LEI Nº 894 DE 06 DE OUTUBRO DE 2026.“DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE DISPONIBILIDADE DE DESFIBRILADOR EXTERNO AUTOMATICO (DEA) NOS EVENTOS E CAMPEONATOS ESPORTIVOS OFICIAIS REALIZADOS NO MUNICIPIO D
7 de Outubro de 2026
LEI Nº 894 DE 06 DE OUTUBRO DE 2026.
“DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE DISPONIBILIDADE DE DESFIBRILADOR EXTERNO AUTOMATICO (DEA) NOS EVENTOS E CAMPEONATOS ESPORTIVOS OFICIAIS REALIZADOS NO MUNICIPIO DE SÃO PEDRO DA CIPA/MT, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
EDUARDO JOSÉ DA SILVA ABREU, Prefeito do Município de São Pedro da Cipa, Estado de Mato Grosso, com fundamento na Lei Orgânica Municipal, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele SANCIONA a seguinte Lei:
Art. 1º Fica obrigatória a disponibilização de aparelho Desfibrilador Externo Automático (DEA) durante a realização de campeonatos e eventos esportivos oficiais realizados no Município de São Pedro da Cipa/MT, nos estádios e campos de futebol, ginásios de esportes, quadras esportivas e demais locais onde se pratiquem tais eventos.
Parágrafo único. Para os fins desta Lei, considera-se Desfibrilador Externo Automático (DEA) o equipamento médico portátil e computadorizado, capaz de identificar ritmos cardíacos passíveis de desfibrilação e de aplicar o choque elétrico necessário à reversão de parada cardiorrespiratória, mediante descargas aplicadas diretamente ou por meio de eletrodos posicionados na parede torácica.
Art. 2º Os locais mencionados no art. 1º desta Lei deverão, durante todo o horário de realização das atividades esportivas, contar com a presença de, no mínimo, um profissional que tenha concluído curso de primeiros socorros, apto a operar o equipamento em situação de emergência.
Art. 3º A instalação do Desfibrilador Externo Automático de que trata esta Lei tem por finalidade impedir a morte de pessoas acometidas por mal súbito, parada cardíaca ou outras ocorrências do gênero, propiciando-lhes a oportunidade de aguardar, com segurança, o atendimento de socorro externo especializado, por meio de ambulâncias ou outros meios de transporte.
Art. 4º Os desfibriladores externos automáticos deverão preencher os seguintes requisitos gerais:
I – Segurança, a fim de proteger tanto o operador quanto a vítima;
II – Portabilidade, permitindo seu acondicionamento em automóveis e kits de primeiros socorros, bem como seu transporte por socorristas em meio a multidões ou por locais de acesso limitado;
III – durabilidade, de modo que o equipamento se mantenha em condições adequadas de uso em locais não protegidos e sujeitos a choques ou quedas;
IV – Manutenção mínima, de sorte que o sistema de baterias dispense recargas frequentes e inspeção constante, contando com dispositivo capaz de monitorar autonomamente a situação das baterias e dos componentes eletrônicos, alertando o usuário sobre a necessidade de eventual reparo.
Art. 5º O DEA deverá ser mantido em local de fácil acesso, com sinalização destacada nos locais de concentração de pessoas, contendo descrição dos procedimentos para o seu uso.
Art. 6º O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei no que couber.
Art. 7º Para atender às despesas decorrentes da execução desta Lei, serão utilizadas dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2027.
Gabinete do Prefeito, Edifício Sede do Poder Executivo, em São Pedro da Cipa-MT, aos 06 dias do mês de outubro de 2026.
EDUARDO JOSÉ DA SILVA ABREU
PREFEITO MUNICIPAL