LEI COMPLEMENTAR N° 168, DE 6 DE OUTUBRO DE 2026.
7 de Outubro de 2026
Altera a Lei Complementar n° 20, de 29 de dezembro de 2008, que institui o Código Tributário do Município de Campo Novo do Parecis, para estabelecer o regime de tributação fixa anual do ISSQN incidente sobre os serviços prestados por taxistas.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CAMPO NOVO DO PARECIS Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° A Lei Complementar n° 20, de 29 de dezembro de 2008, passa a vigorar acrescida do art. 149-B, com a seguinte redação:
“Art. 149-B O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza -ISSQN incidente sobre os serviços prestados por taxista, será devido anualmente em valor fixo correspondente a 2 (duas) Unidades Fiscais de Campo Novo do Parecis - UFCNP.
§ 1° O valor anual previsto no caput será recolhido em 2 (duas) parcelas semestrais, da seguinte forma:
I - 1 (uma) UFCNP, referente ao primeiro semestre do exercício, com vencimento em 30 de junho; e
II - 1 (uma) UFCNP, referente ao segundo semestre do exercício, com vencimento em 31 de outubro.
§ 2° O regime de que trata este artigo aplica-se exclusivamente ao contribuinte pessoa física que preste os serviços sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, observado o disposto no art. 9°, § 1°, do Decreto-Lei Federal n° 406, de 31 de dezembro de 1968.
§ 3° A existência de condutor auxiliar regularmente vinculado à atividade, nos termos da legislação aplicável, não descaracteriza o regime previsto neste artigo, desde que preservada a natureza pessoal da prestação do serviço pelo contribuinte.
§ 4° O valor do imposto previsto neste artigo não será determinado em função da receita bruta, do preço do serviço ou da importância recebida pelo contribuinte a título de remuneração do próprio trabalho.
§ 5° O disposto neste artigo não se aplica ao Microempreendedor Individual - MEI optante pelo Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos abrangidos pelo Simples Nacional - SIMEI, relativamente aos períodos em que permanecer submetido a esse regime, observado o disposto na Lei Complementar Federal n° 123, de 14 de dezembro de 2006.
§ 6° A sujeição ao regime de tributação previsto neste artigo não dispensa o contribuinte do cumprimento das obrigações tributárias acessórias previstas na legislação municipal, ressalvadas as hipóteses de dispensa expressamente estabelecidas em lei ou regulamento.” (NR)
Art. 2° Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de janeiro de 2027, observadas as limitações constitucionais ao poder de tributar.
Campo Novo do Parecis/MT, 6 de outubro de 2026.
EDILSON ANTÔNIO PIAIA
Prefeito Municipal
PRISCILLA GIMENEZ SIQUEIRA GONÇALVES OLSSON
Secretária Municipal de Administração