NOTA EXPLICATIVA E DE ESCLARECIMENTO
7 de Outubro de 2026
NOTA EXPLICATIVA E DE ESCLARECIMENTO
ETAPA II – CARGO DE ANALISTA DE LOGÍSTICA
DA CONVOCAÇÃO PARA AS PROVAS DE MOTORISTA E EXCEL
A PASSAPORTE PDH, responsável pela condução do Concurso Público, vem, por meio da presente
Nota Explicativa e de Esclarecimento, prestar informações acerca da convocação dos candidatos para
a Etapa II do Concurso Público referente ao cargo de Analista de Logística, especificamente
quanto à realização das provas de Motorista e Excel.
A presente manifestação tem por finalidade conferir a necessária transparência ao certame, bem
como esclarecer a ocorrência de erro material identificado na relação de candidatos convocados,
preservando-se integralmente as disposições estabelecidas no edital e os princípios que regem os
Concursos Públicos.
1. DA REGRA ESTABELECIDA NO EDITAL
Conforme expressamente previsto no edital, para participação na Etapa II do cargo de Analista de
Logística, consistente na realização das provas de Motorista e Excel, seriam convocados os candidatos
que obtivessem nota igual ou superior a 50% (cinquenta por cento) na prova subjetiva, observados
os demais critérios estabelecidos no instrumento convocatório.
Trata-se de requisito objetivo previamente estabelecido, aplicável de forma indistinta a todos os
candidatos, cuja observância é indispensável para garantir a isonomia, a impessoalidade e a
igualdade de condições entre os participantes.
Após a análise dos recursos apresentados e a divulgação do resultado pós-recurso da prova
subjetiva, constatou-se que somente quatro candidatos atingiram a pontuação mínima exigida para
prosseguimento à Etapa II, sendo eles:
MATHEUS MESSIAS BASTOS SOUZA;
THIAGO SCHNEPFLEITNER CARVALHO QUEIROZ;
ARIEL LUIZ ANDREOLA;
SIDNEY THIALIS FERREIRA GARCIA.
Dessa forma, conforme os critérios objetivos previstos no edital e considerando o resultado pósrecurso, somente os quatro candidatos acima relacionados encontravam-se habilitados à
convocação para a Etapa II.
2. DA OCORRÊNCIA DE ERRO MATERIAL NA RELAÇÃO DE CONVOCADOS
Após a divulgação da convocação para a Etapa II, foi identificada a ocorrência de erro material na
elaboração da relação de candidatos convocados, ocasionando a inclusão indevida de candidatos
que, conforme o resultado pós-recurso da prova subjetiva, não haviam alcançado a nota mínima
exigida no edital.
Foram indevidamente relacionados para a Etapa II os seguintes candidatos:
ARTHUR BUENO DE SOUZA
GLAONNY BERNARDOS NERIS BORGES;
MARCOS OLIVEIRA DE JESUS;
DANILLO ROCHA PONCION;
EDUARDO RIBEIRO DA SILVA;
EDUARDO SENE DAS NEVES.
Ressalta-se que a inclusão desses candidatos na relação de convocação decorreu exclusivamente de
erro material, não representando alteração do resultado da prova subjetiva, revisão da decisão pósrecurso ou reconhecimento de aprovação.
3. DA CONDIÇÃO DOS CANDIDATOS INDEVIDAMENTE CONVOCADOS
Conforme consta do resultado pós-recurso, os candidatos acima relacionados foram considerados
desclassificados, uma vez que não atingiram a pontuação mínima exigida para prosseguimento no
Concurso Público.
Consequentemente, diante da regra objetiva estabelecida no edital, os referidos candidatos não
preenchiam os requisitos necessários para convocação à Etapa II.
Assim, a inclusão indevida de seus nomes na relação de convocados não tem o condão de alterar sua
condição de desclassificados, tampouco de lhes conferir a condição de candidatos habilitados ou aptos
para a realização das provas de Motorista e Excel.
4. DA VINCULAÇÃO AO EDITAL
A condução de qualquer Concurso Público deve observar rigorosamente as regras previamente
estabelecidas em seu instrumento convocatório.
O edital constitui a norma que disciplina o certame e estabelece, de forma objetiva, os critérios de
participação, avaliação, classificação, aprovação e convocação dos candidatos.
Nesse sentido, não seria juridicamente adequado permitir que um erro material na elaboração
da relação de convocados produzisse efeitos contrários às regras expressamente previstas no
edital, especialmente quando o resultado pós-recurso já havia definido quais candidatos cumpriram o
requisito mínimo para prosseguimento.
A convocação equivocada, portanto, não pode prevalecer sobre o resultado definitivo da etapa anterior
nem produzir efeito capaz de transformar candidato desclassificado em candidato habilitado.
5. DA NECESSIDADE DE CORREÇÃO DO ERRO MATERIAL
A identificação do equívoco impõe a adoção das medidas necessárias à sua correção, de modo a
restabelecer a correspondência entre:
a) as regras previstas no edital;
b) o resultado pós-recurso da prova subjetiva; e
c) a relação de candidatos efetivamente habilitados para a Etapa II.
A correção de erro material não representa alteração das regras do Concurso Público, tampouco
modificação arbitrária do resultado.
Ao contrário, trata-se de providência destinada a fazer prevalecer exatamente aquilo que já havia
sido estabelecido no edital e apurado no resultado pós-recurso.
6. DOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, ISONOMIA E IMPESSOALIDADE
A Passaporte PDH ressalta que a manutenção de candidatos que não atingiram a nota mínima para a
Etapa II, exclusivamente em razão de uma convocação equivocada, poderia resultar em tratamento
desigual em relação aos demais participantes que se encontravam na mesma situação de
desclassificação.
A observância do princípio da isonomia exige que todos os candidatos sejam submetidos aos mesmos
critérios previamente estabelecidos.
Da mesma forma, o princípio da impessoalidade impede que eventual erro administrativo resulte na
concessão de vantagem individual não prevista no edital.
Por essa razão, a correção da convocação constitui medida necessária para assegurar a regularidade do
certame e o tratamento uniforme entre todos os participantes.
7. DA INEXISTÊNCIA DE RECONHECIMENTO DE APTIDÃO PELA CONVOCAÇÃO
EQUIVOCADA
É necessário esclarecer que a mera inclusão do nome de candidato em uma relação de convocação,
quando realizada em desconformidade com o resultado definitivo da etapa anterior, não representa
reconhecimento de aprovação, habilitação ou aptidão.
No presente caso, a condição dos candidatos deve ser aferida a partir do resultado pós-recurso e das
regras previstas no edital.
Como os candidatos acima mencionados não atingiram o percentual mínimo exigido, permanecem
sujeitos à condição de desclassificados, não podendo a ocorrência de erro material alterar essa situação.
8. DA TRANSPARÊNCIA E DO COMPROMISSO COM A REGULARIDADE DO CERTAME
A presente Nota é publicada com o objetivo de assegurar aos candidatos e aos demais interessados o
pleno conhecimento acerca da ocorrência identificada e das providências necessárias à sua correção.
A Passaporte PDH reafirma seu compromisso com a condução do Concurso Público de maneira
transparente, impessoal e em estrita observância às regras estabelecidas no edital, buscando
preservar a legitimidade, a isonomia e a segurança jurídica do certame.
9. CONCLUSÃO
Diante do exposto, a PASSAPORTE PDH esclarece que:
I – o edital estabeleceu como requisito para convocação à Etapa II do cargo de Analista de Logística a
obtenção de nota igual ou superior a 50% da prova subjetiva, observados os demais critérios
editalícios;
II – após a análise dos recursos e a divulgação do resultado pós-recurso, somente MATHEUS
MESSIAS BASTOS SOUZA, THIAGO SCHNEPFLEITNER CARVALHO QUEIROZ, ARIEL
LUIZ ANDREOLA e SIDNEY THIALIS FERREIRA GARCIA atingiram o requisito mínimo
estabelecido;
III – os candidatos ARTHUR BUENO DE SOUZA, GLAONNY BERNARDOS NERIS BORGES,
MARCOS OLIVEIRA DE JESUS, DANILLO ROCHA PONCION, EDUARDO RIBEIRO DA
SILVA e EDUARDO SENE DAS NEVES não atingiram a nota mínima exigida e foram considerados
desclassificados no resultado pós-recurso;
IV – a inclusão dos referidos candidatos na relação de convocados decorreu de erro material, não
representando alteração do resultado pós-recurso nem reconhecimento de aprovação ou habilitação;
V – a convocação equivocada não gera, por si só, direito à participação na Etapa II em desacordo com
os critérios objetivos previstos no edital;
VI – a correção da relação de convocados é medida necessária para assegurar a observância do edital
e dos princípios da legalidade, isonomia, impessoalidade, transparência e segurança jurídica;
VII – somente os candidatos que efetivamente cumpriram os requisitos previstos no edital e foram
considerados habilitados no resultado pós-recurso poderão ser reconhecidos como regularmente
convocados para a Etapa II.
Dessa forma, a PASSAPORTE PDH torna pública a presente Nota Explicativa, reafirmando seu
compromisso com a legalidade, transparência, isonomia e regularidade do Concurso Público,
esclarecendo que eventuais inconsistências materiais identificadas na convocação serão devidamente
corrigidas, de modo a garantir a fiel observância das regras estabelecidas no edital.
NOVA XAVANTINA-MT, 05 DE OUTUBRO DE 2026.
_____________________________
PASSAPORTE PDH