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Pref. Campo Novo do Parecis

Acrescenta § 4° ao art. 201 da Lei Complementar n° 20, de 29 de dezembro de 2008, que institui o Código Tributário do Município de Campo Novo do Parecis.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CAMPO NOVO DO PARECIS Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1° O art. 201 da Lei Complementar n° 20, de 29 de dezembro de 2008, passa a vigorar acrescido do seguinte § 4°:

“ Art. 201 ..........................................................................

...............................................................................................

§ 4° No caso de imóveis objetos de compromisso de compra e venda, o lançamento poderá ser realizado indistintamente em nome do compromitente vendedor ou do compromissário comprador, ou ainda, de ambos ficando sempre um e outro solidariamente responsáveis pelo pagamento do tributo, ressalvados os lotes comercializados por empresa loteadora, hipótese em que, comunicada a alienação na forma do § 4° do art. 200, o lançamento será efetuado exclusivamente em nome do adquirente ou cessionário, não se aplicando à empresa loteadora a responsabilidade solidária prevista neste parágrafo quanto aos fatos geradores posteriores à comunicação da alienação.” (NR)

Art. 2° Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Novo do Parecis/MT, 6 de outubro de 2026.

EDILSON ANTÔNIO PIAIA

Prefeito Municipal

PRISCILLA GIMENEZ SIQUEIRA GONÇALVES OLSSON

Secretária Municipal de Administração