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Pref. São Pedro da Cipa

LEI Nº 893 DE 06 DE OUTUBRO DE 2026.

“APROVA O PLANO MUNICIPAL DE AGRICULTURA FAMILIAR DO MUNICÍPIO DE SÃO PEDRO DA CIPA/MT, PARA O PERÍODO DE 2025 A 2036, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

EDUARDO JOSÉ DA SILVA ABREU, Prefeito do Município de São Pedro da Cipa, Estado de Mato Grosso, com fundamento na Lei Orgânica Municipal, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele SANCIONA a seguinte Lei:

Art. 1º Fica aprovado o Plano Municipal de Agricultura Familiar do Município de São Pedro da Cipa/MT – PMAF, para o período de 2025 a 2036, constante do Anexo Único desta Lei, que dela passa a fazer parte integrante.

Art. 2º O Plano Municipal de Agricultura Familiar constitui instrumento de planejamento e orientação das políticas públicas destinadas ao fortalecimento da agricultura familiar, ao desenvolvimento sustentável da produção rural e à melhoria da qualidade de vida das famílias agricultoras do Município.

Art. 3º A execução do Plano Municipal de Agricultura Familiar observará as diretrizes, objetivos, propostas estratégicas, metas, ações e prioridades estabelecidas em seu Anexo Único.

Art. 4º A implementação das ações previstas no Plano será realizada de forma gradual e articulada pelos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal, observadas suas respectivas competências, bem como a disponibilidade orçamentária e financeira do Município.

Art. 5º As ações previstas no Plano Municipal de Agricultura Familiar deverão ser compatibilizadas, quando cabível, com o Plano Plurianual – PPA, a Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO e a Lei Orçamentária Anual – LOA.

Art. 6º Para a execução das ações previstas no Plano, o Poder Executivo poderá celebrar convênios, acordos de cooperação, termos de parceria e outros instrumentos legalmente admitidos com órgãos e entidades públicas ou privadas, instituições de ensino e pesquisa, associações, cooperativas e demais instituições que possam contribuir para o desenvolvimento da agricultura familiar.

Art. 7º O acompanhamento e o monitoramento do Plano Municipal de Agricultura Familiar serão realizados de forma periódica, observados os indicadores, metas e mecanismos de participação previstos no próprio Plano.

Art. 8º O Plano Municipal de Agricultura Familiar poderá ser revisado e atualizado durante seu período de vigência, de acordo com as necessidades identificadas, os resultados alcançados, as alterações nas políticas públicas e a disponibilidade de recursos, observada a legislação aplicável.

Art.9º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 10. Fica revogada a Lei Municipal nº 867, de 29 de janeiro de 2026.

Gabinete do Prefeito, Edifício Sede do Poder Executivo, em São Pedro da Cipa-MT, aos 06 dias do mês de outubro de 2026.

EDUARDO JOSÉ DA SILVA ABREU

PREFEITO MUNICIPAL