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Pref. União do Sul

EMENTA: Altera dispositivos da Lei Municipal nº 966, de 23 de abril de 2026, para explicitar a representação das Redes Municipal e Estadual de Ensino na Comissão Gestora do Fórum Municipal de Educação - FME, disciplinar o mandato de seus membros e dá outras providências.

VANDERLEI ANTONIO DE MARCH, Prefeito Municipal de União do Sul, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais,

Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE UNIÃO DO SUL, Estado de Mato Grosso, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 3º da Lei Municipal nº 966, de 23 de abril de 2026, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º O Fórum Municipal de Educação - FME será conduzido por uma Comissão Gestora, composta por representantes titulares e suplentes dos seguintes 12 (doze) segmentos:

I - Secretaria Municipal de Educação e Cultura;

II - Poder Executivo Municipal;

III - Câmara Municipal de Vereadores;

IV - Conselho Municipal de Educação - CME;

V - Representantes de Pais ou Responsáveis dos alunos da Rede Pública de Ensino, assegurada a representação das Redes Municipal e Estadual de Ensino;

VI - Representantes dos Trabalhadores da Rede Municipal de Ensino;

VII - Representantes dos Trabalhadores da Rede Estadual de Ensino;

VIII - Gestores Escolares, assegurada a representação das Redes Municipal e Estadual de Ensino;

IX - Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - CACS/FUNDEB;

X - Conselho Municipal de Alimentação Escolar - CAE;

XI - Fundo Municipal de Cultura;

XII - Pastoral da Criança.

§ 1º Os membros titulares e suplentes da Comissão Gestora serão nomeados por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal, mediante indicação formal dos respectivos órgãos, conselhos, redes, instituições, entidades ou segmentos representados.

§ 2º A nomeação dos membros da Comissão Gestora dar-se-á por Portaria, observada a composição estabelecida nos incisos I a XII deste artigo.

§ 3º Para fins de composição da Comissão Gestora:

I - o segmento previsto no inciso V deste artigo será composto por representantes de pais ou responsáveis de alunos da Rede Municipal de Ensino e da Rede Estadual de Ensino;

II - o segmento previsto no inciso VIII deste artigo será composto por gestores escolares da Rede Municipal de Ensino e da Rede Estadual de Ensino.

§ 4º As representações das Redes Municipal e Estadual de Ensino previstas no § 3º constituem subdivisões internas dos respectivos segmentos, não caracterizando a criação de novos segmentos para fins de composição da Comissão Gestora.

§ 5º O mandato dos membros da Comissão Gestora será de 4 (quatro) anos, contado da data da posse, permitida uma recondução, observadas as regras de substituição, vacância, impedimento e funcionamento estabelecidas no Regimento Interno do Fórum Municipal de Educação.

§ 6º A substituição de membro titular ou suplente durante o mandato dependerá de indicação formal do respectivo órgão, conselho, rede, instituição, entidade ou segmento representado e será formalizada por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal.

§ 7º Na hipótese de substituição de membro durante o mandato, o novo representante completará o período correspondente ao mandato em curso, não se iniciando novo prazo de mandato em razão da substituição.

§ 8º Poderão participar das atividades do Fórum Municipal de Educação outros órgãos, instituições, entidades e representantes da sociedade civil, na forma estabelecida pelo Regimento Interno, sem que essa participação implique alteração dos 12 (doze) segmentos que compõem a Comissão Gestora."

Art. 2º O Poder Executivo Municipal promoverá, mediante Portaria, a adequação e consolidação da composição da Comissão Gestora do Fórum Municipal de Educação - FME, em conformidade com o disposto nesta Lei.

Art. 3º O mandato da Comissão Gestora constituída após a entrada em vigor desta Lei será contado a partir da data da posse de seus membros.

Art. 4º Permanecem inalterados os demais dispositivos da Lei Municipal nº 966, de 23 de abril de 2026.

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO PREFEITO UNIÃO DO SUL - MT, 05 de outubro de 2026.

VANDERLEI ANTONIO DE MARCH

Prefeito Municipal