LEI N° 2.873, DE 6 DE OUTUBRO DE 2026.
7 de Outubro de 2026
Dispõe sobre o Programa Municipal de Assistência Técnica Pública e Gratuita para Habitação de Interesse Social, e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CAMPO NOVO DO PARECIS Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DO PROGRAMA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA PÚBLICA E GRATUITA PARA HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL
Art. 1° Esta Lei dispõe sobre o Programa Municipal de Assistência Técnica Pública e Gratuita para Habitação de Interesse Social, instituído com o objetivo de fornecer assistência técnica e gratuita no tocante à elaboração de projetos de habitação para atender as famílias de baixa renda no Município.
Parágrafo único O Programa previsto nesta Lei será implementado pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente, por meio do Setor de Engenharia e Arquitetura, e pela Secretaria Municipal de Assistência Social.
Art. 2° O Programa tem por objetivos:
I - garantir acesso gratuito a projetos técnicos de construção;
II - promover moradia digna, segura e regular;
III - reduzir a informalidade das construções;
IV - assegurar qualidade técnica, segurança estrutural e atendimento às normas urbanísticas;
V - apoiar políticas habitacionais e sociais do Município.
Art. 3° A assistência técnica de que trata o Programa Municipal de Assistência Técnica Pública e Gratuita para Habitação de Interesse Social abrange a elaboração do projeto, atendendo aos seguintes requisitos:
I - o beneficiário deverá ser o responsável pela família interessada, devendo ter a idade mínima de 18 (dezoito) anos, passando este a representar os outros moradores que coabitam com ele;
II - possuir renda mensal familiar de até 3 (três) salários mínimos;
III - aplicar o benefício concedido em loteamentos legalmente instituídos ou regularizados;
IV - ser possuidor de 1 (um) único imóvel no Município;
V - que a construção seja utilizada exclusivamente para fim residencial e próprio;
VI - que esteja inserido no Cadastro Único do Município - CadÚnico;
VII - que se comprometa a terminar as obras de cada módulo no prazo de até 24 (vinte e quatro) meses, podendo renovar seu alvará, arcando com os custos da renovação e ficando sujeito às penalidades legais pelo seu descumprimento.
Parágrafo único Os benefícios desta Lei serão concedidos uma única vez a mesma pessoa, não se configurando como segundo pedido as ampliações modulares até o limite disposto na presente Lei.
Art. 4° Terão atendimento prioritário nos serviços prestados nesta Lei as pessoas abrangidas pela Lei Federal n° 10.048/2000, de 8 de novembro de 2000.
CAPÍTULO II
DAS ESPECIFICAÇÕES DA CONSTRUÇÃO
Art. 5° A moradia ou habitação de interesse social consiste na edificação destinada à residência do beneficiário e de seus familiares, devendo observar integralmente as disposições do Código de Obras Municipal, sendo que o Município disponibilizará 4 (quatro) projetos arquitetônicos de planta padrão para unidades habitacionais unifamiliares, bem como atenderá aos seguintes requisitos:
I - que contenha um só pavimento;
II - que não exija ou possua estrutura especial;
III - que conte, no máximo, com 100 m² (cem metros quadrados) de construção, incluídas todas as dependências;
IV - que seja construída em alvenaria, com materiais simples, econômicos e resistentes em maior volume no local da edificação;
V - que seja capaz de oferecer habitabilidade, solidez, higiene e segurança;
§ 1° Fica proibida a construção de mais de uma residência em um mesmo terreno.
§ 2° Em existindo edificação de padrão popular, será permitida a ampliação até 100 m², mediante fornecimento de projeto nos termos desta Lei e obedecendo ao Código de Obras Municipal.
§ 3° O fornecimento do projeto para ampliação somente será concedido mediante a comprovação de averbação do imóvel no Cadastro Imobiliário do Município e o atendimento aos critérios socioeconômicos estabelecidos em regulamento municipal, mediante relatório técnico de Assistente Social juntado aos autos.
§ 4° Os projetos padronizados deverão conter, no mínimo:
I - projeto arquitetônico completo;
II - projeto estrutural;
III - projeto hidrossanitário;
IV - projeto elétrico;
V - memorial descritivo.
§ 5° Os projetos deverão observar, obrigatoriamente:
I - o Código de Obras Municipal e toda a legislação municipal vigente, inclusive decretos regulamentares;
II - as normas técnicas da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT;
III - os critérios de acessibilidade, quando aplicáveis.
§ 6° A implantação da planta arquitetônica será ajustada às características específicas de cada lote, observados os parâmetros urbanísticos e técnicos pertinentes.
CAPÍTULO III
DA ASSISTÊNCIA TÉCNICA E ACOMPANHAMENTO
Art. 6° O Município fornecerá gratuitamente:
I - projeto arquitetônico padrão escolhido;
II - projetos complementares;
III - orientação técnica para aprovação legal e emissão de alvará de construção;
IV - acompanhamento técnico da execução da obra;
V - acompanhamento técnico para solicitação de “Habite-se”.
Art. 7° Os serviços de assistência técnica objeto de convênio ou termo de parceria com União, Estado, Distrito Federal ou Município devem ser prestados por profissionais das áreas de arquitetura, urbanismo e engenharia que atuem como:
I - servidores públicos municipais;
II - integrantes de equipes de organizações não-governamentais sem fins lucrativos;
III - profissionais inscritos em programas de residência acadêmica em arquitetura, urbanismo ou engenharia ou em programas de extensão universitária, por meio de escritórios-modelos ou escritórios públicos com atuação na área;
IV - profissionais autônomos ou integrantes de equipes de pessoas jurídicas, previamente credenciados, selecionados e contratados pelo Município.
§ 1° Na seleção e contratação dos profissionais na forma do inciso IV do caput deste artigo, deve ser garantida a participação das entidades profissionais de arquitetos e engenheiros, mediante convênio ou termo de parceria com o ente público responsável.
§ 2° Em qualquer das modalidades de atuação previstas no caput deste artigo deve ser assegurada a devida anotação de responsabilidade técnica.
CAPÍTULO IV
DOS PROCEDIMENTOS PARA UTILIZAÇÃO DO PROGRAMA
Art. 8° Os interessados nos benefícios desta Lei deverão protocolar na Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente o pedido de inserção no Programa, conforme Anexo I.
Art. 9° O pedido deverá ser instruído com a seguinte documentação, devidamente acompanhada de cópias, sob pena de indeferimento sumário, conforme segue:
I - espelho atualizado do Cadastro Único do Município - CadÚnico;
II - Cédula de Identidade - RG;
III - Cadastro de Pessoa Física - CPF;
IV - comprovante de endereço;
V - compromisso de iniciar a construção, no prazo máximo de 6 (seis) meses após a entrega do projeto, sendo que a execução da edificação deve-se manter em conformidade do constante no projeto e memorial descritivo;
VI - comprovação de rendimentos, que será feita mediante a exibição da Carteira Profissional ou documento ou declaração assinada pelo interessado;
VII - comprovação de posse do terreno onde pretende edificar, a qual será feita mediante a exibição de compromisso de compra e venda ou de escritura pública
VIII - Certidão Negativa de Débitos Municipais;
Art. 10 A solicitação de instalação de água e energia elétrica na obra será de responsabilidade do beneficiário do Programa Municipal de Assistência Técnica Pública e Gratuita para Habitação de Interesse Social.
Art. 11 Compete ao beneficiário:
I - executar a obra conforme o projeto fornecido;
II - obter licenciamento e alvarás necessários;
III - arcar com custos de materiais e mão de obra;
IV - permitir vistorias técnicas;
V - utilizar o imóvel exclusivamente para fins residenciais.
Art. 12 É vedada a comercialização, locação ou transferência do imóvel pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos, salvo autorização expressa do Município.
Art. 13 Para operacionalização do Programa Municipal de Assistência Técnica Pública e Gratuita para Habitação de Interesse Social será disponibilizado um limite de 10 (dez) projetos de planta padrão mensalmente.
Parágrafo único Excedido o limite mensal de atendimento, os requerentes habilitados serão inscritos em cadastro de reserva, observada a ordem cronológica de protocolo para o atendimento nos meses subsequentes.
Art. 14 A seleção dos beneficiários será realizada pelo Conselho Municipal de Habitação, a ser definida em edital e regulamento, com base em critérios técnicos e sociais, conforme Lei Municipal n° 2.758/2026.
§ 1° A análise socioeconômica e a emissão de parecer social ficarão a cargo da Secretaria Municipal de Assistência Social, que subsidiará a decisão do órgão colegiado.
§ 2° O Poder Executivo poderá estabelecer critérios de priorização por meio de regulamento, que deverão ser aplicados pelo órgão colegiado.
CAPÍTULO V
DA ISENÇÃO
Art. 15 Os beneficiários do Programa Municipal de Assistência Técnica Pública e Gratuita para Habitação de Interesse Social ficam isentos das referidas taxas e impostos abaixo relacionados:
I - taxa de análise e aprovação;
II - certidões municipais;
III - ISSQN da obra;
IV - ISSQN do profissional;
V - “Habite-se“.
Parágrafo único Fica vedada a cobrança de valores aos beneficiários do presente Programa relacionados à prestação de serviço de Assistência Técnica Habitacional Pública e Gratuita prestada pelos profissionais parceiros.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 16 Em atendimento ao Código de Obras do Município, o beneficiário do Programa Municipal de Assistência Técnica Pública e Gratuita para Habitação de Interesse Social deverá comparecer à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente munido da carta de finalização da construção, necessário para emissão do “Habite-se” dentro dos parâmetros exigidos por Lei.
Parágrafo único No caso de descumprimento por parte do beneficiário a execução fiel do projeto, este perderá os benefícios desta Lei e deverá arcar com todos os ônus de projeto, emolumentos e taxas.
Art. 17 A presente Lei tem como parte integrante o Anexo I referente ao “Protocolo para Inserção no Programa Municipal de Assistência Técnica Pública e Gratuita para Habitação de Interesse Social” e o Anexo II com a “Ficha de Informação do Projeto”.
Art. 18 O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que couber, por meio de Decreto.
Art. 19 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Parágrafo único O disposto no art. 15 desta Lei, que trata da isenção de taxas e impostos municipais, produzirá efeitos a partir de 1° de janeiro de 2027, em observância às disposições da Lei Complementar n° 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
Campo Novo do Parecis/MT, 6 de outubro de 2026.
EDILSON ANTÔNIO PIAIA
Prefeito Municipal
PRISCILLA GIMENEZ SIQUEIRA GONÇALVES OLSSON
Secretária Municipal de Administração
ANEXO I
PROTOCOLO PARA INSERÇÃO NO PROGRAMA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA PÚBLICA E GRATUITA PARA HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL
1. N° Protocolo ______________________ (Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente)
2. Nome completo do Beneficiário:___________________________________________________________
___________________________________________________________________________________________________
3. RG do Beneficiário:____________________________.
4. CPF do Beneficiário:___________________________.
5. Endereço do imóvel: _______________________________________________________________________
___________________________________________________________________________________________________
6. Bairro: ________________________________________________
7. Modalidade de Benefício: Construção Nova ( ) Reforma ( ) Ampliação ( )
No caso de reforma e ampliação, a área existente é de aproximadamente:_______ m².
8. Área de Construção pretendida: ____________
9. Existem construções no lote? Sim ( ) Área = _______ Não ( )
10. No caso do item anterior a construção é de: Alvenaria ( ) Madeira ( )
11. O Benefício será para atendimento à moradia do beneficiário e sua família:
Sim ( ) Não ( )
Declaro, para os devidos fins, que as informações acima prestadas são verdadeiras e assumo inteira responsabilidade pelas mesmas.
_________________________________________
Assinatura do Beneficiário
ANEXO II
FICHA DE INFORMAÇÃO DO PROJETO
1. N° CADASTRO NA SECRETARIA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL:
2. N° CadÚnico:
3. N° CONVÊNIO E/OU TERMO PARCERIA:
4. Nome completo do Beneficiário
5. RG do Beneficiário:
6. CPF do Beneficiário:
7. Endereço do imóvel:
8. Nome do Profissional responsável pelo projeto:
9. Modalidade da Construção: Nova ( )
10. Área da intervenção: _________ m²
No caso de reforma e ampliação, completar o questionário abaixo:
11. Área existente (caso houver): ____________m²
12. Área Total: ____________ m²
13. Atendimento ao afastamento lateral de 1,50m metro para aberturas: Sim ( ) Não ( )
14. Recuo frontal dentro da lei vigente para o loteamento: ______ m
15. N° de quartos:
16. N° de banheiros:
17. Lavanderia coberta? Sim ( ) Não ( )
18. Sala/copa/cozinhado tipo americanas: Sim ( ) Não ( )
19. Anexo a este 02 (duas) vias do projeto com planta, cortes e demais necessários a construção; após análise e aprovação, anexarei no mínimo mais 1 (uma) via.
Declaro, para os devidos fins, que firmei contrato com o beneficiário e que as informações acima prestadas são verdadeiras e assumo inteira responsabilidade pelas mesmas.
Assinatura do Responsável pela Entidade:
Ass. do Responsável pelo Projeto
CPF: CREA:
Ass. do Responsável pela Obra
CREA:
EXPOSIÇÃO DE JUSTIFICATIVA: