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Pref. União do Sul

SUMULA: Institui o Conselho Municipal de Esporte, cria o Fundo Municipal de Esporte e dá outras providências.

VANDERLEI ANTONIO DE MARCH, Prefeito Municipal de União do Sul, Estado de Mato Grosso.

“Faço saber que a CÂMARA DE VEREADORES aprova e eu sanciona a seguinte Lei”:

CAPÍTULO I

DO CONSELHO MUNICIPAL DE ESPORTE

Art. 1º Fica instituído o Conselho Municipal de Esporte – CME, órgão colegiado de caráter consultivo, deliberativo e fiscalizador, vinculado à Secretaria Municipal de Esporte e Lazer, com a finalidade de contribuir para a gestão democrática esportiva no município de União do Sul, promovendo o esporte como instrumento de desenvolvimento social.

SEÇÃO I

Da Competência

Art. 2º Compete ao Conselho Municipal de Esporte:

  1. Promover, estimular, orientar e fiscalizar as práticas esportivas do Município;
  2. Cooperar com o Conselho Estadual do Esporte e com os órgãos federais e estaduais incumbidos da execução das Políticas de Esporte;
  3. Propor diretrizes para a política de esporte local, contribuindo em prol do aperfeiçoamento e da aplicação das políticas públicas;
  4. desenvolver estudos através de projetos, debates e pesquisas relativas à situação do esporte no Município;
  5. promover intercâmbio, propor e fiscalizar convênios com instituições públicas e privadas, nacionais e estrangeiras, com a finalidade de implementar as medidas e ações que são o objeto do Conselho;
  6. propor aos poderes públicos estímulos às atividades esportivas do Município;
  7. fiscalizar a aplicação dos recursos públicos repassados às entidades conveniadas com a Prefeitura Municipal;
  8. Debater e aprofundar assuntos relacionados ao esporte, emitindo à comunidade ou ao Poder Público, caso solicitado, pareceres e estudos;
  9. Estabelecer regime de mútua colaboração entre órgãos públicos, confederações, federações e demais entidades esportivas, afetos a suas ações;
  10. Estimular a participação da sociedade civil, garantindo representatividade e pluralidade de vozes na formulação, avaliação e aprimoramento das políticas públicas esportivas;
  11. Orientar, acompanhar, monitorar e exercer o controle social sobre a aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Esporte;
  12. Opinar, quando consultado, sobre a concessão de auxílios e recursos financeiros às entidades e associações esportivas sediadas no município;
  13. Convocar, em caráter extraordinário, a Conferência Municipal de Esporte, para proposição de diretrizes destinadas à elaboração dos planos decenais de esporte do município, do Plano Estadual do Desporto de Mato Grosso e do Plano Nacional de Esporte;
  14. Supervisionar a coleta de dados e a inserção de informações locais nos sistemas nacionais de avaliação, visando apoiar o planejamento baseado em evidências;
  15. Desenvolver, anualmente, seu Plano de Ação e o respectivo Relatório Final de Execução;
  16. Elaborar, aprovar e alterar seu Regimento Interno;
  17. Exercer outras atribuições previstas na legislação em vigor, relativas a questões de natureza desportiva e paradesportiva.

SEÇÃO II

Da Composição

Art. 3º O Conselho Municipal de Esporte será constituído por 10 (dez) membros titulares e respectivos suplentes, assegurada a paridade entre integrantes do poder público e por 08 (oito) membros titulares e respectivos suplentes da sociedade civil, sendo composto da seguinte forma:

I – Área governamental:

a. 02 representantes da Secretaria Municipal de Saúde;

b. 02 representantes da Secretaria Municipal de Educação e Cultura;

c. 02 representantes da Secretaria Municipal de Assistência Social, Trabalho e Cidadania;

d. 02 representantes da Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente;

e. 02 representantes da Secretaria Municipal de Esportes.

II – Sociedade civil:

a. 02 representantes da Sociedade Esportiva e Recreativa Veteranos;

b. 02 representantes da Pastoral da Criança;

c. 02 representantes do Sindicato Rural de União do Sul;

d. 02 representantes da Associação Esportiva Cultural Recreativa Uniãosulense Catadão - AECRUC;

§ 1º Os órgãos e entidades mencionados nos incisos anteriores indicarão seus representantes à Secretaria Municipal de Esporte e Lazer.

§ 2º A Secretaria Municipal de Esporte e Lazer poderá expedir ato normativo próprio para especificar os critérios a serem estabelecidos para a escolha dos membros representativos dos segmentos.

Art. 4º. Os Conselheiros, titulares e suplentes, serão nomeados por Portaria do Prefeito para mandato de 02 (dois) anos, permitida a recondução de sua totalidade.

Art. 5º A participação dos representantes do Poder Público nas reuniões do Conselho será considerada serviço público relevante, sem prejuízo de suas funções, observada a legislação aplicável.

Parágrafo único. Os conselheiros terão direito ao ressarcimento das despesas com transporte, hospedagem e alimentação, quando em serviço do Conselho, desde que previamente autorizado pela autoridade competente da Administração Municipal, observadas a legislação municipal aplicável e a disponibilidade orçamentária.

SEÇÃO III

Da Estrutura

Art. 6º O Conselho Municipal de Esporte terá a seguinte estrutura:

I – Plenário;

II – Mesa Diretora, composta por:

  1. Presidente;
  2. Vice-Presidente;

III – Secretaria Executiva.

Art. 7º Ao Conselho Municipal de Esporte é facultado formar comissões provisórias ou permanentes a fim de apresentar projetos ou executar medidas que contribuam para a concretização de suas políticas.

Parágrafo único. As comissões permanentes, caso criadas, integrarão a estrutura organizacional do conselho.

Art. 8º Compete ao servidor/a da Secretaria Municipal de Esporte e Lazer exercer as atribuições da Secretaria Executiva, sendo especialmente designado para tal função.

SEÇÃO IV

Das Eleições da Mesa Diretora

Art. 9º Na ocasião da posse solene dos Membros do Conselho será procedida deliberação do colegiado para escolha do Presidente e do Vice-Presidente, devendo se dar por votação secreta.

§ 1º Poderão concorrer aos cargos diretivos somente os conselheiros titulares.

§ 2º O conselho buscará adotar o sistema de rodízio de comando, assegurando que a Presidência e Vice-Presidência sejam exercidas, alternadamente, entre representantes do poder público e da sociedade civil.

Art. 10 A Mesa Diretora será eleita por meio de votação secreta, pela maioria absoluta de seus membros titulares ou, na ausência destes, pelos respectivos suplentes, observando-se ainda o seguinte:

§ 1º Não alcançada essa maioria, proceder-se-á ao segundo escrutínio entre os dois candidatos mais votados para assumir o cargo; em caso de empate, será declarado eleito/a o/a candidato/a de maior idade.

§ 2º Disputando apenas dois candidatos em relação a cada cargo, será eleito/a, em escrutínio único, o/a que obtiver a maioria simples dos votos.

Art. 11 A posse dos eleitos dar-se-á imediatamente após a respectiva apuração e proclamação do resultado.

SEÇÃO V

Da Prestação de Contas, Regimento Interno e Orçamento

Art. 12 O Conselho Municipal de Esporte realizará, obrigatoriamente, audiência pública anual para a apresentação da prestação de contas e do relatório de atividades referentes ao exercício anterior, garantindo ampla divulgação e participação popular.

Art. 13 A organização e o funcionamento do Conselho Municipal de Esporte serão disciplinados em Regimento Interno a ser aprovado pelo referido órgão, no prazo de 90 (noventa) dias, após a posse de seus membros.

Art. 14 Os custos operacionais do Conselho Municipal de Esporte correrão à conta do orçamento da Secretaria Municipal de Esporte e Lazer, mediante aprovação do/a Secretário/a.

Art. 15 Fica o Poder Executivo autorizado, se necessário, a abrir créditos adicionais especiais ou suplementares no orçamento geral do município para atender às despesas com a criação do Conselho Municipal de Esporte.

CAPÍTULO II

DO FUNDO MUNICIPAL DE ESPORTE

Art. 16 Fica instituído o Fundo Municipal de Esporte (FME), instrumento de natureza contábil, vinculado à Secretaria Municipal de Esporte e Lazer, com o objetivo de centralizar recursos financeiros e aplicá-los em ações, de iniciativa pública ou privada, voltadas ao fomento de atividades esportivas no âmbito do município de União do Sul.

SEÇÃO I

Da constituição, competência e administração dos recursos

Art. 17 O Fundo Municipal de Esporte será administrado pela Secretaria Municipal de Esporte e Lazer, sob controle e fiscalização do Conselho Municipal de Esporte.

Parágrafo único. Compete ao Conselho Municipal de Esporte o acompanhamento, o monitoramento e a fiscalização dos projetos e ações fomentadas pelo Fundo Municipal de Esporte.

Art. 18 Constituem recursos do Fundo Municipal de Esporte:

I. dotações orçamentárias do Município e recursos adicionais que a lei estabelecer no transcorrer de cada exercício;

II. repasses oriundos das esferas federal e estadual, inclusive na modalidade fundo a fundo;

III. doações, patrocínios, legados, auxílios, contribuições, subvenções e transferências de entidades nacionais e internacionais e organizações governamentais e não-governamentais;

IV. doações de pessoas físicas ou jurídicas;

V. repasses oriundos de convênios, contratos e acordos firmados com entidades públicas ou privadas;

VI. emendas parlamentares;

VII. incentivos fiscais previstos em Lei estadual e federal;

VIII. rendimentos provenientes de aplicações financeiras dos recursos do fundo, realizados na forma da lei;

IX. venda de ingresso para atividades esportivas realizadas pela Secretaria de Esporte e Lazer;

X. recursos advindos da exploração (aluguel) regular de espaços esportivos pertencentes ao Poder Público Municipal;

XI. receitas de eventos, atividades ou promoções realizadas com a finalidade de angariar recursos para o fundo;

XII. outras fontes.

§ 1º Os recursos descritos neste artigo serão depositados, obrigatoriamente, em conta específica vinculada ao Fundo Municipal de Esporte, mantida em instituição financeira cuja movimentação está autorizada pela Lei municipal nº 200, de 19 de maio de 2004.

§ 2º É vedada a utilização dos valores constantes do Fundo Municipal de Esporte em finalidades estranhas às atividades esportivas, bem como o remanejamento das receitas citadas para outros fins.

Art.19 A fiscalização da aplicação das receitas será exercida pelos órgãos de controle interno e externo do município e, no caso de repasses de outros entes federados, também pelos respectivos órgãos de controle desses entes.

Art. 20 Os recursos auferidos pelo Fundo Municipal de Esporte serão destinados às seguintes finalidades:

       I.    Desenvolvimento da formação esportiva, compreendendo ações voltadas ao acesso à prática esportiva por crianças e adolescentes, por meio de atividades planejadas, inclusivas, educativas, culturais e lúdicas, e aprendizagem de diferentes modalidades esportivas;

      II.    Desenvolvimento da excelência esportiva, abrangendo o treinamento sistemático e especializado para a formação e aperfeiçoamento de atletas, com vistas ao alto rendimento e à transição de carreira dos atletas;

    III.    Desenvolvimento do esporte para toda a vida, com foco na promoção de hábitos saudáveis e no acesso ao esporte e ao lazer em todas as fases da vida, abrangendo os aspectos sociais, a inclusão e prática esportiva voltada à reabilitação e a saúde;

    IV.    Apoio à participação de atletas e equipes em competições municipais, regionais, nacionais e internacionais, desde que convocados por entidades desportivas;

     V.    Fomento, valorização e difusão das atividades desportivas, paradesportivas e de lazer;

    VI.    Capacitação e qualificação de recursos humanos, incluindo profissionais, técnicos, professores e agentes do esporte;

  VII.    Treinamento técnico e apoio à formação de atletas não profissionais;

 VIII.    Custeio de despesas com transporte, hospedagem e alimentação de atletas e equipes em competições oficiais;

    IX.    Promoção de intercâmbio e circulação de atividades esportivas e de lazer;

     X.    Desenvolvimento de programas de inclusão e reabilitação, especialmente para pessoas com necessidades especiais (deficiência);

    XI.    Apoio a projetos de pesquisa, documentação, informação e divulgação esportiva;

  XII.    Desenvolvimento descentralizado do esporte e lazer, considerando as diferentes regiões do município;

 XIII.    Promoção da atividade física e saúde da população;

 XIV.   Construção, ampliação, manutenção e modernização de equipamentos esportivos e de lazer;

  XV.   Premiação em eventos esportivos, recreativos e de lazer;

 XVI.   Fomento à economia do esporte, paradesporto e lazer;

XVII.   Apoio e subvenção a entidades sem fins lucrativos e atletas não profissionais;

XVIII.    Aquisição e distribuição de materiais esportivos, especialmente para públicos em situação de vulnerabilidade;

 XIX.   Financiamento da gestão e manutenção de espaços esportivos públicos;

  XX.   Custeio da realização de eventos esportivos e de lazer;

 XXI.   Aquisição de bens móveis, imóveis e equipamentos, destinados às atividades esportivas, mediante avaliação técnica;

XXII.   Fomento a ações de inclusão social, cidadania, sustentabilidade e inovação, por meio do esporte;

XXIII.    Custeio das contrapartidas financeiras exigidas em parcerias celebradas pelo Município com outros entes federativos, órgãos públicos e entidades públicas ou privadas.

Art. 21 Compete à Secretaria Municipal de Esporte e Lazer a gestão do Fundo Municipal de Esporte, com as seguintes atribuições:

  1. coordenar a execução e o monitoramento das ações e atividades desportivas, paradesportivas e de lazer, realizadas com recursos do Fundo;
  2. acompanhar o ingresso de receitas de acordo com a forma e valores fixados na Lei de Diretrizes Orçamentárias ou Lei Orçamentária Anual aprovada ou sua programação financeira;
  3. realizar a execução orçamentária e financeira do fundo de acordo com as regras da legislação vigente;
  4. manter arquivados, pelo prazo previsto em lei, os documentos comprobatórios da movimentação das receitas e despesas do fundo para fins de acompanhamento e fiscalização;
  5. apresentar ao Conselho Municipal de Esporte, para apreciação, o planejamento das ações a serem financiadas pelo Fundo, por ocasião da elaboração e/ou revisão dos instrumentos de planejamento estratégico do setor, especialmente o Plano Municipal de Esporte e os planejamentos anuais da Secretaria competente.
  6. assegurar a publicidade e a transparência, nos termos da legislação vigente, das ações fomentadas e custeadas pelo Fundo;

SEÇÃO II

Da transferência de valores

Art. 22. A Secretaria Municipal de Esporte e Lazer poderá celebrar parcerias e promover a transferência voluntária de recursos para apoiar ações, projetos, iniciativas e atividades de gestão desportiva, paradesportiva e de lazer, por meio dos instrumentos jurídicos e contratuais previstos na legislação municipal vigente, bem como daqueles estabelecidos em editais, chamamentos públicos e demais normativas aplicáveis, os quais deverão dispor sobre os requisitos para apresentação de propostas, critérios de seleção, prazos de execução, formas de acompanhamento e regras de prestação de contas.

Parágrafo único. Os casos de inexigibilidade ou dispensa de chamamento público deverão obedecer às disposições contidas nas legislações vigentes.

SEÇÃO III

Vedações e Impedimentos

Art. 23. Será vedada a transferência de recursos do Fundo Municipal de Esporte para:

I. pessoas físicas ou jurídicas inadimplentes e, no caso desta última, que tenha sócio ou dirigente em débito com o Município;

II. ações esportivas e de lazer cujos beneficiários sejam o próprio contribuinte, o substituto tributário, seus sócios, titulares, suas coligadas ou controladas e seus parentes até segundo grau;

III. pagamento de folha de pagamento de servidores da Secretaria Municipal de Esporte e Lazer e outras despesas administrativas, exceto para despesas de deslocamentos e custeio voltadas à participação em eventos de capacitação, intercâmbios e formação;

IV. servidores da Secretaria Municipal de Esporte e Lazer, inclusive por intermédio de pessoa jurídica na qual possuam algum tipo de participação societária ou diretiva;

V. cônjuges ou companheiros, filhos, noras, genros, enteados, netos e outros parentes em até 2º grau, de servidores da Secretaria Municipal de Esporte e Lazer, quer na qualidade de pessoa física, quer como pessoa jurídica na qual sejam sócios dirigentes;

VI. ações cujo objeto não seja exclusiva e estritamente de finalidade esportiva;

VII. proponentes não residentes no Município de União do Sul há pelo menos 06 (seis) meses;

VIII. proponentes que violaram resolução ou deliberação do Conselho Municipal de Esporte;

IX. ações que manifestem racismo ou qualquer outra forma de preconceito.

Parágrafo único. A ocorrência de fraude ou irregularidade sujeitará os responsáveis às sanções cabíveis, mediante apuração em processo próprio, assegurados o contraditório e a ampla defesa.

SEÇÃO IV

Acompanhamento e Fiscalização

Art. 24. Cabe à Secretaria Municipal de Esporte e Lazer a fiscalização técnica e financeira da execução das ações esportivas em todos os seus aspectos.

Art. 25. A Secretaria Municipal de Esporte e Lazer elaborará relatórios técnicos que indiquem os resultados atingidos, objetivos previstos e alcançados, os custos estimados e realizados, bem como a repercussão da iniciativa na sociedade.

Art. 26. O cronograma deverá ser observado pelo beneficiário, admitidas alterações devidamente justificadas e previamente autorizadas na forma do instrumento de parceria.

Art. 27. A Secretaria Municipal de Esporte e Lazer poderá exigir dos proponentes ou das instituições beneficiadas com o fomento e o apoio do fundo, a qualquer momento, relatório parcial de execução e/ou prestação de contas dos instrumentos pactuados de fomento e de apoio.

Art. 28. Em função da recomendação feita no relatório de acompanhamento físico-financeiro que venha a detectar irregularidades na aplicação dos recursos, a Secretaria Municipal de Esporte e Lazer poderá adotar as medidas cautelares cabíveis, inclusive solicitar o bloqueio da movimentação dos recursos, quando juridicamente admissível e previsto no instrumento celebrado.

Art. 29. A Secretaria Municipal de Esporte e Lazer deverá garantir os meios eficazes para o acompanhamento e fiscalização das ações beneficiadas com os recursos do Fundo Municipal do Esporte.

SEÇÃO V

Prestação de Contas

Art. 30. A prestação de contas deverá ser feita observando-se a legislação vigente, além de prazos e normas de elaboração, constantes no instrumento firmado entre as partes e no plano de trabalho.

Art. 31. A Secretaria Municipal de Esporte e Lazer disponibilizará mecanismos de orientação para a realização da Prestação de Contas aos proponentes e instituições que tenham ações beneficiadas com os recursos do Fundo.

SEÇÃO VI

Das Penalidades

Art. 32. O não cumprimento das regras estabelecidas nos instrumentos contratuais ao proponente sujeitará o proponente às seguintes sanções:

I - Suspensão da análise e arquivamento de ações esportivas e de lazer que envolvam o proponente e que estejam tramitando no Fundo Municipal de Esporte;

II - Tomada de contas especial, em caso de omissão de prestação de contas no prazo ajustado ou reprovação de prestação de contas;

III - Impedimento de receber quaisquer recursos da Secretaria Municipal de Esporte e Lazer ou outro órgão do Município;

IV - Inscrição no cadastro de inadimplentes da Secretaria Municipal de Esporte e Lazer e demais cadastros do Município.

Parágrafo único. As sanções e penalidades somente poderão ser aplicadas mediante Processo Administrativo, em que for assegurado o contraditório e a ampla defesa ao proponente.

SEÇÃO VII

Das Disposições Complementares e Finais

Art. 33. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias consignadas no orçamento vigente, suplementadas, se necessário, observadas as disposições da Lei Federal nº 4.320/1964, da Lei de Diretrizes Orçamentárias, da Lei Orçamentária Anual e demais normas aplicáveis.

Art. 34. O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei por meio de Decreto, sempre que necessário, a partir de sua publicação, ficando igualmente autorizado a expedir os atos normativos e administrativos indispensáveis à sua execução e ao pleno funcionamento do Fundo Municipal de Esporte.

Art. 35. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação;

GABINETE DO PREFEITO, União do Sul – MT, 05 de outubro de 2026

VANDERLEI ANTONIO DE MARCH

Prefeito Municipal