DECRETO Nº 76, DE 06 DE OUTUBRO DE 2026
7 de Outubro de 2026
DECRETO Nº 76, DE 06 DE OUTUBRO DE 2026
Regulamenta o processo de escolha para o exercício das funções de Diretor Escolar e Coordenador Escolar das unidades da Rede Municipal de Ensino de Torixoréu-MT, fundamentado nos princípios da gestão democrática do ensino público, mediante critérios técnicos de mérito e desempenho, associados à participação da comunidade escolar, e dá outras providências.
THIAGO TIMO OLIVEIRA PREFEITO MUNICIPAL DE TORIXORÉU, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município,
Considerando o disposto no art. 206, inciso VI, da Constituição Federal, que estabelece a gestão democrática do ensino público como princípio da educação nacional;
Considerando o disposto no art. 3º, inciso VIII, da Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que institui a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, assegurando a gestão democrática do ensino público;
Considerando o disposto na Meta 19 da Lei Federal nº 13.005, de 25 de junho de 2014, que institui o Plano Nacional de Educação – PNE, a qual estabelece a efetivação da gestão democrática da educação pública, associada a critérios técnicos de mérito e desempenho e à consulta pública à comunidade escolar;
Considerando as disposições da Lei Federal nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020, que regulamenta o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (FUNDEB), especialmente quanto às condicionalidades para provimento das funções de gestão escolar;
DECRETA:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Este Decreto regulamenta o processo de escolha para o exercício das funções de Diretor Escolar e Coordenador Escolar das unidades da Rede Municipal de Ensino de Torixoréu-MT, fundamentado nos princípios da gestão democrática do ensino público, mediante critérios técnicos de mérito e desempenho, associados à participação da comunidade escolar, observadas as disposições deste Decreto.
Art. 2º O processo de escolha tem por finalidade assegurar a seleção de profissionais qualificados para o exercício das funções de Diretor Escolar e Coordenador Escolar, observando os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, transparência, participação da comunidade escolar, valorização do mérito profissional, competência técnica, gestão democrática e interesse público.
Art. 3º O exercício das funções de Diretor Escolar e de Coordenador Escolar terá duração de 2 (dois) anos, permitida uma única recondução consecutiva, por igual período, mediante participação em novo processo de escolha, observados os critérios de mérito, desempenho e os demais requisitos previstos neste Decreto.
Art. 4º O processo de escolha será realizado mediante edital expedido pela Secretaria Municipal de Educação, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, contendo o cronograma completo, os requisitos para participação, as etapas de avaliação, os critérios de classificação, os prazos para recursos, a forma de participação da comunidade escolar e as demais normas necessárias à execução do certame.
Art. 5º O processo de escolha compreenderá, obrigatoriamente, as seguintes etapas:
I – inscrição e habilitação dos candidatos;
II – análise dos requisitos legais para investidura na função;
III – prova de conhecimentos por competência técnica;
IV – avaliação do currículo e da experiência profissional;
V – entrevista técnica;
VI – apresentação e avaliação do Plano de Gestão;
VII – consulta à comunidade escolar;
VIII – classificação final dos candidatos;
IX – homologação do resultado pela Comissão Organizadora do Processo de Escolha;
X – nomeação pelo Chefe do Poder Executivo.
Art.6º A classificação dos candidatos observará critérios objetivos de mérito e desempenho, definidos neste Decreto e detalhados no edital, considerando, dentre outros:
I – desempenho na prova de conhecimentos por competência técnica;
II – formação acadêmica, títulos e experiência profissional;
III – potencial de gestão, aferido por entrevista técnica;
IV – qualidade e viabilidade do Plano de Gestão;
V – manifestação da comunidade escolar acerca do Plano de Gestão apresentado.
Art.7º A nomeação para as funções de Diretor Escolar e Coordenador Escolar é de competência do Chefe do Poder Executivo Municipal e Secretário Municipal de Educação e observará a classificação final do processo de escolha, homologada pela Comissão Organizadora, respeitados os princípios da gestão democrática do ensino público e os critérios técnicos de mérito e desempenho previstos neste Decreto.
Parágrafo único. A participação da comunidade escolar constitui etapa essencial do processo de escolha, possuindo caráter consultivo e legitimador da proposta de gestão apresentada pelos candidatos, sem prejuízo da observância dos critérios técnicos estabelecidos neste Decreto.
CAPÍTULO II
DA COMISSÃO ORGANIZADORA DO PROCESSO DE ESCOLHA
Art. 8º O processo de escolha para as funções de Diretor Escolar e Coordenador Escolar será coordenado e executado por uma Comissão Organizadora, instituída por Portaria do Chefe do Poder Executivo.
Art. 9º A Comissão Organizadora terá a seguinte composição:
I – 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação, que exercerá a presidência;
II – 02 (dois) representantes dos profissionais da educação da Rede Municipal de Ensino;
III – 01 (um) representante do Conselho Municipal de Educação, quando houver;
IV – 01 (um) representante dos pais ou responsáveis legais pelos estudantes da Rede Municipal de Ensino.
§ 1º Os membros da Comissão Organizadora serão designados por Portaria do Chefe do Poder Executivo, mediante indicação dos respectivos segmentos.
§ 2º Os membros da Comissão exercerão suas funções sem percepção de remuneração adicional, sendo a participação considerada de relevante interesse público.
§ 3º É vedada a participação na Comissão Organizadora de candidato inscrito no processo de escolha, de seu cônjuge, companheiro ou parente, consanguíneo ou afim, até o terceiro grau, bem como de pessoa que possua vínculo que possa comprometer a imparcialidade dos trabalhos.
Art. 10. Compete à Comissão Organizadora:
I – coordenar, acompanhar e fiscalizar todas as etapas do processo de escolha;
II – elaborar e divulgar os atos necessários à execução do certame, observadas as disposições deste Decreto e do edital;
III – receber, analisar e homologar as inscrições dos candidatos;
IV – proceder à análise dos documentos apresentados pelos candidatos;
V – coordenar a aplicação da prova de conhecimentos por competência técnica, da entrevista técnica, da análise curricular e da avaliação do Plano de Gestão;
VI – divulgar os resultados de cada etapa do processo;
VII – apreciar e julgar os recursos administrativos interpostos pelos candidatos;
VIII – elaborar a classificação final dos candidatos;
IX – homologar o resultado final do processo de escolha;
X – encaminhar o resultado homologado ao Chefe do Poder Executivo para fins de nomeação;
XI – manter arquivada toda a documentação relativa ao processo de escolha.
Art. 11. A Comissão Organizadora poderá constituir subcomissões ou designar equipes de apoio para auxiliar na execução das atividades operacionais do processo de escolha, preservada a responsabilidade da Comissão pelos atos praticados.
Art. 12. As reuniões da Comissão Organizadora serão registradas em ata, contendo as deliberações, decisões e demais atos praticados durante o processo de escolha, assegurando-se publicidade e transparência, observado o disposto na legislação pertinente.
Art. 13. Os casos omissos relacionados à execução do processo de escolha serão decididos pela Comissão Organizadora, observadas as disposições deste Decreto, do edital e da legislação aplicável, sem prejuízo da competência da Secretaria Municipal de Educação e do jurídico do Município para emissão de orientações e pareceres, quando necessário.
CAPÍTULO III
DOS REQUISITOS PARA A CANDIDATURA
Art. 14. Poderão candidatar-se às funções de Diretor Escolar e Coordenador Escolar os profissionais da educação que atendam, cumulativamente, aos seguintes requisitos:
I – pertencer ao quadro efetivo do Magistério Público Municipal ou ser contratado por meio de processo seletivo simplificado, em exercício na Rede Municipal de Ensino;
II – possuir formação em nível superior em Licenciatura Plena, conforme exigência da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional e da legislação municipal pertinente;
III – estar em efetivo exercício de suas funções na Rede Municipal de Ensino até a data de publicação do edital do processo de escolha;
IV – possuir disponibilidade para o exercício da função, com carga horária mínima de 30 (trinta) horas semanais, ou outra prevista na legislação municipal;
V – não ter sofrido penalidade administrativa disciplinar nos últimos 3 (três) anos, mediante decisão administrativa definitiva;
VI – apresentar certidões negativas de antecedentes criminais da Justiça Federal e da Justiça Estadual, bem como as demais certidões exigidas no edital;
VII – apresentar currículo atualizado, acompanhado da documentação comprobatória da formação acadêmica, da experiência profissional e dos títulos declarados;
VIII – apresentar Plano de Gestão elaborado em conformidade com as diretrizes da Secretaria Municipal de Educação e com o Projeto Político-Pedagógico da unidade escolar, contendo, no mínimo, diagnóstico da realidade escolar, justificativa, objetivos, metas, ações, indicadores de resultados, cronograma de execução e estratégias de acompanhamento e avaliação;
IX – participar da prova de conhecimentos por competência técnica, da entrevista técnica e das demais etapas de avaliação previstas neste Decreto;
X – comprometer-se a participar dos programas de formação continuada e aperfeiçoamento em gestão escolar promovidos ou reconhecidos pela Secretaria Municipal de Educação;
XI – firmar declaração de compromisso com os princípios da gestão democrática, da ética na administração pública, da transparência, da valorização da aprendizagem e da melhoria dos indicadores educacionais da unidade escolar.
§ 1º A habilitação do candidato dependerá do atendimento integral aos requisitos previstos neste artigo e da aprovação nas etapas de avaliação estabelecidas neste Decreto e no edital.
§ 2º O Plano de Gestão será apresentado à comunidade escolar em data definida no cronograma do processo de escolha, sendo submetido à apreciação da comunidade e à avaliação técnica da Comissão Organizadora, conforme critérios estabelecidos neste Decreto e no edital.
§ 3º O edital poderá estabelecer requisitos complementares de natureza técnica e documental, desde que compatíveis com a legislação vigente e com os princípios da administração pública e da gestão democrática do ensino.
Art. 15. É vedada a candidatura do profissional que:
I – estiver afastado de suas funções por motivo incompatível com o exercício da gestão escolar, ressalvados os casos previstos em lei;
II – estiver cumprindo penalidade administrativa que impeça o exercício de função de confiança;
III – tenha sido destituído da função de Diretor Escolar ou Coordenador Escolar em decorrência de processo administrativo disciplinar, enquanto perdurarem os efeitos da penalidade;
IV – deixar de cumprir qualquer dos requisitos previstos neste Decreto ou no edital do processo de escolha.
V – tenha sido afastado ou destituído de função de gestão escolar em razão de comprovado descumprimento das atribuições, deveres funcionais ou responsabilidades inerentes à função, quando caracterizada, a inobservância das normas, orientações técnicas ou dos padrões de desempenho exigidos para o exercício da função.
Art. 16. A homologação das candidaturas será realizada pela Comissão Organizadora após a verificação do cumprimento dos requisitos legais e regulamentares, assegurado ao candidato o direito ao contraditório e à ampla defesa na hipótese de indeferimento de sua inscrição.
CAPÍTULO IV
DA AVALIAÇÃO TÉCNICA
Art. 17. A Avaliação Técnica constitui etapa obrigatória do processo de escolha para as funções de Diretor Escolar e Coordenador Escolar e tem por finalidade aferir os critérios de mérito, desempenho, competência técnica e potencial de gestão dos candidatos.
Art. 18. A Avaliação Técnica compreenderá as seguintes etapas:
I – prova de conhecimentos por competência técnica;
II – análise de currículo e da experiência profissional;
III – entrevista técnica;
IV – análise e avaliação do Plano de Gestão.
Art. 19. A prova de conhecimentos por competência técnica terá caráter eliminatório e classificatório e destina-se a avaliar os conhecimentos indispensáveis ao exercício da função de Diretor Escolar e Coordenador Escolar.
§ 1º A prova abordará, dentre outros, os seguintes conteúdos:
I – Constituição Federal e legislação educacional;
II – Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – LDB;
III – Plano Nacional de Educação – PNE;
IV – Plano Municipal de Educação;
V – Estatuto do Magistério e legislação municipal aplicável;
VI – gestão democrática do ensino público;
VII – gestão pedagógica, administrativa e financeira da unidade escolar;
VIII – planejamento, monitoramento e avaliação educacional;
IX – liderança, gestão de pessoas e resolução de conflitos;
X – políticas públicas educacionais e programas do Ministério da Educação.
§ 2º A nota mínima para aprovação na prova será definida no edital do processo de escolha.
§ 3º Somente serão habilitados para as etapas subsequentes os candidatos aprovados na prova de conhecimentos por competência técnica.
Art. 20. A análise curricular avaliará a formação acadêmica, a experiência profissional, a atuação em gestão escolar, a participação em cursos de aperfeiçoamento e demais títulos relacionados à área educacional, conforme critérios de pontuação definidos no edital.
Art. 21. A entrevista técnica será realizada por banca designada pela Comissão Organizadora, com a finalidade de avaliar o perfil profissional do candidato, sua capacidade de liderança, comunicação, tomada de decisões, resolução de problemas, conhecimento da realidade educacional do Município e potencial de gestão.
Art. 22. O Plano de Gestão será elaborado pelo candidato em conformidade com as diretrizes da Secretaria Municipal de Educação e com o Projeto Político-Pedagógico da unidade escolar.
§ 1º O Plano de Gestão deverá conter, no mínimo:
I – diagnóstico da unidade escolar;
II – justificativa;
III – objetivos gerais e específicos;
IV – metas e indicadores de desempenho;
V – ações estratégicas;
VI – cronograma de execução;
VII – estratégias de acompanhamento e avaliação;
VIII – ações voltadas à melhoria da aprendizagem, permanência escolar, gestão administrativa, gestão financeira, valorização dos profissionais da educação e fortalecimento da participação da comunidade escolar.
§ 2º O Plano de Gestão será apresentado à comunidade escolar em data definida no edital e submetido à apreciação da Comissão Organizadora.
Art. 23. A classificação da Avaliação Técnica observará critérios objetivos de pontuação estabelecidos no edital, assegurando-se transparência, publicidade, impessoalidade e isonomia entre os candidatos.
Art. 24. A pontuação da Avaliação Técnica poderá observar, preferencialmente, a seguinte distribuição:
I – prova de conhecimentos por competência técnica: até 30 (trinta) pontos;
II – análise de currículo e experiência profissional: até 20 (vinte) pontos;
III – entrevista técnica: até 10 (dez) pontos;
IV – Plano de Gestão: até 40 (quarenta) pontos.
Parágrafo único. Os critérios detalhados de avaliação, a metodologia de aplicação, os instrumentos de aferição, a pontuação mínima para habilitação e os critérios de desempate serão estabelecidos no edital do processo de escolha.
CAPÍTULO V
DA CONSULTA À COMUNIDADE ESCOLAR
Art. 25. A consulta à comunidade escolar constitui etapa obrigatória do processo de escolha das funções de Diretor Escolar e Coordenador Escolar, destinada a assegurar a participação da comunidade escolar na apreciação do Plano de Gestão apresentado pelos candidatos, em observância aos princípios da gestão democrática do ensino público.
Art. 26. A consulta será realizada em data prevista no edital do processo de escolha, sob a coordenação da Comissão Organizadora e acompanhamento da Comissão Consultiva Local, garantindo-se a ampla divulgação, a transparência e a igualdade de condições entre os candidatos.
Art. 27. São considerados membros da comunidade escolar aptos a participar da consulta:
I – professores e demais profissionais da educação em exercício na unidade escolar;
II – servidores administrativos e de apoio em exercício na unidade escolar;
III – pais ou responsáveis legais pelos estudantes regularmente matriculados;
IV – estudantes com idade igual ou superior a 16 (dezesseis) anos, regularmente matriculados e frequentes.
Parágrafo único. Cada participante habilitado terá direito a uma única manifestação, sendo vedada qualquer forma de representação ou procuração.
Art. 28. Durante a consulta, os candidatos apresentarão à comunidade escolar seu Plano de Gestão, destacando as ações, metas, estratégias e indicadores propostos para o fortalecimento da aprendizagem, da gestão administrativa, da gestão pedagógica, da gestão financeira e da participação da comunidade escolar.
Art. 29. Encerrada a apresentação dos Planos de Gestão, a comunidade escolar manifestará sua apreciação sobre as propostas apresentadas, conforme os procedimentos definidos no edital.
§ 1º A manifestação da comunidade escolar integrará o processo de avaliação dos candidatos, compondo os critérios de classificação estabelecidos neste Decreto.
§ 2º A Comissão Consultiva Local lavrará ata circunstanciada da consulta, contendo o registro das ocorrências, o resultado da manifestação da comunidade escolar e demais informações pertinentes, encaminhando-a à Comissão Organizadora para homologação.
Art. 30. Será considerado habilitado nesta etapa o candidato cujo Plano de Gestão obtiver aprovação da comunidade escolar e posterior validação pela Comissão Organizadora, observados os critérios técnicos de mérito e desempenho previstos neste Decreto.
Art. 31. O resultado da consulta à comunidade escolar será divulgado pela Comissão Organizadora, assegurando-se aos candidatos o direito à interposição de recurso, na forma e nos prazos estabelecidos no edital.
Art. 32. A homologação da consulta à comunidade escolar dependerá da regularidade de todos os atos praticados, podendo a Comissão Organizadora determinar sua anulação total ou parcial quando constatadas irregularidades capazes de comprometer a legitimidade, a lisura ou a transparência do processo.
CAPÍTULO VI
DA CLASSIFICAÇÃO FINAL E DO CADASTRO DE RESERVA
Art. 33. A classificação final dos candidatos será realizada pela Comissão Organizadora, observados os critérios técnicos de mérito e desempenho e a manifestação da comunidade escolar, na forma estabelecida neste Decreto e detalhada no edital do processo de escolha.
Art. 34. Serão classificados apenas os candidatos que:
I – atenderem aos requisitos para candidatura previstos neste Decreto;
II – obtiverem aprovação na prova de conhecimentos por competência técnica;
III – participarem de todas as etapas da Avaliação Técnica;
IV – apresentarem o Plano de Gestão à comunidade escolar;
V – tiverem seu Plano de Gestão validado pela Comissão Organizadora, após a manifestação da comunidade escolar.
Art. 35. A classificação final será obtida mediante a soma da pontuação alcançada nas etapas da Avaliação Técnica, observada a seguinte distribuição:
I – prova de conhecimentos por competência técnica;
II – análise de currículo e experiência profissional;
III – entrevista técnica;
IV – avaliação do Plano de Gestão;
V – manifestação da comunidade escolar.
Parágrafo único. Os pesos, a metodologia de avaliação, os critérios de pontuação e a nota mínima para classificação serão estabelecidos no edital do processo de escolha.
Art. 36. Em caso de empate na classificação final, serão adotados, sucessivamente, os seguintes critérios de desempate:
I – maior pontuação na prova de conhecimentos por competência técnica;
II – maior pontuação na avaliação do Plano de Gestão;
III – maior tempo de efetivo exercício na Rede Municipal de Ensino;
IV – maior tempo de experiência na área da educação;
V – maior titulação acadêmica;
VI – maior idade.
Art. 37. Homologado o resultado final, os candidatos classificados além do número de vagas disponíveis comporão o Cadastro de Reserva, obedecida rigorosamente a ordem de classificação.
Art. 38. O Cadastro de Reserva terá validade durante todo o período de vigência do processo de escolha, podendo ser utilizado para o preenchimento de vagas decorrentes de vacância, desistência, impedimento, destituição, exoneração ou inexistência de candidatos em determinada unidade escolar.
§ 1º Na hipótese de inexistência de candidato habilitado para determinada unidade escolar, poderá ser convocado candidato integrante do Cadastro de Reserva, ainda que tenha concorrido para outra unidade da Rede Municipal de Ensino, observada a ordem de classificação, a compatibilidade do cargo e a anuência do candidato.
§ 2º A recusa do candidato convocado implicará sua permanência no Cadastro de Reserva na última colocação entre os candidatos ainda não convocados, salvo manifestação expressa de desistência definitiva.
§ 3º Esgotado o Cadastro de Reserva ou inexistindo candidatos aptos para o exercício da função, o Prefeito Municipal poderá proceder à indicação de profissional que atenda aos requisitos previstos neste Decreto, até a realização de novo processo regular de escolha.
Art. 39. A homologação do resultado final será publicada no Diário Oficial do Município e nos demais meios oficiais de divulgação, produzindo os efeitos legais para fins de nomeação dos candidatos classificados.
CAPÍTULO VII
DA NOMEAÇÃO, DO MANDATO E DA RECONDUÇÃO
Art. 40. A nomeação para o exercício das funções de Diretor Escolar e Coordenador Escolar é de competência do Chefe do Poder Executivo Municipal e observará, obrigatoriamente, a classificação final homologada pela Comissão Organizadora do Processo de Escolha, respeitados os critérios técnicos de mérito e desempenho, bem como a manifestação da comunidade escolar.
Art. 41. Os candidatos classificados dentro do número de vagas serão nomeados por ato do Chefe do Poder Executivo para o exercício das funções de Diretor Escolar e Coordenador Escolar das respectivas unidades de ensino.
Parágrafo único. A posse dos candidatos nomeados ocorrerá em data estabelecida no edital do processo de escolha ou em ato próprio da Administração Municipal.
Art. 42. O mandato para o exercício das funções de Diretor Escolar e Coordenador Escolar será de 2 (dois) anos, contados da data da posse.
Art. 43. Será permitida uma única recondução consecutiva, por igual período, desde que o gestor:
I – participe de novo processo de escolha;
II – atenda a todos os requisitos previstos neste Decreto;
III – seja novamente classificado, observados os critérios técnicos de mérito e desempenho;
IV – tenha seu Plano de Gestão apreciado pela comunidade escolar e validado pela Comissão Organizadora.
Parágrafo único. Encerrados dois mandatos consecutivos na mesma função, o profissional somente poderá candidatar-se novamente após o transcurso de, pelo menos, um mandato completo, ressalvada disposição diversa prevista em lei.
Art. 44. A nomeação para a função de Diretor Escolar ou Coordenador Escolar não gera estabilidade na função de gestão, permanecendo o servidor vinculado ao seu cargo efetivo ou ao vínculo temporário que lhe deu origem, observado o regime jurídico aplicável.
Art. 45. O exercício das funções de Diretor Escolar e Coordenador Escolar implica dedicação às atribuições de gestão administrativa, pedagógica e financeira da unidade escolar, respondendo o gestor pelos atos praticados no exercício da função, na forma da legislação vigente.
Art. 46. O Diretor Escolar e o Coordenador Escolar deverão participar, durante o exercício do mandato, das ações de formação continuada, capacitação e aperfeiçoamento promovidas ou reconhecidas pela Secretaria Municipal de Educação, visando ao fortalecimento da gestão escolar e à melhoria da qualidade da educação pública municipal.
CAPÍTULO VIII
DA VACÂNCIA E DA SUBSTITUIÇÃO
Art. 47. Considera-se vacância da função de Diretor Escolar ou Coordenador Escolar a ocorrência de:
I – renúncia;
II – falecimento;
III – aposentadoria;
IV – exoneração ou dispensa da função;
V – destituição na forma deste Decreto;
VI – perda dos requisitos exigidos para o exercício da função;
VII – afastamento definitivo por motivo previsto em lei.
Art. 48. Verificada a vacância da função antes do término do mandato, a Secretaria Municipal de Educação comunicará o fato à Comissão Organizadora para adoção das providências cabíveis.
Art. 49. O preenchimento da vaga observará, sucessivamente, a seguinte ordem:
I – convocação de candidato integrante do Cadastro de Reserva, observada rigorosamente a ordem de classificação, a compatibilidade da função e a anuência do candidato;
II – inexistindo candidato apto no Cadastro de Reserva, poderá ser convocado candidato classificado para outra unidade escolar da Rede Municipal de Ensino, observada a ordem geral de classificação e sua concordância expressa;
III – esgotadas as hipóteses previstas nos incisos I e II, o Chefe do Poder Executivo poderá indicar profissional que atenda aos requisitos estabelecidos neste Decreto para exercer a função até a realização de novo processo regular de escolha.
§ 1º O profissional convocado pelo Cadastro de Reserva exercerá a função pelo período remanescente do mandato.
§ 2º A recusa do candidato convocado deverá ser formalizada por escrito, não implicando impedimento para participação em futuros processos de escolha, observadas as regras estabelecidas em edital.
Art. 50. Nos afastamentos temporários do Diretor Escolar ou do Coordenador Escolar por período superior a 30 (trinta) dias, o Chefe do Poder Executivo designará substituto que atenda aos requisitos previstos neste Decreto, preferencialmente dentre os profissionais da própria unidade escolar.
Parágrafo único. Cessado o motivo do afastamento, o titular reassumirá imediatamente o exercício da função, encerrando-se automaticamente a designação do substituto.
Art. 51. O tempo de exercício do substituto não será computado para fins de mandato ou de recondução, limitando-se ao período de substituição do titular.
Art. 52. Ocorrendo vacância nos últimos 6 (seis) meses do mandato, poderá o Chefe do Poder Executivo, mediante justificativa da Secretaria Municipal de Educação, manter o substituto designado até a conclusão do mandato, sem necessidade de convocação do Cadastro de Reserva, quando a medida se mostrar mais vantajosa para a continuidade administrativa e pedagógica da unidade escolar.
CAPÍTULO IX
DA DESTITUIÇÃO DA FUNÇÃO
Art. 53. O Diretor Escolar ou Coordenador Escolar poderá ser destituído da função antes do término do mandato, mediante processo administrativo regularmente instaurado, assegurados o contraditório e a ampla defesa, nas seguintes hipóteses:
I – prática de falta funcional grave, apurada em processo administrativo disciplinar;
II – condenação criminal transitada em julgado por crime incompatível com o exercício da função;
III – descumprimento reiterado das atribuições inerentes à função de gestão;
IV – não cumprimento injustificado das metas e ações previstas no Plano de Gestão, devidamente constatado por avaliação técnica da Secretaria Municipal de Educação;
V – utilização da função para obtenção de vantagem pessoal, prática de atos de improbidade administrativa ou outras condutas incompatíveis com os princípios da Administração Pública;
VI – perda dos requisitos exigidos para o exercício da função previstos neste Decreto.
Art. 54. O processo administrativo para apuração das hipóteses previstas no artigo anterior poderá ser instaurado:
I – de ofício pela Secretaria Municipal de Educação;
II – por determinação do Chefe do Poder Executivo;
III – mediante representação fundamentada da Comissão Organizadora;
IV – mediante requerimento fundamentado da comunidade escolar, subscrito por, no mínimo, um terço dos membros aptos a participar da consulta na respectiva unidade escolar.
Art. 55. Instaurado o processo administrativo, será constituída Comissão Processante composta por, no mínimo, 3 (três) servidores efetivos, assegurando-se ao Diretor Escolar ou Coordenador Escolar:
I – ciência integral da acusação;
II – acesso aos autos do processo;
III – apresentação de defesa escrita;
IV – produção de provas admitidas em direito;
V – apresentação de alegações finais;
VI – julgamento motivado.
Art. 56. Concluído o processo administrativo, a Comissão Processante elaborará relatório conclusivo, encaminhando-o ao Chefe do Poder Executivo para decisão fundamentada.
Art. 57. A destituição da função somente produzirá efeitos após decisão final do Chefe do Poder Executivo, devidamente motivada e publicada nos meios oficiais.
Art. 58. A vacância decorrente da destituição será preenchida na forma prevista no Capítulo VIII deste Decreto.
Art. 59. Independentemente da responsabilização administrativa, a destituição da função não afasta a apuração de eventual responsabilidade civil ou penal do gestor, quando cabível.
Parágrafo único. A instauração do processo administrativo não implica o afastamento automático do Diretor Escolar ou Coordenador Escolar, salvo quando a permanência na função puder comprometer a instrução processual, a regularidade da administração escolar ou o interesse público, hipótese em que poderá ser determinado afastamento cautelar, por prazo determinado e mediante decisão fundamentada.
CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 60. Compete à Secretaria Municipal de Educação expedir os atos complementares, orientações, instruções normativas e editais necessários à fiel execução deste Decreto.
Art. 61. O edital do processo de escolha disciplinará as normas operacionais do certame, observadas as disposições deste Decreto, especialmente quanto:
I – ao cronograma de execução;
II – aos procedimentos de inscrição;
III – à documentação exigida;
IV – à aplicação da prova de conhecimentos por competência técnica;
V – aos critérios de avaliação do currículo, da entrevista técnica e do Plano de Gestão;
VI – aos critérios de pontuação e classificação;
VII – aos procedimentos da consulta à comunidade escolar;
VIII – aos recursos administrativos;
IX – aos procedimentos de homologação e nomeação.
Art. 62. Todos os atos praticados durante o processo de escolha deverão observar os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, transparência, isonomia, participação da comunidade escolar e gestão democrática do ensino público.
Art. 63. Os casos omissos e as situações excepcionais decorrentes da aplicação deste Decreto serão resolvidos pela Comissão Organizadora, em conjunto com a Secretaria Municipal de Educação, observada a legislação vigente e, quando necessário, mediante manifestação da Procuradoria Jurídica do Município.
Art. 64. O processo de escolha de que trata este Decreto não gera direito adquirido à permanência na função de Diretor Escolar ou Coordenador Escolar, permanecendo o exercício da função condicionado ao cumprimento das normas legais, regulamentares e dos princípios da Administração Pública.
Art. 65. Os Diretores Escolares e Coordenadores Escolares em exercício na data da publicação deste Decreto permanecerão em suas funções até o término do mandato para o qual foram designados, aplicando-se as disposições deste Decreto ao primeiro processo de escolha subsequente, ressalvada disposição expressa em contrário.
Art. 66. Ficam revogados o Decreto Municipal nº 086, de 09 de setembro de 2022, e as demais disposições em contrário.
Art. 67. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Torixoréu-MT, Estado de Mato Grosso, aos dias 06 do mês de outubro de 2026.
Thiago Timo Oliveira
Prefeito Municipal