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Pref. Jauru

Dispõe sobre os critérios, procedimentos e cronograma para matrícula, rematrícula, transferência e cadastro de demanda por vagas na Rede Municipal de Ensino de Jauru-MT para o ano letivo de 2027.

VALDECI JOSÉ DE SOUZA, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JAURU, ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições previstas nos arts. 63, incisos III e VI, e 89, inciso I, alíneas “a” e “i”, da Lei Orgânica Municipal;

CONSIDERANDO os arts. 205, 206, 208 e 211 da Constituição Federal;

CONSIDERANDO a Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 – Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional;

CONSIDERANDO a Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente;

CONSIDERANDO a Lei Federal nº 13.146/2015 e a Lei Federal nº 12.764/2012;

CONSIDERANDO as Leis Federais nº 14.685/2023, nº 14.851/2024 e nº 15.001/2024, relativas à demanda por vagas e à transparência educacional;

CONSIDERANDO a Lei Federal nº 13.709/2018 – Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais e o melhor interesse de crianças e adolescentes;

CONSIDERANDO o Decreto Federal nº 12.686/2025, com suas alterações, e as normas de Educação Especial Inclusiva;

CONSIDERANDO a Lei Municipal nº 1.162, de 15 de setembro de 2026, que institui a Política Municipal de Educação Integral em Tempo Integral;

CONSIDERANDO as normas do sistema de ensino competente;

CONSIDERANDO a necessidade de organizar o atendimento educacional para 2027 com transparência, impessoalidade, equidade e continuidade escolar;

DECRETA:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS

Art. 1º Este Decreto estabelece os critérios, procedimentos e cronograma de matrícula, rematrícula, transferência e cadastro de demanda por vagas na Rede Municipal de Ensino de Jauru-MT para o ano letivo de 2027.

Parágrafo único. A execução compete à Secretaria Municipal de Educação e às unidades escolares, observadas suas atribuições e as normas do sistema de ensino competente.

Art. 2º Para os fins deste Decreto, considera-se:

I – matrícula: formalização do vínculo educacional com a unidade escolar;

II – rematrícula: continuidade do vínculo para o ano letivo seguinte;

III – transferência: mudança de unidade, com continuidade dos registros e do atendimento educacional;

IV – cadastro de demanda: registro da solicitação de vaga, atendida ou não;

V – lista de espera: relação ordenada das solicitações ainda não atendidas.

Art. 3º A matrícula será solicitada pelos pais ou responsável legal do estudante menor de idade ou pelo próprio estudante legalmente habilitado.

Parágrafo único. Na Educação de Jovens e Adultos serão observados os requisitos e as idades previstos nas normas do sistema de ensino competente.

Art. 4º O processo compreende:

I – rematrícula;

II – transferência;

III – matrícula de novos estudantes;

IV – cadastro de demanda, com organização da lista de espera quando necessário.

Art. 5º Os períodos ordinários observarão o Anexo I, sem impedir a recepção de solicitações durante o ano e os encaminhamentos necessários à garantia do direito à educação.

CAPÍTULO II

DA DOCUMENTAÇÃO

Art. 6º Poderão ser solicitados, conforme a etapa de ensino e a situação do estudante:

I – certidão de nascimento ou documento de identificação admitido em lei;

II – CPF do estudante, quando disponível;

III – identificação e contatos dos pais ou responsável;

IV – comprovante de residência ou declaração idônea;

V – histórico, declaração de escolaridade ou transferência, quando aplicável;

VI – comprovação de guarda, tutela ou representação, quando necessária;

VII – documentação pertinente aos critérios de prioridade;

VIII – registros pedagógicos e informações necessárias à acessibilidade e aos apoios educacionais;

IX – declaração de atualização vacinal e informações de saúde estritamente pertinentes, observada a legislação específica;

X – termo de ciência sobre tratamento de dados pessoais e, separadamente, autorização facultativa de imagem e voz.

§ 1º Informações sobre tipagem sanguínea, Cartão do SUS e avaliações de saúde poderão ser recebidas quando disponíveis e pertinentes ao cuidado escolar, sem exigência genérica de exames para matrícula.

§ 2º A ausência documental será registrada, com orientação para regularização e adoção dos meios legalmente admitidos para identificação e classificação escolar, sem recusa automática do atendimento.

§ 3º Não serão coletados documentos ou informações excessivos ou sem finalidade definida.

§ 4º Informações de saúde, deficiência e situações de proteção terão acesso restrito aos agentes que delas necessitem para suas atribuições.

§ 5º A assinatura do termo de ciência e a autorização de imagem não constituem condição de matrícula, permanência ou participação escolar.

§ 6º O AEE não será condicionado à apresentação de diagnóstico, laudo, relatório ou documento emitido por profissional de saúde.

CAPÍTULO III

DAS COMPETÊNCIAS E ATRIBUIÇÕES

Art. 7º Compete à Secretaria Municipal de Educação, no âmbito de suas atribuições:

I – coordenar o processo de matrícula;

II – divulgar o calendário e as orientações;

III – consolidar a oferta e a demanda por vagas;

IV – acompanhar as listas de espera;

V – decidir recursos administrativos;

VI – providenciar alternativas de atendimento;

VII – orientar as unidades e acompanhar o cumprimento deste Decreto.

Art. 8º Compete à Assessoria Pedagógica orientar as unidades, acompanhar vagas e classificação, apoiar os encaminhamentos e prestar orientação técnica.

Art. 9º Compete à Direção Escolar assegurar o cumprimento deste Decreto, supervisionar os registros, acompanhar vagas e listas e adotar medidas de acesso e permanência.

Art. 10. Compete à Secretaria Escolar executar os procedimentos, conferir e arquivar documentos, atualizar registros e contatos, emitir documentos e realizar convocações na ordem regular, sob supervisão da Direção.

Art. 11. Compete à Coordenação Pedagógica acompanhar ingresso, continuidade e aprendizagem, identificar necessidades de apoio e colaborar com as ações de permanência.

Art. 12. Compete aos pais, responsáveis e estudantes legalmente habilitados:

I – prestar informações verdadeiras;

II – manter os contatos atualizados;

III – acompanhar os procedimentos;

IV – apresentar documentação pertinente e providenciar regularizações;

V – comunicar alterações cadastrais.

Parágrafo único. Para comprovação de residência serão admitidos documentos alternativos ou declaração idônea, não se restringindo a comprovação à conta de energia elétrica.

CAPÍTULO IV

DA REMATRÍCULA

Art. 13. A rematrícula dos estudantes com vínculo ativo será realizada de 14 a 23 de outubro de 2026, para continuidade do atendimento no ano letivo de 2027.

§ 1º O ano ou turma de destino observará o resultado final de 2026, quando aplicável, e as normas educacionais pertinentes.

§ 2º Na Educação Infantil, a continuidade e o encaminhamento observarão a faixa etária e as normas aplicáveis, sem exigência de aprovação ou avaliação com finalidade de promoção.

§ 3º Nas etapas em que houver promoção ou retenção, será observado o resultado final, assegurada a continuidade do atendimento.

§ 4º A ausência de confirmação no período ordinário exigirá contato com a família e verificação da situação, sem caracterizar renúncia presumida ao direito à educação.

§ 5º Os estudantes em situação de abandono ou retornando por Busca Ativa Escolar terão os registros atualizados e serão encaminhados ao atendimento adequado, com articulação da Rede de Proteção quando necessária.

§ 6º O período previsto neste artigo será reproduzido integralmente no Anexo I.

CAPÍTULO V

DA TRANSFERÊNCIA

Art. 14. A transferência poderá ser solicitada na unidade de origem ou destino, com encaminhamento pela Secretaria Municipal de Educação quando necessário.

§ 1º A escolha da unidade de destino observará a existência de vaga compatível, sem afastar o dever de providenciar alternativa de atendimento.

§ 2º A unidade de origem fornecerá os documentos e registros necessários à continuidade escolar.

§ 3º A vaga de origem será considerada liberada após confirmação da transferência, resguardada a continuidade do vínculo.

§ 4º Serão encaminhados os registros pedagógicos pertinentes à Educação Especial, com proteção das informações pessoais.

§ 5º Documentos de saúde existentes poderão acompanhar os registros, sem constituir requisito de acesso à escolarização ou ao AEE.

CAPÍTULO VI

DA MATRÍCULA DE NOVOS ESTUDANTES

Art. 15. Consideram-se novos estudantes os que pretendam ingressar na unidade municipal, inclusive provenientes de outras redes, localidades ou países e aqueles que retornem aos estudos.

Art. 16. O atendimento ordinário será presencial, nos locais indicados no Anexo I, assegurado apoio às famílias com dificuldades de acesso.

Art. 17. A matrícula de novos estudantes ocorrerá de 26 de outubro a 6 de novembro de 2026, sem prejuízo do atendimento posterior previsto neste Decreto.

Art. 18. As matrículas nas unidades abaixo serão realizadas nas respectivas secretarias escolares:

I – Escola Municipal Lourdes Maria de Lima: Rua Marechal Deodoro, nº 910, Centro;

II – Centro Municipal de Educação Infantil Maria Soares de Souza Lima: Avenida Rui Barbosa, nº 1.000, Centro;

III – Escola Municipal de Educação Infantil Elza Carrijo Pavini: Rua Amador Bueno, nº 1.148, Bairro Cruzeiro.

Art. 19. As matrículas da Escola Municipal Professora Rosimeire Aparecida da Silva e de sua extensão na Escola Estadual Juscelino Kubitschek de Oliveira, no Distrito de Lucialva, sob atendimento municipal, serão realizadas na Secretaria Municipal de Educação, Avenida Santos Dumont, nº 678, Centro.

Parágrafo único. A Secretaria divulgará os horários e poderá organizar atendimento descentralizado para facilitar o acesso das famílias dessas localidades.

Art. 20. Serão recebidas solicitações durante todo o ano, com atendimento e encaminhamento conforme a situação do estudante e as normas educacionais.

§ 1º Não havendo vaga na unidade pretendida, a Secretaria providenciará alternativa adequada, considerando etapa, acessibilidade, proximidade da residência e demais direitos legais.

§ 2º Na creche, a demanda não atendida será registrada e acompanhada, sem prejuízo das providências para ampliação da oferta e cumprimento de determinações legais ou judiciais.

§ 3º Nas etapas obrigatórias, a lista de espera não substitui as medidas necessárias à garantia de escolarização.

Art. 21. A distribuição entre turnos observará capacidade, organização pedagógica e necessidades legalmente protegidas.

§ 1º A preferência por turno será registrada, sem garantia automática de vaga específica.

§ 2º Na ausência de vaga no turno pretendido, será apresentada alternativa à família, com registro do encaminhamento.

§ 3º Serão respeitadas as situações amparadas por legislação específica e as necessidades de acessibilidade e continuidade educacional.

CAPÍTULO VII

DO ATENDIMENTO EDUCACIONAL ESPECIALIZADO

Art. 22. O AEE será organizado considerando a distribuição territorial e as necessidades dos estudantes, tendo como referências:

I – Escola Municipal Lourdes Maria de Lima, para a zona urbana;

II – Escola Municipal Professora Rosimeire Aparecida da Silva, para o Projeto de Assentamento Mirassolzinho;

III – extensão na Escola Estadual Juscelino Kubitschek de Oliveira, para Lucialva.

Parágrafo único. A impossibilidade de atendimento na referência territorial exigirá encaminhamento e providências da Secretaria para assegurar o serviço adequado.

Art. 23. O AEE será complementar à escolarização de estudantes com deficiência e Transtorno do Espectro Autista e suplementar para estudantes com altas habilidades ou superdotação.

§ 1º O AEE não substitui matrícula ou frequência na classe comum.

§ 2º A identificação das necessidades observará estudo de caso e avaliação pedagógica, com planejamento de recursos de acessibilidade e apoios.

§ 3º A oferta não será condicionada a diagnóstico, laudo, relatório ou documento emitido por profissional de saúde.

§ 4º O atendimento observará organização pedagógica própria, preferencialmente no contraturno, sem prejuízo da participação na escolarização comum.

Art. 24. O AEE observará a legislação federal de Educação Especial Inclusiva e as normas aplicáveis do sistema de ensino competente.

Art. 25. As unidades orientarão as famílias e manterão os registros pedagógicos necessários à continuidade dos apoios, sem criar barreiras documentais de acesso.

CAPÍTULO VIII

DA EDUCAÇÃO INFANTIL – CRECHE

Art. 26. O atendimento em creche será organizado para crianças de zero a três anos, observadas a data de corte aplicável e as normas do sistema de ensino.

§ 1º Para organização das turmas, serão utilizadas as seguintes referências:

I – Berçário I: de zero a onze meses;

II – Berçário II: de um ano a um ano e onze meses;

III – Maternal I: de dois anos a dois anos e onze meses;

IV – Maternal II: de três anos a três anos e onze meses.

§ 2º As referências não afastam a data de corte, a continuidade escolar e as regras específicas de ingresso na pré-escola.

§ 3º A capacidade física e pedagógica e a proporção entre crianças e profissionais observarão as normas competentes.

Art. 27. A família poderá indicar interesse por jornada integral ou parcial, conforme a oferta.

§ 1º A preferência será registrada no cadastro.

§ 2º A oferta de jornada diferente será apresentada à família, com preservação do registro de interesse na jornada inicialmente pretendida.

Art. 28. A demanda superior às vagas disponíveis será registrada em lista de espera, sem dispensa do planejamento e das medidas necessárias ao atendimento das crianças.

CAPÍTULO IX

DO CADASTRO, DA LISTA DE ESPERA E DAS PRIORIDADES

Art. 29. O cadastro registrará todas as solicitações; a lista de espera reunirá aquelas ainda não atendidas, com acompanhamento consolidado pela Secretaria.

§ 1º Os registros serão padronizados por unidade, faixa etária e jornada.

§ 2º O levantamento poderá envolver educação, saúde, assistência social e órgãos de proteção, nos limites de suas competências e com proteção dos dados.

§ 3º A demanda atendida e não atendida subsidiará o planejamento e a expansão da oferta.

Art. 30. A classificação observará critérios objetivos, públicos e impessoais, consideradas as condições locais, socioeconômicas, familiares e de proteção integral.

Parágrafo único. Os critérios ordenam a demanda, sem impedir o cadastro ou extinguir o direito à educação.

Art. 31. O cadastro conterá:

I – identificação da criança e do responsável;

II – contatos;

III – protocolo, data e hora da solicitação;

IV – residência;

V – unidade e jornada pretendidas;

VI – documentação pertinente à prioridade, quando aplicável.

Parágrafo único. Encaminhamentos da Rede de Proteção terão acesso restrito quando envolverem informações protegidas.

Art. 32. Serão considerados, nesta ordem, os seguintes grupos de prioridade:

I – Grupo A – Proteção integral:

a) crianças em acolhimento institucional ou familiar;

b) crianças vítimas de violência, em situação de risco ou violação de direitos;

c) crianças em vulnerabilidade grave formalmente identificada pela Rede de Proteção;

d) crianças cujas mães ou responsáveis estejam em situação de violência doméstica;

e) crianças com deficiência, inclusive Transtorno do Espectro Autista.

II – Grupo B – Prioridade socioeconômica e familiar:

a) crianças em vulnerabilidade socioeconômica;

b) crianças de famílias monoparentais;

c) crianças de famílias inscritas no CadÚnico;

d) crianças de famílias beneficiárias de programas de transferência de renda ou benefícios socioassistenciais;

e) crianças cuja necessidade de atendimento decorra de trabalho ou estudo do responsável, sem alternativa de cuidado;

f) crianças acompanhadas pela assistência social, sem enquadramento no Grupo A;

g) crianças em vulnerabilidade relacionada à maternidade ou paternidade na adolescência.

III – Grupo C – Prioridade territorial e de equidade:

a) crianças residentes na abrangência da unidade, quando previamente definida;

b) crianças com necessidades de acompanhamento público ou vulnerabilidade territorial caracterizadas, sem enquadramento nos grupos anteriores;

c) situações legais específicas de equidade, ressalvada prioridade legal superior.

IV – Grupo D – Demanda geral:

a) demais crianças cadastradas.

§ 1º A criança será enquadrada no grupo de maior prioridade para o qual preencha os requisitos, sem pontuação cumulativa pela quantidade de situações.

§ 2º O enquadramento será documentado, com oportunidade de regularização e comprovação proporcional à situação.

§ 3º O encaminhamento por órgão público será apreciado pelo conteúdo da situação, sem prioridade automática fundada apenas na origem do encaminhamento.

§ 4º Prioridades legais específicas e determinações judiciais serão cumpridas conforme seus termos, com registro administrativo e preservação das informações protegidas.

§ 5º Não haverá distinção discriminatória entre as crianças.

Art. 33. Identificada vaga compatível com a faixa etária e a jornada, a classificação observará sucessivamente:

I – grupo de prioridade, na ordem A, B, C e D;

II – residência na abrangência territorial da unidade, quando delimitada e divulgada previamente;

III – data e hora do protocolo, da solicitação mais antiga para a mais recente.

§ 1º A comprovação é requisito de enquadramento, não critério autônomo de desempate.

§ 2º Não haverá precedência entre situações do mesmo grupo além dos critérios deste artigo, ressalvada disposição legal específica.

§ 3º O empate persistente será resolvido por sorteio público registrado, com comunicação aos responsáveis.

§ 4º A atualização de contatos não altera a data original do cadastro.

§ 5º A alteração comprovada da condição de prioridade será registrada e refletida na classificação, sem retroação fictícia de informações.

CAPÍTULO X

DA DISTRIBUIÇÃO DE VAGAS E DA TRANSPARÊNCIA

Art. 34. As vagas serão preenchidas na ordem de classificação, por unidade, faixa etária e jornada, respeitada a capacidade regular.

§ 1º A vaga incompatível com a solicitação não autoriza baixa automática da demanda.

§ 2º As limitações de capacidade serão registradas para planejamento da expansão e dos encaminhamentos necessários.

Art. 35. A lista será divulgada no sítio eletrônico oficial do Município e disponibilizada para consulta na Secretaria e nas unidades.

§ 1º A divulgação conterá protocolo, posição, unidade, faixa etária, jornada, situação do atendimento e data de atualização.

§ 2º Não serão divulgados CPF, endereço, contatos, diagnósticos, documentos ou fundamentos que exponham violência, saúde, deficiência ou vulnerabilidade familiar.

§ 3º O responsável terá acesso individual aos fundamentos de sua classificação e aos meios de revisão.

§ 4º A atualização ocorrerá ao menos mensalmente e sempre que houver alteração relevante, com preservação do histórico necessário ao controle.

§ 5º Serão divulgados também os critérios e os quantitativos de vagas ofertadas e preenchidas.

Art. 36. As unidades manterão seus registros atualizados e a Secretaria consolidará os dados para monitoramento, levantamento anual e expansão da oferta.

Art. 37. Caberá pedido de revisão ou recurso em três dias úteis, contados do primeiro dia útil seguinte à divulgação da classificação ou ciência do ato individual, observado eventual prazo diverso previsto na legislação municipal.

§ 1º O recurso será recebido pela unidade ou Secretaria, com protocolo, mediante o Anexo III ou requerimento equivalente, sem formalismo impeditivo.

§ 2º A Secretária decidirá motivadamente em até três dias úteis; a necessidade de diligência poderá justificar prorrogação por igual período, comunicada ao interessado, ressalvadas regras locais específicas.

§ 3º Quando houver repercussão direta sobre terceiro identificado, será assegurada manifestação antes da decisão final, com proteção dos dados pessoais.

§ 4º A decisão será comunicada individualmente e eventual alteração da lista será registrada.

§ 5º O recurso não terá efeito suspensivo automático, podendo ser adotadas medidas fundamentadas para evitar prejuízo ao atendimento.

§ 6º As alterações posteriores da lista deverão ser identificadas e permitir revisão quando modificarem a situação do interessado.

Art. 38. Os critérios de prioridade não poderão negar o cadastro ou justificar inércia na adoção das medidas necessárias à garantia do direito à educação.

Art. 39. A convocação utilizará os contatos cadastrados, assegurando prazo de três dias úteis para manifestação após comunicação comprovada.

§ 1º Serão registradas ao menos três tentativas em dias ou horários distintos, utilizando os meios disponíveis e adequados, sem exposição de dados protegidos.

§ 2º Não comprovada a ciência, as tentativas serão realizadas durante período não inferior a três dias úteis, antes de oferecer a vaga ao próximo classificado.

§ 3º A ausência de resposta permitirá atendimento do próximo candidato, preservado o cadastro e seu histórico, sem exclusão ou rebaixamento automático.

§ 4º A recusa será registrada, distinguindo-se recusa daquela oferta, mudança de preferência e desistência expressa do cadastro.

§ 5º Situações justificadas de dificuldade de contato serão apreciadas considerando o melhor interesse da criança.

Art. 40. A Secretaria articulará o atendimento da primeira infância com a Rede de Proteção, preservando transparência, equidade e sigilo das informações protegidas.

CAPÍTULO XI

DA MATRÍCULA EM TEMPO INTEGRAL

Art. 41. A oferta de Educação Integral em Tempo Integral observará a Lei Municipal nº 1.162/2026, compreendendo jornada mínima de sete horas diárias ou 35 horas semanais durante o período letivo.

§ 1º A oferta alcançará a Educação Infantil e o Ensino Fundamental, de forma gradual e progressiva, com observância da demanda e do planejamento educacional.

§ 2º A organização considerará infraestrutura, acessibilidade, profissionais, recursos pedagógicos e financeiros, alimentação, transporte escolar e demais condições necessárias ao serviço, conforme os arts. 9º e 10 da lei municipal.

§ 3º A ampliação da jornada será acompanhada de organização curricular integrada e experiências educativas articuladas ao Projeto Político-Pedagógico.

Art. 42. A organização e a ampliação da oferta considerarão os parâmetros do art. 12 da Lei Municipal nº 1.162/2026:

I – vulnerabilidade social e territorial;

II – equidade educacional;

III – permanência, frequência e aprendizagem;

IV – risco de abandono ou evasão;

V – outros critérios técnicos pertinentes definidos pela Secretaria.

§ 1º Havendo demanda superior às vagas em tempo integral na creche, serão aplicados os arts. 32 e 33.

§ 2º Nas demais etapas, eventual procedimento específico de classificação deverá ser estabelecido em ato competente e publicado antes de sua aplicação, respeitados os parâmetros deste Decreto e da lei municipal.

§ 3º Os indicadores educacionais orientarão inclusão e apoio, vedada exclusão automática por baixa frequência, dificuldades de aprendizagem ou desempenho insuficiente.

§ 4º A definição de jornada, unidade e vaga será comunicada à família, com registro da demanda não atendida e possibilidade de revisão.

Art. 43. A ausência de vaga em tempo integral não impede o atendimento em jornada regular nem dispensa o registro da demanda pela jornada ampliada e as providências de expansão planejada.

Parágrafo único. O Plano de Expansão poderá ser elaborado pelo Poder Executivo nos termos do art. 11 da Lei Municipal nº 1.162/2026, sem prejuízo dos deveres de planejamento e atendimento educacional.

Art. 44. As unidades que ofertarem tempo integral deverão adequar seus Projetos Político-Pedagógicos, Regimentos Escolares e instrumentos de planejamento, nos termos do art. 8º da Lei Municipal nº 1.162/2026 e dos procedimentos do sistema de ensino competente.

§ 1º A Secretaria promoverá monitoramento de matrículas, permanência, frequência, aprendizagem, equidade, infraestrutura e participação escolar, com sistematização e divulgação periódica dos resultados, preservados os dados pessoais.

§ 2º O acompanhamento contará com o Comitê Local de Educação Integral instituído pelo art. 16 da lei municipal, conforme regulamentação própria do Poder Executivo.

§ 3º Este Decreto não substitui a regulamentação específica da composição, atribuições e funcionamento do Comitê, nem cria cargo, função remunerada ou unidade administrativa.

CAPÍTULO XII

DA PROTEÇÃO DE DADOS

Art. 45. O tratamento de dados observará a LGPD, com definição da finalidade e base legal de cada operação e prevalência do melhor interesse de crianças e adolescentes.

Art. 46. A transparência será assegurada sem exposição indevida de dados pessoais, utilizando identificadores administrativos na divulgação de listas.

Art. 47. Documentos de comprovação serão acessados apenas pelos agentes que necessitem das informações para suas atribuições, com medidas de segurança e registro pertinente.

Art. 48. O Município adotará medidas técnicas e administrativas de proteção e disponibilizará o termo de ciência do Anexo IV, sem tratar seu recebimento como autorização genérica ou condição de acesso escolar.

CAPÍTULO XIII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 49. A organização de turmas e a atribuição de aulas e funções considerarão os estudantes efetivamente matriculados e as normas específicas, sem exposição pública desnecessária das listas nominais.

Art. 50. A Secretaria manterá informações acessíveis sobre controlador, finalidades, compartilhamentos, direitos e canais de atendimento relativos aos dados pessoais.

Parágrafo único. A autorização facultativa de imagem e voz seguirá o Anexo V, sem prejuízo aos estudantes que a recusarem ou revogarem.

Art. 51. Incidentes de segurança serão registrados e tratados conforme a LGPD e a regulamentação vigente da autoridade de proteção de dados, inclusive quanto às comunicações exigíveis.

Art. 52. Os procedimentos observarão objetividade, transparência, impessoalidade e equidade, preservando prioridades legais, continuidade escolar e necessidades de acessibilidade.

Art. 53. Situações de violência, risco ou violação de direitos serão encaminhadas aos órgãos competentes, com proteção das informações e observância das obrigações legais.

Art. 54. A Secretaria Municipal de Educação poderá expedir instruções complementares para execução deste Decreto, sem modificar seus critérios de prioridade, criar restrições de acesso ou alterar o cronograma nele estabelecido.

Parágrafo único. Alterações do conteúdo normativo ou do cronograma dependerão de ato competente do Poder Executivo e de publicação.

Art. 55. Os casos omissos de execução serão resolvidos motivadamente pela Secretaria, observadas as normas superiores e os direitos dos estudantes.

Parágrafo único. Questões que exijam inovação normativa serão submetidas ao Prefeito, com manifestação jurídica quando necessária.

Art. 56. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, integrando-o os Anexos I a V.

Paço Municipal “José Perez”, em Jauru-MT, aos 06 dias do mês de outubro de 2026.

VALDECI JOSÉ DE SOUZA Prefeito Municipal

 

 

 

 

 

 

 

 

 

ANEXO I

CRONOGRAMA DE MATRÍCULAS E REMATRÍCULAS PARA 2027

Unidade escolar

Oferta

Rematrícula

Novas matrículas

Local de atendimento

Centro Municipal de Educação Infantil Maria Soares de Souza Lima

Berçários I e II; Maternais I e II; Pré-escola I e II

14 a 23/10/2026

26/10 a 06/11/2026

Avenida Rui Barbosa, nº 1.000, Centro

Escola Municipal de Educação Infantil Elza Carrijo Pavini

Berçários I e II; Maternais I e II; Pré-escola I e II

14 a 23/10/2026

26/10 a 06/11/2026

Rua Amador Bueno, nº 1.148, Bairro Cruzeiro

Escola Municipal Lourdes Maria de Lima

1º ao 5º ano; Laboratório de Aprendizagem; EJA – Alfabetização

14 a 23/10/2026

26/10 a 06/11/2026

Rua Marechal Deodoro, nº 910, Centro

Escola Municipal Professora Rosimeire Aparecida da Silva

Pré-escola I e II; 1º ao 5º ano; Laboratório de Aprendizagem

14 a 23/10/2026

26/10 a 06/11/2026

Secretaria Municipal de Educação, Avenida Santos Dumont, nº 678, Centro

Extensão da Escola Municipal Professora Rosimeire Aparecida da Silva na Escola Estadual Juscelino Kubitschek de Oliveira – Distrito de Lucialva

Pré-escola I e II; 1º ao 5º ano; Laboratório de Aprendizagem

14 a 23/10/2026

26/10 a 06/11/2026

Secretaria Municipal de Educação, Avenida Santos Dumont, nº 678, Centro

PROCEDIMENTOS COMPLEMENTARES

1. Cadastro inicial de demanda por vaga em creche: de 26 de outubro a 6 de novembro de 2026, com continuidade do recebimento de solicitações após esse período.

2. Divulgação da classificação inicial: até o quinto dia útil após o encerramento do período ordinário de novas matrículas.

3. Recurso administrativo: três dias úteis, na forma do art. 37, ressalvada legislação municipal específica.

4. Decisão dos recursos: até três dias úteis, admitida prorrogação motivada na forma do art. 37.

5. Divulgação da lista consolidada: até o primeiro dia útil após a conclusão das decisões da rodada inicial.

6. Convocações: conforme disponibilidade de vagas e ordem de classificação, observados os prazos do art. 39.

7. AEE: registro nos períodos ordinários, sem impedir ingresso posterior conforme a necessidade educacional.

8. Horários e quantitativos de vagas: divulgação pela Secretaria antes do início dos procedimentos, por unidade, turma, faixa etária e jornada.

ANEXO II

CADASTRO DE DEMANDA POR VAGA EM CRECHE

ANO LETIVO DE 2027

1. IDENTIFICAÇÃO DA CRIANÇA

Nome completo: _______________________________________________

Data de nascimento: //________

CPF, quando disponível: _______________________________________

Endereço: ____________________________________________________

Bairro/localidade: _____________________________________________

2. IDENTIFICAÇÃO DO RESPONSÁVEL

Nome completo: _______________________________________________

Vínculo com a criança: _________________________________________

Documento de identificação: ___________________________________

Telefone: ____________________________________________________

Contato alternativo: __________________________________________

E-mail, quando disponível: _____________________________________

3. SOLICITAÇÃO

Unidade pretendida: ___________________________________________

Faixa etária/turma: ____________________________________________

Jornada pretendida:

( ) Integral ( ) Parcial – matutina ( ) Parcial – vespertina

Aceita consulta sobre alternativa de unidade ou jornada?

( ) Sim ( ) Não

4. INFORMAÇÕES PARA ANÁLISE DE PRIORIDADE

ACESSO RESTRITO

( ) Acolhimento institucional ou familiar.

( ) Situação de risco, violência ou violação de direitos.

( ) Violência doméstica envolvendo mãe ou responsável.

( ) Deficiência, inclusive Transtorno do Espectro Autista.

( ) Vulnerabilidade socioeconômica.

( ) Família monoparental.

( ) Inscrição no CadÚnico.

( ) Programa de transferência de renda ou benefício socioassistencial.

( ) Trabalho ou estudo do responsável sem alternativa de cuidado.

( ) Acompanhamento socioassistencial.

( ) Vulnerabilidade relacionada à maternidade ou paternidade na adolescência.

( ) Situação territorial ou de equidade pertinente.

( ) Nenhuma das situações acima.

Documentos ou encaminhamentos pertinentes:



Pendências e orientação para regularização:



5. DECLARAÇÃO

Declaro verdadeiras as informações prestadas.

Estou ciente de que o registro permite análise e classificação da solicitação e não assegura atendimento imediato na unidade ou jornada pretendida, sem afastar o direito à educação e o acompanhamento da demanda.

Fui informado sobre o tratamento dos dados para as finalidades educacionais e administrativas pertinentes, com observância da proteção de dados pessoais.

Jauru-MT, ____ de __________________ de ________.


Assinatura do responsável

6. USO ADMINISTRATIVO

Protocolo: ___________________________________________________

Data e hora: _________________________________________________

Grupo de prioridade: _________________________________________

Fundamento/documento: ________________________________________

Unidade/faixa etária/jornada: __________________________________

Posição na lista: _____________________________________________

Situação:

( ) Atendida. ( ) Aguardando vaga. ( ) Regularização orientada. ( ) Outra: ___________________________________________________

Servidor responsável: ________________________________________

Assinatura: __________________________________________________

Orientação administrativa: entregar comprovante do protocolo ao responsável. Não publicar informações sobre condições familiares ou de saúde.

 

ANEXO III

FORMULÁRIO DE RECURSO ADMINISTRATIVO

1. IDENTIFICAÇÃO

Nome do estudante: ___________________________________________

Protocolo do cadastro: ________________________________________

Unidade escolar: _____________________________________________

Nome do responsável: _________________________________________

Contato: _____________________________________________________

2. ATO QUESTIONADO

( ) Classificação. ( ) Grupo ou critério de prioridade. ( ) Cadastro. ( ) Convocação. ( ) Outro: ___________________________________________________

Data da divulgação ou ciência: //________

3. MOTIVOS E PEDIDO





4. DOCUMENTOS ANEXADOS, QUANDO NECESSÁRIOS



Jauru-MT, ____ de __________________ de ________.


Assinatura do interessado ou responsável

5. USO ADMINISTRATIVO

Data do recebimento: //________

Protocolo do recurso: _________________________________________

Diligência, quando necessária:


Manifestação de terceiro, quando necessária:


Decisão motivada:



Autoridade responsável: _______________________________________

Data da decisão: //________

Data e forma de comunicação: __________________________________

Alteração da lista, quando cabível: ____________________________

Observação: admite-se requerimento equivalente, sem obrigatoriedade exclusiva deste modelo.

ANEXO IV DO DECRETO Nº [PREENCHER]/2026

TERMO DE CIÊNCIA SOBRE TRATAMENTO DE DADOS PESSOAIS

1. IDENTIFICAÇÃO DO CONTROLADOR

Controlador: Município de Jauru-MT, por meio da Secretaria Municipal de Educação.

Unidade escolar: _____________________________________________

2. FINALIDADES

Os dados serão tratados para:

I – matrícula, rematrícula, transferência e continuidade do vínculo;

II – manutenção dos registros escolares;

III – organização pedagógica e administrativa;

IV – cadastro, classificação e acompanhamento da demanda;

V – comunicação com responsáveis;

VI – identificação e organização de apoios e acessibilidade;

VII – proteção e atendimento do estudante;

VIII – cumprimento das obrigações educacionais e do Censo Escolar.

3. BASES LEGAIS

Serão aplicadas as hipóteses pertinentes dos arts. 7º e 11 da Lei Federal nº 13.709/2018, especialmente cumprimento de obrigação legal ou regulatória e execução de políticas públicas previstas nas normas competentes.

Será observado o art. 14 da LGPD e o melhor interesse do estudante.

Consentimento específico será solicitado separadamente quando constituir a base adequada de operação facultativa.

4. DADOS TRATADOS

Poderão ser tratados dados de identificação, residência, contatos, vínculo familiar e informações escolares.

Quando necessários e pertinentes, poderão ser tratados dados de saúde, acessibilidade e comprovação de prioridades, com acesso restrito e finalidade definida.

Não serão exigidos diagnósticos para acesso à matrícula ou ao AEE, nem coletados dados sem finalidade pertinente.

5. COMPARTILHAMENTO E PUBLICIDADE

O compartilhamento será limitado aos órgãos e agentes competentes e às hipóteses legalmente permitidas, para finalidade determinada.

Entidades privadas somente receberão dados quando houver base legal, instrumento e salvaguardas adequados.

A divulgação pública das listas utilizará protocolo e informações administrativas necessárias, sem exposição de condições protegidas.

6. SEGURANÇA E CONSERVAÇÃO

Serão adotadas medidas de proteção física e digital, com acesso restrito aos agentes autorizados.

A conservação observará as obrigações legais e as regras arquivísticas aplicáveis.

Documentos sujeitos a guarda obrigatória não serão eliminados apenas em razão de pedido de exclusão, devendo a resposta ser fundamentada.

7. DIREITOS DOS TITULARES

São assegurados informação sobre o tratamento, confirmação e acesso, correção e demais direitos previstos na LGPD, observadas as hipóteses legais e a proteção de terceiros.

8. CANAIS DE ATENDIMENTO

Canal institucional da Secretaria:

[PREENCHER CONTATO OFICIAL]

Canal do encarregado de proteção de dados:

[PREENCHER CONTATO OFICIAL]

9. CIÊNCIA

Declaro que recebi as informações acima.

Estou ciente de que a assinatura registra o recebimento das informações e não representa autorização genérica para qualquer utilização dos dados.

A ausência de assinatura não impede matrícula, permanência ou tratamentos necessários ao cumprimento das obrigações educacionais.

Nome do estudante: ___________________________________________

Nome do responsável: _________________________________________

Jauru-MT, ____ de __________________ de ________.

Assinatura do responsável ou estudante legalmente habilitado

Orientação administrativa: se não houver assinatura, registrar a entrega ou disponibilização das informações, sem prejuízo ao atendimento.

ANEXO V DO DECRETO

AUTORIZAÇÃO FACULTATIVA DE USO DE IMAGEM E VOZ

Nome do estudante: ___________________________________________

Nome do responsável legal: ___________________________________

Unidade escolar: _____________________________________________

1. OPÇÕES DE AUTORIZAÇÃO

Para divulgação institucional de atividades educacionais, sem promoção pessoal de autoridades ou finalidade comercial, assinalo:

a) Registros com divulgação interna em ambiente escolar restrito:

( ) Autorizo. ( ) Não autorizo.

b) Publicação no sítio eletrônico oficial do Município ou da unidade:

( ) Autorizo. ( ) Não autorizo.

c) Publicação em perfis oficiais de redes sociais:

( ) Autorizo. ( ) Não autorizo.

d) Materiais institucionais impressos sobre atividades educacionais:

( ) Autorizo. ( ) Não autorizo.

Os canais e perfis deverão ser identificados pela unidade antes da coleta da autorização:



2. FINALIDADE E LIMITES

A autorização é gratuita e limitada aos canais assinalados e às atividades educacionais do ano letivo de 2027.

Não alcança campanhas comerciais, perfis pessoais ou divulgação de informações sobre saúde, deficiência, vulnerabilidade ou violência.

Ficam vedadas utilizações que exponham o estudante a constrangimento, desvirtuem o conteúdo original ou violem sua dignidade e privacidade.

Divulgação com finalidade distinta dependerá de nova avaliação e autorização específica, quando necessária.

3. RECUSA E REVOGAÇÃO

A recusa ou revogação não prejudica matrícula, permanência, avaliação ou participação nas atividades.

A revogação poderá ser solicitada pelo seguinte canal oficial:

[PREENCHER CONTATO OFICIAL]

A solicitação será considerada para cessação de novos usos e apreciação da retirada de publicações existentes, observadas as obrigações legais e as limitações técnicas devidamente informadas.

4. PROTEÇÃO DO ESTUDANTE

O responsável será informado de que conteúdos públicos na internet podem ser reproduzidos por terceiros.

A unidade deverá adotar medidas para reduzir a exposição desnecessária e considerar a manifestação do estudante conforme sua idade e compreensão.

Jauru-MT, ____ de __________________ de ________.


Assinatura do responsável legal