LEI COMPLEMENTAR N° 169, DE 6 DE OUTUBRO DE 2026.
7 de Outubro de 2026
Acrescenta § 4° ao art. 201 da Lei Complementar n° 20, de 29 de dezembro de 2008, que institui o Código Tributário do Município de Campo Novo do Parecis.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CAMPO NOVO DO PARECIS Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° O art. 201 da Lei Complementar n° 20, de 29 de dezembro de 2008, passa a vigorar acrescido do seguinte § 4°:
“ Art. 201 ..........................................................................
...............................................................................................
§ 4° No caso de imóveis objetos de compromisso de compra e venda, o lançamento poderá ser realizado indistintamente em nome do compromitente vendedor ou do compromissário comprador, ou ainda, de ambos ficando sempre um e outro solidariamente responsáveis pelo pagamento do tributo, ressalvados os lotes comercializados por empresa loteadora, hipótese em que, comunicada a alienação na forma do § 4° do art. 200, o lançamento será efetuado exclusivamente em nome do adquirente ou cessionário, não se aplicando à empresa loteadora a responsabilidade solidária prevista neste parágrafo quanto aos fatos geradores posteriores à comunicação da alienação.” (NR)
Art. 2° Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Novo do Parecis/MT, 6 de outubro de 2026.
EDILSON ANTÔNIO PIAIA
Prefeito Municipal
PRISCILLA GIMENEZ SIQUEIRA GONÇALVES OLSSON
Secretária Municipal de Administração