Carregando...
Pref. Colíder

CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL – CMAS

COLÍDER – MATO GROSSO

REGIMENTO INTERNO 2026

Atualizada com base no Regimento Interno de 2018, na Lei Municipal nº 3.394/2025 e na Resolução CNAS/MDS nº 100/2023

Documento preparado para apreciação e aprovação em plenária do CMAS


SUMÁRIO

REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL – CMAS DE COLÍDER/MT. 4

TÍTULO I. 4

DA NATUREZA, FINALIDADE, COMPOSIÇÃO E FUNCIONAMENTO.. 4

CAPÍTULO I. 4

DA COMPOSIÇÃO.. 4

CAPÍTULO II. 5

DA ORGANIZAÇÃO DO CONSELHO.. 5

CAPÍTULO III. 6

DA PRESIDÊNCIA E DA VICE-PRESIDÊNCIA.. 6

CAPÍTULO IV.. 6

DA SECRETARIA EXECUTIVA.. 6

CAPÍTULO V.. 8

DAS COMPETÊNCIAS DO CMAS. 8

CAPÍTULO VI. 9

DAS REUNIÕES DO PLENÁRIO.. 9

CAPÍTULO VII. 10

DO QUÓRUM, DAS DELIBERAÇÕES E DAS ATAS. 10

CAPÍTULO IX.. 12

DAS COMISSÕES TEMÁTICAS E GRUPOS DE TRABALHO.. 12

CAPÍTULO X.. 12

DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. 12

CAPÍTULO XI. 13

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS. 13

 

FOLHA DE APROVAÇÃO

REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL – CMAS DE COLÍDER/MT

O presente Regimento Interno foi apreciado e aprovado pelo Plenário do Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS de Colíder/MT, em reunião realizada em 28/09/2026, e passa a vigorar na forma desta redação consolidada, revogadas as disposições regimentais anteriores em contrário.

Aprovação formalizada pela Resolução CMAS nº 21/2026.

Colíder/MT, 06 de outubro de 2026.

Daiane Jéssica da Silva

Vice Presidente do CMAS

No Exercício da Presidência

______________________________________________

Secretário(a) Executivo(a) do CMAS

 

REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL – CMAS DE COLÍDER/MT

O CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL – CMAS de Colíder/MT, no uso de suas atribuições legais e regimentais, em conformidade com a Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS (Lei Federal nº 8.742/1993), com a Lei Municipal nº 3.394/2025, com a Resolução CNAS/MDS nº 100/2023 e demais normas aplicáveis ao Sistema Único de Assistência Social – SUAS, aprova o presente Regimento Interno.

TÍTULO I

DA NATUREZA, FINALIDADE, COMPOSIÇÃO E FUNCIONAMENTO

Art. 1º O Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS de Colíder/MT é órgão superior de deliberação colegiada do Sistema Único de Assistência Social – SUAS, de caráter permanente, deliberativo, normativo, fiscalizador, consultivo e de controle social, paritário entre governo e sociedade civil, vinculado administrativamente ao órgão gestor municipal da assistência social, regendo-se por este Regimento Interno, pela Lei Municipal nº 3.394/2025, pela Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS, pela Resolução CNAS/MDS nº 100/2023 e demais normas aplicáveis.

Art. 2º O CMAS tem por finalidade exercer o controle social da Política Municipal de Assistência Social, acompanhando, deliberando, normatizando, fiscalizando e avaliando a gestão, o financiamento, os serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais no âmbito do Município de Colíder/MT.

Art. 3º No exercício de suas atribuições, o CMAS observará os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, participação social, transparência, paridade, defesa de direitos, respeito à diversidade e primazia da responsabilidade do Estado na condução da política de assistência social.

CAPÍTULO I

DA COMPOSIÇÃO

Art. 4º O CMAS será composto por 12 (doze) membros titulares e respectivos suplentes, nomeados pelo Chefe do Poder Executivo, observada a paridade entre governo e sociedade civil, na forma da Lei Municipal nº 3.394/2025.

§ 1º A representação governamental será composta por 06 (seis) membros titulares e respectivos suplentes, indicados pelo Poder Executivo dentre órgãos e áreas afins à política pública de assistência social, observada a legislação municipal vigente.

§ 2º A representação da sociedade civil será composta por 06 (seis) membros titulares e respectivos suplentes, escolhidos em foro próprio, sob fiscalização do Ministério Público, observadas as resoluções do Conselho Nacional de Assistência Social – CNAS e a legislação vigente.

§ 3º A representação da sociedade civil observará os segmentos previstos em lei:

I – usuários ou organizações de usuários da assistência social;

II – entidades e organizações de assistência social;

III – trabalhadores do SUAS.

§ 4º Consideram-se, para fins de representação no Conselho:

I – usuários;

II – organizações de usuários;

III – trabalhadores do SUAS;

IV – entidades e organizações de assistência social, nos termos da legislação vigente.

§ 5º O mandato dos conselheiros será de 02 (dois) anos, permitida uma única recondução por igual período, observadas as regras da Lei Municipal nº 3.394/2025 e do processo de escolha de cada segmento.

§ 6º Fica impedido de representar o segmento dos trabalhadores o profissional que estiver no exercício de cargo de designação, função de confiança, cargo em comissão ou cargo de direção na gestão da rede socioassistencial pública ou de organizações da sociedade civil, nos termos da Lei Municipal nº 3.394/2025.

CAPÍTULO II

DA ORGANIZAÇÃO DO CONSELHO

Art. 5º Integram a estrutura organizacional do CMAS:

I – o Plenário;

II – a Presidência;

III – a Vice-Presidência;

IV – a Secretaria Executiva;

V – as Comissões Temáticas Permanentes;

VI – os Grupos de Trabalho e Comissões Temporárias ou Especiais, quando instituídos.

Art. 6º O Plenário é a instância máxima de deliberação do CMAS, composto pelos conselheiros titulares e, na ausência ou impedimento destes, por seus respectivos suplentes.

Art. 7º As decisões do CMAS serão formalizadas por resoluções, recomendações, pareceres, moções, atas, editais e demais atos deliberativos, conforme a natureza da matéria.

CAPÍTULO III

DA PRESIDÊNCIA E DA VICE-PRESIDÊNCIA

Art. 8º O CMAS será presidido por um de seus integrantes, eleito dentre seus membros, para mandato de 01 (um) ano, permitida uma única recondução por igual período.

§ 1º O Vice-Presidente será eleito na mesma oportunidade e pelo mesmo procedimento.

§ 2º Ao término de cada mandato de 02 (dois) anos do Conselho, deverá ser assegurada a alternância entre representação governamental e da sociedade civil no exercício da Presidência e da Vice-Presidência, nos termos da Lei Municipal nº 3.394/2025.

Art. 9º Compete ao Presidente do CMAS:

I – representar o Conselho em atos oficiais, administrativos, institucionais e extrajudiciais;

II – convocar e presidir as reuniões do Plenário;

III – aprovar, com apoio da Secretaria Executiva, a pauta das reuniões;

IV – submeter à deliberação do Plenário as matérias constantes da pauta;

V – colocar em discussão e votação as matérias apreciadas;

VI – assinar resoluções, atas, ofícios, editais, atos convocatórios e demais expedientes do Conselho;

VII – encaminhar as deliberações aprovadas pelo Plenário;

VIII – zelar pelo cumprimento deste Regimento e das decisões do CMAS;

IX – adotar providências administrativas urgentes, submetendo-as à ratificação do Plenário, quando necessário;

X – solicitar ao órgão gestor e à Secretaria Executiva as providências necessárias ao funcionamento do Conselho;

XI – decidir questões de ordem no curso das reuniões, submetendo-as, quando necessário, à apreciação do Plenário.

Art. 10. Compete ao Vice-Presidente: I – substituir o Presidente em suas ausências, impedimentos e vacância; II – auxiliar o Presidente no desempenho de suas atribuições; III – exercer outras funções que lhe forem delegadas pelo Plenário ou pela Presidência.

CAPÍTULO IV

DA SECRETARIA EXECUTIVA

Art. 11. O CMAS contará com Secretaria Executiva, cuja estrutura será disciplinada em ato do Poder Executivo, cabendo ao órgão gestor da assistência social assegurar as condições técnicas, administrativas, materiais, humanas e financeiras necessárias ao pleno funcionamento do Conselho.

§ 1º A função de Secretário(a) Executivo(a) do CMAS será exercida por servidor(a) designado(a) por ato formal do Poder Executivo, preferencialmente integrante do quadro efetivo do Município, com conhecimento da Política de Assistência Social e atribuições compatíveis com o apoio técnico e administrativo ao Conselho.

§ 2º A designação do(a) Secretário(a) Executivo(a), bem como eventual substituição, deverá ser formalizada por portaria ou outro ato administrativo equivalente do Poder Executivo, observada a legislação municipal aplicável.

Art. 12. Compete à Secretaria Executiva:

I – assessorar técnica e administrativamente o CMAS;

II – organizar pautas, atas, resoluções, ofícios, registros e arquivos do Conselho;

III – expedir convocações das reuniões, por determinação da Presidência;

IV – dar publicidade às reuniões, pautas, deliberações e demais atos do Conselho;

V – acompanhar o calendário anual e o planejamento das atividades do CMAS;

VI – secretariar as reuniões do Plenário e das comissões, lavrando as respectivas atas; VII – manter o controle de frequência dos conselheiros;

VIII – providenciar a publicação das resoluções e demais atos oficiais do Conselho;

IX – prestar apoio às comissões temáticas e grupos de trabalho;

X – organizar o processo eleitoral da sociedade civil, quando determinado pelo Plenário; XI – manter atualizado o arquivo físico e digital do Conselho;

XII – executar outras atribuições correlatas determinadas pelo Plenário ou pela Presidência.

Art. 13. O órgão gestor municipal da assistência social deverá garantir ao CMAS:

I – espaço físico adequado;

II – apoio técnico e administrativo;

III – recursos humanos necessários à Secretaria Executiva;

IV – materiais de expediente, equipamentos e suporte tecnológico;

V – recursos para publicação de atos, realização de reuniões, conferências, visitas, capacitações e demais atividades do controle social;

VI – despesas com passagens, traslados, alimentação, hospedagem e diárias dos conselheiros, quando estiverem no exercício de suas atribuições, observada a legislação aplicável;

VII – rubrica orçamentária propria no Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS para custeio da manutenção e funcionamento permanente do CMAS, nos termos da Lei Municipal nº 3.394/2025.

CAPÍTULO V

DAS COMPETÊNCIAS DO CMAS

Art. 14. Compete ao Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS, além das atribuições previstas na LOAS, na NOB/SUAS, na Resolução CNAS/MDS nº 100/2023 e na Lei Municipal nº 3.394/2025:

I – elaborar, aprovar, revisar e publicar seu Regimento Interno e, se houver, seu Código de Ética;

II – convocar as Conferências Municipais de Assistência Social e acompanhar a execução de suas deliberações;

III – aprovar a Política Municipal de Assistência Social, em consonância com as deliberações das conferências;

IV – participar, estabelecer diretrizes, apreciar e aprovar a elaboração do Plano Plurianual – PPA, da Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO e da Lei Orçamentária Anual – LOA, no que se refere à assistência social;

V – apreciar e aprovar a proposta orçamentária da assistência social e acompanhar sua execução;

VI – aprovar o Plano Municipal de Assistência Social e acompanhar sua implementação e execução;

VII – acompanhar, avaliar e fiscalizar a gestão dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais;

VIII – acompanhar e fiscalizar a gestão do Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS;

IX – apreciar quadrimestralmente, de forma sintética, e anualmente, de forma analítica, os relatórios de execução orçamentária e financeira do FMAS;

X – avaliar e manifestar-se, por resolução, sobre a prestação de contas dos recursos repassados ao Município para a assistência social;

XI – deliberar sobre prioridades, metas, expansão e aceite de serviços, programas e projetos socioassistenciais objeto de cofinanciamento, quando couber;

XII – deliberar sobre a aplicação dos recursos destinados ao apoio técnico e operacional do CMAS e ao exercício do controle social;

XIII – realizar a inscrição das entidades e organizações de assistência social, bem como de serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais, nos termos das normas vigentes;

XIV – fiscalizar as entidades e organizações de assistência social inscritas no Conselho;

XV – receber, apurar e encaminhar denúncias relativas à política de assistência social;

XVI – acompanhar o cumprimento das metas do Pacto de Aprimoramento do SUAS e demais pactuações aplicáveis;

XVII – acompanhar o cumprimento das deliberações das Conferências Municipais de Assistência Social;

XVIII – instituir comissões temáticas e grupos de trabalho;

XIX – emitir resoluções, recomendações e pareceres no âmbito de sua competência;

XX – zelar pela efetivação do sistema descentralizado e participativo da assistência social;

XXI – estabelecer articulação permanente com outros conselhos setoriais e conselhos de direitos;

XXII – acompanhar e fiscalizar, quando couber, a composição e o funcionamento da equipe de referência e demais estruturas necessárias à execução da política de assistência social;

XXIII – propor estudos, pesquisas e medidas de aperfeiçoamento da política municipal de assistência social.

CAPÍTULO VI

DAS REUNIÕES DO PLENÁRIO

Art. 15. O Plenário do CMAS reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que necessário.

§ 1º As reuniões do CMAS serão abertas ao público, com pauta, data, horário, local e, quando for o caso, link de acesso previamente divulgados.

§ 2º O calendário anual das reuniões ordinárias deverá ser aprovado pelo Plenário e amplamente divulgado.

§ 3º A convocação das reuniões ordinárias deverá ser encaminhada com antecedência mínima de 05 (cinco) dias úteis, acompanhada da pauta e, sempre que possível, dos documentos pertinentes. As convocações para reuniões ordinárias e extraordinárias, o encaminhamento de pautas, documentos, comunicados, solicitações de manifestação e demais comunicações oficiais do Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS poderão ser realizadas por meio eletrônico, inclusive por aplicativo de mensagens WhatsApp, além de e-mail ou outros meios oficiais.

§ 4º As comunicações encaminhadas ao grupo oficial do CMAS ou diretamente aos conselheiros, por meio do WhatsApp, serão consideradas válidas para fins de ciência, convocação e registro, desde que enviadas pela Presidência, Secretaria Executiva ou outro responsável designado pelo Conselho.

§ 5º As deliberações do Conselho somente terão validade quando realizadas em reunião regularmente instalada e registradas em ata, observado o disposto neste Regimento e na legislação vigente.

§ 6º É responsabilidade de cada conselheiro manter atualizado seu número de telefone e demais meios de contato junto à Secretaria Executiva do CMAS.

§ 7º As reuniões extraordinárias poderão ser convocadas pela Presidência, por deliberação do Plenário ou por requerimento da maioria simples dos membros do Conselho, com antecedência compatível com a urgência da matéria.

Art. 16. As reuniões do CMAS poderão ocorrer nas modalidades presencial, remota/virtual ou híbrida.

§ 1º A modalidade da reunião deverá constar expressamente na convocação.

§ 2º A adoção de reunião remota ou híbrida observará os princípios da legalidade, publicidade, transparência, participação, paridade, registro formal dos atos e segurança das deliberações.

§ 3º A modalidade remota ou híbrida poderá ser utilizada por necessidade administrativa, urgência, interesse público ou impossibilidade total ou parcial de reunião presencial.

Art. 17. Nas reuniões remotas ou híbridas deverão ser assegurados, no mínimo:

I – convocação formal com pauta definida;

II – indicação da plataforma, link ou meio de acesso;

III – identificação dos conselheiros participantes;

IV – verificação de quórum no início da reunião e antes das votações, quando necessário;

V – registro em ata da modalidade da reunião, dos participantes, das deliberações e dos resultados das votações;

VI – garantia de manifestação dos conselheiros;

VII – publicidade previa da reunião e posterior publicação dos atos e deliberações;

VIII – adoção de mecanismo de registro de presença dos participantes, inclusive por relatório da plataforma, confirmação nominal, lista eletrônica ou outro meio idôneo de comprovação.

Art. 18. Em situações de necessidade, urgência, interesse público ou impossibilidade de realização de reunião presencial, o CMAS poderá realizar reuniões remotas ou híbridas, desde que assegurados convocação formal, publicidade prévia, quórum, identificação dos participantes, registro em ata, transparência e validade das deliberações.

Art. 19. As deliberações tomadas em reunião presencial, remota ou híbrida terão a mesma validade, desde que observados os requisitos legais e regimentais.

CAPÍTULO VII

DO QUÓRUM, DAS DELIBERAÇÕES E DAS ATAS

Art. 20. O quórum mínimo para instalação das reuniões do CMAS será de maioria absoluta de seus membros em primeira chamada.

§ 1º Não havendo quórum em primeira chamada, a reunião poderá ser instalada em segunda chamada, após 30 (trinta) minutos, com no mínimo 1/3 (um terço) dos membros, apenas para debate e encaminhamentos, vedada deliberação sem o quórum deliberativo previsto neste Regimento.

Art. 21. As deliberações ordinárias serão aprovadas por maioria simples dos conselheiros presentes, desde que observado o quórum deliberativo mínimo de 50% (cinquenta por cento) mais 1 (um) dos membros do Conselho, ressalvadas as hipóteses de quórum qualificado previstas neste Regimento ou na legislação.

Art. 22. A alteração deste Regimento Interno dependerá de aprovação de, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos membros do Conselho.

Parágrafo único. As deliberações do CMAS serão formalizadas por resolução, quando couber, e publicadas em meio oficial do Município.

§ 6º Os documentos comprobatórios da presença, sejam físicos ou digitais, integrarão os arquivos do CMAS e poderão instruir a ata, as resoluções e os demais atos dela decorrentes.

§ 5º Após aprovada, a ata será assinada, no mínimo, pelo Presidente da reunião e pelo(a) Secretário(a) Executivo(a) ou por quem a houver lavrado, sem prejuízo da coleta de assinatura dos demais conselheiros presentes, quando assim deliberado pelo CMAS. A lista de presença da reunião, devidamente assinada pelos participantes, integrará a ata como documento anexo e comprobatório da presença dos conselheiros e demais participantes, podendo, quando deliberado pelo CMAS, substituir a coleta de assinaturas individuais dos presentes no corpo da ata.

§ 4º A ata será lida e submetida à aprovação do Plenário, podendo ser aprovada na mesma reunião ou na reunião subsequente, conforme deliberação do Conselho.

§ 3º A ata da reunião remota ou híbrida deverá consignar expressamente a forma de realização da reunião, a plataforma utilizada, os conselheiros presentes, a forma de verificação de presença e quórum, as manifestações registradas e o resultado das deliberações.

§ 2º Nas reuniões remotas ou híbridas, a presença dos conselheiros e dos demais participantes poderá ser comprovada por registro de ingresso e permanência na plataforma digital utilizada, confirmação nominal durante a reunião, registro em vídeo, áudio, captura de tela, relatório de participantes emitido pela plataforma ou outro meio idôneo que permita a identificação dos presentes e a verificação do quórum.

§ 1º Nas reuniões presenciais, a presença dos conselheiros e dos demais participantes será comprovada por meio de lista de presença, que deverá ser assinada e arquivada juntamente com a ata da reunião.

Art. 23. De cada reunião do CMAS será lavrada ata, contendo, no mínimo, data, horário, local ou plataforma utilizada, modalidade da reunião, relação dos participantes, verificação de quórum, pauta, síntese das discussões, deliberações, resultados das votações e encaminhamentos.

Art. 24. São direitos e deveres dos conselheiros:

I – participar das reuniões do Plenário e das comissões para as quais forem designados;

II – analisar matérias, apresentar propostas, requerimentos, moções e pareceres;

III – solicitar informações e documentos necessários ao desempenho de suas funções;

IV – votar nas matérias submetidas à deliberação do Conselho;

V – representar o CMAS quando formalmente designado;

VI – cumprir e fazer cumprir este Regimento, a legislação e as deliberações do Conselho;

VII – manter postura ética, respeito institucional e compromisso com o interesse público.

Art. 25. Perderá o mandato o conselheiro que incorrer nas hipóteses previstas em lei ou neste Regimento, especialmente por faltas injustificadas, conduta incompatível com a função, perda da representação, renúncia ou impedimento legal, assegurados o contraditório e a ampla defesa.

§ 1º Consideram-se faltas injustificadas, para fins deste artigo, a ausência a 03 (três) reuniões ordinárias consecutivas ou a 05 (cinco) alternadas no período de 12 (doze) meses, sem justificativa aprovada pelo Plenário, sem prejuízo de outras hipóteses previstas em lei.

§ 2º A apuração de faltas e a perda de mandato observarão procedimento administrativo com notificação do conselheiro e da entidade ou órgão representado, prazo para defesa e deliberação do Plenário.

§ 3º Na vacância, renúncia, perda de mandato ou impedimento definitivo do conselheiro titular, assumirá o respectivo suplente, devendo o órgão governamental ou a entidade/segmento da sociedade civil ser comunicado para indicação de novo suplente ou recomposição da representação, quando necessário.

CAPÍTULO IX

DAS COMISSÕES TEMÁTICAS E GRUPOS DE TRABALHO

Art. 26. O CMAS poderá instituir comissões temáticas permanentes ou temporárias e grupos de trabalho, por deliberação do Plenário, definindo sua finalidade, composição, competências e prazo de duração.

§ 1º As comissões deverão observar, sempre que possível, a composição paritária entre governo e sociedade civil.

§ 2º As comissões e grupos de trabalho poderão reunir-se de forma presencial, remota ou híbrida, aplicando-se, no que couber, as regras deste Regimento.

CAPÍTULO X

DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL

Art. 27. A Conferência Municipal de Assistência Social é instância máxima de debate, formulação e avaliação da política pública de assistência social e de definição de diretrizes para o aprimoramento do SUAS, com participação de representantes do governo e da sociedade civil.

Art. 28. A Conferência Municipal de Assistência Social será convocada ordinariamente em conformidade com a periodicidade definida pelas instâncias competentes da política de assistência social e, extraordinariamente, quando necessário, por deliberação do CMAS.

Art. 29. A organização da Conferência deverá observar ampla divulgação do ato convocatório, definição prévia de objetivos, prazos, responsáveis, comissão organizadora, critérios de escolha de delegados, acessibilidade, publicidade dos resultados e acompanhamento das deliberações.

CAPÍTULO XI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 30. Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação deste Regimento serão dirimidos pelo Plenário do CMAS, observada a legislação vigente.

Art. 31. Ficam revogadas as disposições regimentais anteriores e demais normas internas que contrariem este Regimento.

Art. 32. Este Regimento Interno entra em vigor na data de sua aprovação pelo Conselho Municipal de Assistência Social e de sua publicação em meio oficial.

Colíder/MT, 06 de outubro de 2026.

Daiane Jéssica da Silva

Vice Presidente do Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS

No Exercício da Presidência

______________________________________________

Secretário(a) Executivo(a) do CMAS