LEI N° 2.872, DE 5 DE OUTUBRO DE 2026
7 de Outubro de 2026
Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e a execução da Lei Orçamentária para o exercício financeiro de 2027 e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CAMPO NOVO DO PARECIS Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1° São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, § 2°, da Constituição Federal, no art. 4° da Lei Complementar Federal n° 101, de 4 de maio de 2000, c/c o disposto no art. 59, X, da Lei Orgânica Municipal, as diretrizes orçamentárias do Município de Campo Novo do Parecis para o exercício de 2027, que compreendem:
I - as metas e prioridades da Administração Municipal;
II - a estrutura e a organização dos orçamentos;
III - as diretrizes gerais para a elaboração e execução orçamentária;
IV - as disposições sobre as alterações na legislação tributária;
V - as disposições para as transferências de recursos para entidades públicas e privadas;
VI - as disposições relativas às despesas com pessoal;
VII - o regime de execução das programações incluídas ou acrescidas por emendas individuais e de bancadas;
VIII - as condições para execução de convênios celebrados com outras esferas de governo.
§ 1° São partes integrantes desta Lei:
I - Anexo I - Metas e Prioridades para o exercício de 2027;
II - Anexo II - Metas Fiscais que conterá:
a) metas anuais em valores correntes e constantes, relativas a receitas, despesas, resultados primário e nominal, assim como, a dívida pública para os exercícios de 2027 a 2029, devendo especificar a memória metodológica de cálculo das metas anuais, bem como, dos resultados primário e nominal;
b) avaliação do cumprimento das metas fiscais do exercício anterior;
c) metas fiscais atuais comparadas com as fixadas nos três exercícios anteriores;
d) evolução do patrimônio líquido;
e) origem e aplicação dos recursos obtidos com a alienação de ativos;
f) avaliação da situação financeira e atuarial do regime próprio de previdência dos servidores públicos;
g) estimativa e compensação da renúncia da receita;
h) margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado;
III - Anexo III - Riscos Fiscais, onde serão avaliados os riscos e as providências, caso ocorram.
§ 2° As metas fiscais para o exercício de 2027, constantes no Anexo II desta Lei, poderão ser ajustadas se verificadas alterações dos parâmetros macroeconômicos utilizados na estimativa das receitas e fixação das despesas, bem como modificações na legislação que venham a afetar esses parâmetros.
CAPÍTULO II
DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
Art. 2° As metas e prioridades para o exercício financeiro de 2027 estão estruturadas de modo compatível com a Lei Municipal n° 2.691, de 1 5 de agosto de 2025, que dispõe sobre o Plano Plurianual para o período de 2026 a 2029, e obedecerão aos seguintes critérios:
I - promover o equilíbrio entre as receitas e as despesas;
II - promover o desenvolvimento econômico e social integral do Município;
III - contribuir para a consolidação de uma consciência de gestão fiscal responsável e permanente;
IV - evidenciar a manutenção das atividades primárias da Administração Municipal.
§ 1° Os valores constantes no anexo de que trata este artigo possuem caráter indicativo e não normativo, devendo servir de referência para o planejamento, podendo ser atualizados pela Lei Orçamentária ou por meio de créditos adicionais.
§ 2° A execução das ações vinculadas às metas e às prioridades estará condicionada ao equilíbrio entre receitas e despesas, conforme especificado no Anexo II - Metas Fiscais e do Anexo III - Riscos Fiscais, partes integrantes desta Lei.
§ 3° Por ocasião da elaboração do projeto de lei orçamentária, o Poder Executivo poderá revisar os valores das metas e prioridades de que trata o caput deste artigo, bem como as respectivas ações planejadas para a sua consecução, as quais poderão ser alteradas se, durante o período decorrido entre a apresentação desta Lei e a elaboração da proposta orçamentária para o ano de 2027, surgirem novas demandas ou situações em que haja necessidade da intervenção do Poder Público, ou em decorrência de alterações ocorridas em conformidade com o art. 12 da Lei Complementar Federal n° 101, de 4 de maio de 2000.
§ 4° Na hipótese prevista no § 2° deste artigo, as alterações do Anexo de Metas e Prioridades serão evidenciadas em demonstrativo específico, a ser encaminhado juntamente com o Projeto de Lei Orçamentária Anual, ficando o Poder Executivo autorizado a reformular os Anexos de Metas Fiscais e Riscos Fiscais.
Art. 3° A proposta orçamentária que o Poder Executivo Municipal encaminhará ao Poder Legislativo Municipal obedecerá às seguintes diretrizes:
I - as obras em execução terão prioridade sobre novos projetos;
II - as despesas com o pagamento da dívida pública, de pessoal e encargos sociais terão prioridade sobre as ações de expansão dos serviços públicos.
CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA E DA ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS
Art. 4° A Lei Orçamentária Anual - LOA compor-se-á de:
I - Orçamento Fiscal;
II - Orçamento da Seguridade Social.
Art. 5° Para efeito desta Lei, entende-se por:
I - Programa: instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos, mensurados por indicadores, conforme estabelecido no plano plurianual;
II - Atividade: instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;
III - Projeto: instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo;
IV - Operação Especial: despesas que não contribuem para a manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços;
V - Órgão Orçamentário: o maior nível da classificação institucional, que tem por finalidade agrupar unidades orçamentárias;
VI - Unidade Orçamentária: o menor nível da classificação institucional.
§ 1° Na lei de orçamento anual, cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos ou operações especiais, especificando os respectivos valores, bem como os órgãos e as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação.
§ 2° Cada atividade, projeto ou operação especial identificará a função e a subfunção às quais se vinculam de acordo com a Portaria SOF n° 42, de 14 de abril de 1999, e suas alterações/atualizações posteriores.
§ 3° A classificação das unidades orçamentárias atenderá, no que couber, ao disposto no art. 14 da Lei Federal n° 4.320, de 1964.
§ 4° As operações especiais relacionadas ao pagamento de encargos gerais do Município serão consignadas em unidade orçamentária específica.
Art. 6° Os orçamentos fiscal e da seguridade social discriminarão a despesa por unidade orçamentária, detalhada por categoria de programação, especificando os grupos de despesa, com suas respectivas dotações, conforme discriminados a seguir, indicando, para cada categoria, a esfera orçamentária e a modalidade de aplicação:
I - pessoal e encargos sociais;
II - juros e encargos da dívida;
III - outras despesas correntes;
IV - investimentos;
V - inversões financeiras;
VI - amortização da dívida;
VII - outras despesas de capital.
Art. 7° A Lei Orçamentária Anual apresentará, conjuntamente, a programação dos orçamentos fiscal e da seguridade social, na qual a discriminação da despesa far-se-á de acordo com a Portaria SOF n° 42, de 14 de abril de 1999, do Ministério do Orçamento e Gestão, bem como a Portaria Interministerial n° 163, de 4 de maio de 2001, e suas alterações/atualizações posteriores.
Art. 8° O Projeto de Lei Orçamentária Anual será encaminhado ao Poder Legislativo, conforme estabelecido no § 5° do art. 165 da Constituição Federal, no art. 2°, da Lei Federal n° 4.320, de 17 de março de 1964, e na Lei Orgânica do Município, e será composto de:
I - mensagem;
II - texto da lei;
III - tabelas explicativas da receita e da despesa, referentes aos três últimos exercícios, e a consolidação dos quadros orçamentários.
§ 1° A mensagem que encaminhará o Projeto da Lei Orçamentária Anual conterá:
I - a situação econômica e financeira do Município;
II - a demonstração da dívida fundada e flutuante, saldos de créditos especiais, restos a pagar e outros compromissos exigíveis;
III - a exposição da receita e da despesa.
§ 2° Acompanharão o Projeto de Lei Orçamentária Anual demonstrativos contendo as seguintes informações complementares:
I - programação dos recursos destinados à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, de forma a evidenciar o cumprimento do disposto no art. 212 da Constituição Federal e da Lei Federal n° 14.113, de 25 de dezembro de 2020, que regulamenta o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (FUNDEB), de que trata o art. 212-A da Constituição Federal;
II - programação dos recursos destinados às ações e serviços públicos de saúde, de modo a evidenciar o cumprimento do disposto no art. 198, § 2°, da Constituição Federal;
III - demonstrativo da renúncia de receita, quando houver.
§ 3° Integrarão a Lei Orçamentária Anual os seguintes demonstrativos:
I - Quadro Demonstrativo da Receita e Despesa, segundo as Categorias Econômicas, na forma do Anexo I da Lei n° 4.320, de 17 de março de 1964;
II - Quadro Demonstrativo da Receita e Despesa, segundo as Categorias Econômicas, na forma do Anexo II da Lei n° 4.320, de 17 de março de 1964;
III - Quadro Demonstrativo por Programa de Trabalho, das Dotações por Órgãos do Governo e da Administração, na forma do Anexo VI da Lei n° 4.320, de 17 de março de 1964;
IV - Quadro Demonstrativo de Função, Subfunção e Programa, por Projetos, Atividades e Operações Especiais, na forma do Anexo VII da Lei n° 4.320, de 17 de março de 1964;
V - Quadro Demonstrativo de Função, Subfunção e Programa, conforme vínculo com os recursos, na forma do Anexo VIII da Lei n° 4.320, de 17 de março de 1964;
VI - Quadro Demonstrativo por Órgão e Função, na forma do Anexo IX da Lei n° 4.320, de 17 de março de 1964;
VII - Quadro Demonstrativo de Realização de Obras e Prestação de Serviços;
VIII - Tabela Explicativa da Evolução da Receita e Despesa, art. 22, III, da Lei n° 4.320, de 17 de março de 1964;
IX - Quadro Demonstrativo da Receita por Fontes e Respectiva Legislação;
X - Sumário Geral da Receita por Fontes e da Despesa por Funções de Governo;
XI - Quadro de Detalhamento de Despesas.
§ 4° Integrará a Lei Orçamentária Anual o Anexo de Emendas Individuais, em cumprimento ao disposto na Seção III - Do Regime de Execução das Programações Incluídas ou Acrescidas por Emendas Individuais desta Lei.
CAPÍTULO IV
DAS DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA
Art. 9° A elaboração, a aprovação e a execução do orçamento para o exercício de 2027 deverão obedecer aos princípios da legalidade, legitimidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, economicidade e probidade administrativa, de modo a promover a transparência da gestão fiscal com vistas a permitir o amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas a cada uma dessas etapas.
Art. 10 A Lei Orçamentária Anual deverá primar pela responsabilidade na gestão fiscal, atentando para a ação planejada e transparente, direcionada para a prevenção de riscos e a correção de desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas.
Art. 11 A Lei Orçamentária Anual deverá ser elaborada de forma compatível com o Plano Plurianual - PPA, com esta Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e com as normas estabelecidas pela Lei Complementar Federal n° 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 12 A Lei Orçamentária Anual observará, na estimativa da receita e na fixação da despesa, os seguintes princípios:
I - prioridade de investimentos para as áreas sociais;
II - modernização da ação governamental;
III - equilíbrio entre receitas e despesas;
IV - austeridade na gestão dos recursos públicos.
Art. 13 Constará na Lei Orçamentária Anual, no âmbito do Orçamento Fiscal, dotação consignada à Reserva de Contingência, destinada a atender a imprevistos relacionados à cobertura de créditos adicionais, que será constituída pelo valor equivalente a, no máximo, 1,0% (um por cento) da Receita Corrente Líquida - RCL.
§ 1° Os recursos da Reserva de Contingência serão destinados ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, bem como para abertura de créditos adicionais suplementares, conforme disposto no art. 8° da Portaria Interministerial n° 163, de 4 de maio de 2001, e suas alterações/atualizações posteriores.
§ 2° Na hipótese de ficar demonstrado que a Reserva de Contingência não será utilizada, no todo ou em parte, até o dia 30 de outubro de 2027 para sua finalidade original, o Chefe do Poder Executivo poderá utilizar seu saldo para dar cobertura a outros créditos adicionais legalmente autorizados, na forma dos artigos 41, 42 e 43 da Lei Federal n° 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 14 No projeto de lei orçamentária as receitas e despesas serão orçadas a preços correntes de 2027.
Seção I
Da Instituição, da Previsão e da Efetivação da Receita
Art. 15 As receitas serão estimadas tendo seu embasamento no comportamento da arrecadação pelo município em período previsto até junho de 2026 e as despesas serão fixadas de acordo com as metas e prioridades da Administração Municipal, em compatibilidade com o Plano Plurianual e a Lei de Diretrizes Orçamentárias, observando-se o art. 3° desta Lei.
§ 1° Na estimativa da receita serão consideradas as modificações da legislação tributária e o que mais se fizer necessário atualizar ou adequar, conforme segue:
I - atualização dos elementos físicos das unidades imobiliárias;
II - atualização da planta genérica de valores;
III - expansão do número de contribuintes.
§ 2° As taxas pelo exercício do poder de polícia e pela prestação de serviços deverão remunerar a atividade municipal de maneira a equilibrar as respectivas despesas.
§ 3° Caso os parâmetros utilizados na estimativa das receitas sofram alterações significativas que impliquem a margem de expansão da despesa, as metas fiscais serão revistas no período em que será realizada a elaboração da proposta orçamentária, devendo ser garantidas, no mínimo, as metas de resultado primário e nominal fixadas no Anexo II desta Lei.
Art. 16 Na execução do orçamento, caso seja verificado que o comportamento da receita ordinária, ao final de um bimestre, possa afetar o cumprimento das metas de resultados primário e nominal, os Poderes Executivo e Legislativo Municipal, de forma proporcional às suas dotações e observadas as respectivas fontes de recursos, promoverão, por ato próprio e nos montantes necessários, nos 30 (trinta) dias subsequentes, a limitação de empenho e movimentação financeira.
§ 1° A limitação de empenho, nos termos do caput deste artigo, será feita de forma proporcional ao montante dos recursos alocados para o atendimento de “Outras Despesas Correntes”, “Investimentos” e “Inversões Financeiras” de cada Poder.
§ 2° Na hipótese da ocorrência do disposto no parágrafo anterior, o Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo o montante que caberá a cada um tornar indisponível para empenho e para movimentação financeira.
§ 3° O Chefe de cada Poder, com base na comunicação de que trata o parágrafo anterior, publicará ato estabelecendo os montantes que cada unidade do respectivo Poder terá como limite de movimentação e de empenho.
Art. 17 Não serão objeto de limitação de empenho e de movimentação financeira:
I - as obrigações constitucionais e legais do ente, incluídas as despesas fixas e obrigatórias com pessoal e encargos sociais;
II - as despesas destinadas ao pagamento do serviço da dívida;
III - as despesas financiadas com recursos de transferências voluntárias da União e do Estado, operações de crédito e alienação de bens, conforme estabelecido na programação financeira e no cronograma de execução mensal de desembolso, observado o disposto nesta Lei.
Art. 18 Ocorrendo o restabelecimento da receita prevista, ainda que parcial, a recomposição das dotações cujos empenhos foram limitados dar-se-á de forma proporcional às reduções efetivadas, obedecido o disposto no art. 9°, § 1°, da Lei Complementar Federal n° 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 19 O Executivo Municipal disponibilizará ao Poder Legislativo, no mínimo 30 (trinta) dias antes do prazo final para encaminhamento de suas propostas orçamentárias, os estudos, as estimativas e as memórias de cálculo das receitas para o exercício subsequente.
Parágrafo único O Fundo de Previdência dos Servidores Municipais - FUNSEM deverá encaminhar à Prefeitura Municipal sua proposta orçamentária, os estudos, as estimativas e as memórias de cálculo das receitas para o exercício de 2027, no mínimo 30 (trinta) dias antes do prazo final para encaminhamento da proposta de Lei Orçamentária Anual.
Art. 20 Até 30 (trinta) dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual de 2027, o Poder Executivo Municipal desdobrará as receitas previstas em metas bimestrais de arrecadação, de modo a atender ao disposto no art. 13, da Lei Complementar Federal n° 101, de 4 de maio de 2000.
Seção II
Das Disposições Sobre as Alterações na Legislação Tributária
Art. 21 Ocorrendo alterações na legislação tributária, ficará o Poder Executivo Municipal autorizado a proceder aos devidos ajustes orçamentários.
Parágrafo único Os recursos eventualmente decorrentes das alterações previstas neste artigo serão incorporados aos Orçamentos do Município, mediante abertura de créditos adicionais no decorrer do exercício, observada a legislação vigente.
Art. 22 Os casos de renúncia de receita, a qualquer título, dependerão de lei específica, devendo ser cumprido o disposto no art. 14 da Lei Complementar Federal n° 101, de 4 de maio de 2000.
Seção III
Da Geração de Despesa
Art. 23 Na execução da despesa, não se poderá efetuar ou assumir compromisso sem que exista a respectiva dotação orçamentária, bem como a previsão de recursos financeiros nas suas fontes correspondentes.
Art. 24 A lei orçamentária anual poderá conter dispositivo que autorize previamente um percentual para abertura de créditos adicionais suplementares.
§ 1° Fica o Poder Executivo autorizado a criar elementos de despesa e fontes de recursos em projetos, atividades e operações especiais já existentes, bem como a promover alterações de fontes de recursos em dotações orçamentárias.
§ 2° Na Lei Orçamentária Anual e em seus créditos adicionais, somente se incluirão novos projetos após adequadamente atendidos os em andamento, bem como contempladas as despesas de conservação do patrimônio público.
§ 3° Entendem-se como projetos em andamento aqueles constantes do orçamento anual cuja execução financeira, até 30 de junho de 2026, ultrapassar 20% (vinte por cento) do seu custo total estimado.
Art. 25 Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a realizar a transposição ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra, no âmbito dos orçamentos constantes da Lei Orçamentária Anual - LOA, mediante decreto do Poder Executivo.
§ 1° O limite máximo para as movimentações de que trata o caput deste artigo será equivalente ao percentual estabelecido na Lei Orçamentária Anual para a abertura de créditos adicionais suplementares decorrentes de anulação de dotações.
§ 2° Os valores decorrentes das transposições, remanejamentos ou transferências autorizados neste artigo serão computados conjuntamente com os créditos adicionais suplementares originados de anulação de dotações, para fins de apuração do limite máximo global estabelecido na Lei Orçamentária Anual.
Art. 26 Para os efeitos desta Lei, entende-se como:
I - transposição: a realocação de recursos orçamentários entre programas de trabalho, no âmbito do mesmo órgão;
II - transferência: a realocação de recursos orçamentários entre categorias econômicas de despesa, no âmbito do mesmo órgão e do mesmo programa de trabalho.
Art. 27 O Município aplicará, no mínimo, os percentuais constitucionais na manutenção e no desenvolvimento do ensino, bem como nas ações e serviços de saúde, nos termos dos artigos 198, § 2°, e 212 da Constituição Federal.
Art. 28 A Lei Orçamentária Anual assegurará a dotação necessária para o cumprimento da obrigação com o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP, atendendo ao disposto no art. 8°, inciso III, da Lei Federal n° 9.715, de 25 de novembro de 1998.
Art. 29 Para fins de classificação do impacto orçamentário e financeiro decorrente da criação, expansão ou aperfeiçoamento de ações governamentais, as despesas serão divididas em relevantes e irrelevantes.
Parágrafo único Para efeito do disposto no art. 16, § 3° da Lei Complementar Federal n° 101, de 4 de maio de 2000 - LRF, são consideradas despesas irrelevantes aquelas decorrentes da criação, expansão ou aperfeiçoamento da ação governamental que acarretem aumento da despesa, cujo montante no exercício financeiro de 2027, em cada evento, não exceda ao valor limite para dispensa de licitação, em conformidade com a legislação federal vigente.
Art. 30 As operações de crédito que porventura vierem a ser pleiteadas dependerão de prévia autorização legislativa e deverão obedecer aos limites e procedimentos estabelecidos em resoluções do Senado Federal, não podendo ser superiores ao montante das despesas de capital.
Art. 31 Para efeito do disposto no art. 42 da Lei Complementar Federal n° 101, de 4 de maio de 2000:
I - considera-se contraída a obrigação no momento da formalização do contrato administrativo ou de instrumento congênere;
II - no caso de despesas relativas à prestação de serviços continuados destinados à manutenção da Administração Pública, consideram-se compromissadas apenas as parcelas cujos pagamentos devam ser realizados no respectivo exercício financeiro, observado o cronograma pactuado.
Art. 32 As despesas com publicidade institucional da Administração Municipal deverão constar de dotação orçamentária específica.
§ 1° Entendem-se como publicidade institucional as ações relativas à divulgação dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos, vedada a promoção pessoal de autoridades ou servidores, nos termos do art. 37, § 1°, da Constituição Federal.
§ 2° As despesas referentes à publicação de licitações, portarias, editais, prestações de contas e demais atos oficiais e de governo classificar-se-ão nas respectivas atividades de custeio administrativo.
Art. 33 O Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Municipal, compreendendo o conjunto de atividades relacionadas ao acompanhamento das ações de Governo Municipal, da gestão do patrimônio e dos recursos públicos, por meio do controle de custos e da avaliação dos resultados dos programas instituídos, será realizado na forma da Lei Municipal n° 1.213, de 5 de dezembro de 2007.
Art. 34 O controle de custos das ações desenvolvidas pelo Poder Público Municipal de que trata o artigo anterior será desenvolvido de forma a apurar os custos dos programas, bem como, dos respectivos projetos e atividades, conforme determina o art. 4°, I, "e" da Lei Complementar n° 101, de 4 de maio de 2000.
Parágrafo único A apuração de que trata o caput deste artigo tomará por base as metas físicas previstas na programação das despesas e aquelas efetivamente realizadas, mensuradas ao final do exercício.
Seção IV
Das Disposições para as Transferências de Recursos
para Entidades Públicas e Privadas
Art. 35 O Poder Executivo Municipal poderá conceder subvenções sociais, auxílios ou contribuições a entidades privadas sem fins lucrativos, desde que atendam a pelo menos uma das seguintes condições:
I - prestem atendimento direto e gratuito ao público nas áreas de ensino, esporte, cultura ou sejam representativas da comunidade escolar;
II - desenvolvam ações de saúde com atendimento direto e gratuito ao público;
III - executem ações voltadas à assistência social;
IV - integrem consórcios intermunicipais constituídos exclusivamente por entes públicos para a execução de programas nacionais, estaduais ou regionais;
V - atuem como instituições de apoio ao desenvolvimento da pesquisa científica e tecnológica;
VI - colaborem com o desenvolvimento social e econômico do Município;
VII - dediquem-se ao fortalecimento do associativismo municipal.
Parágrafo único As entidades beneficiadas deverão cumprir rigorosamente o disposto no art. 26 da Lei Complementar Federal n° 101, de 4 de maio de 2000, bem como as exigências estabelecidas pela Lei Federal n° 13.019, de 31 de julho de 2014, e pelas demais normas vigentes.
Art. 36 Fica o Poder Executivo autorizado a contribuir para o custeio de despesas de outros entes da Federação, nos termos do art. 62, da Lei Complementar Federal n° 101, de 4 de maio de 2000.
Seção V
Das Disposições Relativas às Despesas com Pessoal
Art. 37 Os Poderes Executivo e Legislativo observarão, na fixação das despesas com pessoal, as limitações estabelecidas na Lei Complementar Federal n° 101, de 4 de maio de 2000, bem como o seguinte:
I - as despesas serão calculadas com base no quadro de servidores relativo ao mês de julho de 2026, ano de elaboração da proposta orçamentária:
II - serão incluídas dotações para desenvolvimento e aperfeiçoamento de pessoal, tendo em vista as disposições legais relativas à progressão, à promoção e ao acesso funcional.
§ 1° Os Poderes Executivo e Legislativo poderão realizar concurso público de provas ou de provas e títulos, visando ao preenchimento de cargos e funções, bem como processo seletivo simplificado, nos termos da legislação vigente.
§ 2° No exercício financeiro de 2027, os Poderes Executivo e Legislativo ficam autorizados a conceder vantagem, aumento, reajuste ou adequar a remuneração dos servidores, criar ou extinguir cargos, empregos e funções, alterar a estrutura de carreiras e admitir pessoal, na forma da Lei, observados os limites e as regras da Lei Complementar Federal n° 101, de 4 de maio de 2000.
§ 3° Na execução orçamentária de 2027, caso a despesa com pessoal exceda a 95% (noventa e cinco por cento) do limite permitido pela Lei de Responsabilidade Fiscal, correspondente a 51,3% (cinquenta e um inteiros e três décimos por cento) da Receita Corrente Líquida para o Poder Executivo e a 5,7% (cinco inteiros e sete décimos por cento) para o Poder Legislativo, fica vedado ao respectivo Poder:
I - a concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação da remuneração a qualquer título, salvo os derivados de sentença judicial ou de determinação legal ou contratual, ressalvada a revisão prevista no inciso X do art. 37 da Constituição;
II - a criação de cargo, emprego ou função;
III - a alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa;
IV - o provimento de cargo público, a admissão ou a contratação de pessoal a qualquer título, ressalvada a reposição decorrente de aposentadoria ou falecimento de servidores das áreas de educação, saúde e segurança;
V - a contratação de horas extras, salvo no âmbito dos setores da educação e da saúde, ou quando destinadas ao atendimento de situações emergenciais de risco ou de prejuízo para a coletividade.
Seção VI
Do Regime de Execução das Programações Incluídas ou
Acrescidas por Emendas Individuais
Art. 38 O regime de execução estabelecido nesta Seção tem como finalidade garantir a efetiva entrega à sociedade dos bens e serviços decorrentes de emendas individuais apresentadas pelo Legislativo, independentemente de autoria.
Parágrafo único O Poder Executivo adotará todos os meios e medidas necessários à execução das programações referentes às emendas individuais.
Art. 39 As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária serão aprovadas no limite de 1,55% (um inteiro e cinquenta e cinco centésimos por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior ao do encaminhamento do projeto, destinando-se metade desse percentual a ações e serviços públicos de saúde.
§ 1° O limite a que se refere o caput deste artigo será distribuído em partes iguais entre os parlamentares para a apresentação de emendas ao Projeto de Lei Orçamentária Anual de 2027, garantida a destinação para ações e serviços públicos de saúde de, no mínimo, metade do valor individual aprovado.
§ 2° Para fins de atendimento do valor das emendas individuais, será consignado, em dotação específica na Reserva de Contingência do Projeto de Lei Orçamentária Anual de 2027, o percentual de 1,55% (um inteiro e cinquenta e cinco centésimos por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior ao do encaminhamento do projeto.
Art. 40 É obrigatória a execução orçamentária e financeira das programações a que se refere o caput do artigo 39, em montante equivalente a 1,55% (um inteiro e cinquenta e cinco centésimos por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior ao do encaminhamento do projeto, destinando-se metade desse percentual a ações e serviços públicos de saúde.
Art. 41 As programações orçamentárias previstas no art. 41 desta Lei não serão de execução obrigatória exclusivamente nos casos de impedimento de ordem técnica, devendo ser observados os procedimentos e prazos estabelecidos nesta Lei para a sua superação.
Art. 42 No caso de impedimento de ordem técnica no empenho de despesa que integre a programação de emendas individuais, na forma do caput do artigo 39, serão adotadas as seguintes medidas:
I - até 120 (cento e vinte) dias após a publicação da lei orçamentária, o Poder Executivo comunicará à Câmara Municipal, de forma individualizada e fundamentada, os impedimentos identificados;
II - até 30 (trinta) dias após o prazo do inciso I, o autor da emenda promoverá os ajustes necessários à superação do impedimento ou, sendo este insuperável, indicará o remanejamento da programação;
III - até 30 (trinta) dias após o prazo do inciso II, o Poder Executivo adotará as providências de sua competência ou encaminhará à Câmara Municipal o projeto de lei de remanejamento, quando exigida autorização legislativa;
IV- não deliberado o projeto no prazo de 30 (trinta) dias contados de seu recebimento, o remanejamento poderá ser implementado por ato do Poder Executivo, nos termos da lei orçamentária.
Parágrafo único. Ao menos 50% (cinquenta por cento) do montante de que trata o caput será liberado até 31 de julho e o restante até 30 de novembro de cada exercício.
Art. 43 As programações orçamentárias previstas no art. 39 desta Lei que apresentarem impedimento técnico à sua execução deverão ter o respectivo impedimento saneado dentro dos prazos estabelecidos nesta Lei, observado o limite de 30 de novembro do exercício.
Parágrafo único As programações cujo impedimento técnico não tenha sido solucionado até a data estabelecida no caput deste artigo deixarão de ser consideradas de execução obrigatória.
Art. 44 Os restos a pagar poderão ser considerados para fins de cumprimento da execução financeira prevista no art. 39 desta Lei, até o limite de 1% (um por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior.
Art. 45 Se for verificado que a reestimativa da receita e da despesa poderá resultar no não cumprimento da meta de resultado fiscal estabelecida na lei de diretrizes orçamentárias, o montante previsto no art. 39 poderá ser reduzido em até a mesma proporção da limitação incidente sobre o conjunto das despesas discricionárias.
Seção VII
Das Condições para Execução de Convênios
Celebrados com Outras Esferas de Governo
Art. 46 Os recursos recebidos pelo Município provenientes de convênios, ajustes, acordos, transferências ou outras formas de instrumentos celebrados com outras esferas de governo deverão ser registrados como receita, e suas aplicações deverão ser programadas nas despesas orçamentárias, sendo vedada a sua desvinculação.
Art. 47 As dotações orçamentárias a serem custeadas com recursos provenientes de convênios, contratos e instrumentos similares ficarão condicionadas à efetiva formalização dos respectivos ajustes.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
Art. 48 A proposta orçamentária do Poder Legislativo deverá ser encaminhada ao Poder Executivo para fins de consolidação do Projeto de Lei Orçamentária Anual.
Art. 49 Até 30 (trinta) dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual de 2027, o Poder Executivo estabelecerá a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso, observando, em relação às despesas constantes desse cronograma, a abrangência necessária à obtenção das metas fiscais.
Parágrafo único Até o final dos meses de maio e setembro do exercício de 2027, e de fevereiro do exercício subseqüente, o Poder Executivo avaliará e demonstrará o cumprimento das metas fiscais de cada quadrimestre, em audiência pública na Comissão Permanente de Finanças e Orçamento da Câmara Municipal.
Art. 50 As contas apresentadas pelo Executivo Municipal ficarão disponíveis, durante todo o exercício, na Câmara de Vereadores e na Prefeitura Municipal, para consulta e apreciação por partes dos cidadãos e das instituições da sociedade.
Art. 51 Os instrumentos de transparência da gestão fiscal deverão receber ampla divulgação, inclusive em meios eletrônicos de acesso público.
Art. 52 O Município fica autorizado a buscar, junto à União e ao Estado, assistência técnica e cooperação financeira para a modernização das respectivas administrações tributária, financeira, patrimonial e previdenciária, com vistas ao cumprimento das normas estabelecidas pela Lei de Responsabilidade Fiscal.
Parágrafo único A assistência técnica referida neste artigo consistirá no treinamento e desenvolvimento de recursos humanos, bem como na transferência de tecnologia e no apoio à divulgação, em meio eletrônico de amplo acesso público, dos instrumentos de transparência da gestão fiscal.
Art. 53 Na ocorrência de calamidade pública reconhecida pela Assembleia Legislativa Estadual, ficarão suspensas a contagem dos prazos e a aplicação das disposições estabelecidas para a recondução da dívida e das despesas com pessoal aos limites exigidos, enquanto perdurar a situação.
Art. 54 O Projeto de Lei Orçamentária Anual será enviado pelo Poder Executivo ao Poder Legislativo até 15 de outubro de 2026, devendo ser apreciado nos termos estabelecidos pela Lei Orgânica Municipal.
Parágrafo único Na hipótese de o Projeto de Lei Orçamentária Anual não ser sancionado até 31 de dezembro de 2026, fica autorizada a execução da proposta orçamentária originalmente encaminhada à Câmara de Vereadores, até a respectiva sanção, observados os seguintes limites:
I - no montante necessário para cobertura das despesas com pessoal e encargos sociais e serviço da dívida;
II - 1/12 (um doze avos) por mês, das dotações relativas às despesas de custeio administrativo e operacional.
Art. 55 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Novo do Parecis/MT, 5 de outubro de 2026.
EDILSON ANTÔNIO PIAIA Prefeito Municipal
ODILA CECILIA ROBERTO
Secretária Municipal de Finanças
ANEXO II
METAS FISCAIS
1. INTRODUÇÃO
(Art. 4°, §§ 1° e 2°, da Lei Complementar n° 101, de 4 de maio de 2000)
O Anexo de Metas Fiscais constitui instrumento fundamental de sustentabilidade, transparência e responsabilidade da gestão fiscal do Município de Campo Novo do Parecis. Integrante do Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias, para o exercício financeiro de 2027 (PLDO/2027), o presente documento cumpre o estabelecido no art. 4°, §§ 1° e 2°, da Lei Complementar n° 101, de 4 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF).
Este anexo fixa os objetivos orçamentários e financeiros a serem alcançados pela Administração Pública Municipal no triênio 2027–2029, assegurando a compatibilidade do planejamento fiscal com as metas de desempenho socioeconômico e garantindo a continuidade dos serviços públicos prestados à sociedade camponovense.
Em estrito atendimento aos ditames normativos e às orientações do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso (TCE-MT), o Anexo de Metas Fiscais compõe-se dos seguintes demonstrativos e memórias metodológicas:
DEMONSTRATIVO I
Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior; Analisa os resultados orçamentários, primário e nominal alcançados no exercício financeiro de 2025, confrontando os valores realizados com as metas previamente estabelecidas na LDO correspondente.
DEMONSTRATIVO II
Metas Fiscais Anuais; Estabelece as projeções para os exercícios de 2027, 2028 e 2029 para Receitas, Despesas, Resultado Primário, Resultado Nominal e Montante da Dívida Consolidada, discriminados em valores correntes e constantes, acompanhados das respectivas memórias e metodologias de cálculo que evidenciam sua consistência com as premissas macroeconômicas nacionais.
DEMONSTRATIVO III
Evolução do Patrimônio Líquido; Evidencia a composição e a variação do Patrimônio Líquido do Município nos últimos três exercícios (2023, 2024 e 2025), destacando a origem e a destinação dos recursos arrecadados com a alienação de ativos.
DEMONSTRATIVO IV
Avaliação da Atuária do Regime Próprio de Previdência dos Servidores; Apresenta a avaliação atuarial do Fundo de Previdência dos Servidores Públicos Municipais de Campo Novo do Parecis (FUNSEM), demonstrando o equilíbrio financeiro e atuarial a longo prazo.
DEMONSTRATIVO V
Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita; Especifica a estimativa de impacto orçamentário-financeiro de eventuais incentivos, isenções ou anistias tributárias concedidas e indica as medidas de compensação exigidas pelo art. 14 da LRF.
DEMONSTRATIVO VI
Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado; Mensura a capacidade financeira do Município para assumir novos compromissos permanentes sem comprometer o equilíbrio das contas públicas.
2 . DEMONSTRATIVO DAS METAS FISCAIS ANUAIS
(Art. 4°, § 1°, e § 2°, inciso I, da Lei Complementar n° 101, de 4 de maio de 2000)
O Demonstrativo de Metas Fiscais Anuais integra o Anexo II do Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias (PLDO/2027), em estrito cumprimento ao preceituado no art. 4°, § 1°, da Lei Complementar n° 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF).
Este demonstrativo estabelece as metas anuais em valores correntes e constantes para o exercício de 2027 e as projeções para os dois exercícios subsequentes (2028 e 2029), contemplando as receitas e despesas totais e primárias, o Resultado Primário, o Resultado Nominal e o Montante da Dívida Consolidada.
A construção do cenário fiscal tomou por base a situação econômica atual e as estimativas dos principais parâmetros macroeconômicos nacionais (como projeção do IPCA e crescimento do PIB), alinhando o planejamento municipal às premissas fixadas pela Secretaria do Tesouro Nacional (STN) e pelo Governo Federal.
No tocante às metodologias de apuração adotadas para o Município de Campo Novo do Parecis/MT, seguimos:
· Resultado Primário: calculado pela metodologia "acima da linha", mensurando o confronto entre as receitas e despesas não financeiras (primárias);
· Resultado Nominal: apurado pela metodologia "abaixo da linha", medindo a variação do saldo da Dívida Consolidada Líquida (DCL) ao final de cada exercício em relação ao período anterior;
· Fundo de Previdência (FUNSEM): em observância às normas do Manual de Demonstrativos Fiscais (MDF) da STN, as receitas e despesas previdenciárias do Fundo de Previdência dos Servidores Públicos Municipais (FUNSEM) foram segregadas do cálculo do Resultado Primário, enquanto as receitas e despesas intraorçamentárias foram devidamente computadas para evitar duplicidade de apuração.
2.1. PERSPECTIVAS ECONÔMICAS
2.1.1. Parâmetros Macroeconômicos - Governo Federal
O cenário macroeconômico projetado para o triênio 2027 a 2029 foi elaborado em estrita consonância com as premissas da política econômica nacional, considerando a trajetória de crescimento sustentável da atividade econômica e a convergência da taxa de inflação para as metas estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional (CMN).
Os parâmetros macroeconômicos oficiais divulgados pelo Governo Federal - por meio do Ministério da Fazenda, da Secretaria do Tesouro Nacional (STN) e das projeções do Relatório Focus do Banco Central, constituem a base metodológica para a construção do Cenário Fiscal do Município de Campo Novo do Parecis/MT. Essas variáveis orientam as estimativas de receita e despesa no período de vigência da LDO 2027, mantendo o perfeito alinhamento com o Plano Plurianual (PPA 2026–2029).
A Tabela 1 fornece as expectativas de mercado divulgadas pelo Banco Central do Brasil, conforme pesquisa Focus de 08/05/2026.
Entretanto, visando conferir maior precisão às projeções fiscais, atualizou-se o cenário econômico por meio das expectativas apuradas pelo Relatório Focus, editado pelo Banco Central do Brasil e divulgado em 24/07/2026.
Conforme o referido Boletim Focus, os analistas do mercado reduziram a estimativa de inflação (IPCA) para 2026 pela quarta semana seguida, fixando a projeção em 3,70%.
Os números divulgados pelo Banco Central no dia 24 de julho de 2026 apresentaram também a projeção dos analistas para o crescimento do Produto Interno Bruto (PIB) em 2026, a qual se situou em 2,15%.
Para obter um valor mais preciso, recomenda-se utilizar-se a “Coluna Hoje”.
Assim, para o ano de 2026, tivemos uma projeção da inflação (IPCA) de 3,70%, enquanto a variação do PIB Total é de 2,15%, em relação ao ano anterior. Já para o ano de 2027, tem-se a variação do IPCA estimada em 3,50% e o crescimento do PIB projetado em 2,00%.
Diante das informações demonstradas apresentamos ainda, os parâmetros utilizados pelo Governo do Estado de Mato Grosso, que no seu Projeto de Lei da LDO 2027, apresentou, conforme o quadro.
Portanto, para balizar os parâmetros macroeconômicos no âmbito do planejamento orçamentário, adota-se as variáveis nacionais agregadas ao comportamento e à projeção de crescimento da arrecadação própria e das transferências constitucionais do Município.
A Secretaria Estadual de Fazenda divulgou em 30 de junho de 2026 os Índices de Participação dos Municípios na arrecadação do ICMS - Cota-parte de 25% - IPM ICMS, a vigorar no ano de 2027 (IPM Preliminar), conforme Portaria SEFAZ n° 095/2026. Coube ao Município de Campo Novo do Parecis, uma queda de 3,24%.
|
MUNICÍPIO |
IPM 2026 |
IPM 2027 |
VARIAÇÃO % |
|
CAMPO NOVO DO PARECIS |
2,03593 |
1,96997 |
-3,24% |
PORTARIA N° 095/2026 - SEFAZ
Divulga os índices percentuais preliminares de participação dos municípios mato-grossenses no produto da arrecadação do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS a vigorarem no exercício de 2027.
Sabemos que a receita da Cota-Parte do ICMS 25% é o item mais representativo da arrecadação de Campo Novo do Parecis. E nos últimos anos, têm ocorrido seguidas alterações na metodologia do cálculo do IPM/ICMS. Com a nova sistemática, nosso Município tem sofrido queda no seu índice, conforme tabela adiante.
Os seguintes parâmetros se fazem importantes na utilização da estimativa da receita para os próximos quatro exercícios.
Desse modo, foram estabelecidas as seguintes Metas Anuais, em valores correntes e em valores constantes, consolidado.
A trajetória da Dívida Pública Municipal, acompanhada da projeção da Disponibilidade de Caixa e da respectiva memória de cálculo das metas para o Resultado Nominal (apurado pela metodologia abaixo da linha), encontra-se demonstrada no quadro a seguir:
Como se observa no demonstrativo acima, a Disponibilidade de Caixa do Município supera o Montante da Dívida Consolidada, resultando em um saldo de Dívida Consolidada Líquida (DCL) negativo. Sob a ótica fiscal, tal condição evidencia que o município não apresenta endividamento líquido no longo prazo, mantendo uma posição de Ativo Financeiro Líquido (credor líquido).
Nota-se, contudo, uma trajetória de redução gradual desse saldo credor ao longo do triênio 2027–2029, decorrente da utilização programada de superávits financeiros para o custeio de investimentos e despesas de capital. Essa variação patrimonial reflete o montante apurado no Resultado Nominal do período.
No Demonstrativo 1, apresenta-se as Metas Anuais Consolidadas para o triênio 2027-2029, contemplando o cômputo das Receitas e Despesas Intraorçamentárias e evidenciando, em separado, o fluxo financeiro atrelado às fontes de recursos do Regime Próprio de Previdência Social (FUNSEM).
2.2. RECEITAS PRIMÁRIAS
Para a apuração das Receitas Primárias (não financeiras), foram deduzidas do total das receitas orçamentárias arrecadadas as receitas de natureza estritamente financeira - tais como rendimentos de aplicações financeiras, receitas decorrentes de operações de crédito e receitas obtidas com a alienação de bens e ativos, conforme metodologia estabelecida pelo Manual de Demonstrativos Fiscais.
2.3 DESPESAS PRIMÁRIAS
Seguindo o mesmo critério, para a mensuração das Despesas Primárias (não financeiras), foram deduzidas do total da despesa orçamentária as despesas de caráter financeiro, compreendendo as dotações destinadas a Juros e Encargos da Dívida e à Amortização da Dívida Consolidada.
2.4. RESULTADO PRIMÁRIO
Do confronto direto entre a Receita Primária e a Despesa Primária obtém-se o Resultado Primário, indicador fiscal que evidencia a capacidade do Município de gerar poupança corrente, com suas receitas próprias e de transferências, para honrar o serviço da dívida e manter o equilíbrio das contas públicas.
Em estrita observância às diretrizes da 15ª Edição do Manual de Demonstrativos Fiscais (MDF/STN):
· Computou-se: o fluxo referente às Receitas e Despesas Intraorçamentárias, garantindo a devida consolidação orçamentária sem ocorrência de dupla contagem;
· Segregou-se: o fluxo de receitas e despesas vinculadas às fontes do Fundo de Previdência dos Servidores Públicos Municipais (FUNSEM/RPPS), permitindo a aferição transparente da meta fiscal do Ente Federativo isoladamente do regime previdenciário.
Na memória de cálculo da meta do Resultado Primário pela metodologia "acima da linha", desconsiderou-se a estimativa de novas inscrições em Restos a Pagar e computou-se a projeção do pagamento de Restos a Pagar de exercícios anteriores, assegurando o real impacto financeiro no fluxo de caixa do exercício.
2.5. RESULTADO NOMINAL
A meta de Resultado Nominal indica o esforço que a Administração Municipal realiza para a redução da Dívida Consolidada no triênio de 2027-2029. Corresponde à diferença entre o estoque da Dívida Contratual no final do exercício anterior menos o total desta Dívida no final do exercício atual. Nesse caso, foi obedecida a metodologia abaixo da linha.
2.6 . MONTANTE DA DÍVIDA PÚBLICA
O Montante da Dívida corresponde ao saldo devedor da Dívida Consolidada/ Fundada de Longo Prazo do Município. As projeções para o triênio 2027–2029 foram elaboradas com base na Memória de Cálculo e cronograma de amortização fornecidos pela Caixa Econômica Federal, referentes ao Contrato de Financiamento n° 0401162-49/2013, vinculado ao Programa Pró-Transporte.
Em observância ao art. 4°, § 2°, inciso II, da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), apresenta-se a seguir a evolução da Dívida Consolidada, das Deduções e da Dívida Consolidada Líquida (DCL) para o período de 2024 a 2029:
2.7. MONTANTE DA DÍVIDA CONSOLIDADA LÍQUIDA (DCL):
A Dívida Consolidada Líquida (DCL) corresponde ao montante total da Dívida Consolidada (ou Fundada) deduzido das aplicações financeiras e da Disponibilidade de Caixa Bruta, líquida dos compromissos financeiros assumidos (como os Restos a Pagar processados e não processados).
Para fins de projeção do fluxo de caixa e encerramento de cada exercício financeiro do triênio 2027–2029, adota-se a premissa de liquidação e quitação integral das obrigações de Restos a Pagar Processados, assegurando que a Disponibilidade de Caixa ao final de cada período reflita com precisão o real ativo financeiro líquido do Município de Campo Novo do Parecis, em estrita observância ao art. 42 da Lei de Responsabilidade Fiscal.
3. AVALIAÇÃO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR
(Art. 4°, § 1°, § 2°, da Lei Complementar n° 101, de 4 de maio de 2000)
Em estrito cumprimento ao disposto no art. 4°, § 2°, inciso I, da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), o presente demonstrativo tem por finalidade avaliar o desempenho e o cumprimento das metas fiscais estabelecidas para o exercício financeiro de 2025, confrontando os valores previstos na LDO correspondente com os efetivamente realizados ao final daquele exercício.
Revisão Metodológica (MDF/STN): O demonstrativo acima passou por revisão na apuração dos Resultados Primário e Nominal de modo a adequar o seu cálculo às diretrizes atualizadas do Manual de Demonstrativos Fiscais (MDF – 15ª Edição), editado pela Secretaria do Tesouro Nacional (STN).
Fonte dos Dados Realizados: As metas executadas foram extraídas do Relatório Resumido da Execução Orçamentária (RREO) – Anexo 6 (Demonstrativo dos Resultados Primário e Nominal), relativo ao 6° Bimestre (novembro e dezembro) do exercício de 2025. A coluna referente às metas previstas toma como base a dotação atualizada na Lei Orçamentária Anual correspondente.
Resultado Nominal (Abaixo da Linha): Esclarecemos que foi adotada a metodologia "abaixo da linha" para a apuração do Resultado Nominal, calculando-se a variação da Dívida Consolidada Líquida (DCL) ao final do exercício de 2025, com a devida exclusão (segregação) das receitas e despesas com fontes do Regime Próprio de Previdência Social (FUNSEM / RPPS).
4. METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES
(Art. 4°, § 2°,inciso II, da Lei Complementar n° 101, de 4 de maio de 2000)
Este demonstrativo tem por objetivo evidenciar a evolução e a consistência das metas fiscais atuais em relação às fixadas nos três exercícios financeiros anteriores, permitindo avaliar a trajetória do planejamento orçamentário do Município de Campo Novo do Parecis ao longo do tempo.
O demonstrativo confronta os valores correntes previstos para o triênio do PLDO/2027 (2027 a 2029) com as metas que foram estabelecidas para os exercícios de 2024, 2025 e 2026, abrangendo os seguintes agregados fiscais:
· Receitas e Despesas Primárias: Registram-se os valores totais das receitas e despesas não financeiras, segregando-se as receitas e despesas custeadas com fontes de recursos do Regime Próprio de Previdência Social (FUNSEM / RPPS), em consonância com as diretrizes do Manual de Demonstrativos Fiscais (MDF);
· Resultado Primário: Apurado pelo confronto entre a Receita Primária e a Despesa Primária (excluídos os fluxos do RPPS), demonstrando a capacidade de geração de poupança corrente do Ente no período comparado;
· Resultado Nominal e Montante da Dívida: Evidenciam a evolução da dívida consolidada líquida e o esforço de sustentabilidade fiscal e patrimonial assumido pelo Município.
A comparação entre as metas fixadas nos três exercícios anteriores e as metas projetadas para o triênio 2027–2029 assegura a transparência da gestão fiscal e evidencia a aderência das estimativas às premissas macroeconômicas vigentes.
4.1 Apuradores do Resultado Primário (Metodologia Acima da Linha)
· Resultado Primário (EXCETO RPPS) - Acima da Linha:
Avalia a compatibilidade entre o nível de gastos orçamentários do Poder Executivo e do Legislativo (administração direta e indireta, exceto o regime de previdência) é compatível com a sua arrecadação própria e de transferências. Indica a capacidade do Município de suportar suas Despesas Primárias exclusivamente com Receitas Primárias do Tesouro Municipal, sem a interferência dos recursos previdenciários.
· Resultado Primário (COM RPPS) – Acima da Linha:
Evidencia o impacto consolidado das contas públicas do Município de Campo Novo do Parecis ao somar as operações do Tesouro Municipal às do Fundo de Previdência dos Servidores Públicos Municipais (FUNSEM). Demonstra se a arrecadação primária global do Ente é suficiente para fazer frente à totalidade das Despesas Primárias consolidadas.
Para fins de análise e acompanhamento temporal, registram-se os valores previstos do Resultado Primário Consolidado (com e sem RPPS) abrangendo o período comparativo que compreende:
1. Os três exercícios anteriores ao de vigência da presente LDO (2024, 2025 e 2026);
2. O exercício de referência da LDO (2027); e
3. Os dois exercícios posteriores (2028 e 2029), conforme segue o anexo.
5. EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO
(Art. 4°, § 2°, inciso III, da Lei Complementar n° 101, de 4 de maio de 2000)
Em observância ao disposto na Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) e às diretrizes do Manual de Demonstrativos Fiscais (MDF) editado pela Secretaria do Tesouro Nacional (STN), o Anexo de Metas Fiscais deve evidenciar a evolução do Patrimônio Líquido do Ente Federativo nos três exercícios financeiros anteriores ao de elaboração da Lei de Diretrizes Orçamentárias.
O Demonstrativo 4, aponta a trajetória patrimonial do Município de Campo Novo do Parecis no triênio de 2023 a 2025, discriminando os saldos da Administração Direta e Indireta e, em separado, a situação patrimonial do Regime Próprio de Previdência Social (RPPS):
Conforme demonstrado no Anexo de Metas Fiscais – Evolução do Patrimonio Público - o Patrimônio Líquido da Administração Direta (Poder Executivo) encerrou o exercício de 2025 com o saldo positivo de R$ 459.706.811,28, registrando as variações patrimoniais ocorridas no triênio de 2023 a 2025.
Por outro lado, o Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) apresentou oscilações no seu resultado patrimonial ao longo do período. O saldo líquido do Regime Previdenciário variou de um déficit acumulado de R$ 26.924.027,89 em 2023 para R$ 74.891.879,19 em 2024, apresentando uma recuperação parcial no encerramento de 2025, ao atingir o saldo negativo de R$ 31.036.789,66.
6. ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS.
(Art. 4°, § 2°, inciso III, e art. 44 da Lei Complementar n° 101, de 4 de maio de 2000)
Este demonstrativo tem por finalidade dar transparência ao cumprimento do disposto no art. 44 da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), o qual veda expressamente a aplicação de receitas derivadas da alienação de bens e direitos que integram o patrimônio público para o financiamento de despesas correntes, ressalvadas as destinadas aos regimes de previdência social.
O Demonstrativo 5 evidencia o histórico de receitas arrecadadas com a venda de bens móveis e imóveis do Município de Campo Novo do Parecis ao longo do último triênio (2023–2025), bem como a respectiva destinação desses recursos para o custeio de despesas de capital (investimentos e inversões financeiras):
Conforme demonstrado no quadro acima, o ingresso de receita decorrente da Alienação de Bens Imóveis tem sido integralmente canalizado para a execução de Despesas de Capital (Investimentos), assegurando a preservação e a ampliação do patrimônio público municipal.
A apuração do Balanço Patrimonial em 31 de dezembro de 2025 indica a existência de um saldo financeiro vinculado de R$ 459.314,36 (quatrocentos e cinquenta e nove mil, trezentos e quatorze reais e trinta e seis centavos). Em estrita consonância com a legislação fiscal vigente, este montante encontra-se devidamente reservado e alocado para aplicação exclusiva em obras, aquisição de equipamentos e novos investimentos públicos nos exercícios subsequentes.
7. RECEITAS E DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES
(Art. 4°, § 1°, § 2°, da Lei Complementar n° 101, de 4 de maio de 2000)
A receita do Fundo de Previdência dos Servidores Municipais - FUNSEM foi elaborada de acordo com o Anexo 4 do Relatório Resumido da Execução Orçamentária (RREO), referente ao 6° Bimestre/2025, conforme consta no Demonstrativo 6, das Metas Fiscais, onde observamos, o que segue:
A primeira parte do Demonstrativo 6 - Avaliação da Situação Financeira e Atuarial do RPPS - evidencia as Receitas de Despesas Previdenciárias, efetivamente realizadas nos exercícios de 2023 a 2025, pelo Regime Próprio, conforme abaixo;
A segunda parte do Demonstrativo 6 apresenta a Projeção Atuarial do Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos Municipais (FUNSEM) para o período de 2025 a 2092, elaborado com base na avaliação atuarial mais recente, referente à posição de 31/12/2025, cujos critérios estruturais destacam-se a seguir:
1. Receitas Previdenciárias: compreendem as contribuições patronais a cargo do Município, a contribuição dos servidores ativos, aposentados e pensionistas, além dos rendimentos das aplicações financeiras do FUNSEM;
2. Despesas Previdenciárias: contemplam os valores projetados para o pagamento dos benefícios previdenciários (aposentadorias e pensões) devidos ao longo do período analisado;
3. Resultado Previdenciário: indica o superávit ou déficit do exercício, apurado pela diferença entre as Receitas e as Despesas Previdenciárias;
4. Saldo Financeiro do Exercício: demonstra a posição acumulada do Ativo Financeiro do RPPS ao final de cada exercício financeiro.
A seguir, apresenta-se o demonstrativo da Projeção Atuarial do FUNSEM:
8. ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA
(Art. 4°, § 2°, inciso V, e art. 14 da Lei Complementar n° 101, de 4 de maio de 2000)
Em atendimento às normas vigentes da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), o Demonstrativo 7 apresenta a estimativa do impacto orçamentário-financeiro da Renúncia de Receita para o triênio 2027–2029, bem como as respectivas medidas de compensação adotadas pelo poder Executivo Municipal.
A concessão ou ampliação de incentivos e benefícios de natureza tributária (tais como anistias, remissões, isenções, concessões de crédito presumido ou reduções de alíquota e base de cálculo) exige autorização em lei específica e o estrito cumprimento das condicionantes previstas no art. 14 da LRF.
A seguir, apresenta-se o demonstrativo com a Estimativa e Compensação da Renuncia de Receita prevista na LDO para o exercício de 2027:
Para resguardar o equilíbrio das contas públicas municipais, durante a vigência dos benefícios fiscais, o Município adotará as seguintes estratégias de compensação:
· Expansão da Base Tributária: A maior parte do impacto financeiro decorrente das concessões tributárias será absorvida pelo crescimento vegetativo da base arrecadatória municipal, impulsionado pela atualização contínua do cadastro imobiliário, intensificação da fiscalização e incremento da atividade econômica no Município;
· Aumento Permanente de Arrecadação/Margem de Expansão: Para as concessões de caráter continuado em que se exija a compensação direta (art. 14, II, da LRF), o impacto orçamentário será neutralizado pelo incremento decorrente de outras receitas tributárias próprias ou pelo reequilíbrio de alíquotas, garantindo que a renúncia não afete as metas de resultados fiscais projetadas na LDO.
9. MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO (DOCC)
(Art. 4°, § 2°, inciso V, e art. 17 da Lei Complementar n° 101, de 4 de maio de 2000)
O Anexo de Metas Fiscais da Lei de Diretrizes Orçamentárias consolida-se com a apresentação do Demonstrativo 8 - Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado, cuja finalidade é demonstrar a capacidade do Município em assumir novos compromissos financeiros de caráter permanente sem comprometer as metas fiscais e o equilíbrio das contas públicas.
1. CONCEITO DE DESPESA OBRIGATÓRIA DE CARÁTER CONTINUADO (DOCC)
O conceito de Despesa Obrigatória de Caráter Continuado (DOCC) foi instituído pelo art. 17 da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), definido como a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixe para o Ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios. A prorrogação de DOCC anteriormente criada por prazo determinado também é considerada aumento de despesa.
Nos termos da LRF e do Manual de Demonstrativos Fiscais (MDF/STN), os atos que criarem ou aumentarem DOCC deverão:
· estar instruídos com a estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício de sua entrada em vigor e nos dois subsequentes;
· demonstrar a origem dos recursos para o seu custeio;
· comprovar que a despesa não afetará as metas de resultados fiscais previstas na LDO;
· ter seus efeitos financeiros compensados pelo aumento permanente de receita (como a elevação de alíquotas ou ampliação da base tributária) ou pela redução permanente de despesas.
Conforme preconiza o MDF, a execução de novas DOCC fica estritamente condicionada à prévia implementação e efetivação de tais medidas de compensação.
2. OBJETIVO E CONTEÚDO DO DEMONSTRATIVO
Conforme estabelecido pela Secretaria do Tesouro Nacional no Manual de Demonstrativos Fiscais (MDF - 15ª Edição):
· Conteúdo: O demonstrativo quantifica a Margem Bruta para Expansão das dívidas - DOCC (gerada pelo aumento permanente de receita e/ou pela redução permanente de despesas) e deduz os valores previstos para novas despesas continuadas no exercício de referência da LDO, resultando na Margem Líquida de Expansão;
· Objetivo: Garantir total transparência à criação ou expansão de despesas continuadas, demonstrando sua devida cobertura financeira e orientando a elaboração do Projeto de Lei Orçamentária Anual (LOA) em consonância com as metas fiscais fixadas.
ANEXO III
ANEXO DE RISCOS FISCAIS
DEMONSTRATIVO DE RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS
(Art. 4°, § 3°, da Lei Complementar n° 101, de 4 de maio de 2000)
1. INTRODUÇÃO E FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
Em estrito cumprimento ao disposto no art. 4°, § 3°, da Lei Complementar n° 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF), o Anexo de Riscos Fiscais avalia os passivos contingentes e outros eventos capazes de afetar as contas públicas municipais, indicando as providências a serem adotadas caso esses riscos se concretizem durante a execução orçamentária do exercício de 2027.
Conforme estabelece o Manual de Demonstrativos Fiscais (MDF – 15ª Edição), editado pela Secretaria do Tesouro Nacional (STN):
"Riscos Fiscais são a possibilidade da ocorrência de eventos que venham a impactar negativamente as contas públicas, resultantes da realização das ações previstas no programa de trabalho ou decorrentes das metas de resultados, correspondendo às obrigações financeiras incertas ou aos desvios das projeções orçamentárias."
Para fins de mensuração e acompanhamento, os riscos fiscais dividem-se em duas categorias principais: Passivos Contingentes e Riscos Orçamentários.
2. PASSIVOS CONTINGENTES
Os Passivos Contingentes constituem obrigações potenciais cuja confirmação depende da ocorrência de eventos futuros e incertos que fogem ao controle direto da administração municipal, ou de eventos passados cujos montantes ainda não foram formalmente reconhecidos.
No âmbito do Município de Campo Novo do Parecis, o Demonstrativo de Riscos Fiscais e Providências para o exercício de 2027, quantifica os passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas públicas do Município, indicando as respectivas medidas preventivas e corretivas.
O montante total dos riscos fiscais mapeados para o exercício de 2027 é de R$ 901.424,29, devidamente compensado por providências orçamentárias de igual valor, desdobradas conforme segue:
· Demandas Judiciais (R$ 200.000,00): Refere-se a possíveis obrigações decorrentes de decisões judiciais desfavoráveis ao Município. Como medida preventiva, alocou-se o valor equivalente na Reserva de Contingência.
· Assistências Diversas (R$ 130.000,00): Riscos vinculados a eventuais demandas de assistência social ou situações imprevistas de apoio à comunidade, também amparados por dotação na Reserva de Contingência.
· Frustração na Previsão das Receitas (R$ 571.424,29): Riscos de arrecadação abaixo do estimado. Como providência, prevê-se o Contingenciamento da Previsão Orçamentária (limitação de empenho e movimentação financeira) nas respectivas fontes de receita.
Dessa forma, demonstra-se o equilíbrio fiscal do Município, garantindo que eventuais frustrações de receita ou surgimento de obrigações imprevistas não afetarão a higidez das contas públicas nem a continuidade dos serviços essenciais.
3. RISCOS ORÇAMENTÁRIOS
Os Riscos Orçamentários representam a possibilidade de frustração na arrecadação das receitas estimadas ou de necessidade imprevisível de ampliação das despesas fixadas na Lei Orçamentária Anual (LOA 2027), decorrentes de variações na conjuntura macroeconômica.
Entre os principais fatores de risco orçamentário identificados, destacam-se:
· Frustração de Receitas Próprias e de Transferências: Desempenho aquém do previsto no recolhimento do ISSQN, IPTU e ITBI, bem como eventuais quedas nas repasses constitucionais de transferências obrigatórias (FPM, ICMS e IPVA) provocadas pela retração econômica;
· Comportamento da Inflação e Insumos: Elevação atípica dos índices inflacionários sobre contratos de serviços continuados, insumos da saúde e obras públicas;
· Impacto no Planejamento de Médio Prazo: As oscilações conjunturais foram consideradas nas premissas de arrecadação do triênio 2027–2029, preservando-se a sustentabilidade da Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado (DOCC).
4. PROVIDÊNCIAS E MEDIDAS DE COMPENSAÇÃO
Diante da eventual concretização de riscos fiscais, seja pelo aumento imprevisto de despesas (passivos contingentes) ou pela frustração de receitas orçamentárias, o Município de Campo Novo do Parecis adotará, tempestivamente, as seguintes providências legais e administrativas:
A. Utilização da Reserva de Contingência
A primeira linha de defesa para a neutralização dos riscos fiscais dar-se-á mediante o uso dos recursos alocados na Reserva de Contingência, consignada no orçamento de 2027 em cumprimento ao disposto no art. 5°, inciso III, alínea "b", da LRF.
B. Limitação de Empenho e Movimentação Financeira
Caso o montante dos riscos fiscais supere o saldo da Reserva de Contingência e o desequilíbrio orçamentário-financeiro persista, o Poder Executivo promoverá o contingenciamento de gastos por meio da Limitação de Empenho e Movimentação Financeira, nos termos do art. 9° da LRF e em conformidade com os critérios estabelecidos no artigo correspondente da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO 2027), conforme Demonstrativo dos Riscos Fiscais e Providências.