DECRETO Nº 2003, DE 06 DE OUTUBRO DE 2026
7 de Outubro de 2026
Altera e acrescenta dispositivos ao Decreto Municipal nº 1.715, de 15 de agosto de 2024, alterado pelo Decreto nº 1.972, de 21 de agosto de 2026, que estabelece normas regulamentares sobre o processo administrativo sancionador no âmbito do Poder Executivo do Município de Cotriguaçu, para disciplinar a comunicação dos atos processuais, a contagem dos prazos, o prazo de conclusão do processo, a revelia e a atuação do curador especial, o efeito suspensivo dos recursos e a competência para decisão e reconsideração, e para atualizar remissões internas.
O PREFEITO MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe conferem a Constituição Federal e o art. 81, inciso III, da Lei Orgânica do Município,
CONSIDERANDO o disposto nos arts. 157, 158, 166, 167, 168 e 183 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, que fixam os prazos de defesa e de recurso no processo sancionador, o efeito suspensivo dos recursos e as regras gerais de contagem dos prazos;
CONSIDERANDO a necessidade de conferir segurança jurídica à utilização de meios eletrônicos na comunicação dos atos processuais, assegurando a ciência efetiva do interessado e a observância do contraditório e da ampla defesa, nos termos do art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal;
CONSIDERANDO a conveniência de reunir em dispositivos próprios as regras de intimação e de contagem de prazos hoje distribuídas entre os arts. 24 a 29 do Decreto Municipal nº 1.715, de 15 de agosto de 2024, com a redação dada pelo Decreto nº 1.972, de 21 de agosto de 2026;
CONSIDERANDO que a nova redação dada ao art. 10 pelo Decreto nº 1.972, de 21 de agosto de 2026, alterou a numeração de seus incisos, e que o art. 40 passou a atribuir a decisão sancionadora ao Secretário Municipal de Administração e Planejamento, tornando necessárias a atualização e a harmonização das remissões internas do Decreto Municipal nº 1.715, de 15 de agosto de 2024;
DECRETA:
Art. 1º O § 12 do art. 10 do Decreto Municipal nº 1.715, de 15 de agosto de 2024, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 10. ............................................................................................................................
...........................................................................................................................................
§ 12. Nas hipóteses de aplicação da sanção de multa, inclusive da multa de mora de que trata o art. 10-A, será facultada a defesa do interessado no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data da intimação na forma do art. 26 e observado, no que couber, o procedimento previsto no art. 29 deste Decreto.” (NR)
Art. 2º O art. 13 do Decreto Municipal nº 1.715, de 15 de agosto de 2024, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 13. ............................................................................................................................
...........................................................................................................................................
IV – praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação; pena: até 5 (cinco) anos;
V – praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei Federal nº 12.846, de 1º de agosto de 2013; pena: até 6 (seis) anos.
§ 1º Considera-se a conduta do inciso II do caput como sendo a prática de qualquer ato destinado à obtenção de vantagem ilícita ou que induza ou mantenha em erro agentes públicos do Município de Cotriguaçu, com exceção da conduta disposta no art. 10, inciso V, alínea ‘a’, deste Decreto.
................................................................................................................. ” (NR)
Art. 3º O caput do art. 19 do Decreto Municipal nº 1.715, de 15 de agosto de 2024, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 19. Após o recebimento da notificação, caso o contratado ou licitante não cumprir a obrigação e/ou regularizar a situação ou rejeitada a justificativa apresentada e descrita nos arts. 17 ou 18, o agente de contratação, o presidente da comissão de licitação, o presidente da comissão especial ou pregoeiro ou o fiscal emitirá parecer técnico fundamentado ou documento equivalente, comunicando e encaminhando ao Secretário Municipal demandante, de que trata o parágrafo único do art. 21, o ocorrido, descrevendo os fatos, as inconsistências, bem como as tentativas de solucionar o problema, juntando todos os documentos que forem necessários para provar os fatos narrados, inclusive a identificação do licitante ou contratado e a sanção correspondente, conforme dispositivos legais, regulamentares e contratuais.” (NR)
Art. 4º O caput do art. 20 do Decreto Municipal nº 1.715, de 15 de agosto de 2024, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 20. O Secretário Municipal demandante, de que trata o parágrafo único do art. 21, deverá realizar juízo de admissibilidade relativo ao parecer técnico fundamentado ou documento equivalente apresentado, de que trata o art. 19 deste Decreto, com vista a:
................................................................................................................. ” (NR)
Art. 5º O art. 24 do Decreto Municipal nº 1.715, de 15 de agosto de 2024, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 24. As intimações dos atos do processo administrativo sancionador, bem como as notificações previstas nos arts. 17 e 18, no § 2º do art. 10-A e no § 1º do art. 29 deste Decreto, serão realizadas pelos seguintes meios:
I – eletrônico, mediante mensagem encaminhada ao endereço de correio eletrônico ou ao número de aplicativo de mensagens instantâneas indicado pelo licitante ou contratado;
II – via postal, com Aviso de Recebimento – AR;
III – entrega pessoal, mediante recibo; ou
IV – edital publicado no Diário Oficial, exclusivamente nas hipóteses do art. 24-B deste Decreto.
§ 1º A intimação será realizada preferencialmente pelo meio previsto no inciso I do caput, utilizando-se os dados informados pelo licitante ou contratado na proposta, nos documentos de habilitação, no instrumento contratual ou em atualização posterior formalmente comunicada à Administração.
§ 2º As mensagens de que trata o inciso I do caput serão enviadas exclusivamente a partir de endereço de correio eletrônico e de número de telefone institucionais do Município, identificados no edital, no aviso de contratação direta ou no contrato.
§ 3º Frustrada a intimação eletrônica, na forma do § 5º do art. 24-A, a intimação será realizada por via postal, com Aviso de Recebimento – AR, no endereço físico de que trata o § 1º, podendo a Comissão Processante ou o agente responsável, mediante justificativa registrada nos autos, optar pela entrega pessoal quando está se mostrar mais célere ou eficaz.
§ 4º Na intimação para apresentação de defesa, prevista no art. 29, e na intimação da decisão que aplicar sanção, prevista no § 1º do art. 40, a intimação por edital somente será admitida depois de frustrada a tentativa por via postal ou por entrega pessoal, ressalvada a hipótese do inciso III do caput do art. 24-B.
§ 5º Nas demais intimações e notificações, a Comissão Processante ou o agente responsável poderá, mediante justificativa registrada nos autos, deixar de adotar os meios previstos nos incisos II e III do caput e proceder à intimação por edital, na forma do art. 24-B, quando o interessado estiver sediado fora do Município de Cotriguaçu e a diligência se mostrar desproporcional, considerados o custo e a viabilidade da diligência, a gravidade da sanção em tese aplicável e a necessidade de assegurar a efetiva ciência.
§ 6º É dever do licitante e do contratado manter atualizados, perante a Administração, os endereços físico e eletrônico e o número de telefone indicados para recebimento de comunicações.
§ 7º Presumem-se válidas as intimações por via postal ou por entrega pessoal dirigidas ao endereço físico informado nos termos do § 1º, ainda que não recebidas pessoalmente pelo representante legal, quando a modificação do endereço não tiver sido formalmente comunicada à Administração, inclusive na hipótese de devolução da correspondência com a informação de mudança, caso em que se considera realizada a intimação na data da juntada aos autos do comprovante de devolução, sem prejuízo do disposto no art. 24-A quanto à intimação eletrônica.
§ 8º Será considerada válida a intimação por via postal ou por entrega pessoal:
I – tratando-se de pessoa jurídica, quando entregue a pessoa com poderes de gerência ou de administração ou a funcionário responsável pelo recebimento de correspondências;
II – nos condomínios edilícios ou loteamentos com controle de acesso, quando entregue a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondências.
§ 9º Todas as tentativas de intimação, exitosas ou não, deverão ser certificadas nos autos, em ordem cronológica, com a juntada dos respectivos comprovantes, registros ou capturas de tela que indiquem data, horário, remetente institucional e endereço ou número de destino.
§ 10. Os editais de licitação, os avisos de contratação direta, os contratos e os instrumentos equivalentes deverão:
I – identificar os canais institucionais de que trata o § 2º; e
II – conter cláusula por meio da qual o licitante ou contratado indique endereço físico, endereço de correio eletrônico e número de aplicativo de mensagens instantâneas para recebimento de comunicações oficiais, comprometendo-se a monitorá-los durante toda a licitação e a execução contratual e declarando ciência do regime de intimações previsto neste Decreto, inclusive de que a ausência de confirmação das intimações eletrônicas ensejará a intimação por outro meio, podendo chegar à intimação por edital.
§ 11. As notificações dirigidas aos emitentes das garantias contratuais, de que trata o § 1º do art. 29, serão encaminhadas aos endereços físico ou eletrônico constantes da apólice, da carta de fiança ou do instrumento equivalente, ou a outro canal formalmente indicado pelo emitente.” (NR)
Art. 6º Ficam acrescidos ao Decreto Municipal nº 1.715, de 15 de agosto de 2024, os arts. 24-A e 24-B, com a seguinte redação:
“Art. 24-A. A mensagem de intimação eletrônica conterá o inteiro teor do ato ou o meio de acesso a ele, o número do processo, a indicação do ato a ser praticado e do respectivo prazo, quando houver, e a solicitação expressa de confirmação de recebimento pelo destinatário.
§ 1º Quando o acesso ao ato se der por link ou por sistema eletrônico, o acesso deverá permanecer disponível durante todo o prazo, sem exigência de cadastro ou credencial que não tenha sido fornecida ao destinatário na própria mensagem.
§ 2º Considera-se efetivada a intimação eletrônica quando houver confirmação de recebimento, resposta à mensagem ou outro elemento que demonstre a ciência inequívoca do destinatário quanto ao seu conteúdo.
§ 3º O mero registro automático de entrega ou de visualização gerado pelo aplicativo ou pelo provedor de correio eletrônico não é suficiente, por si só, para comprovar a ciência de que trata o § 2º.
§ 4º Não havendo confirmação de recebimento ou demonstração de ciência no prazo de 2 (dois) dias úteis, contado do envio na forma do art. 26, a Administração reiterará a intimação, simultaneamente, por correio eletrônico e por aplicativo de mensagens instantâneas, quando ambos tiverem sido informados, podendo ainda realizar contato telefônico com o interessado ou seu representante, com a finalidade exclusiva de alertá-lo da existência da intimação, cujo teor será certificado nos autos.
§ 5º Persistindo a ausência de confirmação ou de demonstração de ciência no prazo de 2 (dois) dias úteis, contado da reiteração na forma do art. 26, a intimação eletrônica será considerada frustrada, aplicando-se o disposto nos §§ 3º a 5º do art. 24.
§ 6º A confirmação ocorrida após o prazo do § 5º será válida e produzirá efeitos a partir da data em que se verificar, se anterior à efetivação da intimação pelo outro meio, hipótese em que a diligência pendente poderá ser cancelada.
§ 7º Havendo mais de uma intimação válida do mesmo ato, prevalecerá, para fins de contagem de prazo, a que se efetivar primeiro, vedada a reabertura de prazo em razão de comunicação posterior.
§ 8º A mensagem enviada e a confirmação recebida após o encerramento do expediente administrativo ou em dia sem expediente consideram-se, respectivamente, enviada e recebida no primeiro dia útil seguinte.
Art. 24-B. A intimação por edital, publicado uma única vez no Diário Oficial utilizado pelo Município para a publicação de seus atos oficiais, somente será admitida:
I – quando frustrada, e certificada nos autos, a intimação por meio eletrônico, após a reiteração prevista no § 4º do art. 24-A, e justificadamente dispensada a adoção da via postal ou da entrega pessoal, nos termos do § 5º do art. 24;
II – quando frustradas, e certificadas nos autos, as tentativas de intimação por via postal ou por entrega pessoal; ou
III – quando o interessado estiver em lugar ignorado, incerto ou inacessível, circunstância que deverá ser certificada nos autos.
§ 1º O edital conterá, no mínimo:
I – o número do processo administrativo sancionador;
II – o nome ou razão social do interessado e o respectivo número de inscrição no CNPJ ou, tratando-se de pessoa física, o número de inscrição no CPF parcialmente ocultado, em observância à Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018;
III – a finalidade da intimação e a síntese dos fatos imputados;
IV – o prazo e o meio para a prática do ato;
V – o local e a forma de acesso aos autos; e
VI – a advertência quanto aos efeitos da revelia, nos termos do art. 38 deste Decreto.
§ 2º Sem prejuízo da publicação no Diário Oficial, o edital será disponibilizado no sítio eletrônico oficial do Município e encaminhado, a título informativo, aos canais eletrônicos de que trata o inciso I do caput do art. 24, sem que esse encaminhamento altere a data da intimação prevista no inciso IV do § 2º do art. 26.” (AC)
Art. 7º O art. 25 do Decreto Municipal nº 1.715, de 15 de agosto de 2024, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 25. O licitante ou contratado deverá ser intimado:
I – dos despachos, decisões ou demais atos que lhe facultem oportunidade de manifestação nos autos ou lhe imponham deveres, restrições ou sanções;
II – das decisões acerca de pretensões por ele formuladas; e
III – dos atos para os quais este Decreto estabeleça expressamente a necessidade de ciência do interessado.
§ 1º Para os fins deste Decreto, os termos ‘intimação’ e ‘notificação’ designam a comunicação formal de atos ao licitante ou contratado, submetendo-se ambas às regras dos arts. 24 a 26.
§ 2º O comparecimento espontâneo do interessado ou a prática de ato que demonstre ciência inequívoca do conteúdo da intimação supre a sua falta ou irregularidade, considerando-se realizada a intimação na data da manifestação ou do ato praticado.
§ 3º São nulas as intimações realizadas sem observância das prescrições deste Decreto, ressalvado o disposto no § 2º, não se declarando a nulidade quando do vício não resultar prejuízo à defesa.” (NR)
Art. 8º O art. 26 do Decreto Municipal nº 1.715, de 15 de agosto de 2024, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 26. Os prazos previstos neste Decreto serão contados com exclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento, observadas as seguintes disposições:
I – os prazos processuais expressos em dias serão computados em dias úteis, salvo quando expressamente fixados em dias corridos;
II – os prazos expressos em meses ou anos serão computados de data a data; e
III – nos prazos expressos em dias úteis, somente serão computados os dias de expediente administrativo no órgão ou entidade competente.
§ 1º O disposto no inciso I do caput não se aplica aos prazos relativos à execução contratual, como os de apuração de atraso e de incidência da multa de mora previstos no art. 10-A, que serão contados em dias corridos, salvo previsão expressa em dias úteis.
§ 2º Salvo disposição em contrário, considera-se data da intimação:
I – quando eletrônica, a data em que se verificar a confirmação de recebimento, a resposta ou outro elemento de ciência inequívoca, na forma do art. 24-A, observado o seu § 8º;
II – quando pessoal, a data aposta no recibo de entrega;
III – quando por via postal, a data da juntada aos autos do Aviso de Recebimento – AR; e
IV – quando por edital, o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da publicação no Diário Oficial.
§ 3º O Aviso de Recebimento – AR será juntado aos autos até o primeiro dia útil seguinte ao do seu retorno à Administração, com certificação da data da juntada.
§ 4º O dia da intimação, definido no § 2º, é excluído da contagem, que terá início no primeiro dia útil seguinte.
§ 5º Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil seguinte se o vencimento recair em dia sem expediente administrativo, se o expediente for encerrado antes do horário normal ou se houver indisponibilidade da comunicação eletrônica oficial do Município, certificada nos autos.
§ 6º Nos atos praticados por meio eletrônico, serão considerados tempestivos aqueles transmitidos, pelo canal indicado na intimação, até as 23h59min do último dia do prazo, no horário oficial do Estado de Mato Grosso.
§ 7º Salvo motivo de força maior devidamente comprovado, os prazos processuais não se suspendem.
§ 8º Decorrido o prazo, extingue-se, independentemente de declaração, o direito de praticar o ato, salvo se o interessado comprovar justa causa, assim considerado o evento alheio à sua vontade que o tenha impedido de praticá-lo, hipótese em que a Comissão Processante ou, após a remessa do relatório final, a autoridade competente para a fase em curso poderá restituir-lhe o prazo, por decisão motivada, desde que o requerimento seja apresentado em até 5 (cinco) dias úteis contados da cessação do impedimento.” (NR)
Art. 9º O art. 28 do Decreto Municipal nº 1.715, de 15 de agosto de 2024, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 28. O processo administrativo sancionador deverá ser concluído no prazo de 90 (noventa) dias corridos, contado da publicação da portaria de instauração, admitida a prorrogação por igual período, mediante decisão motivada do Secretário Municipal demandante de que trata o parágrafo único do art. 21, à vista de justificativa apresentada pela Comissão Processante.
Parágrafo único. O descumprimento do prazo previsto no caput não acarreta, por si só, a nulidade do processo, sem prejuízo da apuração de responsabilidade funcional.” (NR)
Art. 10. O art. 29 do Decreto Municipal nº 1.715, de 15 de agosto de 2024, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 29. Instaurado o processo administrativo sancionador, a Comissão Processante intimará o licitante ou contratado para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresentar defesa escrita e especificar as provas que pretenda produzir, observado, quanto à forma de intimação, ao termo inicial e à contagem do prazo, o disposto nos arts. 24 a 26 deste Decreto.
§ 1º Em observância ao disposto no § 4º do art. 137 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, os emitentes das garantias de contratações de obras, serviços e fornecimentos deverão ser notificados pelo contratante quanto ao início do processo administrativo sancionador, observado o disposto no § 11 do art. 24 deste Decreto.
§ 2º Quando necessário, as provas poderão ser produzidas em audiência previamente designada para esse fim, da qual o interessado será intimado com antecedência mínima de 3 (três) dias úteis.
§ 3º Transcorrido o prazo previsto no caput sem apresentação de defesa, o licitante ou contratado será declarado revel, nos termos do art. 38 deste Decreto, observado o disposto no seu § 3º.” (NR)
Art. 11. O art. 30 do Decreto Municipal nº 1.715, de 15 de agosto de 2024, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 30. A intimação para apresentação de defesa deverá conter:
I – a identificação do licitante ou contratado, ou os elementos pelos quais se possa identificá-lo;
II – o número do processo administrativo sancionador e a menção expressa à possibilidade de obtenção de cópia ou vista dos autos, com a indicação do local e dos procedimentos necessários;
III – a descrição dos fatos e condutas imputados e os dispositivos legais, regulamentares e contratuais supostamente infringidos;
IV – a sanção ou as sanções que poderão ser aplicadas e sua gradação, nos termos da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e deste Decreto;
V – o prazo para apresentação da defesa e para especificação das provas, bem como o meio, o endereço eletrônico ou o local e o horário para o seu protocolo;
VI – a informação de que o processo terá continuidade independentemente da manifestação do interessado;
VII – a advertência quanto aos efeitos da revelia, nos termos do art. 38 deste Decreto; e
VIII – a informação de que as intimações subsequentes observarão o disposto nos arts. 24 a 26 deste Decreto, inclusive quanto ao dever de manter atualizados os dados de contato.” (NR)
Art. 12. O art. 38 do Decreto Municipal nº 1.715, de 15 de agosto de 2024, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 38. ............................................................................................................................
...........................................................................................................................................
§ 3º Nos casos de intimação por edital ou de intimação presumida na forma do § 7º do art. 24, permanecendo o interessado revel, o Secretário Municipal demandante de que trata o parágrafo único do art. 21 nomeará curador especial dentre servidores efetivos, preferencialmente bacharéis em Direito, que não integrem a Comissão Processante, a Secretaria demandante nem os órgãos incumbidos de emitir parecer no processo, ao qual será reaberto o prazo de defesa de 15 (quinze) dias úteis, contado da sua intimação.
§ 4º Aplicam-se ao curador especial as hipóteses de impedimento e de suspeição previstas nos arts. 5º e 6º deste Decreto.
§ 5º Apresentada defesa pelo curador especial, não se aplica a presunção de veracidade prevista no caput, cabendo à Comissão Processante demonstrar, com base nos elementos dos autos, os fatos imputados.” (NR)
Art. 13. O § 6º do art. 39 do Decreto Municipal nº 1.715, de 15 de agosto de 2024, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 39. ............................................................................................................................
...........................................................................................................................................
§ 6º Antes da decisão da autoridade sancionadora de que trata o art. 40, o relatório deverá ser encaminhado à Advocacia Pública Geral do Município, para emissão de parecer jurídico quanto à legalidade e ao respeito aos trâmites processuais, e para verificar se foram assegurados o contraditório e a ampla defesa.
................................................................................................................. ” (NR)
Art. 14. O § 1º do art. 40 do Decreto Municipal nº 1.715, de 15 de agosto de 2024, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 40. ............................................................................................................................
§ 1º O licitante ou contratado será intimado da decisão de que trata o caput na forma dos arts. 24 a 26 deste Decreto, abrindo-se prazo para interposição de recurso ou apresentação de pedido de reconsideração, conforme o caso.
................................................................................................................. ” (NR)
Art. 15. O § 1º do art. 41 do Decreto Municipal nº 1.715, de 15 de agosto de 2024, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 41. ............................................................................................................................
§ 1º O recurso será dirigido à autoridade sancionadora de que trata o art. 40, que poderá reconsiderar sua decisão no prazo de 5 (cinco) dias úteis ou, nesse mesmo prazo, encaminhar o recurso, com sua motivação, ao Prefeito Municipal, que deverá proferir decisão no prazo de 20 (vinte) dias úteis, contado do recebimento dos autos.
................................................................................................................. ” (NR)
Art. 16. Fica acrescido ao Decreto Municipal nº 1.715, de 15 de agosto de 2024, o art. 41-A, com a seguinte redação:
“Art. 41-A. O recurso de que trata o art. 41 e o pedido de reconsideração de que trata o art. 42 terão efeito suspensivo do ato ou da decisão recorrida até que sobrevenha decisão final da autoridade competente, nos termos do art. 168 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021.” (AC)
Art. 17. O art. 42 do Decreto Municipal nº 1.715, de 15 de agosto de 2024, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 42. Do ato que aplicar a sanção de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar caberá apenas pedido de reconsideração, dirigido à autoridade sancionadora de que trata o art. 40, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data da intimação na forma do art. 26 deste Decreto, e o pedido será decidido no prazo máximo de 20 (vinte) dias úteis, contado do seu recebimento.
Parágrafo único. Antes de proferir decisão, a autoridade sancionadora requisitará parecer jurídico da Advocacia Pública Geral do Município, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, podendo ser prorrogado com apresentação de justificativa.” (NR)
Art. 18. O art. 56 do Decreto Municipal nº 1.715, de 15 de agosto de 2024, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 56. No caso de desconsideração direta da personalidade jurídica, as sanções previstas no art. 156 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, serão também aplicadas em relação aos sócios ou administradores que cometerem infração prevista no artigo anterior.” (NR)
Art. 19. As disposições deste Decreto aplicam-se aos processos administrativos sancionadores em curso, respeitados os atos processuais já praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma anterior, permanecendo regidos pela redação anterior os prazos iniciados antes da sua entrada em vigor.
§ 1º No prazo de 30 (trinta) dias, contado da publicação deste Decreto, os contratados com contratos vigentes e os licitantes em procedimentos licitatórios ou de contratação direta em curso serão notificados, pelos meios até então utilizados no respectivo processo, para, no prazo de 10 (dez) dias úteis, indicar ou confirmar os dados de que trata o inciso II do § 10 do art. 24 do Decreto Municipal nº 1.715, de 15 de agosto de 2024, com a redação dada por este Decreto, e para tomar ciência do regime de intimações nele previsto, aplicando-se, na falta de manifestação, os dados constantes do respectivo processo.
§ 2º A notificação de que trata o § 1º informará os canais institucionais do Município a que se refere o § 2º do art. 24 do Decreto Municipal nº 1.715, de 15 de agosto de 2024, com a redação dada por este Decreto, e supre, para os contratos e procedimentos em curso, a identificação desses canais no edital, no aviso de contratação direta ou no contrato.
§ 3º A exigência do § 10 do art. 24 do Decreto Municipal nº 1.715, de 15 de agosto de 2024, com a redação dada por este Decreto, aplica-se aos editais, avisos de contratação direta e contratos publicados ou celebrados a partir da sua entrada em vigor.
Art. 20. Ficam revogados os seguintes dispositivos do Decreto Municipal nº 1.715, de 15 de agosto de 2024:
I – os incisos XI e XII do caput do art. 13; e
II – o art. 27.
Art. 21. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Cotriguaçu-MT, 06 de outubro de 2026.
MOISES FERREIRA DE JESUS
PREFEITO MUNICIPAL
REGISTRADO e PUBLICADO por afixação na data supra no local de costume.