DECISÃO ADMINISTRATIVA Nº 003 2026 - CANCELAMENTO DA ATA DE RP Nº 33.2026
7 de Outubro de 2026
MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE DO NORTE – MT - DECISÃO ADMINISTRATIVA Nº 003/2026 - PREGÃO ELETRÔNICO Nº 17/2026 ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº 33/2026 - FORNECEDORA: SBORCHIA FÁBRICA DE PAPÉIS LTDA. CNPJ: 10.199.538/0001-20 - DECISÃO ADMINISTRATIVA DE EXTINÇÃO DAS CONTRATAÇÕES DECORRENTES E CANCELAMENTO DO REGISTRO NA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS - O MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE DO NORTE – MT, por intermédio da autoridade competente, no exercício de suas atribuições legais, DECIDE, pelos fundamentos de fato e de direito a seguir expostos: I – DOS FATOS. A empresa SBORCHIA FÁBRICA DE PAPÉIS LTDA., inscrita no CNPJ nº 10.199.538/0001-20, é detentora da Ata de Registro de Preços nº 33/2026, decorrente do Pregão Eletrônico nº 17/2026, cujo objeto consiste no registro de preços para futura e eventual aquisição de materiais de limpeza, higiene e copa. Nos termos do Termo de Referência, o fornecimento deveria ocorrer em remessa fracionada, mediante ordem de fornecimento, no prazo máximo de 05 (cinco) dias após a solicitação. Foram encaminhadas à empresa as Ordens de Fornecimento nº 5376/2026, em 05/08/2026, e nº 5490/2026, em 20/08/2026. Decorrido o prazo estabelecido para entrega, os produtos não foram fornecidos. Em razão do inadimplemento, o Município expediu a Notificação Extrajudicial nº 041/2026, de 14/09/2026, por meio da qual a empresa foi cientificada do descumprimento e recebeu derradeira oportunidade, pelo prazo improrrogável de 24 (vinte e quatro) horas, para cumprimento da obrigação. Transcorrido o prazo concedido, não houve o cumprimento da obrigação de fornecimento, conforme documentação constante dos autos. II – DO DESCUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES ASSUMIDAS. A Ata de Registro de Preços impõe expressamente à fornecedora a obrigação de realizar a entrega dos produtos nas quantidades, horários e datas estipulados, bem como de observar integralmente as condições estabelecidas no edital e no Termo de Referência. De forma ainda mais específica, a cláusula 8.2.24 determina que a fornecedora deve obedecer rigorosamente às Ordens de Fornecimento quanto às datas, horários, locais e quantidades. A cláusula 6.6 da Ata estabelece que o descumprimento das disposições relativas aos prazos de entrega poderá ocasionar o cancelamento da contratação e a aplicação das penalidades cabíveis. A cláusula 10.1 prevê expressamente a possibilidade de cancelamento da Ata pelo Município em razão do descumprimento de suas cláusulas, mediante notificação com antecedência mínima de 10 (dez) dias. Por sua vez, a cláusula 10.2.2 prevê o cancelamento quando a detentora der causa à rescisão administrativa de contrato decorrente do registro de preços, enquanto a cláusula 10.2.3 prevê o cancelamento em qualquer hipótese de inexecução total ou parcial de contrato decorrente de registro de preços, observada a legislação aplicável. A cláusula 11.1 também reconhece expressamente o direito da Administração de cancelar a Ata em caso de inexecução total ou parcial. No caso concreto, portanto, não se trata de mero atraso isolado: houve descumprimento do prazo originalmente estabelecido, ausência de entrega mesmo após notificação formal e ausência de regularização após a concessão de prazo adicional. III – DO FUNDAMENTO NA LEI FEDERAL Nº 14.133/2021. A presente contratação encontra-se submetida à Lei Federal nº 14.133/2021 – Lei de Licitações e Contratos Administrativos, expressamente indicada na Ata de Registro de Preços. O art. 82, IX, da Lei nº 14.133/2021 determina que o instrumento convocatório do Sistema de Registro de Preços estabeleça as hipóteses de cancelamento da Ata e suas consequências. No presente caso, tais hipóteses foram expressamente estabelecidas na própria Ata nº 33/2026, especialmente nas cláusulas 10 e 11. Quanto às contratações concretamente inadimplidas, o art. 137, I, da Lei nº 14.133/2021 estabelece como motivo para extinção o não cumprimento ou o cumprimento irregular de cláusulas contratuais, especificações, projetos ou prazos. O art. 138, I, por sua vez, admite a extinção do contrato por ato unilateral e escrito da Administração, nas hipóteses previstas em lei. A conduta da fornecedora também se amolda ao art. 155, III e VII, da Lei nº 14.133/2021, que considera infrações administrativas dar causa à inexecução total do contrato e ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto sem motivo justificado. Assim, diante do inadimplemento comprovado e da oportunidade concedida para regularização, encontra-se caracterizada causa suficiente para a extinção das contratações decorrentes das Ordens de Fornecimento inadimplidas, sem prejuízo da possibilidade de apuração de eventual responsabilidade administrativa em procedimento próprio. IV – DA DECISÃO. Diante do exposto, considerando: a) o prazo máximo de 05 (cinco) dias estabelecido para entrega; b) as Ordens de Fornecimento nº 5376/2026 e nº 5490/2026; c) a ausência de entrega dos produtos; d) a Notificação Extrajudicial nº 041/2026; e) a concessão de prazo adicional de 24 (vinte e quatro) horas para cumprimento; f) o transcurso do prazo sem regularização da obrigação; g) as disposições da Ata de Registro de Preços nº 33/2026; e h) os arts. 82, IX, 137, I, 138, I, e 155 da Lei Federal nº 14.133/2021, DECIDO: EXTINGUIR, por ato unilateral da Administração, as contratações/obrigações de fornecimento decorrentes das Ordens de Fornecimento nº 5376/2026 e nº 5490/2026, diante do inadimplemento da fornecedora, nos termos dos arts. 137, I, e 138, I, da Lei Federal nº 14.133/2021. CANCELAR o registro da empresa SBORCHIA FÁBRICA DE PAPÉIS LTDA., CNPJ nº 10.199.538/0001-20, na Ata de Registro de Preços nº 33/2026, em razão do descumprimento das obrigações assumidas e da inexecução das contratações decorrentes da referida Ata, com fundamento no art. 82, IX, da Lei Federal nº 14.133/2021 e nas cláusulas 10 e 11 da Ata. DETERMINAR ao setor competente que proceda às anotações e demais providências administrativas decorrentes do cancelamento, inclusive quanto à eventual convocação de fornecedor remanescente, observada a ordem de classificação, o edital e a legislação aplicável. A presente decisão não prejudica a apuração de eventual responsabilidade administrativa da fornecedora e a aplicação das sanções previstas na Lei Federal nº 14.133/2021 e nos instrumentos da contratação, mediante procedimento próprio, quando cabível. Notifique-se a empresa acerca da presente decisão, com juntada do respectivo comprovante aos autos, para os fins legais. Publique-se. Registre-se. Notifique-se. Cumpra-se. Porto Alegre do Norte – MT, 02 de outubro de 2026.
CARLOS ROBERTO TOMAZETTO
Prefeito Municipal