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Pref. Diamantino

Institui o Grupo de Trabalho Intersetorial – GT responsável pela elaboração do Plano Municipal de Metas para o Enfrentamento Integrado da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, no âmbito do Município de Diamantino-MT, em conformidade com a Lei Federal nº 14.899, de 17 de junho de 2024, e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE DIAMANTINO, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela legislação vigente,

CONSIDERANDO a Lei Federal nº 14.899, de 17 de junho de 2024, que dispõe sobre a elaboração e a implementação de plano de metas para o enfrentamento integrado da violência doméstica e familiar contra a mulher, bem como sobre as Redes de Enfrentamento e de Atendimento à Mulher em Situação de Violência;

CONSIDERANDO a Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 – Lei Maria da Penha, que cria mecanismos para coibir e prevenir a violência doméstica e familiar contra a mulher e estabelece medidas integradas de prevenção, assistência e proteção;

CONSIDERANDO a Lei Municipal nº 1.743, de 30 de março de 2026, que dispõe sobre o Conselho Municipal dos Direitos da Mulher – COMDIM e institui o Fundo Municipal de Políticas Públicas para as Mulheres – FMPPM;

CONSIDERANDO a necessidade de planejamento integrado das ações municipais de prevenção, proteção, assistência, atendimento e garantia de direitos das mulheres em situação de violência doméstica e familiar;

CONSIDERANDO que a elaboração do Plano Municipal de Metas demanda atuação intersetorial e articulada entre as políticas públicas municipais, os órgãos de segurança pública, o Sistema de Justiça, os mecanismos de participação social e a sociedade civil;

CONSIDERANDO o Decreto Municipal nº 203/2026, que institui o Organismo de Políticas para as Mulheres – OPM no Município de Diamantino-MT;

DECRETA:

Art. 1º Fica instituído o Grupo de Trabalho Intersetorial – GT, de caráter temporário, com a finalidade de coordenar o processo de elaboração do Plano Municipal de Metas para o Enfrentamento Integrado da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher do Município de Diamantino-MT, em conformidade com a Lei Federal nº 14.899, de 17 de junho de 2024, e com a Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 – Lei Maria da Penha.

Parágrafo único. O Plano Municipal de Metas terá vigência decenal e será obrigatoriamente atualizado a cada 2 (dois) anos, para fins de monitoramento da execução e dos resultados das metas e ações estabelecidas no período.

Art. 2º O Grupo de Trabalho será composto por 1 (um) representante titular e 1 (um) suplente dos seguintes órgãos e instâncias municipais:

I – Organismo de Políticas para as Mulheres – OPM, vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social, Trabalho e Cidadania – SEMASTC;

II – Secretaria Municipal de Assistência Social, Trabalho e Cidadania – SEMASTC;

III – Secretaria Municipal de Saúde;

IV – Secretaria Municipal de Educação;

V – Sistema Nacional de Emprego – SINE Municipal, representando as ações relacionadas ao trabalho, qualificação profissional, inclusão produtiva e geração de renda;

VI – Procuradoria-Geral do Município;

VII – Conselho Municipal dos Direitos da Mulher – COMDIM.

§ 1º A coordenação do Grupo de Trabalho será exercida pelo Organismo de Políticas para as Mulheres – OPM, por meio da servidora formalmente designada como responsável pelo Organismo.

§ 2º Os órgãos referidos neste artigo indicarão seus representantes titular e suplente no prazo de até 10 (dez) dias, contado do recebimento da solicitação encaminhada pela coordenação do GT.

Art. 3º Serão convidados a indicar representantes titular e suplente para participar e colaborar com os trabalhos do GT:

I – Ministério Público do Estado de Mato Grosso;

II – Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso;

III – Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso;

IV – Polícia Judiciária Civil do Estado de Mato Grosso;

V – Polícia Militar do Estado de Mato Grosso;

VI – organizações da sociedade civil com atuação relacionada à promoção e defesa dos direitos das mulheres.

§ 1º A participação das instituições previstas neste artigo observará sua autonomia administrativa e institucional.

§ 2º O Grupo de Trabalho poderá convidar representantes de outros órgãos, entidades, conselhos de direitos, instituições de ensino, especialistas e organizações da sociedade civil para participar de reuniões ou contribuir tecnicamente com temas específicos relacionados à elaboração do Plano.

Art. 4º Os representantes dos órgãos e instituições que comporão o Grupo de Trabalho serão formalmente designados por Portaria do Chefe do Poder Executivo, após as respectivas indicações.

Art. 5º Compete ao Grupo de Trabalho Intersetorial:

I – realizar e consolidar o diagnóstico da realidade municipal relacionada à violência doméstica e familiar contra a mulher;

II – realizar o levantamento e o mapeamento dos órgãos, serviços, programas e ações que integram as Redes de Enfrentamento e de Atendimento às Mulheres em Situação de Violência no Município;

III – identificar as principais demandas, vulnerabilidades, dificuldades, lacunas e potencialidades existentes na rede municipal;

IV – estabelecer objetivos e prioridades estratégicas para o enfrentamento integrado da violência doméstica e familiar contra a mulher;

V – propor metas quantitativas e qualitativas de curto, médio e longo prazo;

VI – estabelecer indicadores destinados ao acompanhamento, monitoramento e avaliação das metas;

VII – definir, de forma pactuada, os órgãos responsáveis e parceiros para a execução das ações previstas no Plano, observadas as competências legais e institucionais de cada órgão;

VIII – propor ações integradas de prevenção, proteção, atendimento, capacitação e promoção dos direitos das mulheres;

IX – promover a participação dos órgãos públicos, conselhos de direitos, instituições integrantes da Rede e da sociedade civil no processo de elaboração do Plano;

X – promover, quando necessário, reuniões ampliadas, oficinas, consultas ou outros mecanismos de participação destinados a subsidiar a elaboração do Plano;

XI – observar, na definição das ações e metas, a compatibilidade com os instrumentos de planejamento e orçamento do Município, especialmente o Plano Plurianual – PPA, a Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO e a Lei Orçamentária Anual – LOA;

XII – definir mecanismos de monitoramento, avaliação e revisão periódica do Plano;

XIII – elaborar e consolidar a versão final do Plano Municipal de Metas;

XIV – submeter a versão final do Plano à manifestação do COMDIM e, posteriormente, encaminhá-la ao Chefe do Poder Executivo Municipal para aprovação e adoção das providências necessárias à sua implementação.

Art. 6º Na elaboração do Plano Municipal de Metas, o Grupo de Trabalho deverá observar:

I – os dados e indicadores disponíveis sobre violência doméstica e familiar contra a mulher;

II – a estrutura e a capacidade dos serviços existentes no Município;

III – as competências legais de cada órgão integrante das Redes de Enfrentamento e de Atendimento;

IV – as especificidades territoriais e as diferentes condições sociais e econômicas das mulheres do Município;

V – a necessidade de articulação entre assistência social, saúde, educação, trabalho e renda, segurança pública, Sistema de Justiça, direitos humanos e demais políticas relacionadas;

VI – a viabilidade técnica, administrativa, orçamentária e financeira das ações propostas;

VII – as diretrizes estabelecidas pela Lei Federal nº 14.899/2024 e demais normas aplicáveis.

Art. 7º O Plano Municipal de Metas, de caráter decenal e com atualização obrigatória a cada 2 (dois) anos, deverá contemplar, no mínimo, observadas as competências constitucionais e legais do Município:

I – diagnóstico municipal sobre a violência doméstica e familiar contra a mulher;

II – caracterização e mapeamento das Redes de Enfrentamento e de Atendimento à Mulher em Situação de Violência;

III – princípios, diretrizes e objetivos estratégicos;

IV – metas quantitativas e qualitativas de curto, médio e longo prazo, com ações necessárias ao seu alcance;

V – ao menos uma ação integrada de formação entre os setores diretamente envolvidos no enfrentamento da violência doméstica e familiar contra a mulher, bem como ações de treinamento e capacitação periódica dos recursos humanos dos setores relacionados à área;

VI – ações de articulação com os órgãos competentes de segurança pública e do Sistema de Justiça para o fortalecimento das medidas de prevenção, proteção e acompanhamento previstas na Lei Maria da Penha, inclusive, quando cabível, monitoração eletrônica de agressores e acompanhamento das mulheres em situação de violência;

VII – articulação com os órgãos competentes para ações e programas de reeducação e acompanhamento psicossocial de agressores, quando existentes e aplicáveis;

VIII – implementação, no âmbito da rede municipal de ensino, das medidas previstas na Lei Federal nº 14.164, de 10 de junho de 2021, especialmente quanto à inclusão de conteúdos sobre prevenção da violência contra a mulher e à realização da Semana Escolar de Combate à Violência contra a Mulher;

IX – medidas destinadas ao fortalecimento e, quando necessário e viável, à ampliação da capacidade e dos horários de atendimento dos órgãos e serviços municipais integrantes da Rede de Atendimento à Mulher em Situação de Violência;

X – programa ou ações de qualificação continuada dos profissionais municipais envolvidos no atendimento e enfrentamento da violência doméstica e familiar contra a mulher;

XI – realização de campanhas educativas de prevenção e enfrentamento da violência contra a mulher;

XII – ações de articulação das Redes de Enfrentamento e de Atendimento à Mulher em Situação de Violência no Município, inclusive com os órgãos estaduais, o Sistema de Justiça e organizações da sociedade civil;

XIII – ações destinadas à prevenção da violência contra a mulher e à atenção humanizada à mulher em situação de violência doméstica e familiar e a seus dependentes;

XIV – indicadores, prazos, identificação dos órgãos responsáveis e parceiros, mecanismos de monitoramento, avaliação e revisão e indicação das necessidades orçamentárias, quando aplicável.

§ 1º As ações previstas neste artigo que dependam de atribuições próprias do Estado, da União, dos órgãos de segurança pública ou do Sistema de Justiça serão contempladas pelo Plano sob a forma de articulação, cooperação, pactuação ou encaminhamento institucional, respeitada a autonomia e a competência legal de cada órgão.

§ 2º O Organismo de Políticas para as Mulheres – OPM, vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social, Trabalho e Cidadania – SEMASTC, será o órgão municipal responsável pelo monitoramento do Plano e pela coordenação, no âmbito municipal, da articulação da Rede de Enfrentamento e da Rede de Atendimento à Mulher em Situação de Violência, sem prejuízo das competências dos demais órgãos e instituições integrantes.

Art. 8º O Grupo de Trabalho terá o prazo de 120 (cento e vinte) dias, contado da publicação da Portaria de designação de seus membros, para concluir os trabalhos e apresentar a versão final do Plano Municipal de Metas.

Parágrafo único. O prazo previsto no caput poderá ser prorrogado, mediante justificativa, por ato do Chefe do Poder Executivo.

Art. 9º As reuniões do Grupo de Trabalho serão convocadas por sua coordenação e registradas em ata, devendo ser mantidos os documentos, estudos, dados e demais registros utilizados durante o processo de elaboração do Plano.

§ 1º O tratamento de dados pessoais e de dados pessoais sensíveis utilizados na elaboração do diagnóstico e do Plano observará a Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 – Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD, bem como as normas de sigilo e proteção aplicáveis.

§ 2º Sempre que possível, os dados utilizados para diagnóstico, divulgação de resultados, estudos, relatórios e demais documentos do GT deverão ser apresentados de forma anonimizada, agregada ou estatística, vedada a divulgação de informações que permitam a identificação de mulheres em situação de violência, de seus dependentes ou de terceiros protegidos por sigilo.

§ 3º O acesso a informações pessoais identificáveis ficará restrito aos agentes públicos e colaboradores cuja atuação exija seu conhecimento, limitado ao mínimo necessário para a finalidade do trabalho, observados os deveres de confidencialidade, segurança da informação e prevenção de acesso, uso, compartilhamento ou divulgação indevidos.

§ 4º Os documentos e bases que contenham informações pessoais ou sigilosas deverão ser armazenados e compartilhados por meios institucionais adequados, com acesso controlado, pelo período necessário ao cumprimento de sua finalidade e das obrigações legais de guarda.

Art. 10. A participação no Grupo de Trabalho será considerada serviço público relevante e não ensejará o pagamento de remuneração, gratificação ou vantagem adicional.

Art. 11. O apoio administrativo necessário ao funcionamento do Grupo de Trabalho será prestado pela Secretaria Municipal de Assistência Social, Trabalho e Cidadania, por intermédio do Organismo de Políticas para as Mulheres – OPM.

Art. 12. Concluídos os trabalhos e encaminhada a versão final do Plano Municipal de Metas ao Chefe do Poder Executivo, considerar-se-á encerrada a finalidade específica do Grupo de Trabalho, permanecendo o Organismo de Políticas para as Mulheres – OPM, vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social, Trabalho e Cidadania – SEMASTC, como órgão municipal responsável pelo monitoramento do Plano, pela coordenação da articulação das Redes de Enfrentamento e de Atendimento à Mulher em Situação de Violência no âmbito municipal e pela condução das atualizações bienais, sem prejuízo das competências dos demais órgãos e instituições.

Art. 13. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Diamantino-MT, 06 de outubro de 2026.

FRANCISCO FERREIRA MENDES JÚNIOR

 Prefeito Municipal