DECRETO Nº 167/2026
7 de Outubro de 2026
DECRETO Nº 167, DE 06 DE OUTUBRO DE 2026.
“Regulamenta os procedimentos administrativos para reconhecimento da hipótese prevista no art. 8º e concessão da isenção prevista no art. 9º da Lei Complementar nº 29, de 14 de setembro de 2021, que institui a Taxa de Coleta, Remoção, Transporte, Destinação, Tratamento e Disposição Final de Resíduos – TCR, e dá outras providências.”
A PREFEITA MUNICIPAL DE ALTO TAQUARI, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica Municipal e tendo em vista o disposto no art. 1º da Lei Complementar Municipal nº 29, de 14 de setembro de 2021,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Este Decreto regulamenta os procedimentos administrativos destinados ao reconhecimento da hipótese prevista no art. 8º e à concessão da isenção prevista no art. 9º da Lei Complementar nº 29, de 14 de setembro de 2021, relativamente à Taxa de Coleta, Remoção, Transporte, Destinação, Tratamento e Disposição Final de Resíduos – TCR.
Art. 2º A análise dos pedidos observará exclusivamente os requisitos e condições estabelecidos na Lei Complementar nº 29/2021, cabendo a este Decreto disciplinar os procedimentos administrativos necessários à sua comprovação, análise, decisão, manutenção e revisão.
Parágrafo único. A regulamentação prevista neste Decreto não poderá criar, ampliar ou restringir hipóteses de incidência, não incidência, imunidade ou isenção estabelecidas na Lei Complementar nº 29/2021.
CAPÍTULO II
DA IMUNIDADE
Art. 3º A hipótese de não exigibilidade da TCR prevista no art. 8º da Lei Complementar nº 29/2021 será reconhecida administrativamente em relação aos imóveis ou unidades imobiliárias vinculados aos órgãos da Administração Pública.
Parágrafo único. O reconhecimento previsto no caput observará os limites e a extensão da hipótese estabelecida no art. 8º da Lei Complementar nº 29/2021.
Art. 4º O reconhecimento da hipótese prevista no art. 8º dependerá de requerimento do órgão interessado, salvo quando a condição puder ser identificada diretamente pela Administração Municipal mediante seus cadastros e sistemas oficiais.
Art. 5º O requerimento será instruído, conforme o caso, com:
I – documento que identifique o órgão requerente e seu representante;
II – documento comprobatório da natureza pública do órgão;
III – identificação do imóvel ou da unidade imobiliária vinculada à cobrança da TCR;
IV – número da inscrição imobiliária ou da unidade consumidora, quando existente;
V – outros documentos estritamente necessários à comprovação da situação prevista no art. 8º da Lei Complementar nº 29/2021.
Art. 6º Compete ao órgão municipal responsável pela administração da TCR analisar a documentação apresentada e reconhecer administrativamente a hipótese prevista no art. 8º, observada a competência da autoridade administrativa definida neste Decreto.
CAPÍTULO III
DA ISENÇÃO
Art. 7º Poderão requerer a isenção da TCR as famílias de baixa renda cadastradas em programas sociais, cuja renda familiar mensal seja inferior a 01 (um) salário-mínimo, nos termos do art. 9º da Lei Complementar nº 29/2021.
Art. 8º Para a concessão da isenção deverão ser comprovados os requisitos estabelecidos no art. 9º da Lei Complementar nº 29/2021, especialmente:
I – a condição de família de baixa renda;
II – o cadastramento em programa social;
III – a renda familiar mensal inferior a 01 (um) salário-mínimo;
IV – a vinculação da família requerente ao imóvel objeto da cobrança da TCR.
§ 1º A comprovação da condição socioeconômica poderá ser realizada mediante consulta aos cadastros governamentais disponíveis e mediante a documentação apresentada pelo requerente.
§ 2º O Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal – CadÚnico poderá ser utilizado como fonte de comprovação das informações socioeconômicas, sem prejuízo de outros meios de prova admitidos pela Administração.
§ 3º A isenção poderá ser concedida ao possuidor ou locatário do imóvel, não se exigindo a propriedade do bem, desde que comprovada a vinculação e residência da família requerente no local e o preenchimento dos demais requisitos do art. 9º da Lei Complementar nº 29/2021.
Art. 9º O requerimento de isenção será apresentado ao Departamento de Saneamento Municipal responsável pela administração da TCR e deverá conter, sempre que aplicável:
I – documento oficial de identificação do requerente;
II – CPF;
III – comprovante de residência ou outro documento apto a demonstrar a vinculação da família ao imóvel;
IV – identificação do imóvel ou da unidade consumidora;
V – comprovante de inscrição em programa social, quando necessário;
VI – carteira de Trabalho e Previdência Social e/ou documento apto a comprovar a renda familiar;
§ 1º A Administração Municipal deverá privilegiar a utilização de informações já disponíveis em seus sistemas e nos cadastros governamentais, evitando a exigência de documentos que possam ser obtidos diretamente pela Administração.
§ 2º Havendo dúvida fundada, inconsistência ou insuficiência quanto à condição socioeconômica da família, o órgão responsável pela análise poderá solicitar à Secretaria Municipal de Assistência Social e Cidadania a realização de estudo socioeconômico através do e-mail: asssitenciasocial@altotaquari.mt.gov.br , observado o disposto no Capítulo IV deste Decreto.
CAPÍTULO IV
DA ATUAÇÃO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E CIDADANIA
Art. 10. A participação da Secretaria Municipal de Assistência Social e Cidadania nos procedimentos de concessão da isenção prevista no art. 9º da Lei Complementar nº 29/2021 ocorrerá quando necessária à avaliação da condição socioeconômica da família requerente.
Art. 11. O estudo socioeconômico será realizado por profissional habilitado, no âmbito de suas atribuições profissionais, quando houver necessidade de complementação das informações destinadas à comprovação da condição socioeconômica prevista no art. 9º da Lei Complementar nº 29/2021.
§ 1º A Secretaria Municipal de Assistência Social e Cidadania, por meio de profissional habilitado, realizará estudo socioeconômico, quando solicitado, para subsidiar a decisão administrativa quanto ao requisito de renda e à situação socioeconômica do requerente, emitindo manifestação técnica nos limites das atribuições profissionais do Serviço Social.
§ 2º A decisão quanto ao deferimento ou indeferimento da isenção compete à autoridade administrativa responsável pela administração da TCR.
Art. 12. Para a realização do estudo socioeconômico, o profissional responsável poderá utilizar, conforme sua avaliação técnica, entrevistas, análise documental, consultas aos sistemas e cadastros governamentais disponíveis, visitas domiciliares e outros instrumentos técnico-operativos pertinentes à finalidade do estudo.
Parágrafo único. A utilização dos instrumentos previstos no caput observará a necessidade técnica do caso concreto, evitando-se procedimentos desnecessários ou que impliquem comprovação vexatória da condição socioeconômica.
Art. 13. A manifestação técnica elaborada pela Secretaria Municipal de Assistência Social e Cidadania deverá limitar-se aos aspectos próprios do estudo socioeconômico, especialmente quanto às informações relativas à composição familiar, renda e situação socioeconômica identificada.
Parágrafo único. A manifestação técnica não deverá declarar o deferimento ou indeferimento da isenção tributária, cabendo à autoridade administrativa competente a decisão sobre o pedido.
CAPÍTULO V
DA ANÁLISE E DA DECISÃO ADMINISTRATIVA
Art. 14. Recebido o requerimento, o órgão municipal responsável pela administração da TCR realizará a análise da documentação apresentada e das informações disponíveis nos sistemas e cadastros oficiais.
§ 1º Estando suficientemente comprovado o atendimento dos requisitos previstos na Lei Complementar nº 29/2021, o processo será encaminhado à autoridade competente para decisão.
§ 2º Verificada insuficiência documental ou dúvida fundada quanto ao atendimento dos requisitos legais, o requerente poderá ser intimado para complementar a documentação no prazo estabelecido pela Administração.
§ 3º Quando a dúvida ou insuficiência estiver relacionada especificamente à condição socioeconômica, poderá ser solicitado o estudo previsto no Capítulo IV deste Decreto.
Art. 15. Compete à autoridade administrativa responsável pela administração da TCR decidir sobre:
I – o reconhecimento da hipótese prevista no art. 8º da Lei Complementar nº 29/2021;
II – a concessão da isenção prevista no art. 9º da Lei Complementar nº 29/2021;
III – a revisão ou o cancelamento do benefício, quando constatado o descumprimento dos requisitos legais;
IV – os recursos administrativos eventualmente apresentados.
Art. 16. A decisão administrativa deverá indicar, de forma fundamentada, os elementos considerados para o deferimento ou indeferimento do pedido.
§ 1º Deferido o pedido, o órgão responsável promoverá as alterações necessárias no cadastro ou sistema de cobrança da TCR.
§ 2º O benefício produzirá efeitos a partir da competência subsequente ao deferimento, salvo disposição legal específica em sentido diverso.
§ 3º O reconhecimento da hipótese prevista no art. 8º ou a concessão da isenção prevista no art. 9º alcança exclusivamente a TCR, não abrangendo os demais valores eventualmente lançados ou cobrados na mesma fatura.
Art. 17. O indeferimento do pedido será comunicado ao interessado, com indicação dos fundamentos da decisão.
Parágrafo único. Da decisão de indeferimento caberá recurso administrativo à autoridade competente, no prazo e na forma estabelecidos pela legislação municipal aplicável.
CAPÍTULO VI
DA MANUTENÇÃO, REVISÃO E CANCELAMENTO
Art. 18. A isenção será mantida enquanto permanecerem presentes os requisitos estabelecidos no art. 9º da Lei Complementar nº 29/2021, sem prejuízo da possibilidade de revisão administrativa.
§ 1º A Administração Municipal poderá verificar periodicamente a permanência dos requisitos mediante consulta aos cadastros e sistemas governamentais disponíveis.
§ 2º A isenção vigorará pelo prazo de 12 (doze) meses, podendo a renovação do benefício ser processada de forma simplificada ou automática quando os sistemas e cadastros disponíveis permitirem a comprovação da permanência dos requisitos legais.
§ 3º Quando não for possível verificar a permanência dos requisitos por meio dos sistemas disponíveis, a Administração notificará o beneficiário para atualizar as informações no prazo concedido, sob pena de cancelamento da isenção a partir do mês subsequente ao vencimento do prazo.
Art. 19. O beneficiário deverá comunicar ao Município a alteração de circunstância que implique o não atendimento dos requisitos previstos no art. 9º da Lei Complementar nº 29/2021.
Parágrafo único. A alteração de residência deverá ser comunicada para fins de atualização da vinculação do benefício à unidade imobiliária correspondente, quando for o caso.
Art. 20. A isenção poderá ser revista ou cancelada quando constatado:
I – o não atendimento ou a cessação de requisito previsto no art. 9º da Lei Complementar nº 29/2021;
II – a prestação de informação falsa;
III – a omissão de informação relevante para a concessão ou manutenção do benefício;
IV – a utilização de documento comprovadamente falso ou inidôneo.
§ 1º A revisão ou o cancelamento do benefício deverá ser precedido de procedimento administrativo quando houver controvérsia sobre os fatos ou necessidade de manifestação do beneficiário, assegurados o contraditório e a ampla defesa.
§ 2º Constatada a perda dos requisitos legais, a cobrança da TCR será restabelecida a partir da competência subsequente àquela em que cessaram as condições que fundamentaram a isenção, observada a legislação tributária aplicável.
Art. 21. A revisão ou o cancelamento do benefício não prejudicará a apuração e cobrança dos valores eventualmente devidos, quando constatado que o benefício foi obtido ou mantido mediante informação falsa, omissão relevante ou outro meio ilícito, observado o devido processo administrativo e a legislação tributária municipal.
CAPÍTULO VII
DA ATUAÇÃO ADMINISTRATIVA E DA FISCALIZAÇÃO
Art. 22. Compete ao órgão municipal responsável pela administração da TCR:
I – receber e processar os requerimentos;
II – analisar a documentação apresentada;
III – consultar os cadastros e sistemas governamentais disponíveis, observada a legislação aplicável;
IV – solicitar, quando necessário, complementação documental;
V – solicitar estudo socioeconômico quando presentes as hipóteses previstas neste Decreto;
VI – manter atualizado o cadastro dos beneficiários;
VII – promover as alterações necessárias no sistema de cobrança;
VIII – promover a revisão dos benefícios quando identificados elementos que indiquem alteração das condições legais.
Art. 23. A verificação das condições relacionadas ao imóvel, à unidade imobiliária ou à cobrança da TCR será realizada pelo órgão ou servidor municipal que possua atribuição administrativa ou fiscalizatória compatível, nos termos da legislação municipal.
Parágrafo único. A atuação prevista no caput não se confunde com o estudo socioeconômico realizado por profissional do Serviço Social.
CAPÍTULO VIII
DAS OBRIGAÇÕES DOS BENEFICIÁRIOS
Art. 24. O reconhecimento da hipótese prevista no art. 8º ou a concessão da isenção prevista no art. 9º da Lei Complementar nº 29/2021 não afasta as obrigações relacionadas ao adequado manejo dos resíduos sólidos previstas na legislação municipal.
Art. 25. Os beneficiários deverão observar as normas municipais relativas ao acondicionamento, apresentação, coleta seletiva e manejo dos resíduos sólidos, inclusive quanto aos resíduos especiais, tóxicos, contaminantes e perfurocortantes, quando aplicáveis.
CAPÍTULO IX
DO TRATAMENTO DAS INFORMAÇÕES
Art. 26. As informações pessoais, socioeconômicas e cadastrais obtidas no procedimento de reconhecimento da hipótese prevista no art. 8º ou concessão da isenção prevista no art. 9º serão utilizadas exclusivamente para as finalidades administrativas relacionadas à análise, concessão, manutenção, revisão e fiscalização do benefício, observada a legislação aplicável à proteção de dados pessoais e ao sigilo das informações.
Parágrafo único. O compartilhamento de informações entre os órgãos municipais envolvidos no procedimento deverá limitar-se aos dados necessários ao desempenho de suas respectivas atribuições.
CAPÍTULO X
DOS PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS
Art. 27. Os requerimentos previstos neste Decreto serão formalizados mediante formulário próprio, conforme modelos constantes dos Anexos I, II e III.
Art. 28. A Administração poderá utilizar sistemas eletrônicos, bases de dados e mecanismos de integração cadastral disponíveis para simplificar a análise dos pedidos e reduzir a necessidade de apresentação de documentos pelo interessado.
Art. 29. As exigências documentais deverão guardar pertinência com a finalidade do procedimento e limitar-se ao necessário para a comprovação dos requisitos previstos na Lei Complementar nº 29/2021.
Art. 30. Os processos administrativos serão instruídos com os documentos apresentados pelo requerente, informações obtidas pela Administração, manifestações técnicas eventualmente produzidas e decisão da autoridade competente.
Art. 31. Os casos de dúvida quanto à interpretação ou aplicação da Lei Complementar nº 29/2021 poderão ser submetidos à Procuradoria-Geral do Município, sem prejuízo da competência dos órgãos administrativos responsáveis pela gestão e arrecadação da TCR.
CAPÍTULO XI
DA SITUAÇÃO DE OCUPAÇÃO DO IMÓVEL E DA UNIDADE CONSUMIDORA DE ÁGUA PARA FINS DE LANÇAMENTO DA TCR
Art. 32. Para fins de lançamento, atualização e revisão cadastral da Taxa de Coleta, Remoção, Transporte, Destinação, Tratamento e Disposição Final de Resíduos – TCR, a Administração Municipal poderá utilizar, de forma integrada, as informações relativas à situação cadastral do imóvel, à ocupação ou desocupação da unidade imobiliária e à situação da respectiva unidade consumidora de água, inclusive quanto à condição de ativa, inativa ou desligada.
§ 1º A situação da unidade consumidora de água constitui elemento auxiliar de informação cadastral e não será considerada, isoladamente, como critério suficiente para caracterizar a incidência ou a não incidência da TCR.
§ 2º A existência de hidrômetro inativo ou desligado não afasta a incidência da TCR quando constatada a ocupação efetiva do imóvel e a geração de resíduos sujeitos à coleta e ao manejo pelo Município.
§ 3º A utilização de fonte alternativa de abastecimento de água, inclusive poço artesiano, semiartesiano ou outra solução individual de abastecimento, não afasta a incidência da TCR quando o imóvel estiver ocupado e sujeito à prestação do serviço público de coleta e manejo de resíduos sólidos.
Art. 33. Será suspenso o lançamento da TCR relativamente ao imóvel que, cumulativamente:
I – esteja comprovadamente desocupado;
II – permaneça sem utilização residencial, comercial ou para qualquer outra atividade que implique geração ordinária de resíduos sujeitos à coleta municipal;
III – possua unidade consumidora de água inativa ou desligada, ou outra circunstância cadastral que demonstre a ausência de utilização do imóvel; e
IV – não esteja submetido à utilização regular do serviço municipal de coleta de resíduos em razão de sua efetiva desocupação.
§ 1º A suspensão prevista neste artigo terá natureza temporária e permanecerá enquanto subsistirem as condições que lhe deram causa.
§ 2º O proprietário, possuidor ou responsável pelo imóvel deverá comunicar ao Município a reocupação ou retomada da utilização do imóvel.
§ 3º A reocupação do imóvel, a reativação da unidade consumidora de água ou a constatação de utilização efetiva do imóvel poderá ensejar o restabelecimento do lançamento da TCR, observada a competência tributária correspondente.
Art. 34. A suspensão do lançamento prevista no artigo anterior não será reconhecida ou será cancelada quando forem constatados elementos que demonstrem a ocupação ou utilização efetiva do imóvel, ainda que a respectiva unidade consumidora de água esteja inativa ou desligada.
Parágrafo único. Para a verificação da situação do imóvel, a Administração Municipal poderá utilizar informações cadastrais, registros de consumo de água, dados de ligação ou desligamento, informações tributárias, inspeção administrativa, informações decorrentes da prestação do serviço de coleta de resíduos e outros elementos disponíveis nos sistemas municipais, assegurado, quando necessário, o procedimento administrativo pertinente.
Art. 35. O imóvel não edificado não estará sujeito à suspensão da cobrança da TCR exclusivamente em razão da inexistência de construção, quando presentes os pressupostos de incidência estabelecidos na Lei Complementar nº 29/2021.
§ 1º O imóvel não edificado que possua unidade consumidora de água ativa e registre consumo será considerado, para fins de lançamento da TCR, conforme o enquadramento e os critérios de cálculo estabelecidos na legislação municipal.
§ 2º Na hipótese prevista no § 1º, quando aplicável o enquadramento residencial, a TCR será lançada pelo valor mínimo previsto para os imóveis residenciais, observado o disposto na Lei Complementar nº 29/2021.
CAPÍTULO XI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 36. A concessão da isenção prevista neste Decreto não gera direito adquirido à sua manutenção quando deixar de ser atendido qualquer dos requisitos estabelecidos no art. 9º da Lei Complementar nº 29/2021, observada a legislação tributária aplicável.
Art. 37. Os modelos constantes dos Anexos I a IV integram este Decreto e poderão ser atualizados por ato administrativo, desde que não sejam criados requisitos materiais para o reconhecimento da hipótese prevista no art. 8º ou para a concessão da isenção prevista no art. 9º da Lei Complementar nº 29/2021.
Art. 38. Ficam revogadas as disposições regulamentares em contrário.
Art. 39. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete da Prefeita Municipal de Alto Taquari – MT, 06 de outubro de 2026.
MARILDA GAROFOLO SPERANDIO
Prefeita Municipal
ANEXO I
REQUERIMENTO DE RECONHECIMENTO DA HIPÓTESE PREVISTA NO ART. 8º DA LC Nº 29/2021
PREFEITURA MUNICIPAL DE ALTO TAQUARI – MT
PROTOCOLO Nº: __________________________
DATA: //________
1. IDENTIFICAÇÃO DO ÓRGÃO
Órgão: _______________________________________________
CNPJ: ________________________________________________
Representante: ________________________________________
Cargo: ________________________________________________
Telefone/e-mail: ______________________________________
2. IDENTIFICAÇÃO DO IMÓVEL
Inscrição imobiliária: _________________________________
Unidade consumidora: __________________________________
Endereço: _____________________________________________
3. DOCUMENTOS APRESENTADOS
( ) Documento de identificação do órgão
( ) Documento de representação
( ) Documento de identificação do imóvel/unidade consumidora
( ) Outros: ___________________________________________
4. DECLARAÇÃO
Declaro, para os devidos fins, que as informações prestadas são verdadeiras e que comunicarei eventual alteração da condição que fundamenta o presente requerimento.
Alto Taquari – MT, ____ de __________________ de ______.
Representante do Órgão
ANEXO II
REQUERIMENTO DE ISENÇÃO DA TCR
PREFEITURA MUNICIPAL DE ALTO TAQUARI – MT
PROTOCOLO Nº: __________________________
DATA: //________
1. IDENTIFICAÇÃO DO REQUERENTE
Nome: ________________________________________________
CPF: _________________________________________________
Telefone: _____________________________________________
2. IDENTIFICAÇÃO DO IMÓVEL
Endereço: _____________________________________________
Inscrição imobiliária: _________________________________
Unidade consumidora: __________________________________
3. INFORMAÇÕES SOCIOECONÔMICAS
NIS/CadÚnico, quando houver: ___________________________
Número de integrantes da família: _______________________
Renda familiar mensal declarada: R$ ____________________
Programa social em que está cadastrado: _________________
4. DOCUMENTOS APRESENTADOS
( ) Documento de identificação ( ) CPF ( ) Comprovante de residência ou documento equivalente
( ) Comprovante de inscrição em programa social ( ) Documento relativo à renda familiar, quando necessário ( ) Outros: ___________________________________________
5. DECLARAÇÃO
Declaro, sob as penas da lei, que:
I – as informações prestadas são verdadeiras;
II – minha família atende aos requisitos previstos no art. 9º da Lei Complementar nº 29/2021;
III – o imóvel identificado neste requerimento constitui o domicílio da família, quando essa condição for aplicável;
IV – comunicarei ao Município qualquer alteração que possa modificar o atendimento dos requisitos legais;
V – estou ciente de que a concessão da isenção depende do preenchimento dos requisitos previstos na legislação municipal.
Alto Taquari – MT, ____ de __________________ de ______.
Assinatura do requerente
ANEXO III
REQUERIMENTO DE ATUALIZAÇÃO DA ISENÇÃO DA TCR
PREFEITURA MUNICIPAL DE ALTO TAQUARI – MT
PROCESSO/PROTOCOLO Nº: __________________________
1. IDENTIFICAÇÃO DO BENEFICIÁRIO
Nome: ________________________________________________
CPF: _________________________________________________
2. SITUAÇÃO ATUAL
( ) Permanência no mesmo imóvel
( ) Mudança de residência
( ) Atualização cadastral
( ) Atualização de informações socioeconômicas
( ) Outro: ____________________________________________
3. NOVO IMÓVEL, SE FOR O CASO
Endereço: _____________________________________________
Inscrição imobiliária: _________________________________
Unidade consumidora: __________________________________
4. DECLARAÇÃO
Declaro que as informações apresentadas permanecem verdadeiras e correspondem à situação atual da família, comprometendo-me a comunicar qualquer alteração relevante.
Alto Taquari – MT, ____ de __________________ de ______.
Assinatura do requerente
ANEXO IV
MANIFESTAÇÃO TÉCNICA DECORRENTE DE ESTUDO SOCIOECONÔMICO
SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E CIDADANIA
Processo nº: _______________________________________
Requerente: ________________________________________
CPF: _______________________________________________
1. OBJETO
Estudo socioeconômico realizado para subsidiar a análise administrativa de pedido de isenção da Taxa de Coleta, Remoção, Transporte, Destinação, Tratamento e Disposição Final de Resíduos – TCR.
2. INFORMAÇÕES SOCIOECONÔMICAS
Composição familiar:
Informações de renda:
Informações socioeconômicas relevantes ao objeto do estudo:
3. PROCEDIMENTOS TÉCNICO-OPERATIVOS UTILIZADOS
( ) Análise documental ( ) Consulta a cadastro ou sistema governamental ( ) Entrevista ( ) Visita domiciliar
( ) Outros instrumentos técnico-operativos pertinentes
4. MANIFESTAÇÃO TÉCNICA
Com base nas informações obtidas no âmbito do estudo socioeconômico, registra-se:
5. OBSERVAÇÕES
Esta manifestação técnica limita-se aos aspectos socioeconômicos analisados e não constitui decisão quanto ao deferimento ou indeferimento da isenção tributária.
Alto Taquari – MT, ____ de __________________ de ______.
Assistente Social: _____________________________________________________
CRESS nº ____________________________