LEI MUNICIPAL 987 - 2026
7 de Outubro de 2026
ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 800, DE 14 DE JUNHO DE 2022, QUE DISPÕE SOBRE OS VALORES DAS DIÁRIAS E OS CRITÉRIOS DE SUA CONCESSÃO AOS SERVIDORES PÚBLICOS EM GERAL, AGENTES POLÍTICOS DO PODER EXECUTIVO E MEMBROS DE CONSELHOS MUNICIPAIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
VANDERLEI ANTONIO DE MARCH, Prefeito Municipal de União do Sul, Estado de Mato Grosso.
“Faço saber que a CÂMARA DE VEREADORES aprova e eu sanciona a seguinte Lei”;
Art. 1º Ficam alterados os valores das diárias previstos no Anexo Único da Lei Municipal nº 800, de 14 de junho de 2022, referentes aos servidores públicos e agentes políticos do Poder Executivo Municipal, passando a vigorar na forma estabelecida por esta Lei.
Art. 2º O Anexo Único da Lei Municipal nº 800, de 14 de junho de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação:
ANEXO ÚNICO
TABELA DE VALORES DAS DIÁRIAS
I — PREFEITO MUNICIPAL E VICE-PREFEITO
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DESTINO |
VALOR |
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Dentro do Estado — sem pernoite |
R$ 300,00 |
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Dentro do Estado — com pernoite |
R$ 600,00 |
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Fora do Estado |
R$ 800,00 |
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Internacional |
R$ 1.000,00 |
II — SECRETÁRIOS MUNICIPAIS, DEMAIS AGENTES POLÍTICOS E SERVIDORES PÚBLICOS DO PODER EXECUTIVO
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DESTINO |
VALOR |
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Dentro do Estado — sem pernoite |
R$ 300,00 |
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Dentro do Estado — com pernoite |
R$ 600,00 |
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Fora do Estado |
R$ 800,00 |
III — CONSELHEIROS TUTELARES E MEMBROS TITULARES DOS DEMAIS CONSELHOS MUNICIPAIS
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DESTINO |
VALOR |
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Dentro do Estado — sem pernoite |
R$ 300,00 |
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Dentro do Estado — com pernoite |
R$ 600,00 |
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Fora do Estado |
R$ 800,00 |
Art. 3º Para fins de aplicação da tabela prevista no inciso II do Anexo Único, considera-se:
I — deslocamento dentro do Estado sem pernoite: aquele realizado para cumprimento de serviço ou missão oficial que não exija hospedagem fora da sede do Município;
II — deslocamento dentro do Estado com pernoite: aquele realizado para cumprimento de serviço ou missão oficial que exija hospedagem fora da sede do Município;
III — deslocamento fora do Estado: aquele realizado para município localizado fora do território do Estado de Mato Grosso, observado o valor estabelecido no Anexo Único.
Parágrafo único. Permanecem integralmente aplicáveis as disposições dos artigos 8º e 9º da Lei Municipal nº 800, de 14 de junho de 2022, quanto aos limites de distância, duração do afastamento, meia diária e demais condições para concessão, observado o disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo.
§ 1º Para fins de definição do valor da diária de que trata o inciso II do Anexo Único, prevalecerá o critério da necessidade de pernoite fora da sede do Município, estabelecido nos incisos I e II deste artigo, ainda que os limites de distância previstos nos artigos 8º e 9º da Lei Municipal nº 800, de 14 de junho de 2022, permaneçam aplicáveis exclusivamente para fins de autorização, comprovação e demais requisitos de concessão do deslocamento, e não para a definição da faixa de valor devida.
§ 2º Inexistindo previsão de valor específico para deslocamento internacional nos incisos II e III do Anexo Único, eventual diária destinada a essa finalidade dependerá de autorização legislativa específica, mediante lei própria, vedada a aplicação, por analogia, do valor previsto no inciso I do Anexo Único.
Art. 4º A alteração dos valores prevista nesta Lei não modifica os critérios de concessão, autorização, pagamento, comprovação, prestação de contas, fiscalização, restituição ou ressarcimento previstos na Lei Municipal nº 800, de 14 de junho de 2022.
Art. 5º A concessão de diária permanece condicionada à existência de interesse público na realização do deslocamento, à prévia autorização da autoridade competente e à disponibilidade orçamentária e financeira, observadas as normas de execução orçamentária e financeira do Município.
Art. 6º As diárias possuem natureza exclusivamente indenizatória, destinando-se ao custeio das despesas extraordinárias decorrentes de alimentação, hospedagem e locomoção urbana, não constituindo vencimento, subsídio, remuneração ou vantagem de natureza permanente.
Art. 7º Os valores previstos nesta Lei poderão ser atualizados na forma estabelecida no parágrafo único do artigo 2º da Lei Municipal nº 800, de 14 de junho de 2022, mediante aplicação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo — IPCA/IBGE acumulado no exercício anterior, observada a legislação aplicável.
Art. 8º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias consignadas no orçamento vigente, observadas as disposições da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, e demais normas pertinentes.
Parágrafo único. O processo legislativo relativo a esta Lei deverá ser instruído com a estimativa do impacto orçamentário-financeiro decorrente do acréscimo de despesa gerado pela atualização dos valores de que trata o inciso II do Anexo Único, nos termos do artigo 16 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, acompanhada de declaração do ordenador de despesas quanto à adequação orçamentária e financeira da proposta e à compatibilidade com a Lei de Diretrizes Orçamentárias e a Lei Orçamentária Anual vigentes.
Art. 9º Ficam mantidas todas as demais disposições da Lei Municipal nº 800, de 14 de junho de 2022, que não forem incompatíveis com a presente Lei.
Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11 Revogam-se as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO, União do Sul – MT, 05 de outubro de 2026
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VANDERLEI ANTONIO DE MARCH
PREFEITO MUNICIPAL