscal, incorporados todos os acréscimos devidos em face da legislação tributária municipal.

Art. 14. O devedor que tiver seu termo de acordo rescindido pela ocorrência dos incisos I e II do art. 13 terá direito, por uma única vez, à repactuação do saldo remanescente do acordo firmado, computados os acréscimos resultantes da mora, em até 5 (cinco) parcelas, cujos valores não poderão ser inferiores aos limites fixados nos incisos I e II do art. 10 desta Lei, dispensadas as exigências do art. 169 da Lei Municipal nº 820/2013.

Parágrafo único. O prazo máximo para a repactuação será de 60 (sessenta) dias, contados a partir do 30º (trigésimo) dia seguinte à ocorrência de uma das hipóteses previstas nos incisos I e II do art. 13, e na vigência desta Lei.

Art. 15. O acordo rescindido e não repactuado na forma do art. 14 implicará a execução judicial do saldo devedor, nele computados as atualizações, as multas e os juros moratórios, na forma estabelecida no Código Tributário Municipal.

§ 1º Para os fins desta Lei, entende-se como saldo devedor o resultado da subtração do valor correspondente às parcelas pagas do valor do débito consolidado na data do parcelamento.

§ 2º Rescindido o acordo, a imputação dos valores já pagos pelo devedor se dará na ordem dos exercícios mais antigos para os mais recentes, para a satisfação dos débitos originais.

Art. 16. Efetuada a inclusão do débito no termo de acordo, a exigibilidade do crédito permanecerá suspensa até sua efetiva liquidação e, no caso dos débitos ajuizados, será requerida a suspensão da ação executiva pelo Poder Executivo Municipal, ressalvada a hipótese de inadimplência, ficando assegurado ao contribuinte o direito à obtenção de certidão positiva de débito com efeito de negativa.

§ 1º A existência de termo de acordo será indicada na certidão de tributos como crédito com exigibilidade suspensa e, nesse caso, a certidão positiva de débito com efeito de negativa terá validade até a data de vencimento da parcela seguinte.

§ 2º Na hipótese de parcela vencida e não paga, será vedada a emissão de certidão negativa de tributos municipais.

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 17. Os benefícios desta Lei estendem-se aos devedores cujo termo de acordo, celebrado nos moldes da legislação anterior, tenha sido cancelado por inadimplência.

Parágrafo único. Os benefícios desta Lei não se aplicam aos acordos administrativos em vigor, firmados nos termos da legislação tributária municipal.

Art. 18. Os benefícios desta Lei não implicarão restituição de importância já recolhida a qualquer título, nem de valores já levantados judicialmente.

Art. 19. Para os fins a que alude o art. 1º desta Lei, fica instituído, no âmbito administrativo, o período de conciliação fiscal, que, exclusivamente para o exercício de 2026, ocorrerá de 1º de outubro de 2026 a 15 de dezembro de 2026.

§ 1º Fica expressamente proibida a aplicação dos benefícios desta Lei em período diverso do estabelecido no caput.

§ 2º Fica autorizado que os parcelamentos deferidos no âmbito desta Lei se estendam além do exercício financeiro de 2026, desde que limitados ao número máximo de parcelas mensais e sucessivas fixado no art. 2º, devendo a primeira parcela ser recolhida, impreterivelmente, no ato de assinatura do acordo.

Art. 20. Aos acordos celebrados com fundamento nesta Lei aplicam-se as condições nela estabelecidas, afastadas, no que com ela conflitarem, as disposições dos arts. 168 a 176 da Lei Municipal nº 820/2013, que se aplicam subsidiariamente no que não a contrariarem.

Parágrafo único. Esta Lei não revoga nem altera as disposições da Lei Municipal nº 820/2013, que permanecem integralmente aplicáveis aos parcelamentos celebrados fora do período previsto no art. 19.

Art. 21. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a regulamentar esta Lei por meio de Decreto.

Art. 22. As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria.

Art. 23. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito Municipal de Nova Bandeirantes, 06 de outubro de 2026.

JOÃO ROGÉRIO DE SOUZA

Prefeito Municipal