DECRETO 47/2026 DE 06 DE OUTUBRO DE 2026
7 de Outubro de 2026
“INSTITUI O COMITÊ ESTRATÉGICO MUNICIPAL DA POLÍTI CA MUNICIPAL DE ALFABETIZAÇÃO DE SÃO JOSÉ DO POVO/MT E ESTABELECE SUA COMPOSIÇÃO, SUAS COMPETÊNCIAS E SEU FUNCIONAMENTO.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO POVO, IVANILDO VILELA DA SILVA, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal,
CONSIDERANDO o direito à educação e à alfabetização, assegurado pela Constituição Federal de 1988, pela Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as Diretrizes e Bases da Educação Nacional, e pela Lei Federal nº 13.005, de 25 de junho de 2014, que aprova o Plano Nacional de Educação;
CONSIDERANDO o Decreto Federal nº 11.556, de 12 de junho de 2023, que institui o Compromisso Nacional Criança Alfabetizada;
CONSIDERANDO o Decreto Municipal nº 47, de 06 de outubro de 2026, que Institui a Política Municipal de Alfabetização de São José do Povo, Estado de Mato Grosso;
CONSIDERANDO a necessidade de garantir a alfabetização de todas as crianças até o final do 2º ano do Ensino Fundamental e de promover a recomposição das aprendizagens dos estudantes que ainda não tenham alcançado os níveis esperados de proficiência;
CONSIDERANDO a importância da articulação entre currículo, avaliação, formação continuada, gestão pedagógica, financiamento e monitoramento das aprendizagens;
CONSIDERANDO a necessidade de fortalecer o regime de colaboração entre o Município, o Estado de Mato Grosso e a União.
DECRETA:
CAPÍTULO I
DA INSTITUIÇÃO E DA FINALIDADE
Art. 1º Fica instituído o Comitê Estratégico Municipal da Política Municipal de Alfabetização de São José do Povo/MT, instância colegiada de caráter consultivo, propositivo, deliberativo e de monitoramento, vinculada à Secretaria Municipal de Educação.
Art. 2º O Comitê Estratégico Municipal tem por finalidade coordenar, acompanhar, monitorar e avaliar a implementação da Política Municipal de Alfabetização, contribuindo para a garantia do direito à alfabetização e para a melhoria contínua da aprendizagem na rede municipal de ensino. Parágrafo único. O Comitê promoverá a articulação entre os diferentes setores, órgãos e instituições envolvidos na política de alfabetização, fortalecendo o regime de colaboração e subsidiando a tomada de decisões com base em evidências, diagnósticos e indicadores educacionais.
CAPÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO
Art. 3º O Comitê Estratégico Municipal será composto por representantes titulares e, quando necessário, respectivos suplentes dos seguintes segmentos:
I – Secretaria Municipal de Educação;
II – Gestores das unidades escolares da rede municipal de ensino;
III – Coordenadores pedagógicos;
IV – Professores da Educação Infantil;
V – Professores dos Anos Iniciais do Ensino Fundamental;
VI – Conselho Municipal de Educação;
VII – Representantes da sociedade civil;
IX – Representantes de outros órgãos, que contribuam para o fortalecimento da Política Municipal de Alfabetização (Conselho Tutelar);
X – Conselho de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Desenvolvimento de Educação Básica/FUNDEB;
XI – Conselho de Alimentação Escolar – CAE.
§ 1º A composição do Comitê deverá observar a realidade educacional e a organização administrativa do Município.
§ 2º Os representantes titulares e suplentes serão indicados pelos respectivos órgãos, instituições ou segmentos e designados por ato específico do Poder Executivo Municipal.
§ 3º A presidência do Comitê será exercida pelo Secretário Municipal de Educação ou por representante por ele formalmente designado.
§ 4º O Comitê elegerá, entre seus membros, o(a) vice-presidente e o(a) secretário(a), conforme procedimento estabelecido em seu regimento interno.
§ 5º Poderão ser convidados para participar das reuniões, sem direito a voto, especialistas, técnicos, pesquisadores e representantes de outros órgãos ou instituições, sempre que suas contribuições forem consideradas relevantes.
Art. 4º O mandato dos membros do Comitê será de 02 (dois) anos, permitida a recondução por igual período.
§ 1º O membro que deixar de representar o órgão, a instituição ou o segmento pelo qual foi indicado será substituído mediante nova indicação.
§ 2º A participação no Comitê será considerada serviço público relevante e não será remunerada.
CAPÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS
Art. 5º Compete ao Comitê Estratégico Municipal:
I – Apreciar e aprovar as diretrizes da Política Municipal de Alfabetização;
II – Validar o diagnóstico educacional da rede municipal de ensino, subsidiando a definição das prioridades, metas e estratégias da política;
III – Apreciar, aprovar, acompanhar e avaliar o Plano Municipal de Ação para a Alfabetização;
IV – Acompanhar a implementação das ações previstas na Política Municipal de Alfabetização, propondo ajustes e medidas de aperfeiçoamento sempre que necessário;
V – Acompanhar o planejamento, a execução e a prestação de contas dos recursos destinados às ações de alfabetização, observadas as atribuições dos órgãos competentes e a legislação vigente;
VI – Monitorar os indicadores educacionais e os resultados de aprendizagem da rede municipal, promovendo a análise sistemática das evidências produzidas pelas avaliações internas e externas;
VII – Analisar os resultados das avaliações diagnósticas, formativas, somativas e externas, utilizando-os como subsídio para a tomada de decisões pedagógicas e administrativas;
VIII – Acompanhar a implementação das ações de formação continuada dos profissionais da educação e avaliar seus impactos na melhoria das práticas pedagógicas e das aprendizagens;
IX – Promover a articulação entre as diferentes instâncias da gestão educacional e fortalecer o regime de colaboração com o Estado de Mato Grosso e a União;
X – Incentivar a integração entre currículo, avaliação, formação continuada, gestão pedagógica e monitoramento das aprendizagens;
XI – Acompanhar o cumprimento das metas estabelecidas pelo Município e propor estratégias para a melhoria contínua dos resultados educacionais;
XII – Acompanhar e fortalecer as ações destinadas à alfabetização de todas as crianças até o final do 2º ano do Ensino Fundamental;
XIII – Propor e monitorar estratégias de recomposição das aprendizagens destinadas aos estudantes que ainda não tenham alcançado os níveis esperados de proficiência;
XIV – Incentivar práticas pedagógicas inclusivas e equitativas que considerem as diferentes realidades, necessidades e modalidades atendidas pela rede municipal;
XV – Promover o diálogo e a participação dos profissionais da educação, das famílias e da comunidade nas ações relacionadas à alfabetização;
XVI – Elaborar relatórios periódicos sobre a implementação da Política Municipal de Alfabetização, seus resultados, desafios e encaminhamentos, subsidiando o planejamento, a avaliação e a tomada de decisões da gestão municipal;
XVII – Exercer outras atribuições relacionadas à implementação, ao acompanhamento e à avaliação da Política Municipal de Alfabetização.
CAPÍTULO IV
DO FUNCIONAMENTO
Art. 6º O Comitê reunir-se-á:
I – Ordinariamente, a cada03(três)meses/ trimestralmente; e
II – Extraordinariamente, sempre que convocado por seu presidente ou por solicitação da maioria simples de seus membros.
§ 1ºA convocação para as reuniões deverá conter a pauta, a data, o horário e o local ou meio de realização.
§ 2ºAs reuniões poderão ocorrer de forma presencial, virtual ou híbrida, conforme as necessidades do Comitê.
Art.7º As deliberações do Comitê serão tomadas pela maioria simples dos membros presentes, observado o quórum mínimo de maioria absoluta dos integrantes.
Parágrafo único. Em caso de empate, caberá ao presidente o voto de qualidade.
Art.8º As reuniões e deliberações do Comitê serão registradas em atas, que deverão conter, no mínimo:
I – a identificação dos participantes;
II – os assuntos discutidos;
III – as decisões tomadas;
IV – as responsabilidades atribuídas;
V – os prazos estabelecidos; e
VI – os encaminhamentos definidos.
Art.9º O Comitê poderá instituir câmaras técnicas, grupos de trabalho ou comissões temporárias para análise de temas específicos relacionados à Política Municipal de Alfabetização.
Art.10 O Comitê elaborará e aprovará seu regimento interno no prazo de até [60] dias, contado da data de publicação do ato de designação de seus membros.
Art.11 A Secretaria Municipal de Educação prestará o apoio técnico, administrativo e logístico necessário ao funcionamento do Comitê.
CAPÍTULO V
DA TRANSPARÊNCIA E DO MONITORAMENTO
Art. 12 O Comitê deverá assegurar a transparência de suas ações, respeitadas as disposições legais relativas à proteção de dados pessoais e ao sigilo de informações.
Art. 13 Os relatórios elaborados pelo Comitê deverão apresentar, sempre que possível:
I – as ações realizadas;
II – as metas alcançadas;
III – os indicadores de aprendizagem;
IV – os resultados das avaliações;
V – as ações de formação continuada desenvolvidas;
VI – a aplicação dos recursos destinados à alfabetização;
VII – os desafios identificados; e
VIII – as recomendações e providências necessárias.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 14 As despesas decorrentes da execução deste Decreto correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário, observada a legislação vigente.
Art. 15 Os casos omissos serão analisados pelo Comitê Estratégico Municipal e encaminhados à Secretaria Municipal de Educação para as providências cabíveis.
Art. 16 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO DE SÃO JOSÉ DO POVO-MT, EM 06 DE OUTUBRO DE 2026.
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IVANILDO VILELA DA SILVA
Prefeito Municipal