LEI N. 1.802/2026 DE 06 DE OUTUBRO DE 2026.
7 de Outubro de 2026
LEI N. 1.802/2026 DE 06 DE OUTUBRO DE 2026.
INSTITUI A SEMANA MUNICIPAL VERDE E BRANCA DE ENFRENTAMENTO AO BULLYING E AO CYBERBULLYING NAS ESCOLAS DO MUNICÍPIO DE CANABRAVA DO NORTE/MT, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
NEUILSON DA SILVA LIMA, Prefeito Municipal de Canabrava do Norte-MT, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica instituída, no âmbito do Município de Canabrava do Norte/MT, a Semana Municipal Verde e Branca de Enfrentamento ao Bullying e ao Cyberbullying nas escolas municipais.
Parágrafo único. A Semana Municipal será realizada, preferencialmente, na semana que compreender o dia 7 de abril, data nacional de combate ao bullying e à violência na escola, sem prejuízo da adequação ao calendário escolar e à disponibilidade administrativa da rede municipal de ensino.
Art. 2º. A Semana Municipal Verde e Branca de Enfrentamento ao Bullying e ao Cyberbullying terá os seguintes objetivos:
I – Promover a cultura da paz no ambiente escolar.
II – Prevenir e combater práticas de bullying, cyberbullying e demais formas de intimidação sistemática.
III – Conscientizar estudantes, pais, responsáveis, professores e demais profissionais da educação sobre as consequências físicas, emocionais, sociais e educacionais da intimidação sistemática.
IV – Incentivar o respeito às diferenças, à inclusão, à dignidade da pessoa humana e aos direitos de crianças e adolescentes.
V – Estimular o diálogo entre família, escola e comunidade para a prevenção da violência escolar.
VI – Fortalecer ações educativas voltadas à convivência respeitosa, à empatia e à proteção integral de crianças e adolescentes.
Art. 3º. Durante a Semana Municipal poderão ser promovidas, observada a disponibilidade administrativa e orçamentária, ações educativas e preventivas, tais como:
I – Palestras.
II – Seminários.
III – Campanhas educativas.
IV – Rodas de conversa.
V – Atividades culturais, esportivas e pedagógicas.
VI – Distribuição de materiais educativos, inclusive por meios digitais.
VII – Orientação às famílias e à comunidade escolar.
VIII – Outras atividades compatíveis com a finalidade desta Lei.
Art. 4º. As ações previstas nesta Lei poderão ser desenvolvidas em parceria com órgãos públicos, instituições de ensino, conselhos municipais, entidades da sociedade civil, profissionais voluntários e demais instituições que atuem na proteção de crianças e adolescentes, sem imposição de nova estrutura administrativa.
Art. 5º. A Semana Municipal Verde e Branca de Enfrentamento ao Bullying e ao Cyberbullying fica incluída no calendário oficial de eventos e ações educativas do Município de Canabrava do Norte/MT.
Art. 6º. As despesas decorrentes da execução desta Lei, quando houver, correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, observada a disponibilidade financeira e orçamentária, podendo as atividades ser integradas a programas, campanhas e ações já existentes.
Art. 7º. O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, no que couber.
Art. 8º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
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NEUILSON DA SILVA LIMA
Prefeito Municipal