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Pref. Campo Novo do Parecis

Dispõe sobre o Programa Municipal de Assistência Técnica Pública e Gratuita para Habitação de Interesse Social, e dá outras providências. 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CAMPO NOVO DO PARECIS Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DO PROGRAMA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA PÚBLICA E GRATUITA PARA HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL

Art. 1° Esta Lei dispõe sobre o Programa Municipal de Assistência Técnica Pública e Gratuita para Habitação de Interesse Social, instituído com o objetivo de fornecer assistência técnica e gratuita no tocante à elaboração de projetos de habitação para atender as famílias de baixa renda no Município.

Parágrafo único O Programa previsto nesta Lei será implementado pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente, por meio do Setor de Engenharia e Arquitetura, e pela Secretaria Municipal de Assistência Social.

Art. 2° O Programa tem por objetivos:

I - garantir acesso gratuito a projetos técnicos de construção;

II - promover moradia digna, segura e regular;

III - reduzir a informalidade das construções;

IV - assegurar qualidade técnica, segurança estrutural e atendimento às normas urbanísticas;

V - apoiar políticas habitacionais e sociais do Município.

Art. 3° A assistência técnica de que trata o Programa Municipal de Assistência Técnica Pública e Gratuita para Habitação de Interesse Social abrange a elaboração do projeto, atendendo aos seguintes requisitos:

I - o beneficiário deverá ser o responsável pela família interessada, devendo ter a idade mínima de 18 (dezoito) anos, passando este a representar os outros moradores que coabitam com ele;

II - possuir renda mensal familiar de até 3 (três) salários mínimos;

III - aplicar o benefício concedido em loteamentos legalmente instituídos ou regularizados;

IV - ser possuidor de 1 (um) único imóvel no Município;

V - que a construção seja utilizada exclusivamente para fim residencial e próprio;

VI - que esteja inserido no Cadastro Único do Município - CadÚnico;

VII - que se comprometa a terminar as obras de cada módulo no prazo de até 24 (vinte e quatro) meses, podendo renovar seu alvará, arcando com os custos da renovação e ficando sujeito às penalidades legais pelo seu descumprimento.

Parágrafo único Os benefícios desta Lei serão concedidos uma única vez a mesma pessoa, não se configurando como segundo pedido as ampliações modulares até o limite disposto na presente Lei.

Art. 4° Terão atendimento prioritário nos serviços prestados nesta Lei as pessoas abrangidas pela Lei Federal n° 10.048/2000, de 8 de novembro de 2000.

CAPÍTULO II

DAS ESPECIFICAÇÕES DA CONSTRUÇÃO

Art. 5° A moradia ou habitação de interesse social consiste na edificação destinada à residência do beneficiário e de seus familiares, devendo observar integralmente as disposições do Código de Obras Municipal, sendo que o Município disponibilizará 4 (quatro) projetos arquitetônicos de planta padrão para unidades habitacionais unifamiliares, bem como atenderá aos seguintes requisitos:

I - que contenha um só pavimento;

II - que não exija ou possua estrutura especial;

III - que conte, no máximo, com 100 m² (cem metros quadrados) de construção, incluídas todas as dependências;

IV - que seja construída em alvenaria, com materiais simples, econômicos e resistentes em maior volume no local da edificação;

V - que seja capaz de oferecer habitabilidade, solidez, higiene e segurança;

§ 1° Fica proibida a construção de mais de uma residência em um mesmo terreno.

§ 2° Em existindo edificação de padrão popular, será permitida a ampliação até 100 m², mediante fornecimento de projeto nos termos desta Lei e obedecendo ao Código de Obras Municipal.

§ 3° O fornecimento do projeto para ampliação somente será concedido mediante a comprovação de averbação do imóvel no Cadastro Imobiliário do Município e o atendimento aos critérios socioeconômicos estabelecidos em regulamento municipal, mediante relatório técnico de Assistente Social juntado aos autos.

§ 4° Os projetos padronizados deverão conter, no mínimo:

I - projeto arquitetônico completo;

II - projeto estrutural;

III - projeto hidrossanitário;

IV - projeto elétrico;

V - memorial descritivo.

§ 5° Os projetos deverão observar, obrigatoriamente:

I - o Código de Obras Municipal e toda a legislação municipal vigente, inclusive decretos regulamentares;

II - as normas técnicas da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT;

III - os critérios de acessibilidade, quando aplicáveis.

§ 6° A implantação da planta arquitetônica será ajustada às características específicas de cada lote, observados os parâmetros urbanísticos e técnicos pertinentes.

CAPÍTULO III

DA ASSISTÊNCIA TÉCNICA E ACOMPANHAMENTO

Art. 6° O Município fornecerá gratuitamente:

I - projeto arquitetônico padrão escolhido;

II - projetos complementares;

III - orientação técnica para aprovação legal e emissão de alvará de construção;

IV - acompanhamento técnico da execução da obra;

V - acompanhamento técnico para solicitação de “Habite-se”.

Art. 7° Os serviços de assistência técnica objeto de convênio ou termo de parceria com União, Estado, Distrito Federal ou Município devem ser prestados por profissionais das áreas de arquitetura, urbanismo e engenharia que atuem como:

I - servidores públicos municipais;

II - integrantes de equipes de organizações não-governamentais sem fins lucrativos;

III - profissionais inscritos em programas de residência acadêmica em arquitetura, urbanismo ou engenharia ou em programas de extensão universitária, por meio de escritórios-modelos ou escritórios públicos com atuação na área;

IV - profissionais autônomos ou integrantes de equipes de pessoas jurídicas, previamente credenciados, selecionados e contratados pelo Município.

§ 1° Na seleção e contratação dos profissionais na forma do inciso IV do caput deste artigo, deve ser garantida a participação das entidades profissionais de arquitetos e engenheiros, mediante convênio ou termo de parceria com o ente público responsável.

§ 2° Em qualquer das modalidades de atuação previstas no caput deste artigo deve ser assegurada a devida anotação de responsabilidade técnica.

CAPÍTULO IV

DOS PROCEDIMENTOS PARA UTILIZAÇÃO DO PROGRAMA

Art. 8° Os interessados nos benefícios desta Lei deverão protocolar na Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente o pedido de inserção no Programa, conforme Anexo I.

Art. 9° O pedido deverá ser instruído com a seguinte documentação, devidamente acompanhada de cópias, sob pena de indeferimento sumário, conforme segue:

I - espelho atualizado do Cadastro Único do Município - CadÚnico;

II - Cédula de Identidade - RG;

III - Cadastro de Pessoa Física - CPF;

IV - comprovante de endereço;

V - compromisso de iniciar a construção, no prazo máximo de 6 (seis) meses após a entrega do projeto, sendo que a execução da edificação deve-se manter em conformidade do constante no projeto e memorial descritivo;

VI - comprovação de rendimentos, que será feita mediante a exibição da Carteira Profissional ou documento ou declaração assinada pelo interessado;

VII - comprovação de posse do terreno onde pretende edificar, a qual será feita mediante a exibição de compromisso de compra e venda ou de escritura pública

VIII - Certidão Negativa de Débitos Municipais;

Art. 10 A solicitação de instalação de água e energia elétrica na obra será de responsabilidade do beneficiário do Programa Municipal de Assistência Técnica Pública e Gratuita para Habitação de Interesse Social.

Art. 11 Compete ao beneficiário:

I - executar a obra conforme o projeto fornecido;

II - obter licenciamento e alvarás necessários;

III - arcar com custos de materiais e mão de obra;

IV - permitir vistorias técnicas;

V - utilizar o imóvel exclusivamente para fins residenciais.

Art. 12 É vedada a comercialização, locação ou transferência do imóvel pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos, salvo autorização expressa do Município.

Art. 13 Para operacionalização do Programa Municipal de Assistência Técnica Pública e Gratuita para Habitação de Interesse Social será disponibilizado um limite de 10 (dez) projetos de planta padrão mensalmente.

Parágrafo único Excedido o limite mensal de atendimento, os requerentes habilitados serão inscritos em cadastro de reserva, observada a ordem cronológica de protocolo para o atendimento nos meses subsequentes.

Art. 14 A seleção dos beneficiários será realizada pelo Conselho Municipal de Habitação, a ser definida em edital e regulamento, com base em critérios técnicos e sociais, conforme Lei Municipal n° 2.758/2026.

§ 1° A análise socioeconômica e a emissão de parecer social ficarão a cargo da Secretaria Municipal de Assistência Social, que subsidiará a decisão do órgão colegiado.

§ 2° O Poder Executivo poderá estabelecer critérios de priorização por meio de regulamento, que deverão ser aplicados pelo órgão colegiado.

CAPÍTULO V

DA ISENÇÃO

Art. 15 Os beneficiários do Programa Municipal de Assistência Técnica Pública e Gratuita para Habitação de Interesse Social ficam isentos das referidas taxas e impostos abaixo relacionados:

I - taxa de análise e aprovação;

II - certidões municipais;

III - ISSQN da obra;

IV - ISSQN do profissional;

V - “Habite-se“.

Parágrafo único Fica vedada a cobrança de valores aos beneficiários do presente Programa relacionados à prestação de serviço de Assistência Técnica Habitacional Pública e Gratuita prestada pelos profissionais parceiros.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 16 Em atendimento ao Código de Obras do Município, o beneficiário do Programa Municipal de Assistência Técnica Pública e Gratuita para Habitação de Interesse Social deverá comparecer à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente munido da carta de finalização da construção, necessário para emissão do “Habite-se” dentro dos parâmetros exigidos por Lei.

Parágrafo único No caso de descumprimento por parte do beneficiário a execução fiel do projeto, este perderá os benefícios desta Lei e deverá arcar com todos os ônus de projeto, emolumentos e taxas.

Art. 17 A presente Lei tem como parte integrante o Anexo I referente ao “Protocolo para Inserção no Programa Municipal de Assistência Técnica Pública e Gratuita para Habitação de Interesse Social” e o Anexo II com a “Ficha de Informação do Projeto”.

Art. 18 O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que couber, por meio de Decreto.

Art. 19 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Parágrafo único O disposto no art. 15 desta Lei, que trata da isenção de taxas e impostos municipais, produzirá efeitos a partir de 1° de janeiro de 2027, em observância às disposições da Lei Complementar n° 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).

Campo Novo do Parecis/MT, 6 de outubro de 2026.

EDILSON ANTÔNIO PIAIA

Prefeito Municipal

PRISCILLA GIMENEZ SIQUEIRA GONÇALVES OLSSON

Secretária Municipal de Administração

ANEXO I

PROTOCOLO PARA INSERÇÃO NO PROGRAMA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA PÚBLICA E GRATUITA PARA HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL

1. N° Protocolo ______________________ (Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente)

2. Nome completo do Beneficiário:___________________________________________________________

___________________________________________________________________________________________________

3. RG do Beneficiário:____________________________.

4. CPF do Beneficiário:___________________________.

5. Endereço do imóvel: _______________________________________________________________________

___________________________________________________________________________________________________

6. Bairro: ________________________________________________

7. Modalidade de Benefício: Construção Nova ( ) Reforma ( ) Ampliação ( )

No caso de reforma e ampliação, a área existente é de aproximadamente:_______ m².

8. Área de Construção pretendida: ____________

9. Existem construções no lote? Sim ( ) Área = _______ Não ( )

10. No caso do item anterior a construção é de: Alvenaria ( ) Madeira ( )

11. O Benefício será para atendimento à moradia do beneficiário e sua família:

Sim ( ) Não ( )

Declaro, para os devidos fins, que as informações acima prestadas são verdadeiras e assumo inteira responsabilidade pelas mesmas.

_________________________________________

Assinatura do Beneficiário

ANEXO II

FICHA DE INFORMAÇÃO DO PROJETO

1. N° CADASTRO NA SECRETARIA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL:

2. N° CadÚnico:

3. N° CONVÊNIO E/OU TERMO PARCERIA:

4. Nome completo do Beneficiário

5. RG do Beneficiário:

6. CPF do Beneficiário:

7. Endereço do imóvel:

8. Nome do Profissional responsável pelo projeto:

9. Modalidade da Construção: Nova ( )

10. Área da intervenção: _________ m²

No caso de reforma e ampliação, completar o questionário abaixo:

11. Área existente (caso houver): ____________m²

12. Área Total: ____________ m²

13. Atendimento ao afastamento lateral de 1,50m metro para aberturas: Sim ( ) Não ( )

14. Recuo frontal dentro da lei vigente para o loteamento: ______ m

15. N° de quartos:

16. N° de banheiros:

17. Lavanderia coberta? Sim ( ) Não ( )

18. Sala/copa/cozinhado tipo americanas: Sim ( ) Não ( )

19. Anexo a este 02 (duas) vias do projeto com planta, cortes e demais necessários a construção; após análise e aprovação, anexarei no mínimo mais 1 (uma) via.

Declaro, para os devidos fins, que firmei contrato com o beneficiário e que as informações acima prestadas são verdadeiras e assumo inteira responsabilidade pelas mesmas.

Assinatura do Responsável pela Entidade: 

Ass. do Responsável pelo Projeto

CPF: CREA:

Ass. do Responsável pela Obra

CREA:

EXPOSIÇÃO DE JUSTIFICATIVA: