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Pref. Porto Alegre do Norte

DECRETO Nº 2111/2026

29/09/2026

Institui a Política Municipal de Alfabetização de Porto Alegre do Norte-MT, denominada “Porto Alegre do Norte – Território Alfabetizador”, aprova seu Plano de Implementação e dá outras providências.

CARLOS ROBERTO TOMAZETTO, Prefeito Municipal de Porto Alegre do Norte, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica Municipal,

CONSIDERANDO que a educação é direito de todos e dever do Estado e da família, nos termos da Constituição Federal;

CONSIDERANDO a Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 – Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional;

CONSIDERANDO a necessidade de assegurar o direito à alfabetização, a qualidade e a equidade das aprendizagens na rede municipal de ensino;

CONSIDERANDO Lei Federal n°15.388, de 14 de abril de 2026, que aprova o Plano Nacional de Educação - PNE, especialmente as disposições relativas à alfabetização, à redução das desigualdades educacionais, à equidade e ao regime de colaboração entre os entes federativos.

CONSIDERANDO a Lei Municipal nº 762/2015, que aprova o Plano Municipal de Educação de Porto Alegre do Norte – MT, e os respectivos processos de monitoramento;

CONSIDERANDO a necessidade de institucionalizar ações permanentes de formação, avaliação, acompanhamento, intervenção e recomposição das aprendizagens, em articulação, quando houver adesão e disponibilidade dos respectivos instrumentos de cooperação, com o Compromisso Nacional Criança Alfabetizada – CNCA e demais programas e ações federais pertinentes.

DECRETA:

CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º – Fica instituída, no âmbito da Rede Municipal de Ensino de Porto Alegre do Norte – MT, a Política Municipal de Alfabetização, denominada “Porto Alegre do Norte – Território Alfabetizador”, com a finalidade de garantir o direito à alfabetização de todas as crianças até o final do 2º ano do Ensino Fundamental e promover a recomposição das aprendizagens dos estudantes do 3º ao 5º ano que apresentem defasagens em leitura e escrita.

§ 1º – A Política será implementada em regime de colaboração com a União e o Estado de Mato Grosso, observadas as competências constitucionais e legais de cada ente.

§ 2º – Integra este Decreto, como Anexo Único, o Plano da Política Municipal de Alfabetização 2026–2030.

Art. 2º – Para os fins deste Decreto, alfabetização compreende o processo de apropriação do sistema de escrita alfabética articulado às práticas sociais de leitura e escrita, à oralidade, à fluência, à compreensão e à produção de textos, respeitados o currículo, a BNCC e as especificidades dos estudantes.

CAPÍTULO II – DOS PRINCÍPIOS E OBJETIVOS

Art. 3º – São princípios da Política Municipal de Alfabetização:

I – garantia do direito de aprender;

II – equidade educacional;

III – regime de colaboração;

IV – pluralismo de ideias e concepções pedagógicas;

V – valorização dos profissionais da educação;

VI – inclusão e acessibilidade;

VII – gestão pedagógica orientada por evidências;

VIII – avaliação a serviço da aprendizagem;

IX – participação das famílias;

X – transparência e melhoria contínua.

Art. 4º – São objetivos da Política:

I – alfabetizar todas as crianças até o final do 2º ano;

II – recompor aprendizagens do 3º ao 5º ano;

III – fortalecer a transição entre Educação Infantil e Ensino Fundamental;

IV – garantir formação continuada;

V – implementar avaliação diagnóstica e formativa;

VI – assegurar intervenção pedagógica tempestiva;

VII – reduzir desigualdades;

VIII – ampliar materiais, literatura e recursos acessíveis;

IX – fortalecer a gestão escolar e o acompanhamento pedagógico;

X – promover participação das famílias e mobilização social.

CAPÍTULO III – DO PÚBLICO PRIORITÁRIO

Art. 5º – Constituem público prioritário:

I – crianças da pré-escola, nas ações próprias de oralidade, literatura, cultura escrita e transição;

II – estudantes do 1º e 2º anos do Ensino Fundamental;

III – estudantes do 3º ao 5º ano com defasagens de aprendizagem;

IV – estudantes público da Educação Especial e demais grupos que demandem ações específicas de equidade.

CAPÍTULO IV – DOS EIXOS DE IMPLEMENTAÇÃO

Art. 6º – A Política será implementada por meio dos seguintes eixos:

I – governança e regime de colaboração;

II – currículo e transição;

III – formação e valorização profissional;

IV – materiais, literatura e ambientes alfabetizadores;

V – avaliação e gestão por evidências;

VI – intervenção e recomposição;

VII – equidade e inclusão;

VIII – família e mobilização social;

IX – monitoramento, transparência e sustentabilidade.

Art. 7º – As unidades escolares deverão elaborar, anualmente, Plano de Ação de Alfabetização, com diagnóstico, metas, estratégias, responsáveis, cronograma e indicadores, em consonância com as orientações da Secretaria Municipal de Educação.

CAPÍTULO V – DA FORMAÇÃO, AVALIAÇÃO E RECOMPOSIÇÃO

Art. 8º – A Secretaria Municipal de Educação assegurará formação continuada, em serviço, aos professores, coordenadores pedagógicos e gestores envolvidos na alfabetização, articulada ao currículo, aos materiais, às avaliações e às necessidades identificadas nas escolas.

Art. 9º – A Rede Municipal adotará ciclos de avaliação diagnóstica e formativa, complementares às avaliações externas, assegurando devolutiva pedagógica em tempo oportuno e uso dos resultados no planejamento e nas intervenções.

Parágrafo único – A avaliação terá finalidade pedagógica e de gestão, vedada sua utilização isolada para exposição, constrangimento ou responsabilização individual de estudantes ou profissionais.

Art. 10 – Os estudantes identificados com defasagens deverão ser incluídos em estratégias de intervenção e recomposição, com acompanhamento periódico e reavaliação, preservada sua participação nas atividades curriculares da turma.

CAPÍTULO VI – DA EQUIDADE E INCLUSÃO

Art. 11 – A implementação da Política observará as especificidades da Educação Especial, da educação do campo e de outros contextos de diversidade, garantindo acessibilidade, recursos pedagógicos adequados, tecnologia assistiva quando necessária e apoio técnico proporcional às necessidades.

CAPÍTULO VII – DA GOVERNANÇA

Art. 12 – Compete à Secretaria Municipal de Educação a coordenação estratégica da Política Municipal de Alfabetização.

Art. 13 – Fica instituída, no âmbito da Secretaria Municipal de Educação, a Comissão Municipal da Política de Alfabetização, de caráter técnico, consultivo, propositivo e de acompanhamento, destinada a apoiar e fortalecer as ações da Política Municipal de Alfabetização.

A Comissão será composta por representantes dos segmentos e instituições relacionados à política educacional municipal, conforme designação por ato próprio, assegurada, sempre que possível, a participação de representantes da Secretaria Municipal de Educação, gestores escolares, coordenação pedagógica, professores da Educação Infantil, professores alfabetizadores e/ou profissionais que atuam do 3º ao 5º ano do Ensino Fundamental.

Parágrafo único. A participação na Comissão será considerada de relevante interesse público e não implicará criação de cargos, funções, gratificações, remuneração ou qualquer outra vantagem financeira, sendo exercida sem prejuízo das atribuições dos respectivos cargos ou funções de origem.

Art. 14 – Compete à Comissão:

I acompanhar a implementação da Política Municipal de Alfabetização, verificando o cumprimento de seus objetivos, diretrizes, metas e estratégias;

II – acompanhar e analisar os indicadores educacionais relacionados à alfabetização, à aprendizagem, à recomposição das aprendizagens, à frequência, à permanência e à trajetória escolar dos estudantes;

III – propor ações, estratégias e encaminhamentos pedagógicos que contribuam para a melhoria dos processos de alfabetização e para a garantia das aprendizagens essenciais;

IV – acompanhar as ações de formação continuada destinadas aos gestores escolares, coordenadores pedagógicos, professores da Educação Infantil, professores alfabetizadores e demais profissionais envolvidos;

V – incentivar o compartilhamento de experiências, práticas pedagógicas e estratégias que apresentem resultados positivos no processo de alfabetização;

VI – analisar os resultados das avaliações diagnósticas, formativas, internas e externas, contribuindo para a análise dos resultados e para o planejamento de intervenções pedagógicas, respeitadas as normas aplicáveis à proteção dos dados pessoais dos estudantes,

VII – incentivar ações de participação das famílias e da comunidade no processo de alfabetização e no acompanhamento da vida escolar dos estudantes;

VIII – identificar avanços, dificuldades e desigualdades de aprendizagem entre escolas, turmas e grupos de estudantes, propondo estratégias para assegurar a equidade educacional;

IX – elaborar, quando solicitado, registros, relatórios, pareceres ou recomendações de caráter técnico e propositivo relacionados às ações da Política Municipal de Alfabetização;

X – sugerir ajustes e aperfeiçoamentos nas ações da Política Municipal de Alfabetização, com base em evidências, avaliações e necessidades identificadas pela rede de ensino;

XI – examinar relatórios técnicos, pedagógicos e de monitoramento elaborados pelas unidades escolares;

XII – incentivar a integração entre a Educação Infantil e o Ensino Fundamental, especialmente no processo de transição das crianças entre essas etapas;

XIII – recomendar estratégias de busca ativa, acompanhamento da frequência e prevenção do abandono, da evasão e da infrequência escolar;

XIV – estimular o intercâmbio de experiências entre as unidades escolares da Rede Municipal de Ensino;

XV – contribuir para a elaboração do balanço anual da Política Municipal de Alfabetização, considerando as ações executadas, os resultados alcançados e os desafios identificados;

XVI – propor recomendações, prioridades e encaminhamentos para o planejamento das ações do exercício subsequente;

§ 1º No desempenho de suas atribuições, a Comissão deverá considerar as especificidades das unidades escolares, das comunidades rurais, dos estudantes público-alvo da Educação Especial e dos demais grupos que demandem atendimento educacional diferenciado.

§ 2º As análises realizadas pela Comissão deverão utilizar dados consolidados ou anonimizados sempre que possível, preservando a identidade, a imagem, a intimidade e os dados pessoais dos estudantes e dos profissionais da educação.

§ 3º As manifestações, notas técnicas, recomendações e proposições da Comissão terão caráter consultivo e orientador, não substituindo as competências administrativas, pedagógicas, normativas, fiscalizadoras ou deliberativas da Secretaria Municipal de Educação e dos demais órgãos competentes.

§ 4º As recomendações que demandem recursos financeiros, alteração administrativa ou providências de competência de outro órgão serão encaminhadas à Secretaria Municipal de Educação para análise de viabilidade técnica, jurídica, administrativa e orçamentária.

CAPÍTULO VIII – DO MONITORAMENTO E DA TRANSPARÊNCIA

Art. 15 – A Política será monitorada por indicadores de aprendizagem, formação, execução das ações, frequência, equidade e recomposição, conforme o Plano Operacional Anual – POA que detalhará, para cada exercício as ações, metas operacionais, responsáveis, cronograma, indicadores, recursos previstos e estimativa de custos necessários à execução da Política.

Art. 16 – A Secretaria Municipal de Educação publicará, anualmente, síntese dos resultados e das ações da Política, resguardados os dados pessoais e observada a legislação aplicável. A divulgação de resultados observará os princípios da transparência, finalidade, necessidade, segurança e proteção de dados pessoais, nos termos da Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 - LGPD, vedada a exposição individualizada de estudantes.

CAPÍTULO IX – DO FINANCIAMENTO

Art. 17 – As despesas decorrentes da execução deste Decreto correrão à conta de dotações orçamentárias próprias e de recursos legalmente disponíveis de programas, transferências e instrumentos de cooperação da União e do Estado, observada a legislação financeira e orçamentária. A execução das ações fica condicionada à existência de dotação orçamentária e Financeira, à compatibilidade com o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e a Lei Orçamentária Anual, bem como ao cumprimento das exigências da legislação de responsabilidade fiscal.

CAPÍTULO X – DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 18 – A Secretaria Municipal de Educação poderá expedir orientações e atos complementares necessários à execução deste Decreto.

Art. 19 – Compete à Secretaria Municipal de Educação de Porto Alegre do Norte - MT, juntamente ao Conselho Municipal de Educação, acompanhar e monitorar a execução desta Política Municipal de Alfabetização.

Art. 20 – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Porto Alegre do Norte – MT, 05 de outubro de 2026.

CARLOS ROBERTO TOMAZETTO Prefeito Municipal