DECRETO Nº 5419 DE 06 DE OUTUBRO DE 2026.
7 de Outubro de 2026
Dispõe sobre medidas de contenção, racionalização e controle de despesas no âmbito do Poder Executivo Municipal de Mirassol d’Oeste/MT e dá outras providências.
HÉCTOR ALVARES BEZERRA, Prefeito do Município de Mirassol d´Oeste, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO a necessidade de uma gestão planejada e transparente para prevenir riscos e corrigir desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas, em conformidade com a Lei de Responsabilidade Fiscal nº 101/2000;
CONSIDERANDO a necessidade de assegurar uma gestão fiscal responsável, planejada e transparente, mediante a adoção de medidas destinadas ao controle e à racionalização das despesas públicas;
CONSIDERANDO a necessidade de otimizar a utilização dos recursos públicos disponíveis, estabelecendo prioridades para a execução das despesas indispensáveis à manutenção e à continuidade dos serviços públicos;
CONSIDERANDO a necessidade de adoção de medidas administrativas voltadas à redução de despesas de custeio, ao uso eficiente dos recursos materiais e financeiros e à eliminação de gastos que possam ser adiados ou reduzidos sem prejuízo dos serviços prestados à população;
CONSIDERANDO a necessidade de compatibilizar a execução das despesas municipais com a disponibilidade orçamentária e financeira, de modo a preservar o equilíbrio das contas públicas e assegurar o regular cumprimento das obrigações assumidas pelo Município;
CONSIDERANDO a necessidade de adoção de medidas imediatas de contenção e racionalização de despesas em razão do déficit orçamentário verificado no exercício de 2026, visando ao restabelecimento do equilíbrio orçamentário e financeiro do Município;
DECRETA:
Art. 1º. Ficam estabelecidas, no âmbito da Administração Pública Municipal, medidas de contenção, racionalização e controle das despesas, com o objetivo de otimizar a aplicação dos recursos públicos, preservar o equilíbrio orçamentário e financeiro e assegurar a continuidade dos serviços essenciais prestados à população.
Art. 2º. Fica instituída a Comissão de Avaliação e Controle das Despesas, com a finalidade de coordenar, acompanhar e avaliar a execução das medidas de contenção, racionalização e controle de despesas estabelecidas neste Decreto, composta pelos seguintes membros:
I – Secretário Municipal de Administração e Planejamento;
II – Secretário Municipal de Fazenda;
III – Secretário Municipal de Desenvolvimento Sustentável;
IV – Contador do Município.
§ 1º Compete à Comissão:
I – acompanhar e avaliar o cumprimento das medidas estabelecidas neste Decreto;
II – analisar as despesas dos órgãos e entidades abrangidos por este Decreto e recomendar ou determinar, no âmbito de suas competências, as medidas necessárias à sua redução e racionalização;
III – solicitar às Secretarias Municipais, autarquias e fundações informações, documentos, demonstrativos, relatórios e justificativas necessários ao acompanhamento e controle das despesas;
IV – analisar as solicitações de despesas submetidas à sua apreciação nos termos deste Decreto;
V – propor medidas adicionais de contenção de despesas quando aquelas inicialmente adotadas se mostrarem insuficientes;
VI – acompanhar os resultados obtidos com as medidas de contenção e sua repercussão sobre a situação orçamentária e financeira do Município.
§ 2º Fica a Comissão autorizada a determinar aos setores competentes a adoção das providências necessárias aos remanejamentos orçamentários destinados ao cumprimento deste Decreto, observadas as dotações disponíveis, as vinculações legais dos recursos, as autorizações constantes da legislação orçamentária vigente e as demais disposições legais aplicáveis.
§ 3º Os órgãos e entidades abrangidos por este Decreto deverão prestar à Comissão, quando solicitados, as informações e os documentos necessários ao desempenho de suas atribuições.
§ 4º As situações excepcionais, bem como aquelas que ultrapassem as atribuições da Comissão ou demandem decisão do Chefe do Poder Executivo, serão submetidas à apreciação do Prefeito Municipal.
Art. 3º. Ficam estabelecidas as seguintes medidas de redução e contenção de despesas, destinadas à racionalização dos gastos públicos e ao enfrentamento do déficit orçamentário do Município:
I – redução de, no mínimo, 20% (vinte por cento) das despesas decorrentes de contratos com empresas terceirizadas prestadoras de serviços, mediante avaliação dos contratos vigentes e adoção das medidas administrativas cabíveis, resguardada a continuidade dos serviços essenciais;
II – suspensão da execução e do pagamento de horas extraordinárias, ressalvadas aquelas indispensáveis à manutenção dos serviços essenciais à população, observado o limite máximo correspondente a 50% (cinquenta por cento) da média dos valores pagos a título de horas extraordinárias nos três meses anteriores à publicação deste Decreto;
III – ficam temporariamente suspensos:
a) nomeações de novos servidores efetivos, cargos em comissão e contratações temporárias, ressalvadas as situações de excepcional interesse público ou necessárias para evitar prejuízo à continuidade ou à execução dos serviços públicos essenciais, inclusive as reposições decorrentes de aposentadoria ou falecimento de servidores;
b) nomeações de servidores em substituição, nos casos de impedimento legal ou afastamento do titular de cargo em comissão ou função gratificada, ressalvadas as situações devidamente justificadas e indispensáveis à continuidade dos serviços;
c) concessões de licença para tratar de interesses particulares quando implicarem substituição que acarrete aumento de despesas;
d) concessões de novas gratificações, ressalvadas aquelas decorrentes de obrigação legal;
e) afastamentos ou cessões de servidores com ônus para o Município, para órgãos ou entidades federais, estaduais ou municipais;
f) participação de servidores públicos municipais em treinamentos, seminários, cursos ou eventos que impliquem despesas para o Município, ressalvados os casos excepcionais, devidamente justificados e comprovadamente imprescindíveis;
g) concessões de reajustes aos servidores municipais, ressalvados aqueles decorrentes de determinação legal, ficando eventual concessão condicionada à prévia análise de impacto orçamentário e financeiro;
h) criação de novos cargos, empregos ou funções públicas;
i) quaisquer outras medidas que resultem em aumento de despesas, ressalvadas as decorrentes de determinação legal ou situações excepcionais devidamente justificadas;
IV – cada Secretaria Municipal deverá avaliar suas necessidades e adotar medidas efetivas para a redução e contenção de seus gastos, priorizando as despesas indispensáveis à manutenção e à continuidade dos serviços públicos essenciais e observando as disposições deste Decreto e as determinações da Comissão de Avaliação e Controle das Despesas.
Art. 4º. Os Secretários Municipais deverão cumprir e implementar as medidas estabelecidas neste Decreto para a redução e o controle das despesas, competindo-lhes:
I – elaborar e apresentar planejamento para redução das despesas de sua respectiva Secretaria, considerando os gastos realizados nos últimos meses, e submetê-lo à Comissão de Avaliação e Controle das Despesas;
II – suspender o pagamento de horas extraordinárias, ressalvadas aquelas indispensáveis à manutenção dos serviços essenciais, observado o limite estabelecido no inciso II do art. 3º deste Decreto;
III – condicionar a convocação de servidores para prestação de serviços extraordinários à prévia autorização da Comissão de Avaliação e Controle das Despesas, observadas as condições e o limite estabelecidos no inciso II do art. 3º deste Decreto.
Art. 5º. Fica vedado aos Secretários Municipais apresentar propostas ou adotar providências que impliquem aumento de despesas do Município, enquanto perdurarem as medidas de contenção estabelecidas neste Decreto.
Parágrafo único. Situações excepcionais, devidamente justificadas, serão submetidas à apreciação e decisão do Prefeito Municipal.
Art. 6º. A fiscalização e o acompanhamento das medidas estabelecidas neste Decreto ficarão a cargo da Comissão de Avaliação e Controle das Despesas, sem prejuízo da responsabilidade dos Secretários Municipais pelo cumprimento das medidas no âmbito de suas respectivas Secretarias.
Parágrafo único. A Comissão deverá apresentar ao Prefeito Municipal relatórios mensais acerca do cumprimento das medidas estabelecidas neste Decreto, contemplando, sempre que possível, os resultados obtidos com a redução das despesas e as demais providências adotadas.
Art. 7º Os Secretários Municipais são responsáveis por implementar e assegurar o cumprimento das disposições deste Decreto no âmbito de suas respectivas Secretarias, bem como prestar as informações e esclarecimentos solicitados pelo Prefeito Municipal ou pela Comissão de Avaliação e Controle das Despesas.
Parágrafo único. As unidades administrativas deverão adotar as medidas e os procedimentos necessários à redução das despesas de custeio e demais gastos, observadas as disposições deste Decreto e as determinações da Comissão de Avaliação e Controle das Despesas.
Art. 8º. Os ordenadores de despesas deverão observar e fazer cumprir as disposições deste Decreto, ficando sujeitos, em caso de descumprimento, às medidas administrativas cabíveis, nos termos da legislação vigente.
Art. 9º. As medidas estabelecidas neste Decreto permanecerão vigentes enquanto necessárias ao reequilíbrio orçamentário e financeiro do Município, podendo ser revistas ou suspensas mediante avaliação da Comissão de Avaliação e Controle das Despesas e decisão do Prefeito Municipal.
§ 1º A suspensão das medidas poderá ocorrer de forma gradativa, considerando os resultados obtidos com a redução das despesas e a evolução da situação orçamentária e financeira do Município.
§ 2º Caso as medidas adotadas se mostrem insuficientes para o alcance do equilíbrio orçamentário e financeiro, poderão ser implementadas medidas adicionais de contenção e racionalização de despesas.
Art. 10. Enquanto perdurarem as medidas de contenção estabelecidas neste Decreto, fica vedada a concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração, a qualquer título, ressalvados os decorrentes de sentença judicial, determinação legal ou obrigação contratual.
Art. 11. A Secretaria Municipal de Saúde deverá adotar medidas de reorganização e otimização dos fluxos dos serviços médicos e hospitalares, visando à redução de custos e à racionalização das despesas, assegurada a continuidade dos serviços essenciais de saúde prestados à população.
Art. 12. A Secretaria Municipal de Administração e Planejamento deverá realizar o planejamento e a avaliação prévia das aquisições de bens, materiais e insumos necessários à manutenção dos serviços públicos, priorizando aqueles indispensáveis à continuidade dos serviços essenciais, especialmente nas áreas de Educação e Saúde.
Art. 13. As despesas vinculadas legal ou contratualmente a convênios, programas, termos, instrumentos de transferência de recursos e demais ajustes poderão ser realizadas, desde que observada a disponibilidade orçamentária e financeira e as condições estabelecidas nos respectivos instrumentos.
Art. 14. Somente serão autorizadas aquisições e contratações não essenciais à manutenção e à continuidade dos serviços públicos quando devidamente justificadas e previamente autorizadas pela Comissão de Avaliação e Controle das Despesas.
Parágrafo único. A decisão da Comissão que não autorizar a realização da despesa poderá, mediante justificativa do órgão interessado, ser submetida à apreciação do Prefeito Municipal.
Art. 15. Fica suspensa a concessão de diárias aos servidores públicos municipais, ressalvados os casos de extrema necessidade, devidamente justificados.
§ 1º Para fins deste artigo, consideram-se de extrema necessidade as situações em que o deslocamento seja indispensável à continuidade dos serviços públicos, ao atendimento de obrigação legal ou administrativa inadiável, ou quando sua não realização possa acarretar prejuízo ao Município.
§ 2º A concessão de diárias nas hipóteses excepcionais previstas neste artigo dependerá de prévia autorização da Comissão de Avaliação e Controle das Despesas.
Art. 16. Todos os órgãos e unidades da Administração Municipal deverão adotar medidas destinadas à redução do consumo de energia elétrica, especialmente quanto à utilização de aparelhos de ar-condicionado, iluminação e demais equipamentos elétricos, observando-se as seguintes medidas:
I – apagar as luzes ao sair do ambiente de trabalho, ainda que por curto período;
II – manter portas e janelas fechadas durante o funcionamento dos aparelhos de ar-condicionado;
III – desligar os aparelhos de ar-condicionado sempre que as condições do ambiente permitirem;
IV – manter os aparelhos de ar-condicionado desligados por, no mínimo, 2 (duas) horas durante o expediente, cabendo ao responsável por cada unidade administrativa definir o período, considerando as características e necessidades do respectivo ambiente;
V – manter desligada a iluminação de corredores, salas e demais ambientes quando sua utilização não for necessária, desde que não haja prejuízo ao atendimento ao público, à segurança e ao desenvolvimento das atividades;
VI – desligar, ao término do expediente, computadores, monitores, impressoras, nobreaks e demais equipamentos que não necessitem permanecer em funcionamento contínuo.
Art. 17. Os órgãos e unidades da Administração Municipal deverão adotar medidas para a redução e racionalização dos gastos com telefonia fixa e móvel, restringindo sua utilização às necessidades do serviço público e vedando seu uso para fins particulares.
Parágrafo único. Excetuam-se das medidas de restrição previstas neste artigo as situações de urgência ou emergência relacionadas ao serviço público, quando a limitação puder acarretar prejuízo ao Município ou à continuidade dos serviços.
Art. 18. Os Secretários Municipais e os dirigentes de Autarquias e Fundações deverão adotar medidas para a racionalização da utilização dos veículos oficiais e fiscalizar o cumprimento das normas que regulamentam a matéria, em especial o Decreto Municipal nº 2.703/2014, que veda a utilização de veículos da municipalidade para serviços de natureza particular, inclusive para o transporte de servidores de sua residência para o local de trabalho ou vice-versa.
Parágrafo único. Sempre que possível, os deslocamentos deverão ser planejados e organizados de forma conjunta, visando à redução do consumo de combustíveis e dos demais custos relacionados à utilização da frota municipal.
Art. 19. A Secretaria Municipal de Fazenda deverá adotar medidas destinadas ao incremento da receita própria do Município, promovendo ações voltadas à recuperação de créditos de qualquer natureza e à melhoria da arrecadação, observadas as disposições legais aplicáveis.
Art. 20. As disposições deste Decreto aplicam-se, no que couber, à Fundação Municipal de Saúde Prefeito Samuel Greve e ao Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Mirassol d’Oeste – SAEMI.
Art. 21. As Secretarias Municipais, a Fundação Municipal e a Autarquia que compõem a estrutura do Poder Executivo Municipal deverão dar ciência do conteúdo deste Decreto a todas as unidades administrativas sob sua responsabilidade e adotar as providências necessárias ao seu integral cumprimento.
Art. 22. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito do Município de Mirassol D´Oeste, Paço Municipal “Miguel Botelho de Carvalho” em 06 de outubro de 2026.
HÉCTOR ALVARES BEZERRA
Prefeito