DECRETO Nº 203/2026
7 de Outubro de 2026
Institui o Organismo de Políticas para as Mulheres – OPM no âmbito do Município de Diamantino-MT, estabelece sua vinculação administrativa e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE DIAMANTINO, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe confere a legislação vigente,
CONSIDERANDO a necessidade de fortalecer e articular as políticas públicas municipais destinadas à promoção dos direitos das mulheres, à igualdade de oportunidades e à prevenção e enfrentamento das desigualdades e violações de direitos;
CONSIDERANDO a importância da atuação integrada e transversal das políticas públicas voltadas às mulheres, envolvendo as áreas de assistência social, trabalho, saúde, educação, cidadania, segurança, cultura e demais áreas pertinentes;
CONSIDERANDO a necessidade de fortalecer a articulação entre o Município e os órgãos estaduais, federais, instituições da sociedade civil e demais integrantes da rede de proteção e promoção dos direitos das mulheres;
CONSIDERANDO a estrutura administrativa existente no âmbito da Secretaria Municipal de Assistência Social, Trabalho e Cidadania – SEMASTC;
CONSIDERANDO a necessidade de organizar institucionalmente as ações municipais destinadas às mulheres, sem prejuízo das competências dos demais órgãos e unidades da Administração Pública Municipal;
DECRETA:
CAPÍTULO I
DA INSTITUIÇÃO E DA VINCULAÇÃO
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Diamantino-MT, o Organismo de Políticas para as Mulheres – OPM, destinado à articulação, coordenação, acompanhamento e promoção das políticas públicas municipais voltadas às mulheres.
Art. 2º O Organismo de Políticas para as Mulheres – OPM será estruturado administrativamente sob a forma de Gerência de Políticas para as Mulheres, integrante da estrutura da Secretaria Municipal de Assistência Social, Trabalho e Cidadania – SEMASTC, observada a estrutura administrativa municipal vigente.
Art. 3º A Gerência de Políticas para as Mulheres exercerá as atribuições de Organismo de Políticas para as Mulheres – OPM do Município de Diamantino, atuando de forma articulada e transversal com os demais órgãos e unidades da Administração Pública Municipal.
Parágrafo único. A instituição do OPM não implica, por si só, criação de novos cargos, funções, unidades administrativas ou aumento de despesa, devendo sua atuação ser desenvolvida, inicialmente, mediante a estrutura administrativa e os recursos humanos já disponíveis, observada a legislação municipal vigente.
CAPÍTULO II
DAS FINALIDADES
Art. 4º São finalidades do Organismo de Políticas para as Mulheres – OPM:
I – promover e articular políticas públicas destinadas à promoção dos direitos das mulheres;
II – contribuir para a promoção da igualdade de oportunidades e de direitos entre mulheres e homens;
III – articular ações de prevenção e enfrentamento às diversas formas de violência e violações de direitos contra as mulheres;
IV – promover ações voltadas à autonomia econômica, inclusão produtiva, qualificação profissional e geração de renda para as mulheres;
V – fomentar políticas públicas que considerem as diferentes realidades e necessidades das mulheres do Município;
VI – fortalecer a participação das mulheres nos espaços de formulação, acompanhamento e controle das políticas públicas;
VII – promover a articulação entre as políticas públicas municipais destinadas às mulheres e as políticas estaduais e federais;
VIII – fortalecer a integração entre os órgãos públicos e as instituições que compõem a rede de atendimento e proteção às mulheres;
IX – apoiar a elaboração, implementação, monitoramento e avaliação de planos, programas, projetos e ações municipais relacionados às políticas para as mulheres;
X – produzir, organizar e acompanhar informações e indicadores relacionados às condições de vida das mulheres no Município, em articulação com os setores competentes;
XI – estimular ações de educação, conscientização e prevenção relacionadas aos direitos das mulheres;
XII – promover e apoiar campanhas, seminários, conferências, fóruns, capacitações e demais atividades relacionadas às políticas para as mulheres;
XIII – fomentar parcerias e articulações com órgãos públicos, entidades privadas, organizações da sociedade civil e demais instituições que atuem na promoção dos direitos das mulheres.
CAPÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS DA GERÊNCIA DE POLÍTICAS PARA AS MULHERES
Art. 5º Compete à Gerência de Políticas para as Mulheres:
I – coordenar e acompanhar a execução das políticas públicas municipais voltadas às mulheres;
II – articular a integração das ações desenvolvidas pelos diferentes órgãos e unidades da Administração Pública Municipal relacionadas às mulheres;
III – propor à Secretaria Municipal de Assistência Social, Trabalho e Cidadania a implementação de programas, projetos e ações voltados às mulheres;
IV – elaborar propostas para o planejamento das políticas municipais para as mulheres;
V – acompanhar a execução das ações previstas nos instrumentos de planejamento municipal relacionados à política para as mulheres;
VI – promover a articulação da rede municipal e interinstitucional de atendimento às mulheres;
VII – acompanhar e estimular a integração entre os serviços públicos destinados às mulheres, respeitadas as competências legais e institucionais de cada órgão;
VIII – apoiar a identificação de demandas e necessidades das mulheres do Município, subsidiando a formulação de políticas públicas;
IX – articular ações voltadas à autonomia econômica e à inclusão produtiva das mulheres, em conjunto com os setores competentes;
X – acompanhar programas e projetos estaduais e federais relacionados às políticas para as mulheres, buscando sua implementação no Município quando pertinente;
XI – apoiar a participação do Município em programas, projetos, editais, convênios, termos de cooperação e demais instrumentos relacionados às políticas para as mulheres;
XII – promover ações de capacitação e sensibilização dos agentes públicos sobre as políticas para as mulheres e sobre a importância da atuação integrada da rede;
XIII – apoiar os espaços de participação e controle social relacionados às políticas para as mulheres;
XIV – promover e apoiar a realização de campanhas e eventos alusivos aos direitos das mulheres;
XV – elaborar relatórios e informações sobre as ações desenvolvidas pelo OPM;
XVI – exercer outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas pela Secretaria Municipal de Assistência Social, Trabalho e Cidadania.
CAPÍTULO IV
DA ARTICULAÇÃO INTERSETORIAL
Art. 6º O Organismo de Políticas para as Mulheres atuará de forma transversal e intersetorial, articulando-se com os órgãos e entidades da Administração Pública Municipal, especialmente nas áreas de:
I – assistência social;
II – saúde;
III – educação;
IV – trabalho e geração de renda;
V – direitos humanos e cidadania;
VI – segurança pública;
VII – cultura, esporte e lazer;
VIII – desenvolvimento econômico;
IX – planejamento e gestão; e
X – outras áreas relacionadas à promoção dos direitos das mulheres.
Art. 7º A atuação do OPM observará as competências próprias dos órgãos e serviços públicos integrantes da rede, não substituindo ou absorvendo as atribuições legalmente estabelecidas para as áreas de assistência social, saúde, segurança pública, educação, justiça ou quaisquer outras políticas públicas.
Art. 8º Os órgãos e unidades da Administração Pública Municipal poderão fornecer informações e apoio técnico necessários ao desenvolvimento das ações do OPM, observadas suas respectivas competências e a legislação aplicável.
CAPÍTULO V
DA COORDENAÇÃO
Art. 9º A Gerência de Políticas para as Mulheres será dirigida por servidor designado na forma da legislação municipal vigente, utilizando-se, para tanto, da estrutura de Gerência já existente na Administração Municipal, sem criação de novo cargo ou função.
§ 1º O servidor responsável pela Gerência exercerá as atribuições previstas neste Decreto, sem prejuízo das demais atribuições decorrentes do cargo ou função que ocupa, quando compatíveis.
§ 2º A designação de que trata o caput observará a legislação municipal aplicável aos cargos e funções de direção, chefia e assessoramento.
Art. 10. A Gerência poderá contar com o apoio técnico e administrativo dos servidores das unidades integrantes da SEMASTC e, quando necessário, de outros órgãos da Administração Municipal, conforme a natureza das ações desenvolvidas.
CAPÍTULO VI
DO PLANEJAMENTO DAS POLÍTICAS PARA AS MULHERES
Art. 11. O OPM poderá coordenar, em articulação com os demais órgãos municipais e com a participação da sociedade civil, a elaboração do Plano Municipal de Políticas para as Mulheres, observadas as diretrizes das políticas nacional e estadual e a realidade do Município.
Art. 12. O planejamento das políticas para as mulheres deverá considerar, sempre que possível, dados e informações sobre as diferentes condições sociais, econômicas e territoriais das mulheres do Município, de modo a subsidiar ações compatíveis com as necessidades identificadas.
Art. 13. A Gerência poderá acompanhar e avaliar a execução das ações previstas no Plano Municipal de Políticas para as Mulheres, propondo ajustes e aperfeiçoamentos sempre que necessários.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 14. As ações desenvolvidas pelo Organismo de Políticas para as Mulheres poderão ser realizadas mediante articulação com órgãos públicos, entidades da sociedade civil, instituições de ensino, organizações privadas e demais parceiros, observada a legislação aplicável.
Art. 15. A implementação das ações previstas neste Decreto observará a disponibilidade orçamentária e financeira do Município e os instrumentos de planejamento e orçamento vigentes.
Art. 16. A Secretaria Municipal de Assistência Social, Trabalho e Cidadania poderá expedir normas complementares necessárias à execução deste Decreto.
Art. 17. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Diamantino, 06 de outubro de 2026.
Francisco Ferreira Mendes Junior
Prefeito Municipal de Diamantino- MT